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Portaria 330/80, de 12 de Junho

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Sumário

Regula os cursos de licenciatura em Gestão e Administração Pública, em Antropologia, em Comunicação Social e em Serviço Social professados no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 330/80

de 12 de Junho

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto 29/80, de 17 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1 - Os cursos de licenciatura em Gestão e Administração Pública, em Antropologia, em Comunicação Social e em Serviço Social professados no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designado por «Instituto», compreendem dois ciclos bienais, um de base, comum a todos os cursos de licenciatura, e outro de formação específica, para cada um deles.

2 - As disciplinas que compõem o ciclo de base são as seguintes:

1.º ano:

Introdução às Ciências Sociais.

Princípios Gerais de Direito.

História Económica e Social.

Matemática e Estatística para as Ciências Sociais I.

Inglês para as Ciências Sociais I.

2.º ano:

Introdução à Metodologia das Ciências Sociais.

Antropologia.

Sociologia Geral.

Economia.

Demografia.

Inglês para as Ciências Sociais II.

3 - As disciplinas que compõem o ciclo de formação específica do curso de licenciatura em Gestão e Administração Pública são as seguintes:

3.º ano:

Ciência da Administração.

Direito Administrativo.

Finanças Públicas.

Direito Político (1.º semestre).

Política Social e Organização da Segurança Social (2.º semestre).

Contabilidade (1.º semestre).

Cadeira à opção.

4.º ano:

Ciência Política (1.º semestre).

Doutrinas Políticas e Sociais (2.º semestre).

História Diplomática (1.º semestre).

Política Internacional (2.º semestre).

Economia Internacional (1.º semestre).

Assistência Técnica e Cooperação Internacional (2.º semestre).

Direito do Trabalho e Legislação Social (1.º semestre).

Gestão de Pessoal (2.º semestre).

Cadeira variável.

Seminário de Investigação.

4 - As disciplinas que compõem o ciclo de formação específica do curso de licenciatura em Antropologia são as seguintes:

3.º ano:

Geografia Humana das Regiões Tropicais.

Antropobiologia.

História da Antropologia.

Povos e Culturas de África.

Cadeira à opção.

4.º ano:

Sociologia Rural (1.º semestre).

Análise Regional (2.º semestre).

Sistemas Políticos e Jurídicos Tradicionais (1.º semestre).

Desenvolvimento e Mudança Cultural (2.º semestre).

Economia das Regiões Tropicais.

História da Colonização Moderna e da Descolonização.

Cadeira variável.

Seminário de Investigação.

5 - As disciplinas que compõem o ciclo de formação específica do curso de licenciatura em Comunicação Social são as seguintes:

3.º ano:

Inquéritos de Opinião Pública.

Psicologia (1.º semestre).

Psicologia Social (2.º semestre).

Ciência da Administração.

Direito Político (1.º semestre).

Semiologia (2.º semestre).

Cadeira à opção.

4.º ano:

Sociologia da Informação (1.º semestre).

Análise de Conteúdo (2.º semestre).

Publicidade e Propaganda (1.º semestre).

Técnicas de Marketing e Relações Públicas (2.º semestre).

Ciência Política (1.º semestre).

Doutrinas Políticas e Sociais (2.º semestre).

História e Projecção da Cultura Portuguesa.

Cadeira variável.

Seminário de Investigação.

6 - As disciplinas que compõem o ciclo de formação específica do curso de licenciatura em Serviço Social são as seguintes:

3.º ano:

Teoria Geral do Serviço Social.

Serviço Social de Casos.

Psicologia (1.º semestre).

Psicologia Social (2.º semestre).

Direito Político (1.º semestre).

Política Social e Organização da Segurança Social (2.º semestre).

Cadeira à opção.

4.º ano:

Serviço Social de Grupos (1.º semestre).

Serviço Social de Comunidades e Desenvolvimento Comunitário (2.º semestre).

Economia Social (1.º semestre).

Planeamento Sócio-Económico (2.º semestre).

Direito do Trabalho e Legislação Social (1.º semestre).

Gestão do Pessoal (2.º semestre).

Criminologia (1.º semestre).

Extensão Rural (2.º semestre).

Cadeira variável.

Estágio.

7 - As cadeiras à opção serão escolhidas de entre as disciplinas ministradas no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas compreendidas no plano de estudos de curso de licenciatura diferente daquele em que o aluno estiver inscrito ou de entre as disciplinas seguintes:

História da Administração Pública (semestral).

Actividade Administrativa.

Processo Administrativo Burocrático (semestral).

Processo Administrativo Contencioso (semestral).

Administração Regional (semestral).

Institutos e Empresas Públicas (semestral).

Direito Internacional e da Cooperação.

Organizações Internacionais.

Geopolítica (semestral).

Estratégia e Relações de Poder (semestral).

Planeamento Económico e Desenvolvimento.

Migrações de Trabalhadores (semestral).

História da Sociologia.

Sociologia do Trabalho (semestral).

Sociologia das Organizações (semestral).

Povos e Culturas da Ásia e da Oceânia.

Sociedades Camponesas (semestral).

Problemas de Etnologia Económica (semestral).

Linguística Geral.

Uma língua professada no Instituto de Línguas Africanas e Orientais.

História dos Meios de Comunicação Social.

Comunicação Social e Educação.

Matemática e Estatística para as Ciências Sociais II.

Informática.

8 - As cadeiras à opção, bem como as cadeiras previstas nos n.os 3, 4, 5 e 6 do presente diploma, corresponderão obrigatoriamente a uma disciplina anual ou a duas semestrais.

9 - Só serão leccionadas as disciplinas de opção em que se tenham inscrito, pelo menos, seis alunos, salvo tratando-se de línguas professadas no Instituto de Línguas Africanas e Orientais.

10 - As cadeiras variáveis serão fixadas, em cada ano, pelo Conselho Científico do Instituto, devendo versar matérias de actualidade com relevância para o correspondente plano de estudos.

11 - Os temas dos seminários de investigação previstos nos n.os 3, 4 e 5 deverão versar sobre matérias do correspondente plano de estudos e serão fixados, em cada ano, pelo Conselho Científico do Instituto, que de igual modo fixará as condições a observar na realização do estágio a que se refere o n.º 6 do presente diploma, que terá duração não inferior a um ano lectivo.

12 - Salvo indicação expressa em contrário, todas as disciplinas e seminários mencionados nos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 serão anuais e terão uma escolaridade semanal de, pelo menos, três horas.

13 - O Conselho Científico do Instituto poderá agrupar, em secções especializadas, as disciplinas ministradas no Instituto, com o objectivo de permitir uma especialização dentro do campo científico específico de cada um dos cursos de licenciatura.

14 - Aos licenciados que tenham obtido aproveitamento em todas as disciplinas que compõem uma secção formada nos termos do número anterior e integrada no plano de estudos do respectivo curso de licenciatura será passado o correspondente certificado de especialização.

15 - Os planos de estudos aprovados pela presente portaria serão postos em prática progressivamente, começando a funcionar o primeiro ano no ano lectivo de 1980-1981.

16 - Logo que entre em funcionamento o 3.º ano do novo plano de estudos do curso de licenciatura em Antropologia, serão constituídas as secções de Antropologia Social e de Sociologia das Regiões Tropicais.

17 - À medida que forem entrando em funcionamento os vários anos dos cursos, segundo os novos planos de estudos, deixarão de ser professadas as disciplinas dos planos de estudos anteriores.

18 - O 1.º e o 2.º anos dos actuais cursos complementares de Ciências Político-Sociais e de Ciências Antropológicas e Etnológicas deixarão de professar-se quando começarem a funcionar, respectivamente, os 3.º e 4.º anos dos novos planos de estudos.

19 - Os alunos que ainda não tenham obtido aprovação em disciplinas dos planos de estudos anteriores quando estes deixarem de ser ministrados poderão apresentar-se aos exames respectivos durante os dois anos seguintes.

20 - Poderão inscrever-se em cada um dos ciclos de formação específica mencionados nos n.os 3, 4 e 5 os candidatos:

a) Que tenham completado o ciclo de base a que se refere o n.º 2;

b) Diplomados com os cursos de Administração, de Administração Ultramarina ou com os que os precederam;

c) Diplomados com o curso de Serviço Social anteriormente ministrado no Instituto;

d) Licenciatura pelo Instituto;

e) Que tenham concluído em outras escolas o ciclo de base das Ciências Sociais previsto na Portaria 663/79, de 10 de Dezembro.

21 - Poderão inscrever-se no ciclo de formação específica mencionado no n.º 6 os candidatos:

a) Que se encontrem numa das condições referidas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior;

b) Diplomados com um curso superior de Serviço Social por outras escolas.

22 - Os critérios de admissão de alunos ao Instituto, quer para o ciclo de base, quer para os ciclos de formação específica dos diferentes cursos nele professados, serão fixados por despacho ministerial, sob proposta do Conselho Científico, tendo em conta, entre outros lementos, as disponibilidades do Instituto em pessoal docente e instalações.

23 - O Conselho Científico do Instituto determinará as equivalências de que beneficiarão os candidatos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 20 e alínea b) do n.º 21.

24 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos referidos na alínea b) do n.º 21 deverão obter aprovação nas disciplinas do ciclo de base previsto no n.º 2 que não obtenham equivalência com as do plano de estudos do curso de Serviço Social que tenham concluído.

25 - Aos alunos referidos na alínea e) do n.º 20 aplicar-se-á o regime previsto no artigo 12.º da Portaria 663/79, de 10 de Dezembro.

26 - O ensino das línguas professadas no Instituto de Línguas Africanas e Orientais será organizado de forma a permitir a sua frequência pelos alunos inscritos no ciclo de formação específica da licenciatura em Antropologia.

27 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvido o Conselho Científico do Instituto.

Ministério da Educação e Ciência, 29 de Maio de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/12/plain-34449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-10 - Portaria 663/79 - Ministério da Educação

    Estabelece os planos de estudo dos cursos de licenciatura no domínio das ciências sociais.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto 29/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Determina que passem a ser professados os cursos de licenciatura em Gestão e Administração Pública, em Antropologia, em Comunicação Social e em Serviço Social no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Portaria 915/82 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 330/80, de 12 de Junho, que regula os cursos de licenciatura em Gestão e Administração Pública, em Antropologia, em Comunicação Social e em Serviço Social, professados no Instituto de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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