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Lei 21/82, de 28 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições para o reconhecimento da qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica.

Texto do documento

Lei 21/82

de 28 de Julho

Produção e distribuição independente de energia eléctrica

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aquisição e perda de qualidade de produtor e distribuidor independente

de energia eléctrica

ARTIGO 1.º

A qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica pode ser reconhecida a entidades privadas e públicas e cooperativas que dsejem produzir e distribuir energia eléctrica nas condições estabelecidas nesta lei.

ARTIGO 2.º

A qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica não pode ser reconhecida:

a) A quem pretenda utilizar na produção de energia eléctrica recursos energéticos utilizados como matéria-prima de indústria já existente ou licenciada na data da publicação desta lei;

b) A quem pretenda instalar uma rede de distribuição onde já exista ou esteja a instalar-se uma rede da empresa pública Electricidade de Portugal, E. P., ou para cuja instalação tenha sido já adjudicada a respectiva empreitada;

c) Quando a empresa pública Electricidade de Portugal, E. P., provar que a rede de produção e distribuição requerida implica o aumento da energia primária importada em comparação com os seus próprios consumos específicos.

ARTIGO 3.º

1 - A qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica cessa logo que deixem de se verificar as condições necesárias ao seu reconhecimento.

2 - No caso do número anterior, compete à autarquia local da área da exploração da rede independente diligenciar para que não se interrompa a produção e o fornecimento de energia.

ARTIGO 4.º

1 - O reconhecimento da qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica compete à Direcção-Geral de Energia, ouvida a câmara municipal.

2 - O requerimento de reconhecimento da qualidade de produtor e distribuidor de energia eléctrica deve ser acompanhado de um estudo técnico-económico que inclua o esquema a adoptar de produção e distribuição de energia, declaração de aceitação dos futuros consumidores e observe os preceitos legais aplicáveis.

3 - A Direcção-Geral de Energia deve informar a câmara municipal interessada e a empresa pública Electricidade de Portugal, E. P., da apresentação do requerimento e dos documentos anexos, para efeitos, respectivamente, do n.º 1 deste artigo e da alínea c) do artigo 2.º 4 - Igual informação deve ser prestada à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, para efeito de parecer, quando se preveja a utilização como fonte de energia de recursos ou materiais específicos do sector agrário.

5 - O parecer da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola considera-se favorável se não for prestado no prazo de 30 dias e é vinculativo se for desfavorável.

6 - O requerimento deve ser despachado no prazo de 90 dias após a emissão do parecer da câmara municipal.

CAPÍTULO II

Direitos do produtor e distribuidor em rede independente

ARTIGO 5.º

O produtor e distribuidor independente de energia eléctrica goza do direito de produção de energia, bem como da sua distribuição para consumo através de rede própria, independente da rede eléctrica nacional ou regional.

ARTIGO 6.º

Podem ser utilizados na produção de energia eléctrica pelo produtor e distribuidor independente:

a) Resíduos ou subprodutos próprios ou adquiridos;

b) Recursos naturais renováveis, excluindo os de fundamental relevância para a manutenção do coberto vegetal;

c) Energia de efluentes térmicos;

d) Carvão ou derivados do petróleo, nos termos da alínea c) do artigo 2.º

ARTIGO 7.º

Pode ser utilizada na distribuição de energia eléctrica:

a) Uma rede já existente, no caso de acordo com a entidade proprietária da mesma, para a sua aquisição ou utilização pelo produtor e distribuidor independente;

b) Nova rede a instalar de acordo com as disposições regulamentares vigentes, quando não exista já rede eléctrica.

ARTIGO 8.º

A construção de todas as instalações necessárias à produção e distribuição de energia, bem como o respectivo equipamento e sua manutenção, constituirão encargo do prodtuor e distribuidor independente.

ARTIGO 9.º

1 - É da responsabilidade do produtor e distribuidor independente a aquisição e instalação de todo o equipamento de contagem dos consumos eléctricos, que devem obedecer às normas legais em vigor.

2 - É da competência da Direcção-Geral de Energia a fiscalização do funcionamento dos equipamentos instalados.

CAPÍTULO III

Condições de venda de energia

ARTIGO 10.º

1 - As tarifas a aplicar localmente aos consumidores em caso algum poderão ser superiores às fixadas no tarifário máximo aprovado para a empresa pública Electricidade de Portugal, E. P., nas mesmas condições de entrega de energia eléctrica ao consumidor.

2 - Qualquer actualização de tarifas fica sujeita à aprovação do Governo.

Aprovada em 1 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 9 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/07/28/plain-34406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34406.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-B/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-02 - Decreto-Lei 99/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 315/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio, na parte aplicável aos recursos minerais marinhos situados nas zonas marítimas portuguesas, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; não declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março. (Processo n.º 408/12)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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