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Resolução do Conselho de Ministros 112/2018, de 31 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., a realizar a despesa relativa à prestação de serviços de fornecimento de refeições confecionadas

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2018

O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e o combate ao desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional. O IEFP, I. P., é constituído por uma estrutura desconcentrada composta por 60 unidades orgânicas: 1 unidade de serviços centrais, 5 delegações regionais (designados, serviços de coordenação regional), 30 centros de emprego e formação profissional, 23 centros de emprego e 1 centro de formação e reabilitação profissional.

Nos termos do Estatuto do Formando, estabelecido pelo Decreto-Lei 242/88, de 7 de julho, e demais normativos aplicáveis, a refeição é um direito do formando, pelo que as unidades orgânicas do IEFP, I. P., dispõem de refeitórios que prestam o serviço de refeições confecionadas aos formandos que frequentem ações de formação profissional nas diferentes modalidades formativas. Os custos com as refeições configuram uma despesa elegível pelo Fundo Social Europeu pelo que, face ao histórico de anos anteriores, parte substancial desta despesa é, em regra, financiada por fundos europeus.

Atenta a imprescindibilidade de manutenção do fornecimento do serviço de refeições para o regular funcionamento da atividade formativa, o IEFP, I. P., pretende dar início ao procedimento pré-contratual que tem por objeto a prestação de serviços de refeições confecionadas para as suas unidades orgânicas, por um período de 24 meses, através de concurso público, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Considerando os preços unitários por refeição praticados pelo mercado, que incorporam as atualizações salariais referenciadas pela retribuição mínima mensal garantida e as atualizações do valor das matérias-primas referenciadas pela taxa de inflação, os encargos orçamentais decorrentes do contrato relativo à prestação de serviços de fornecimento de refeições confecionadas estimam-se no montante máximo de (euro) 8 664 333,60, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, a repartir pelos anos de 2019 e 2020.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Conselho Diretivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a realizar a despesa relativa à prestação de serviços de fornecimento de refeições confecionadas, até ao montante máximo de (euro) 8 664 333,60, valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que a autorização prevista no número anterior é aprovada na condição de (i) ser obtido financiamento de fundos europeus e (ii) a contrapartida nacional ser, no máximo, de 25 % do montante da despesa, com um limite de (euro) 2 166 083,40, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Ano de 2019: (euro) 4 332 166,80;

b) Ano de 2020: (euro) 4 332 166,80.

4 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento do IEFP, I. P., sendo maioritariamente financiados por fundos europeus.

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de agosto de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111616667

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3453133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Decreto-Lei 242/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece os direitos e os deveres dos formandos em cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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