O Decreto-Lei 153/2017, de 28 de dezembro, aprovou o processo de alienação da totalidade ou parte das ações representativas da participação social detida pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., no Banco Caixa Geral, S. A., sociedade de direito espanhol, e indiretamente da totalidade ou parte do capital social das sociedades que esta detenha, direta ou indiretamente, bem como a totalidade ou parte dos respetivos ativos, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018, de 12 de junho, aprovado o caderno de encargos da venda direta das ações no âmbito do referido processo de alienação.
O n.º 1 do artigo 15.º do caderno de encargos prevê que o Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, pode determinar que o proponente selecionado, nos termos do artigo 14.º do referido caderno de encargos, efetue o pagamento de um montante correspondente à prestação pecuniária inicial.
Torna-se necessário definir o montante correspondente ao pagamento da prestação pecuniária inicial, assim como o respetivo prazo de pagamento, para que os investidores selecionados que apresentaram propostas vinculativas de aquisição possam adotar atempadamente as diligências necessárias ao pagamento desta prestação pecuniária inicial, o qual deve ocorrer em momento anterior à data de celebração dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 18.º do caderno de encargos que concretizam a venda direta.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018, de 12 de junho, e das competências subdelegadas pelo Despacho 6056-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 20 de junho de 2018, determino o seguinte:
1 - O proponente selecionado para a aquisição das ações representativas de 99,79 % do capital social do Banco Caixa Geral, S. A., adiante designado por Sociedade, deve efetuar o pagamento do montante correspondente à prestação pecuniária inicial.
2 - O montante da prestação pecuniária inicial a efetuar nos termos do número anterior é fixado em (euro) 25.000.000 (vinte e cinco milhões de euros), independentemente do preço apresentado na proposta vinculativa, da percentagem de capital social da Sociedade efetivamente a adquirir e da forma de liquidação da mesma que venha a ser definida, mediante aceitação da CGD.
3 - O pagamento da prestação pecuniária inicial deve ser efetuado até ao momento da celebração dos instrumentos jurídicos relativos à venda direta, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018, de 12 de junho, e em condições compatíveis com os termos de liquidação de montantes previstos nas minutas dos instrumentos jurídicos.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.
17 de setembro de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
311657653