Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12855/2018, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprovação da versão final do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa

Texto do documento

Aviso 12855/2018

Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa;

Torna-se público, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa deliberou na sua terceira sessão ordinária, realizada em vinte e nove de junho de dois mil e dezoito, aprovar por unanimidade a versão final do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa. O Regulamento, a Planta de implantação à escala 1:2000, desdobrada em: Planta de usos e ocupação e Planta de Património e Sensibilidade Arqueológica, e Planta de condicionantes à escala 1:2000, publicam-se em anexo.

Torna-se ainda público, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º e do n.º 2 do artigo 193.º, do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município de Vila Viçosa (www.cm-vilavicosa.pt) e na Divisão de Urbanismo e Ambiente, sita no edifício da Câmara Municipal de Vila Viçosa e na Praça da Republica.

10 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. Manuel João Fontainhas Condenado.

Assembleia Municipal

Deliberação

Rui José Alegrias Bilro, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Viçosa, faz publico que na Terceira Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Vila Viçosa, realizada a vinte nove de junho de dois mil e dezoito, foi tomada a deliberação seguinte:

6.º Ponto - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa-Aprovação.

A Assembleia Municipal deliberou por unanimidade, aprovar a Versão Final do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa.

13 de julho de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Rui José Alegrias Bilro.

Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa - Versão Final

Regulamento

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito Territorial

1 - O Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa, adiante designado por Plano ou PP, destina-se a estabelecer as estratégias de atuação e as regras de uso e ocupação do solo e edifícios necessárias à preservação e valorização do património cultural existente na sua área de intervenção, desenvolvendo as restrições e os efeitos estabelecidos pela classificação dos bens imóveis e pela zona especial de proteção.

2 - A área de intervenção delimitada na planta de implantação corresponde à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão definida no Plano Diretor Municipal (PDMVV), UP2, coincidindo com a Zona Especial de Proteção conjunta dos imóveis classificados e em vias de classificação, abrangendo o centro histórico de Vila Viçosa e ainda à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão definida no Plano de Urbanização de Via Viçosa (PUVV).

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano tem como objetivos principais:

a) A requalificação e a reabilitação urbana assente no desenvolvimento sustentável;

b) Inventariação das construções que tenham valor para o entendimento do conjunto urbano;

c) Implementação de novos usos e funções que possam revitalizar a vivência do espaço;

d) Reabilitação e implementação de zonas de lazer e de espaços públicos;

e) Requalificação da estrutura viária e pedonal;

f) Definição de níveis de intervenção para cada construção.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

O presente Plano prevalece sobre o PDMVV e sobre o PUVV na respetiva área de intervenção, quanto às matérias que ambos regulamentam.

Artigo 4.º

Área de Reabilitação Urbana

1 - Encontra-se delimitada e publicada pelo Aviso 2267/2015, de 2 de março, a Área de Reabilitação Urbana de Vila Viçosa (ARU), nos termos do Dec. Lei 307/2009, de 23 de outubro na redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto.

2 - A ARU, com uma área de 143.5ha, integra na totalidade a área de intervenção do presente Plano e corresponde integralmente à área destinada a operação de reabilitação urbana sistemática desenvolvida e aprovada em 29/02/2016 através de instrumento próprio enquadrado num programa estratégico de reabilitação urbana.

Artigo 5.º

Habitação de custos controlados ou de promoção social

Quando se pretender promover a habitação cooperativa, de custos controlados ou de promoção social, os índices de impermeabilização, de ocupação e de utilização, poderão ter uma bonificação até 25 %, desde que a área de intervenção seja igual ou superior a 4.000 m2 e que cumpram as restantes disposições do presente regulamento.

Artigo 6.º

Composição do plano

1 - O PPSVCH é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala de 1:2.000, desdobrada em: Planta de usos e ocupação e Planta de Património e Sensibilidade Arqueológica;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:2.000.

2 - O PPSVCH é acompanhado por:

a) Relatório do Plano (inclui indicadores);

b) Programa de execução, plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica;

c) Declaração de Isenção de Avaliação Ambiental Estratégica;

d) Planta de localização, à escala de 1:25.000;

e) Planta da situação existente, à escala de 1:2.000;

f) Relatório e planta de compromissos urbanísticos, à escala de 1:2.000;

g) Relatório de dados acústicos (incluído no relatório do plano);

h) Extratos dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção (incluídos no relatório do plano);

i) Planta de Classificação Acústica, à escala de 1:2.000;

j) Planta da Rede de Abastecimento de Água, à escala de 1:2.000;

k) Planta da Rede de Saneamento, à escala de 1:2.000;

l) Planta da Rede Elétrica, à escala de 1:2.000;

m) Ficha estatística;

n) Participações recebidas em sede da Discussão Pública;

o) Estudos de caracterização da área de intervenção.

Artigo 7.º

Definições

1 - O Plano adota as definições constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo (Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio) e demais legislação aplicável.

2 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento entende-se ainda por:

a) Arquitetura da Água - conjunto de elementos construídos integrados num conjunto de sistema de infraestruturas hidráulicas que contribuem para valorização histórica e patrimonial da vila, tais como noras, aquedutos, fontes, chafarizes, depósitos de água e cisternas;

b) Edifício de acompanhamento - edificação sem valor intrínseco específico, salvo o que resulta da sua contribuição para a caracterização de um ambiente urbano próprio;

c) Elemento dissonante - corresponde a elementos que, pela sua escala e vocabulário arquitetónico, não constituem exemplo de qualidade individual, nem contribuem para a valorização do conjunto em que se insere, ou ainda que contrasta de forma negativa com o conjunto em que se insere, ao nível da forma e, ou dos materiais utilizados, da volumetria e dos alinhamentos, nomeadamente: caixilharias, caixas de estores, portadas exteriores, portões, quadros elétricos ou de água salientes, ar condicionado, fachadas revestidas, socos alterados, toldos, reclames, antenas, fios elétricos e telefónicos, estendais;

d) Uso principal - corresponde ao uso autorizado na licença de utilização do edifício ou parte dele legalmente instituída;

e) Uso complementar - corresponde às atividades que podem ser desenvolvidas no edifício ou parte dele, compatíveis com o uso principal.

Artigo 8.º

Direito de preferência

Todos os imóveis classificados ou em vias de classificação, assim como os imóveis inseridos na zona especial de proteção (ZEP) podem suscitar o exercício do direito de preferência pelos comproprietários, Estado ou Município, pela ordem indicada, em caso de venda ou dação em pagamento, como previsto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro e na alínea o) do artigo 66.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 9.º

Identificação e Regime

Na área de intervenção do Plano aplicam-se as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes da legislação e, quando representadas graficamente, delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Recursos geológicos: Área cativa;

b) Recursos ecológicos: Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Património cultural:

i) Imóveis classificados e Em vias de classificação;

ii) Zona Especial de Proteção conjunta dos imóveis classificados e em vias de classificação existentes no centro histórico de Vila Viçosa (ZEP);

d) Infraestruturas:

i) Abastecimento de água: condutas adutoras;

ii) Drenagem de águas residuais:

i) Emissários de águas residuais domésticas;

ii) Emissários de águas residuais pluviais;

iii) Rede elétrica:

i) Alta tensão (60kv);

ii) Média tensão (15kv e 30Kv);

iii) Rede Rodoviária: Estradas Nacionais desclassificadas municipalizadas - EN254 e EN255

iv) Rede Ferroviária - Ramal de Vila Viçosa - sem exploração.

Capítulo III

Património Cultural

Secção I

Património classificado e em vias de classificação

Artigo 10.º

Identificação

O património classificado e em vias de classificação, corresponde aos imóveis inseridos em Zona Especial de Proteção, definida na Portaria 527/2011, de 6 de maio, designadamente.

(ver documento original)

Artigo 11.º

Regime

As intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação aplicável, sendo que a autorização das operações urbanísticas é feita mediante aprovação expressa da autoridade do património cultural competente.

Secção II

Património a classificar

Artigo 12.º

Identificação

1 - O património a classificar corresponde aos imóveis que são reconhecidos pelo Município, pelo seu interesse histórico, cultural, arquitetónico e militar e que como tal se pretende salvaguardar e valorizar, correspondendo aos seguintes:

(ver documento original)

2 - O património a classificar inclui ainda um conjunto de edificações e infraestruturas, identificadas como "Arquitetura da Água", relacionadas com a temática da água e que constituem parte da identidade da Vila histórica, identificados na planta de implantação, designadamente:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Regime

Qualquer intervenção no património identificado no número anterior, bem como a demolição de partes que correspondam a intervenções de data posterior à sua origem e que, de alguma forma, promovem a sua valorização, tendo em conta as características originais do edifício, não comprometendo a integridade arquitetónica do imóvel ou conjunto do ponto de vista volumétrico, estrutural ou do seu valor cultural, deve obedecer ao seguinte:

a) Não é permitida a sua demolição, sem prévia aprovação da Camara Municipal de Vila Viçosa (CMVV);

b) Não é permitida a adulteração dos seus elementos, sem prévia aprovação da CMVV;

c) Sempre que as obras de escassa relevância urbanística incidirem sobre locais com elementos da "arquitetura da água" ou num raio de 5 m destes, a CMVV tem que aprovar a intervenção.

Secção III

Património arqueológico

Artigo 14.º

Identificação

1 - O património arqueológico integra todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da Humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica.

2 - Os sítios com referências de trabalhos arqueológicos inventariados pela base de dados Endovélico, na área de intervenção do Plano e assinalados na Planta de Implantação correspondem a:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Sensibilidade arqueológica

1 - O mapeamento de gradientes de sensibilidade arqueológica foi definido em função da probabilidade de existência de vestígios arqueológicos, que se baseiam nas ocorrências patrimoniais e na análise histórica da evolução urbana, definido na Planta de Implantação - Património e Sensibilidade Arqueológica.

2 - São definidos 4 níveis de sensibilidade arqueológica:

a) Zona de elevada sensibilidade - zona de intramuralhas e zona das "Aldeias" (aldeia de baixo, de cima e do meio) correspondendo aos núcleos originais de Vila Viçosa, que se considera que abranja o núcleo até ao séc. XIII;

b) Zona de média sensibilidade - zona central ao longo dos dois eixos longitudinais, Avenida dos Duques de Bragança e Rua Florbela Espanca/ Rua Dr. António José de Almeida, Terreiro do Paço e Paço Ducal, e Igreja da Lapa;

c) Zona de reduzida sensibilidade - toda a zona intramuralhas da "Cerca Nova", excluindo as zonas atrás referidas;

d) Zona de sensibilidade nula - restante área de intervenção do plano.

Artigo 16.º

Regime

Qualquer operação urbanística que implique demolições ou afetação no subsolo, fica obrigatoriamente condicionado à realização de trabalhos arqueológicos, a efetuar por arqueólogo autorizado pela administração competente, tendo em conta a legislação aplicável e de acordo com o nível de sensibilidade arqueológica da zona em causa, estabelecida na Planta de Implantação: património e sensibilidade arqueológica, nomeadamente:

a) Zona de elevada sensibilidade: estudo e caracterização, incluindo escavação arqueológica, das áreas do imóvel a afetar pelas demolições ou intervenção no subsolo, em edifícios anteriores à segunda metade do Séc. XX;

b) Zona de média sensibilidade: estudo e caracterização, incluindo sondagens arqueológicas, das áreas do imóvel a afetar pelas demolições ou intervenção no subsolo, em edifícios anteriores à segunda metade do Séc. XX;

c) Zona de reduzida sensibilidade: acompanhamento arqueológico dos trabalhos de demolição ou intervenção no subsolo;

d) Zona de sensibilidade nula: ausência de condicionantes arqueológicas preventivas, no entanto, no caso de qualquer achado de vestígios arqueológicos, o promotor da obra fica obrigada à suspensão da frente de obra em causa e à imediata comunicação do achado nos termos do n.º 1 do art. 78.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Artigo 17.º

Vestígios arqueológicos

A identificação de vestígios arqueológicos durante a realização de quaisquer obras, em locais onde a existência de património arqueológico possa ou não ser previsível, implica a implementação de medidas específicas, decorrentes da legislação aplicável:

a) A identificação de vestígios arqueológicos durante a realização de quaisquer obras obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à Autarquia e à entidade da tutela competente;

b) Ao município de Vila Viçosa ou às entidades da tutela competente assiste o direito de suspensão de obras nas quais sejam identificados vestígios arqueológicos, com vista à ponderação e aplicação de medidas minimizadoras de impacte arqueológico, nos termos da legislação em vigor;

c) As condições para levantamento da suspensão temporária da obra, referida na alínea anterior, devem ser imediatamente definidas;

d) A suspensão temporária da obra devido a trabalhos arqueológicos implica a suspensão por igual prazo da contagem de tempo, para efeitos de validade da respetiva Licença de Construção;

Capítulo IV

Qualificação do solo e do edificado

Secção I

Qualificação e Uso do solo

Artigo 18.º

Qualificação

1 - A área de intervenção corresponde na totalidade a solo urbano.

2 - A qualificação do solo divide-se nas seguintes categorias:

a) Espaço Central;

b) Espaços Habitacionais:

i) Espaços mistos;

ii) Espaço de Enquadramento Patrimonial.

c) Espaço de Uso Especial:

i) Espaços de Equipamentos;

ii) Espaços Turísticos;

iii) Espaços Mistos.

d) Espaço Verde:

i) Espaço Verde de Enquadramento e Valorização;

ii) Espaço Verde de Utilização Coletiva;

iii) Alinhamentos arbóreos.

Artigo 19.º

Usos permitidos

1 - Na área de intervenção do Plano, são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Turismo;

c) Comércio;

d) Restauração e Bebidas;

e) Serviços;

f) Equipamentos de utilização coletiva;

g) Estabelecimentos industriais

2 - São permitidos outros usos ou atividades para além do disposto no número anterior, desde que compatíveis.

3 - Admite-se a existência de usos complementares ao uso principal dos edifícios, desde que não ultrapassem 40 % da área bruta de construção total, afeta ao uso principal.

4 - Excetua-se do número anterior a encosta poente do Outeiro do Ficalho, onde a alteração do uso legalmente autorizado só é possível se for para o uso habitacional.

Artigo 20.º

Edificações preexistentes

1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se edificações preexistentes, edificações resultantes de atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do presente Plano, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a Lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.

2 - Nas obras resultantes das operações urbanísticas a desenvolver nos edifícios preexistentes devem ser adotadas as soluções técnicas adequadas ao reforço da estrutura e à adoção de soluções adequadas à segurança contra incêndios, inundações e atividade sísmica, tendo em conta as disposições do presente regulamento, assim como a correção dos elementos dissonantes identificados no Anexo IV.

3 - Para a correta execução do plano não são necessárias demolições das edificações existentes, exceto em casos pontuais onde será necessário o realinhamento de muros e vedações para o reperfilamento dos arruamentos existentes, conforme identificado na planta de implantação-Uso e Ocupação

Secção II

Disposições gerais

Artigo 21.º

Disposições comuns

1 - Na área de intervenção do plano deve ser privilegiada a reabilitação do edificado e a colmatação do tecido urbano, bem como a diversidade de usos e a requalificação do espaço público, respeitando as caraterísticas morfotipológicas do tecido urbano existente assim como a imagem da Vila no que concerne aos materiais e cores característicos do local.

2 - Com exceção dos Espaços de Enquadramento Patrimonial, são permitidos empreendimentos turísticos em toda a área de intervenção, admitindo-se a instalação de todas as tipologias permitidas em solo urbano.

3 - Com exceção dos Espaços de Enquadramento Patrimonial, e para além dos equipamentos existentes e programados podem ser implementados outros, noutros locais ou edifícios, desde que devidamente justificados e integrados.

4 - É permitida a construção de anexos desde que devidamente integrados arquitetonicamente e desde que não excedam 10 % da área do lote ou parcela onde se pretendem implantar, tendo em conta o disposto na alínea e) do disposto número seguinte.

5 - Nos logradouros devem-se respeitar as seguintes disposições:

a) Privilegiar a manutenção das espécies arbóreas e jardins existentes, com exceção das espécies invasoras;

b) Manter ou recuperar elementos construídos ligados ao uso e fruição destes espaços;

c) É proibido impermeabilizar mais do que 70 % da totalidade destas áreas;

d) As áreas não impermeabilizadas devem ser objeto de tratamento paisagístico garantindo uma boa integração na estrutura ecológica urbana;

e) Nos casos em que não exista outra alternativa viável, é admissível a afetação do logradouro a estacionamento automóvel privativo do edifício a céu aberto ou em anexo, desde que seja garantido o disposto na alínea anterior.

Artigo 22.º

Medidas de proteção aos equipamentos escolares

1 - Em torno de qualquer edifício escolar, estabelece-se um perímetro de proteção de 30 m, medido a partir do limite exterior do recinto.

2 - Na zona de proteção dos edifícios escolares, a realização de operações urbanísticas ou a alteração do uso será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar o regime de edificabilidade previsto, em caso de prejuízo das condições de segurança dos utentes e funcionamento destes edifícios.

3 - Sobre toda a área de proteção definida no n.º 1 não deverá passar qualquer linha de alta tensão.

Artigo 23.º

Zonamento acústico

1 - Estabelece-se a classificação e delimitação de zonas mistas e sensíveis conforme planta de classificação acústica.

2 - São aplicados os indicadores de Ln e Lden estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído às zonas mistas e sensíveis mencionadas no número anterior.

3 - Caso se venham a identificar zonas onde os valores limites fixados no número anterior sejam excedidos, deverão ser aplicadas as medidas de redução previstas no Plano de Redução do Ruído ou, na sua ausência, as medidas regulamentadas no Regulamento Geral do Ruído.

4 - Os recetores sensíveis isolados, designadamente os edifícios sensíveis, não traduzíveis graficamente na carta de classificação acústica, são equiparados a Zonas Sensíveis, sendo aplicados os indicadores de Ln e Lden estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 24.º

Sistema de Vistas

As vistas sobre o perfil conjunto da Vila histórica devem ser preservadas, privilegiando aquelas que são tomadas a partir dos miradouros de S. Bento (M1) e do Castelo de Vila Viçosa (M²), conforme assinalado na Planta de Implantação-Uso e Ocupação, não podendo ser construídos ou colocados elementos que as afetem.

Artigo 25.º

Alinhamentos obrigatórios

1 - Os alinhamentos obrigatórios definidos na Planta de Implantação-Uso e Ocupação correspondem às situações necessárias para correção de alinhamentos dissonantes que prejudicam quer a imagem urbana quer as funcionalidades do tecido urbano.

2 - Nessas situações, a implantação das edificações tem de respeitar os alinhamentos obrigatórios definidos.

Artigo 26.º

Áreas a Requalificar

1 - As áreas a requalificar, identificados na planta de implantação, definem-se como sendo espaços públicos existentes no tecido urbano, podendo constituir pequenos largos ou praças e áreas em que o conjunto de edifícios e de espaços adjacentes apresentam elementos e características a salvaguardar e para os quais é necessário adotar medidas de conservação, reabilitação e reconversão conjuntas.

2 - Correspondem aos seguintes objetivos de intervenção:

a) AR1. Enquadramento Paisagístico da Entrada da Tapada e de São Bento:

i) Requalificar o espaço que constitui uma das entradas da Tapada Real, devendo incluir uma pequena área de estacionamento, iluminação pública e cénica, manutenção e recuperação do coberto arbóreo e arbustivo existente e reforço do revestimento do talude com espécies autóctones de baixa manutenção;

ii) Implementar na zona de São Bento um espaço de lazer devidamente equipado e integrado na paisagem, mantendo o carácter de miradouro já existente e completando-o com uma zona de estar devidamente equipada, prevendo a instalação de um parque de merendas, estacionamento arborizado com espécies de baixa manutenção, mobiliário urbano, intervenção para redução do ruído proveniente da central de bombagem instalada sob o miradouro, enquadramento do novo acesso pedonal programado e o reenquadramento dos edifícios existentes, com maior ênfase para os que têm valor patrimonial.

b) AR2. Largo dos Capuchos e envolvente à Praça de Touros:

i) Requalificação do conjunto da Praça de Touros e do espaço envolvente multifuncional e flexível, para que possa albergar festividades ou outras atividades culturais;

ii) Integração de novos usos compatíveis com a valorização paisagística do espaço.

c) AR3. Reconversão das Antigas Infraestruturas Ferroviárias e Conjunto da Lapa:

i) Reconversão das estruturas ferroviárias desativadas, destinando-se a uso recreativo e de lazer, complementado com outras eventuais valências;

ii) Implementação de novos equipamentos de utilização pública (Biblioteca Municipal e outros);

iii) Reabilitação do conjunto da Igreja da Lapa de modo a proporcionar um espaço de recreio e lazer devidamente equipado e integrado.

d) AR4. Requalificação da Zona sul da Lapa

i) Reabilitação do espaço público;

ii) Redefinição das parcelas com capacidade edificatória;

iii) Integração do loteamento aprovado;

iv) Repensar os arruamentos de modo a previligiar o espaço do peão.

e) AR5. Conjunto do Terreiro do Paço:

i) Garantir a coerência urbana e arquitetónica e valorizar o mais importante conjunto de edifícios, jardins e espaços públicos da Vila e do Concelho, privilegiando as ações de conservação e manutenção;

ii) Devem ser criadas medidas de dinamização do Terreiro do Paço, iluminação cénica e revalorização dos espaços públicos adjacentes (Praça Martim Afonso), integrando a valorização da arquitetura de água.

f) AR6. Conjunto do Núcleo do Castelo:

i) Implementação de ações de conservação e de correção de elementos dissonantes;

ii) Melhoria das condições de habitabilidade;

iii) Salvaguarda da coerência do conjunto tendo por a base a situação de referência.

g) AR7. Requalificação do Castelo de Vila Viçosa:

i) Requalificação dos edifícios e estruturas defensivas existentes de modo a proporcionar um conjunto coerente que permita a sua revalorização e leitura histórica;

ii) Revalorização paisagística com introdução de novas valências (recreativas e desportivas).

3 - Cada um destes espaços será objeto de um projeto que englobe a totalidade da sua área delimitada na planta de implantação e que deve obedecer às seguintes regras e requisitos, sem prejuízo da legislação aplicável:

a) Todos os espaços devem privilegiar a utilização dos materiais característicos pétreos ou vegetais da Vila;

b) Devem ser implementadas soluções que evitem o aumento da área impermeabilizada;

c) A implementação de mobiliário urbano, percursos pedonais e sinalética informativa deve sempre enquadrar-se no contexto do conjunto e da imagem da Vila.

4 - Os projetos das áreas a requalificar AR4, AR5, AR6 e AR7 deverão ser objeto de parecer da Direção Regional da Cultura.

Artigo 27.º

Estacionamento

1 - O número de lugares de estacionamento deve ser o adequado à carga e ciclos da procura, quer em termos de dimensionamento quer em termos de localização e nunca inferiores aos valores equivalentes estabelecidos na legislação aplicável e no número seguinte.

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento a considerar, em função do uso e tipo da edificação, são os seguintes:

(ver documento original)

3 - Sem prejuízo da legislação aplicável, as novas edificações, reconstruções, alterações ou ampliações poderão ficar isentas da exigência definida nos pontos anteriores, sempre que tal se revele manifestamente inviável e seja devidamente justificada, competindo à Câmara Municipal tal decisão ouvidas as entidades com competências específicas.

Secção III

Qualificação do solo

Subsecção I

Espaços Centrais

Artigo 28.º

Espaço Central

1 - Os espaços centrais correspondem às zonas consolidadas do aglomerado urbano onde coexistem diversos usos e onde se localizam as principais funções da Vila.

2 - Nestes espaços deve ser privilegiada a reabilitação do edificado e a colmatação do tecido urbano, bem como a diversidade de usos e a requalificação do espaço público, respeitando as caraterísticas morfotipológicas do tecido urbano existente.

3 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis, o espaço central deve obedecer ao seguinte:

a) As operações urbanísticas devem ser desenvolvidas numa perspetiva de preservação e valorização do Centro Histórico, preconizando-se a conservação e recuperação das volumetrias, fachadas, materiais e sistema construtivo;

b) Deve ser respeitada a imagem urbana da Vila, utilizando morfotipologias, materiais e cores característicos do local;

c) Devem ser mantidos os alinhamentos existentes qualquer que seja a intervenção;

d) Excetua-se da alínea anterior no que se refere ao alinhamento da fachada de tardoz, os casos em que comprovadamente se invoque a viabilidade técnica (solução estrutural de reforço ou para melhoria da eficiência energética e acústica) e desde que garantida uma correta integração, da intervenção, na morfologia urbana.

e) Deve ser garantida a articulação com a volumetria das construções contíguas;

f) Nas obras de ampliação as soluções estruturais devem ser devidamente fundamentadas e compatíveis com as preexistentes;

g) É permitido o aumento do número de fogos desde que:

i) Não resulte na descaracterização do edifício existente;

ii) Não resulte na destruição total ou parcial de elementos estruturais e decorativos com valor arquitetónico.

h) Nas obras de alteração ou ampliação, que impliquem demolição, não é permitida a demolição de paredes resistentes, interiores ou exteriores, ou outros elementos estruturais - tais como arcos, abóbadas, escadas de alvenaria e chaminés de fumeiro, com exceção das construções que ameacem ruína, oferecendo perigo para a saúde pública ou para a segurança de pessoas e bens e que sejam consideradas técnica e financeiramente irrecuperáveis, comprovado por Relatório técnico aprovado pela CMVV.

Subsecção II

Espaços Habitacionais

Artigo 29.º

Espaços habitacionais mistos

1 - Os espaços habitacionais mistos correspondem àqueles onde predomina a utilização habitacional, permitindo-se também atividades económicas e equipamentos de utilização pública desde que compatíveis com a atividade principal e, dividem-se nas seguintes subcategorias e corresponde ao espaço de maior densidade, com habitação unifamiliar e coletiva.

2 - Os parâmetros e indicadores urbanísticos a aplicar são os seguintes:

(ver documento original)

Artigo 30.º

Espaço de Enquadramento Patrimonial

1 - O espaço de enquadramento patrimonial corresponde à encosta poente do Outeiro do Ficalho e visa a proteção das vistas e enquadramento do castelo de Vila Viçosa, onde se pretende manter a situação existente e promover o enquadramento paisagístico

2 - A implantação das edificações deverá ter em conta os impactos visuais diretos negativos de e para o Castelo de Vila Viçosa, classificado como Monumento Nacional.

3 - Nestes espaços são interditos as operações de loteamento.

4 - As operações urbanísticas para ficam sujeitas às seguintes prescrições:

a) Lotes incluídos no Loteamento Outeiro do Ficalho com o alvará 1/99, em caso de alteração do alvará de loteamento:

Altura da fachada (máx.) (m) - 6.5

Número de pisos (máx.) - 2

Implantação da nova construção - No mesmo local

Índice de utilização do solo (Iu) (m2/m2) - 0.5

b) Parcelas não incluídas no Loteamento do Outeiro do Ficalho com o alvará 11/99:

Altura da fachada (máx.) (m) - 4

Número de pisos (máx.) - 1

Implantação da nova construção - No mesmo local.

Área de construção (máx.) - Mais 50 % da área de construção preexistente devidamente legalizada.

Subsecção III

Espaço de Uso Especial

Artigo 31.º

Espaços de Equipamentos

1 - Os Espaços de Equipamentos destinam-se à implementação de equipamentos de utilização coletiva, podendo ter outros usos complementares e dividem-se em existentes e programados.

2 - Os Espaços de Equipamentos existentes identificados na Planta de implantação - uso e ocupação, são os de maior relevância e com expressão no território.

3 - Os Espaços de Equipamentos programados correspondem aos seguintes e podem excecionalmente ser alterados na sua programação para satisfazer as exigências de atualização da sua programação:

a) E1. Equipamento de Cultura: Biblioteca Municipal e usos complementares compatíveis;

b) E2. Equipamento de Culto: requalificação do conjunto da Igreja da Lapa de modo a que possa servir de casa de acolhimento aos peregrinos, contemplando alojamento e serviços de apoio;

c) E3. Equipamento a definir: Reconversão das antigas instalações dos bombeiros para um equipamento de utilização coletiva ou outro uso complementar que se venha a considerar adequado;

d) E4. Equipamento de Segurança Social e Administrativo: Sede da Junta de Freguesia e Centro de Dia;

4 - Todos os equipamentos de utilização coletiva têm de garantir o enquadramento urbano e paisagístico do conjunto, respeitando as tipologias e imagem arquitetónica da Vila.

5 - As operações urbanísticas ficam sujeitas às seguintes prescrições:

Altura da fachada (máx.) (m) - 12

Número de pisos (máx.) - 3

Índice de utilização do solo (Iu) (m2/m2) - 2,1

Índice de ocupação do solo (Io) (m2/m2) - 0,7

Índice de impermeabilização do solo (Iimp) (m2/m2) - 0,85

6 - Excetua-se do número anterior os casos em que as operações urbanísticas ocorram em edifícios preexistentes, tendo que ter em consideração o disposto no n.º 4 do presente artigo, não se aplicando também o disposto na alínea c) do n.º 5 do art.21.º

7 - Sem prejuízo do local já existente para as Feiras e Mercados, podem também realizar-se estas atividades no Largo Dom João IV, desde que cumpram o disposto no regulamento municipal.

Artigo 32.º

Espaços Turísticos

1 - Os Espaços Turísticos destinam-se à implementação de empreendimentos turísticos e de atividades de animação turística.

2 - Todos os empreendimentos turísticos ou edifícios afetos a atividades de animação turística têm de garantir o enquadramento urbano e paisagístico do conjunto, respeitando as tipologias e imagem arquitetónica da Vila.

3 - As operações urbanísticas ficam sujeitas às seguintes prescrições:

Altura da fachada (máx.) (m) - 12

Número de pisos (máx.) - 3

Índice de utilização do solo (Iu) (m2/m2) - 2,1

Índice de ocupação do solo (Io) (m2/m2) - 0,7

Índice de impermeabilização do solo (Iimp) (m2/m2) - 0,85

4 - Excetua-se do número anterior os casos em que as operações urbanísticas ocorram em edifícios preexistentes, tendo que ter em consideração o disposto no n.º 2 do presente artigo, não se aplicando também o disposto na alínea c) do n.º 5 do art.21.º

Artigo 33.º

Espaços Mistos

1 - Os Espaços Mistos são espaços que apresentam uma vocação funcional mais ampla no sentido que se poderão ajustar à procura, destinados à implementação de empreendimentos turísticos e de atividades de animação turística ou a equipamentos de utilização para uso recreativo e de lazer, ou de cultura, complementado com outras valências.

2 - Quando se destinem a empreendimentos turísticos e a atividades de animação turística aplica-se o disposto no Art.32.º

3 - Quando se destinem a equipamentos de utilização coletiva aplica-se o disposto no Art.31.º

Subsecção IV

Espaços Verdes

Artigo 34.º

Disposições comuns

1 - Os espaços verdes têm como objetivo assegurar a valorização e proteção dos ecossistemas naturais e da paisagem, assim como a manutenção das funções e equilíbrio ecológico da Vila e correspondem aos seguintes:

a) Espaços Verdes de Enquadramento e Valorização;

b) Espaços Verdes de Utilização Coletiva;

c) Alinhamentos arbóreos.

2 - Estes espaços podem assumir funções recreativas, compatíveis com o seu fim de proteção, com preferência para circuitos de passeio pedonal, de bicicleta e equestres, circuito de manutenção ou para miradouros.

3 - É permitida a colocação de mobiliário urbano designadamente papeleiras, bancos, mesas e bancos para merendas e sinalização vertical de apoio a atividades compatíveis com a estrutura ecológica em zonas que se venha a considerar adequadas e necessárias.

4 - Nestes espaços devem ser efetuadas ações que maximizem a sua qualidade cénica e o restabelecimento da paisagem, nomeadamente em termos de material vegetal, recorrendo a espécies autóctones e tradicionais da paisagem regional, e em termos de material inerte para pavimentos, recorrendo a materiais da região.

Artigo 35.º

Espaços Verdes de enquadramento e valorização

Os Espaços Verdes de Enquadramento e Valorização correspondem aos espaços de importância ambiental e cénica, sendo fundamentais para o equilíbrio ecológico do lugar, e obedecem às seguintes regras:

a) Ser mantidos preferencialmente os usos e funções atuais;

b) São proibidas novas construções;

c) Sem prejuízo da alínea anterior e desde que não altere significativamente a morfologia da paisagem, admite-se a implementação de mobiliário urbano e de construções ligeiras amovíveis de apoio a atividades recreativas e de lazer;

d) Na área envolvente ao Castelo deve ser privilegiada a utilização desportiva e recreativa do espaço pelos habitantes e visitantes, através da implementação de mobiliário urbano adequado, percursos pedonais integrados e zonas de estar, redefinição das plantações e das espécies vegetais e implementação de ações de recuperação dos baluartes e barbacã do Castelo, sempre que necessário;

e) É proibida a impermeabilização do solo, exceto para os casos que se considerem imprescindíveis para a execução dos requisitos mínimos de estacionamento e outras infraestruturas previstas no presente regulamento, sendo que se devem adotar soluções construtivas que minimizem a referida impermeabilização do solo.

Artigo 36.º

Espaços Verdes de utilização coletiva

1 - Os Espaços Verdes de Utilização Coletiva correspondem a áreas verdes, equipadas ou não, que possibilitam o recreio e lazer da população e o enquadramento paisagístico da estrutura urbana onde se inserem, incluindo espaços ajardinados e praças ou largos com espaços verdes, onde é proibida a impermeabilização do solo e a construção de novos edifícios, com exceção de impermeabilização de enquadramento ou de circulação, equipamentos de apoio a atividades desportivas ao ar livre, parques infantis, equipamentos de recreio e lazer e quiosques de restauração e bebidas.

2 - Nos casos em que a vegetação e alinhamentos arbóreos se encontrem em mau estado de conservação ou mesmo ausentes devem ser promovidos tratamentos fitossanitários, ações de replantação ou de plantação com as espécies vegetais autóctones.

Artigo 37.º

Espaços afetos a infraestruturas

Os espaços afetos a infraestruturas correspondem aos depósitos de água de S. Bento.

Artigo 38.º

Espaço canal

1 - Os espaços canais correspondem às infraestruturas territoriais ou urbanas e incluem as áreas técnicas que lhes são adjacentes.

2 - Estão incluídos nos espaços canais as seguintes redes:

a) Rede rodoviária, pedonal e ciclável;

b) Rede Ferroviária;

c) Infraestruturas básicas: rede elétrica, rede de telecomunicações, redes de água e saneamento e infraestruturas afetas à recolha de resíduos sólidos urbanos.

3 - Nos espaços canais é interdita a execução de qualquer tipo de obras ou a instalação de atividades, mesmo de natureza provisória, que possa prejudicar, dificultar ou impedir a concretização das infraestruturas ou redes.

4 - Encontram-se definidos na planta de implantação a rede rodoviária, pedonal e ciclável existente e programada, cujas propostas suportam as soluções urbanísticas preconizadas no Plano, de acordo com a classificação e hierarquia seguintes:

a) Rede Rodoviária: Vias gerais e Vias condicionadas;

b) Rede Pedonal;

c) Rede Ciclável.

5 - Admitem-se ajustes ao traçado proposto e parâmetros de dimensionamento desde que justificados tecnicamente e desde que comprovada a sua inexequibilidade.

6 - A rede rodoviária, pedonal e ciclável programada tem um corredor de reserva onde não é permitida a edificação de carácter permanente, para cada lado do eixo das estradas, até à aprovação do seu projeto de execução, sendo de 10 m para as vias gerais, e 2,5 m para as vias condicionadas, rede pedonal e ciclável.

7 - As redes, rodoviária, pedonal e ciclável programadas têm os seguintes parâmetros de dimensionamento:

(ver documento original)

8 - Admitem-se outras vias, desde que cumpram o estipulado no presente artigo.

9 - Os materiais de construção devem obedecer às características locais e funcionais, à imagem da Vila e à compatibilização com o zonamento acústico da área, recorrendo preferencialmente:

a) Rede rodoviária - cubos de granito;

b) Rede pedonal - calçada de mármore;

c) Rede ciclável - cubos de granito (quando coincidente com a plataforma da rede rodoviária) ou outro material adequado à circulação de bicicletas e devidamente integrado no local.

10 - No traçado de novas vias deve evitar-se as situações de impasse.

Secção IV

Qualificação do edificado

Artigo 39.º

Qualificação arquitetónica dos edifícios

As intervenções nos edifícios existentes são permitidas de acordo com a sua qualificação decorrente da atribuição de um nível, identificado na planta de implantação, que traduz o valor arquitetónico de todas as edificações na área do Plano, da seguinte forma:

a) Nível 1 - Corresponde aos imóveis classificados ou em vias de classificação e aos edifícios adjacentes que fazem parte do mesmo conjunto construído, conforme tabela do Artº10 e, ainda pelos imóveis a propor classificação, conforme tabela do n.º 1 do Artigo 12.º e, ainda pelos imóveis a propor classificação;

b) Nível 2 - Corresponde aos imóveis de maior valor arquitetónico na sua totalidade ou em partes, enquanto expressão arquitetónica de uma época, conforme anexo 5.

c) Nível 3 - Corresponde aos edifícios de acompanhamento, sendo que alguns destes edifícios contêm elementos de valor arquitetónico conforme identificados na planta de implantação - uso e ocupação e anexo 6.

Artigo 40.º

Operações urbanísticas permitidas

1 - As obras permitidas no presente regulamento devem ser desenvolvidas numa perspetiva de preservação e valorização do Centro Histórico e das suas características históricas e arquitetónicas, preconizando-se a conservação e recuperação das volumetrias, escala, fachadas, natureza e cor dos materiais, elementos decorativos e sistema construtivo.

2 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a cada um dos níveis referidos no artigo anterior corresponde um quadro diferenciado de condicionamentos das intervenções, designadamente:

a) Nível 1 - apenas são permitidas obras de conservação, e excecionalmente de alteração, nos casos em que tal se mostre indispensável para dotar de iluminação e ventilação naturais e dotar de dimensão mínima de habitabilidade.

b) Nível 2 - o mesmo que no nível anterior e ainda, e pequenas obras de alteração e nos casos de evidente degradação do imóvel e eventual obras de ampliação desde que mantenha a imagem de frente de rua, e ainda abertura de um vão para resolver problema de estacionamento privado.

c) Nível 3 - o mesmo que no nível anterior e ainda, obras de construção, reconstrução e de demolição.

Artigo 41.º

Regras

1 - Em qualquer tipo de obra ou operação urbanística seja para prédios novos ou existentes, com exceção das referentes aos equipamentos de utilização pública, deve ser cumprido o disposto no Capítulo V;

2 - Qualquer intervenção no edificado sujeita a operação urbanística deve contemplar, sempre que possível, a otimização do desempenho energético do edificado.

3 - As operações urbanísticas a realizar nos edifícios com elementos de valor arquitetónico identificados na planta de implantação - uso e ocupação e na tabela do Anexo VI devem preservar esses elementos sempre que possível e de forma integrada na nova construção ou entregues à Câmara Municipal de Vila viçosa

4 - Para além do definido nos números anteriores, as obras de ampliação devem respeitar as disposições seguintes:

a) A área de ampliação da implantação não ultrapasse o previsto nos Art.28.º e seguintes em cada classe de espaço;

b) Sejam asseguradas as condições de ventilação e iluminação naturais indispensáveis assim como a salubridade do edifício ampliado e da envolvente, dando cumprimento ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas quanto a afastamentos mínimos;

c) Seja garantida a articulação com a volumetria das construções contíguas;

d) Alinhamento pela frente e ocupação integral da frente;

e) Sejam salvaguardadas as espécies vegetais notáveis existentes e os elementos da Arquitetura de água existentes nos logradouros;

f) Não sejam comprometidos quaisquer projetos de conjunto de iniciativa municipal.

5 - Nas obras de demolição parcial não é permitida a demolição de paredes resistentes, interiores ou exteriores, ou outros elementos estruturais - tais como arcos, abóbadas, escadas de alvenaria e chaminés de fumeiro - com exceção das construções que ameacem ruína e que ofereçam perigo para a saúde pública ou para a segurança de pessoas e bens.

Capítulo V

Regras de Intervenção no edificado

Artigo 42.º

Disposições Gerais

1 - As disposições destinam-se a garantir a salvaguarda e valorização da forma, carácter e integridade dos edifícios que compõe o centro histórico de Vila Viçosa.

2 - As disposições correspondem a regras de intervenção para as cores e seguintes componentes:

a) Fachadas;

b) Coberturas;

c) Vãos;

d) Guardas e gradeamentos;

e) Corpos balançados;

f) Muros;

g) Sótãos e caves;

h) Garagens;

i) Letreiros, toldos, reclamos, painéis informativos e montras;

j) Esplanadas.

3 - Qualquer intervenção, material ou cor que não esteja englobada nas seguintes regras deve ser alvo de um estudo de conjunto que demonstre que a sua integração é harmoniosa.

4 - A Câmara Municipal pode obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que seja ou venha a ser considerado dissonante.

Artigo 43.º

Cores

As cores permitidas são as definidas no Anexo II e as suas combinações nos vários elementos de um edifício são as estipuladas no Anexo III.

Artigo 44.º

Fachadas

As operações urbanísticas referentes a edifícios existentes ou novos devem obedecer ao seguinte:

(ver documento original)

Artigo 45.º

Coberturas

As operações urbanísticas referentes a edifícios existentes ou novos devem obedecer ao seguinte:

(ver documento original)

Artigo 46.º

Vãos

As operações urbanísticas referentes a edifícios existentes ou novos devem obedecer ao seguinte:

(ver documento original)

Artigo 47.º

Guardas e Gradeamentos

1 - Os materiais a utilizar nas guardas e gradeamentos são o ferro ou a madeira.

2 - As cores a utilizar são as originais do material ou os tons de cinzento e verde, definidos no Anexo II.

3 - Nos edifícios existentes as tipologias permitidas são as definidas no Anexo I.

Artigo 48.º

Corpos Balançados

1 - Nos edifícios novos e nos existentes os corpos balançados não podem ter balanço superior a 0,50 m.

2 - Os corpos balançados não podem ser encerrados com marquises ou elementos similares.

Artigo 49.º

Muros e vedações

1 - Os muros devem ser construídos com os mesmos materiais utilizados nas fachadas ou harmonizando-se com elas.

2 - As vedações devem respeitar os alinhamentos do edificado e não ultrapassar 1,5 m de altura.

Artigo 50.º

Outros Elementos

1 - Nos edifícios existentes, os cunhais, cornijas, platibandas, cimalhas, pilastras e alizares devem ser revestidos nos seguintes materiais:

a) Argamassa pintada ou caiada segundo as regras definidas nos Anexos II e III;

b) Mármore branco ou de tons claros, amaciado ou bujardado e desde que aparelhado.

2 - Os algerozes, tubos de queda e caleiras devem ser sempre pintados de branco ou na cor do embasamento.

3 - É proibido colocar estendais nas fachadas viradas para as vias públicas.

4 - Nos edifícios existentes devem ser preservados os puxadores de batente e batentes tradicionais existentes nas portas.

5 - As caixas de correio, que sejam exteriores, devem ser devidamente integradas nas cores e materiais das fachadas a que pertencem.

Artigo 51.º

Sótãos

São permitidos sótãos desde que convenientemente integrados na solução arquitetónica do conjunto em que se insere.

Artigo 52.º

Garagens

As garagens devem ser integradas no edifício principal ou em anexo, devendo neste caso manter as características arquitetónicas do edifício principal, respeitando as proporções definidas na do n.º 1 do Anexo I.

Artigo 53.º

Letreiros, toldos, reclamos, painéis informativos, montras e esplanadas

Aplica-se o disposto no regulamento municipal de ocupação do espaço público, atendendo ao disposto no Anexo IV

Artigo 54.º

Infraestruturas

1 - Todos os elementos exteriores destinados à captação de TV e rádio devem situar-se de forma integrada e discreta nos edifícios.

2 - Os dispositivos de ar condicionado devem assegurar soluções dissimuladas nas fachadas, de modo a salvaguardar a unidade do edifício, localizando-se de preferência para tardoz.

3 - Nas operações de loteamento deve ser prevista a utilização de antenas coletivas.

4 - Os armários dos contadores de eletricidade devem ter porta e contra porta, respeitando as seguintes características:

a) O vidro de leitura tem de se localizar na porta interior;

b) A porta exterior deve ser opaca e da mesma cor que a fachada.

Capítulo VI

Execução do Plano

Artigo 55.º

Sistema de execução

1 - O sistema de execução adotado para o Plano é o de cooperação, conforme legislação aplicável entre o município e os particulares, sendo aceitável quando oportuno recorrer ao sistema de iniciativa de interessados

2 - As operações urbanísticas para a implementação de novos equipamentos, novos espaços públicos e correspondentes construções marginais serão realizadas pelo município que pode recorrer à expropriação para utilidade pública.

3 - A execução do plano efetua-se através das transformações que vierem a ocorrer em cada lote ou parcela já constituídos.

4 - Com a aplicação do disposto nos números anteriores não é necessário a definição de mecanismos de perequação previstos na legislação aplicável.

Artigo 56.º

Operações de Transformação Fundiária

A transformação fundiária resultante do Plano correspondente às operações urbanísticas que venham a ser feitas na área do plano, e as necessárias para a execução das infraestrturas urbanísticas.

Artigo 57.º

Demolições para a execução do plano

As demolições previstas para a execução do plano são as previstas na planta de implantação - uso e ocupação.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 58.º

Omissões

Nos casos omissos devem ser respeitadas as disposições regulamentares nos planos municipias hierarquicamente superiores e demais legislação aplicável, cabendo à Assembleia Municipal de Vila Viçosa analisar e decidir dúvidas quanto à aplicação deste Regulamento.

Artigo 59.º

Revogações

O presente regulamento revoga o Regulamento Municipal das Edificações Urbanas, nas disposições que aqui se sobrepõem.

Artigo 60.º

Entrada em Vigor

O presente Plano entra em vigor no dia imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

45406 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_45406_1.jpg

45406 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_45406_2.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_3.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_4.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_5.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_6.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_7.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_8.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_9.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_10.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_11.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_12.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_13.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_14.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_15.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_16.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_17.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_18.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_19.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_20.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_21.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_22.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_23.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_24.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_25.jpg

45407 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_45407_26.jpg

45408 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45408_27.jpg

611612835

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3459277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda