de 21 de Outubro
Imposto de saída do País
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que saiam do País, qualquer que seja a via, pagam o imposto de saída da importância de 1000$00 ou de 500$00, conforme sejam, ou não, maiores ou emancipados.
ARTIGO 2.º
O imposto é pago por meio de estampilha fiscal colada no impresso de passagem, que será inutilizada, mecanicamente, pela Guarda Fiscal, quando for transposta qualquer fronteira aérea, terrestre ou marítima.
ARTIGO 3.º
Ficam isentos:a) Os estrangeiros portadores de passaportes diplomáticos;
b) Os indivíduos nacionais e estrangeiros que entrem ou saiam do País, por fronteira terrestre, por um período inferior a 72 horas;
c) Os emigrantes nos seus movimentos entre Portugal e o país de acolhimento.
ARTIGO 4.º
O imposto previsto na presente lei reverte integralmente para o Estado.
ARTIGO 5.º
A presente lei entra em vigor no 5.º dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 4 de Outubro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.