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Anúncio 158/2018, de 19 de Setembro

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Sumário

Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo

Texto do documento

Anúncio 158/2018

Torna-se público que a Assembleia Intermunicipal, por deliberação de 22 de janeiro de 2014, aprovou, sob proposta do Conselho Intermunicipal os estatutos da CIMBAL - Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo, procedendo-se de seguida à publicação dos mesmos.

Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza, Composição, Designação e Sede

1 - A Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial, e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo-se pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelos presentes Estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.

2 - A Comunidade é composta pelos Municípios de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira, adota a designação de Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo e a abreviatura de CIMBAL.

3 - A CIMBAL corresponde à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) do Baixo Alentejo.

4 - A CIMBAL tem sede em Beja, podendo ser criadas delegações por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

5 - Por deliberação da Assembleia Intermunicipal, a sede da CIMBAL poderá ser transferida para a área de outro município associado.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios, a CIMBAL tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.

2 - A CIMBAL assegura também a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe igualmente à CIMBAL designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

4 - Para assegurar a realização das suas atribuições a CIMBAL poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:

a) Criar e explorar serviços próprios;

b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;

c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativas;

d) Constituir empresas intermunicipais;

e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.

Artigo 3.º

Direitos dos Municípios Integrantes

Constituem direitos dos municípios integrantes da CIMBAL:

a) Auferir os benefícios da atividade da CIMBAL;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da CIMBAL;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos da CIMBAL.

Artigo 4.º

Deveres dos Municípios Integrantes

Constituem deveres dos municípios integrantes da CIMBAL:

a) Prestar à CIMBAL a colaboração necessária para a realização das suas atividades;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à CIMBAL, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 5.º

Impedimento

Os Municípios que constituem a CIMBAL não podem fazer parte de qualquer outra Comunidade Intermunicipal.

Artigo 6.º

Património da CIMBAL

1 - O património da CIMBAL é constituído pelos bens e direitos a ela pertencentes e pelos transferidos pelos Municípios que a integram.

2 - O património da CIMBAL é constituído ainda pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

CAPÍTULO II

Da Organização e competências

SECÇÃO I

Das Disposições Gerais

Artigo 7.º

Órgãos

1 - A CIMBAL é constituída pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Intermunicipal;

b) Conselho Intermunicipal;

c) Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 8.º

Mandato

1 - O mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal coincidem com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.

2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de Presidente de Câmara Municipal determina o mesmo efeito no mandato detido no órgão referido no número anterior.

3 - O mandato dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo Presidente da Assembleia intermunicipal, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º

4 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.

Artigo 9.º

Quórum

1 - As reuniões dos órgãos da CIMBAL apenas têm lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

3 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da CIMBAL vinculam os Municípios integrantes, não carecendo de ratificação dos órgãos respetivos.

2 - As deliberações do Conselho Intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos Municípios que integram a CIMBAL.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do Município de cuja Câmara Municipal seja Presidente.

Artigo 11.º

Formas de votação

1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.

3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.

4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 12.º

Atas

1 - É lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial ocorrer nas reuniões dos órgãos da CIMBAL, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de ter sido lida e aprovada.

2 - As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pelos membros presentes, sendo assinadas após aprovação.

3 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.

SECÇÃO II

Da Assembleia Intermunicipal

Artigo 13.º

Constituição e Funcionamento

1 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros de cada Assembleia Municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Dois nos Municípios até 10.000 eleitores;

b) Quatro nos Municípios entre 10.001 e 50.000 eleitores.

2 - A eleição ocorre, em cada Assembleia Municipal, pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da Assembleia Municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.

3 - Os mandatos são atribuídos, em cada Assembleia Municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 - A assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira destinada à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a segunda à apreciação e votação das opções do plano e do orçamento para o ano seguinte.

5 - A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir-se em sessões extraordinárias por iniciativa da respetiva mesa ou quando requeridas:

a) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Intermunicipal;

b) Pelo Presidente do Conselho Intermunicipal, em execução de deliberação deste;

c) Por um terço dos seus membros.

Artigo 14.º

Competências

Compete à Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger a Mesa da Assembleia Intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Eleger, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

e) Designar sob proposta do Conselho Intermunicipal, o auditor externo que verificará as contas anuais da CIMBAL, nos termos previstos na lei;

f) Autorizar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, a contratação de empréstimos nos termos da lei;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento;

h) Aprovar moções de censura ao Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 15.º

Mesa

1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.

2 - Enquanto não for eleita a mesa da Assembleia Intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

3 - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

4 - Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à sessão.

Artigo 16.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente da Assembleia Intermunicipal:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da Assembleia Intermunicipal;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela Assembleia Intermunicipal.

Artigo 17.º

Senhas de Presença

1 - Os membros da Assembleia Intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela participação nas sessões ordinárias, calculadas nos termos aplicáveis ao pagamento das senhas de presença abonadas aos membros das Assembleias Municipais.

2 - Os membros da Assembleia Intermunicipal não têm direito a ajudas de custo pela sua participação nas sessões da Assembleia Intermunicipal.

SECÇÃO III

Do Conselho Intermunicipal

Artigo 18.º

Constituição

1 - O Conselho Intermunicipal é constituído pelos Presidentes das Câmaras Municipais dos Municípios que integram a CIMBAL.

2 - O Conselho Intermunicipal tem um Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.

3 - Ao exercício de funções no Conselho Intermunicipal não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 19.º

Reuniões

1 - O Conselho Intermunicipal tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.

2 - As reuniões ordinárias do Conselho Intermunicipal devem ter lugar em dia e hora certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião.

3 - A deliberação prevista no número anterior é objeto de publicitação por edital e deve constar em permanência no sítio da Internet da CIMBAL, considerando-se convocados todos os membros do Conselho intermunicipal.

4 - Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação prevista no n.º 2 devem ser devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão e publicitadas por edital, com pelo menos, três dias de antecedência.

5 - O Conselho Intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.

6 - As reuniões do Conselho Intermunicipal são públicas.

7 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios que integram a CIMBAL, e é convocada pelo Presidente da Câmara Municipal do Município com maior número de eleitores.

8 - As reuniões do Conselho Intermunicipal podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos Municípios que integram a CIMBAL.

9 - O Presidente do Conselho Intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal para as reuniões daquele órgão.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Intermunicipal:

a) Eleger o seu Presidente e Vice-Presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da CIMBAL;

c) Submeter à Assembleia Intermunicipal a proposta do plano de ação CIMBAL e o orçamento e as suas alterações e revisões;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;

ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;

iii) Plano intermunicipal de proteção civil;

iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;

v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;

e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;

f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do Secretariado Executivo Intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, os resultados da participação da CIMBAL nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da CIMBAL;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a CIMBAL;

k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as Câmaras Municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na legislação em vigor;

l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os Municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

m) Autorizar a CIMBAL a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

o) Deliberar sobre a existência e o número de Secretários Intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da legislação em vigor;

p) Aprovar a lista ordenada dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal e comunica-la ao Presidente da Mesa da Assembleia, por votação;

q) Aprovar o seu regimento;

r) Aprovar, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;

s) Deliberar sobre a forma de imputação material aos Municípios integrantes da CIMBAL das despesas não cobertas por receitas próprias;

t) Apresentar à Assembleia Intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da CIMBAL;

u) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico;

v) Aprovar a norma de controlo interno;

w) Aprovar e submeter à apreciação da Assembleia Intermunicipal o inventário de bens, direitos e obrigações patrimoniais da CIMBAL e respetiva avaliação;

x) Propor à Assembleia Intermunicipal o regulamento de organização e funcionamento dos serviços;

y) Deliberar sobre a composição do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal;

z) Ratificar o regimento do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal;

aa) Apresentar o pedido de autorização de contratação de empréstimo;

bb) Apresentar à Assembleia Intermunicipal a proposta de designação do auditor externo que verificará as contas anuais da CIMBAL, nos termos previstos na lei;

cc) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes Estatutos ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

2 - Compete ao Conselho Intermunicipal comparecer nas Assembleias Municipais, quando por estas solicitado nos termos da legislação em vigor, com faculdade de delegação no Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - Compete ainda ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 21.º

Representação Externa

É da competência do Conselho Intermunicipal a representação da CIMBAL perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 22.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho Intermunicipal:

a) Representar em juízo a CIMBAL;

b) Assegurar a representação institucional da CIMBAL;

c) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Intermunicipal;

d) Dirigir os trabalhos do Conselho Intermunicipal;

e) Conferir posse aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal;

f) Dar início ao processo de formação do Secretariado Executivo Intermunicipal;

g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

2 - O Presidente do Conselho Intermunicipal ou os Vice-Presidentes, no âmbito das competências que lhes caiba exercer, podem praticar quaisquer atos da competência do Conselho Intermunicipal, sempre que o exijam circunstâncias excecionais ou urgentes e não seja possível reuni-lo extraordinariamente em tempo útil, ficando, porém, os atos praticados sujeitos a ratificação pelo Conselho Intermunicipal na primeira reunião após a sua prática.

SECÇÃO IV

Do Secretariado Executivo Intermunicipal

Artigo 23.º

Constituição

O Secretariado Executivo Intermunicipal é constituído por um Primeiro-Secretário e, mediante deliberação unânime do Conselho Intermunicipal, até dois Secretários Intermunicipais.

Artigo 24.º

Eleição

1 - Na sua primeira reunião, o Conselho Intermunicipal aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao Presidente da Assembleia Intermunicipal.

2 - O Presidente da Assembleia Intermunicipal desencadeia todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular da Assembleia Intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, tendo em vista a deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.

4 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o Conselho Intermunicipal, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as Assembleias Municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Tomada de Posse dos Membros do Secretariado Executivo Intermunicipal

Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tomam posse perante a Assembleia Intermunicipal no prazo máximo de cinco dias após as eleições a que se refere o artigo anterior.

Artigo 26.º

Reuniões

1 - O Secretariado Executivo Intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal não são públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretariado Executivo Intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas para esse efeito, publicitando-as no sítio da Internet da CIMBAL.

4 - As atas das reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da CIMBAL.

Artigo 27.º

Competências

1 - Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da CIMBAL, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do Conselho Intermunicipal;

c) Assegurar a articulação entre os Municípios e os serviços da administração central;

d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

f) Preparar para o Conselho Intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;

g) Executar as opções do plano e o orçamento;

h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do Conselho Intermunicipal;

j) Preparar para o Conselho Intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da CIMBAL e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas;

k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;

l) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da CIMBAL;

m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

n) Dirigir os serviços intermunicipais;

o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da CIMBAL;

s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos Municípios;

t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;

u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos na legislação em vigor;

v) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Intermunicipal;

w) Apresentar propostas ao Conselho Intermunicipal sobre matérias da competência deste;

x) Exercer as demais competências legais.

2 - As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do número anterior são exercidas por delegação do Conselho Intermunicipal.

3 - O Secretariado Executivo Intermunicipal pode delegar as suas competências no Primeiro-Secretário, com faculdade de subdelegação nos Secretários Intermunicipais.

4 - O Primeiro-Secretário ou os Secretários Intermunicipais, no âmbito das competências que lhes caiba exercer, podem praticar quaisquer atos da competência do Secretariado Executivo Intermunicipal, sempre que o exijam circunstâncias excecionais ou urgentes e não seja possível reuni-lo extraordinariamente em tempo útil, ficando, porém, os atos praticados sujeitos a ratificação pelo Secretariado Executivo Intermunicipal na primeira reunião após a sua prática.

Artigo 28.º

Estatuto dos Membros do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - A remuneração do Primeiro-Secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.

2 - A remuneração dos Secretários Intermunicipais é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de Câmara Municipal de Município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.

3 - O Primeiro-Secretário e os Secretários Intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.

4 - O cargo de Primeiro-Secretário é remunerado.

5 - O Conselho Intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de Secretários Intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados.

6 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal remunerados exercem funções em regime de exclusividade.

7 - Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.

9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.

10 - O tempo de serviço prestado como membro do Secretariado Executivo Intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal são suportadas pelo orçamento da CIMBAL.

12 - Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal é aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro.

Artigo 29.º

Demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - Qualquer dos seguintes factos determina a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) A aprovação de moções de censura pela maioria das Assembleias Municipais dos Municípios que integram a CIMBAL;

b) As deliberações do Conselho Intermunicipal e da Assembleia Intermunicipal previstas no n.º 3 do artigo 20 e na alínea f) do artigo 14.º

2 - Na sequência da demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 24.º.

Artigo 30.º

Vacatura

1 - A vacatura do cargo de Primeiro-Secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral.

2 - A vacatura do cargo de Secretário Intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.

3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal ou de vacatura do cargo de Secretário Intermunicipal completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios.

4 - Os atos eleitorais previstos nos números 1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições do artigo 24.º, com as devidas adaptações.

SECÇÃO V

Do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal

Artigo 31.º

Natureza e Constituição

1 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da CIMBAL.

2 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais.

3 - Compete ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 32.º

Funcionamento

1 - Compete ao Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.

2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo Conselho Intermunicipal.

3 - Ao exercício de funções no Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.

SECÇÃO VI

Da Estrutura e Funcionamento

Artigo 33.º

Serviços Intermunicipais

1 - A CIMBAL pode criar serviços de apoio técnico e administrativo.

2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos em regulamento interno, aprovado pelo Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - A Estrutura referida no artigo 16.º da Lei 80/2013 de 28 de novembro, EGRA - Entidade Gestora da Requalificação nas Autarquias, será criada nos termos a definir em regulamento específico.

Artigo 34.º

Pessoal

1 - A CIMBAL dispõe de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos Municípios que a integram.

2 - Aos trabalhadores da CIMBAL é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

3 - Em caso de dissolução da CIMBAL, esta deve resolver as situações do pessoal, em conformidade com o previsto no artigo 45.º

CAPÍTULO III

Da Gestão Financeira e Orçamental

Artigo 35.º

Ano Económico

O ano económico corresponde ao ano civil.

Artigo 36.º

Regime de Contabilidade

A contabilidade da Comunidade Intermunicipal rege-se pelas regras previstas no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 37.º

Plano de Ação e Orçamento

1 - O Secretariado Executivo Intermunicipal prepara, para o Conselho Intermunicipal, a proposta do Plano de Ação e a proposta do Orçamento, bem como as respetivas propostas de alteração e revisão.

2 - O Conselho Intermunicipal submete à aprovação da Assembleia Intermunicipal, as propostas do Plano de ação e de Orçamento, assim como as suas revisões.

Artigo 38.º

Fiscalização e julgamento das contas

1 - As contas da CIMBAL estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva lei.

2 - As contas são enviadas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, após a respetiva aprovação pela Assembleia Intermunicipal.

Artigo 39.º

Receitas

1 - A CIMBAL dispõe de património e finanças próprios.

2 - O património da CIMBAL é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros da CIMBAL compreendem:

a) O produto das contribuições e transferências dos Municípios que a integram, incluindo as decorrentes da delegação de competências;

b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade pública;

c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações;

f) As taxas devidas à Comunidade Intermunicipal;

g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;

k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas da Comunidade Intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 40.º

Contribuições Financeiras

1 - As transferências das contribuições financeiras dos Municípios associados são fixadas pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - As contribuições financeiras dos Municípios associados são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da CIMBAL, constituindo-se os Municípios em mora quando não seja efetuada a transferência no prazo fixado pelo Conselho Intermunicipal.

Artigo 41.º

Endividamento

1 - A CIMBAL pode contrair empréstimos.

2 - A CIMBAL não pode contrair empréstimos a favor dos Municípios.

3 - A CIMBAL não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades públicas e privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

4 - É vedada à CIMBAL a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

5 - A contratação de empréstimos é aprovada pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

Artigo 42.º

Cooperação financeira

A CIMBAL pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos para os Municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira.

Artigo 43.º

Isenções fiscais

A CIMBAL beneficia das isenções fiscais previstas na lei para os Municípios.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Artigo 44.º

Alterações Estatuárias

1 - Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Intermunicipal, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada por maioria de dois terços dos membros presentes na reunião.

Artigo 45.º

Extinção

1 - A CIMBAL extingue-se por deliberação da respetiva Assembleia Intermunicipal, adotada por maioria de dois terços dos membros presentes em efetividade de funções, e pode revestir uma das seguintes formas:

a) Dissolução;

b) Fusão.

2 - Em qualquer dos casos a que se refere o número anterior, o procedimento para a extinção da CIMBAL comporta a liquidação do respetivo património, a qual se rege de acordo com o disposto no artigo 48.º

Artigo 46.º

Fusão

1 - A CIMBAL pode fundir-se com outras Comunidades Intermunicipais, mediante a reunião numa só, desde que sejam contíguas e integrem a mesma NUT II, por deliberação das respetivas Assembleias Intermunicipais, ratificada por mais de dois terços das Assembleias Municipais dos Municípios integrantes.

2 - A fusão da CIMBAL determina a transferência global do património para a nova associação que recebe os patrimónios das Comunidades Intermunicipais preexistentes, com todos os direitos e obrigações que os integram.

Artigo 47.º

Requisitos e procedimentos a adotar para a fusão

1 - A fusão da CIMBAL depende da observância dos requisitos mínimos exigidos na lei.

2 - A deliberação da Assembleia Intermunicipal da CIMBAL referida no n.º 1 do artigo 45.º é comunicada ao Governo nos termos previstos na mesma lei.

Artigo 48.º

Liquidação

1 - Deliberada a liquidação da CIMBAL, mantém-se a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.

2 - A Assembleia Intermunicipal da CIMBAL delibera a nomeação dos liquidatários.

3 - O património existente é repartido entre os Municípios, na proporção da respetiva contribuição, sem prejuízo dos direitos de terceiros e do reembolso de eventuais dívidas por parte de associados à CIMBAL.

4 - O pessoal integrado no mapa da CIMBAL deve ser distribuído pelos Municípios associados.

5 - De acordo com o referido no número anterior, os trabalhadores devem indicar, por ordem decrescente, os Municípios em cujo mapa de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respetiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

6 - Os Municípios integrantes criam nos seus mapas de pessoal os lugares, a extinguirem quando vagarem, necessários à integração do pessoal da CIMBAL extinta.

Artigo 49.º

Reação Contenciosa

As deliberações dos órgãos da CIMBAL e decisões dos respetivos titulares são suscetíveis de reação contenciosa, nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 50.º

Regime subsidiário

O funcionamento da CIMBAL regula-se, em tudo o que não estiver previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos presentes estatutos, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Intermunicipal.

22 de janeiro de 2014. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, João Manuel Rocha da Silva.

311626054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3471669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

Aviso

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