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Decreto-lei 267/84, de 2 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações à Lei n.º 35/83, de 21 de Outubro (imposto de saída do País).

Texto do documento

Decreto-Lei 267/84
de 2 de Agosto
Com o presente diploma dá o Governo sequência à autorização concedida pela lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1984, passando o imposto de saída do País a incidir somente sobre os indivíduos nacionais ou estrangeiros residentes em Portugal.

Aproveita-se a oportunidade para se introduzirem medidas adequadas à cobrança do imposto sempre que não seja satisfeito voluntariamente pelos indivíduos que excedam o período de 72 horas referido na alínea b) do artigo 3.º da Lei 35/83, de 21 de Outubro.

Nesta conformidade:
No uso da autorização concedida pelo artigo 40.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 3.º da Lei 35/83, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, residentes em Portugal, que saiam do País, qualquer que seja a via, pagam o imposto de saída na importância de 1000$00 ou de 500$00, conforme sejam ou não maiores ou emancipados.

Art. 3.º Ficam isentos do imposto de saída:
a) ...
b) Os indivíduos nacionais e estrangeiros, residentes em Portugal, que entrem ou saiam do País, por fronteira terrestre, por um período inferior a 72 horas;

c) ...
Art. 2.º É aditado o artigo 2.º-A à Lei 35/83, de 21 de Outubro, com a seguinte redacção:

Art. 2.º-A - 1 - O imposto que não for pago voluntariamente pelos sujeitos passivos no momento do seu regresso ao País para além do período de 72 horas referido na alínea b) do artigo 3.º será cobrado coercivamente, nos termos dos artigos 144.º e seguintes do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade que verificar a falta de pagamento remeterá à repartição de finanças da área da residência do contribuinte, ou, tratando-se dos concelhos de Lisboa e Porto, ao Tribunal da 1.ª Instância das Contribuições e Impostos, certidão comprovativa do não pagamento, com menção dos elementos referidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a qual constituirá título executivo.

Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984 no que respeita ao artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Joaquim Ferreira do Amaral.

Promulgado em 18 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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