Portaria 447/80, de 31 de Julho
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Corpo emitente:
Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
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Fonte: Diário da República n.º 175/1980, Série I de 1980-07-31.
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Data:
1980-07-31
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Secções desta página::
Fixa em 15% a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo.
Portaria 447/80
de 31 de Julho
Nos termos do artigo 559.º, n.º 1.º, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei 200-C/80, de 24 de Junho, os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
Nesta conformidade:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no aludido artigo 559.º, n.º 1.º, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 200-C/80, de 24 de Junho, que a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo seja de 15%.
Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, 11 de Julho de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/31/plain-34662.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/34662.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1980-06-24 -
Decreto-Lei
200-C/80 -
Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 e, por remissão, ao Código Comercial.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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