de 21 de Junho
O Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, atribui aos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais, sem, todavia, os identificar, funções de apoio e tutela daquelas instituições.Pelo Despacho 23/80, de 14 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 26 de Abril, foram delimitadas as competências específicas dos órgãos centrais e regionais da estrutura orgânica da segurança social no domínio da orientação tutelar e do apoio às instituições privadas de solidariedade social.
A aplicação integral deste despacho na área do distrito de Lisboa encontra-se, porém, temporariamente prejudicada pela circunstância de não ter sido ainda criada a estrutura regional respectiva, prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 79/79, de 2 de Agosto.
Desta situação decorrem algumas dificuldades, resultantes, sobretudo, do relacionamento funcional directo das instituições do distrito de Lisboa com os quatro órgãos centrais referidos no Despacho 23/80.
Assim, tendo em vista minorar os inconvenientes apontados e melhorar a articulação das instituições privadas com os serviços competentes, torna-se necessário tomar medidas imediatas nesta matéria, designando desde já o organismo com responsabilidades na área da acção social que, a título transitório, possa exercer, no distrito de Lisboa, as funções cometidas ao centros regionais no Despacho 23/80.
Verifica-se que o Instituto da Família e Acção Social, além de manter as suas atribuições de serviço de acção social na área do distrito de Lisboa, se encontra vocacionado, pela experiência, para o exercício, embora transitório, da orientação tutelar que cabe por lei aos centros regionais de segurança social.
Nesta conformidade:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 170/79, de 6 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
As competências atribuídas aos centros regionais de segurança social, nos termos do n.º 5 do Despacho 23/80, de 14 de Abril, em matéria de orientação tutelar e apoio às instituições privadas de solidariedade social são exercidas no distrito de Lisboa, até à entrada em funcionamento da respectiva orgânica regional de segurança social, pelo Instituto da Família e Acção Social, que para o efeito criará as equipas funcionais adequadas.
Ministério dos Assuntos Sociais, 30 de Maio de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.