Portaria 235-B/83
de 1 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 235-E/83, de 1 de Junho, o seguinte:
1.º A taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 235-E/83, de 1 de Junho, é fixada em 15% ao ano.
2.º A aplicação do esquema criado pelo mesmo diploma será efectuada nos seguintes termos:
a) O empréstimo vencerá juros ao semestre, sendo também semestrais as prestações de reembolso de capital;
b) Na data de vencimento de cada prestação a instituição mutuante cobrará do mutuá em cada prestação será o que resultar da aplicação da taxa referida no número anterior ao montante do capital em dívida no início do semestre correspondente;
c) O montante do reembolso de capital a efectuar em cada prestação, será o que resultar da divisão do montante do capital em dívida no início do semestre correspondente pelo número de prestações vincendas, incluindo a prestação em causa. Caso tenha sido contratado um período de carência, o reembolso será nulo nas prestações vencidas nesse período, havendo apenas lugar ao pagamento dos juros nos termos da alínea anterior;
d) A diferença entre os juros vencidos em cada prestação, calculados à taxa de juro contratual, e os juros cobrados nos termos da alínea a) será acrescida ao montante de capital em dívida;
e) O montante dos juros a cobrar ao mutuário na última prestação será o equivalente à taxa de juro contratual.
3.º Os prazos total e de carência dos empréstimos deverão adequar-se à vida útil esperada dos bens em que os fundos sejam aplicados e à sua capacidade prevista de libertação de meios financeiros, não podendo, porém, o número de prestações de carência ser superior a um terço do número total de prestações do empréstimo.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 30 de Maio de 1983.
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.