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Lei 35/83, de 21 de Outubro

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Sumário

Imposto de saída do País.

Texto do documento

Lei 35/83

de 21 de Outubro

Imposto de saída do País

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que saiam do País, qualquer que seja a via, pagam o imposto de saída da importância de 1000$00 ou de 500$00, conforme sejam, ou não, maiores ou emancipados.

ARTIGO 2.º

O imposto é pago por meio de estampilha fiscal colada no impresso de passagem, que será inutilizada, mecanicamente, pela Guarda Fiscal, quando for transposta qualquer fronteira aérea, terrestre ou marítima.

ARTIGO 3.º

Ficam isentos:

a) Os estrangeiros portadores de passaportes diplomáticos;

b) Os indivíduos nacionais e estrangeiros que entrem ou saiam do País, por fronteira terrestre, por um período inferior a 72 horas;

c) Os emigrantes nos seus movimentos entre Portugal e o país de acolhimento.

ARTIGO 4.º

O imposto previsto na presente lei reverte integralmente para o Estado.

ARTIGO 5.º

A presente lei entra em vigor no 5.º dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Setembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 4 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 7 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/10/21/plain-34709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34709.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-02 - Decreto-Lei 267/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações à Lei n.º 35/83, de 21 de Outubro (imposto de saída do País).

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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