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Portaria 447/80, de 31 de Julho

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Sumário

Fixa em 15% a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo.

Texto do documento

Portaria 447/80

de 31 de Julho

Nos termos do artigo 559.º, n.º 1.º, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 200-C/80, de 24 de Junho, os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.

Nesta conformidade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no aludido artigo 559.º, n.º 1.º, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 200-C/80, de 24 de Junho, que a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo seja de 15%.

Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, 11 de Julho de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/31/plain-34662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-C/80 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 e, por remissão, ao Código Comercial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-18 - Portaria 581/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Determina que a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo passe a ser de 23%. Revoga a Portaria n.º 447/80, de 31 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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