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Portaria 339/80, de 21 de Junho

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Sumário

Estabelece que as competências atribuídas aos centros regionais de segurança social, nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 23/80, de 14 de Abril, em matéria de orientação tutelar e apoio às instituições privadas de solidariedade social sejam exercidas no distrito de Lisboa, até à entrada em funcionamento da respectiva orgânica regional de segurança social, pelo Instituto da Família e Acção Social.

Texto do documento

Portaria 339/80

de 21 de Junho

O Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, atribui aos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais, sem, todavia, os identificar, funções de apoio e tutela daquelas instituições.

Pelo Despacho 23/80, de 14 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 26 de Abril, foram delimitadas as competências específicas dos órgãos centrais e regionais da estrutura orgânica da segurança social no domínio da orientação tutelar e do apoio às instituições privadas de solidariedade social.

A aplicação integral deste despacho na área do distrito de Lisboa encontra-se, porém, temporariamente prejudicada pela circunstância de não ter sido ainda criada a estrutura regional respectiva, prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 79/79, de 2 de Agosto.

Desta situação decorrem algumas dificuldades, resultantes, sobretudo, do relacionamento funcional directo das instituições do distrito de Lisboa com os quatro órgãos centrais referidos no Despacho 23/80.

Assim, tendo em vista minorar os inconvenientes apontados e melhorar a articulação das instituições privadas com os serviços competentes, torna-se necessário tomar medidas imediatas nesta matéria, designando desde já o organismo com responsabilidades na área da acção social que, a título transitório, possa exercer, no distrito de Lisboa, as funções cometidas ao centros regionais no Despacho 23/80.

Verifica-se que o Instituto da Família e Acção Social, além de manter as suas atribuições de serviço de acção social na área do distrito de Lisboa, se encontra vocacionado, pela experiência, para o exercício, embora transitório, da orientação tutelar que cabe por lei aos centros regionais de segurança social.

Nesta conformidade:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 170/79, de 6 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

As competências atribuídas aos centros regionais de segurança social, nos termos do n.º 5 do Despacho 23/80, de 14 de Abril, em matéria de orientação tutelar e apoio às instituições privadas de solidariedade social são exercidas no distrito de Lisboa, até à entrada em funcionamento da respectiva orgânica regional de segurança social, pelo Instituto da Família e Acção Social, que para o efeito criará as equipas funcionais adequadas.

Ministério dos Assuntos Sociais, 30 de Maio de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/21/plain-34462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-09 - Decreto-Lei 79/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho (sistema de poupança-crédito).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto-Lei 170/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria na Secretaria de Estado da Segurança Social os lugares de director-geral da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G2/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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