Decreto-Lei 412/91
de 17 de Outubro
A evolução do sector do turismo e as consequências do princípio da liberdade de circulação e de estabelecimento em todos os países comunitários exigem uma resposta adequada no domínio da formação em todos os seus níveis.
Na área da hotelaria e turismo, o Instituto Nacional de Formação Turística vem procurando desenvolver uma actuação que potencialize as disponibilidades que possui em meios humanos e em infra-estruturas.
A aplicação do regime jurídico dos hotéis às instalações escolares do Instituto Nacional de Formação Turística, no Estoril, oferece a oportunidade de se estabelecer uma nova dinâmica de actuação assente quer na sua utilização comum por várias instituições de ensino, quer na rentabilização da exploração das suas áreas hoteleiras e ainda na possibilidade de a gestão do seu pessoal se poder operar através dos mecanismos concorrenciais do mercado.
Através do presente diploma, promove-se, pois, a criação do Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril.
Assim:
Tendo em atenção o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado, no âmbito do Instituto Nacional de Formação Turística, o Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril, adiante simplesmente designado por CETHE.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - O CETHE tem como atribuições:
a) Desenvolver actividade na área turística e hoteleira, tendo em vista assegurar as condições adequadas à realização do ensino prático neste domínio, nos seus diferentes tipos e níveis;
b) Criar as condições materiais necessárias ao desenvolvimento das actividades de ensino das escolas que o utilizem nos termos do artigo 7.º
2 - Sem prejuízo da concretização prioritária das atribuições a que se refere o número anterior, o CETHE poderá igualmente assegurar a prestação de outros serviços a entidades externas.
Artigo 3.º
Regime aplicável
Ao CETHE aplica-se o regime jurídico dos hotéis de aplicação, estabelecido pelos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto.
Artigo 4.º
Director
1 - O CETHE é dirigido por um director, nomeado, por despacho do director do Instituto Nacional de Formação Turística, de entre personalidades de reconhecida competência profissional.
2 - O director, quando funcionário público, será equiparado, para efeitos de retribuição, à categoria de subdirector-geral.
3 - Compete ao director:
a) Assegurar a gestão administrativa e financeira do CETHE;
b) Representar o CETHE;
c) Promover a elaboração do plano anual de actividades e respectivo orçamento e submetê-los à aprovação do conselho administrativo do Instituto Nacional de Formação Turística;
d) Velar pela manutenção e conservação do património.
4 - O director do Instituto Nacional de Formação Turística poderá delegar no director do CETHE as competências que para o efeito julgar convenientes.
Artigo 5.º
Meios que integram o CETHE
O CETHE integra as unidades de hotelaria e similares, incluindo o auditório, as instalações de ensino e os respectivos equipamentos, do Instituto Nacional de Formação Turística sitas na Avenida do Conde de Barcelona, no Estoril.
Artigo 6.º
Financiamento
A cobertura das despesas de funcionamento do CETHE será assegurada pelas receitas próprias geradas no exercício da sua actividade.
Artigo 7.º
Utilização
1 - O CETHE poderá ser utilizado simultaneamente por estabelecimentos de ensino, formação e aplicação do sector de hotelaria e turismo de níveis e objectivos diferenciados.
2 - A utilização processar-se-á nos termos de protocolos a estabelecer entre os estabelecimentos de ensino, formação e aplicação e o CETHE.
3 - Os protocolos a que se refere o número anterior estão sujeitos a homologação do director do Instituto Nacional de Formação Turística.
Artigo 8.º
Regulamento interno
O CETHE disporá de um regulamento interno, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.