de 17 de Maio
Atendendo a que os elementos que servem de base à determinação dos subsídios de viagem e de marcha sofreram alterações no seu valor, verifica-se a necessidade de actualizar os referidos subsídios.Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 77/73, de 1 de Março, que os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a que se refere a Portaria 360/80, de 1 de Julho, passem, a partir de 5 de Janeiro de 1983, inclusive, a ser os seguintes:
1) Percursos a pé:
Cada funcionário - 10$50 por quilómetro.
2) Transporte em veículos automóveis adstritos a carreiras de serviço público:
Cada funcionário - 6$00 por quilómetro.
3) Transporte em automóvel de aluguer:
3.1) Um funcionário viajando isoladamente - 15$00 por quilómetro.
3.2) Funcionários transportados em comum:
2 funcionários - 7$50 cada um por quilómetro.
3 ou mais funcionários - 5$00 cada um por quilómetro.
4) Funcionários que utilizem automóvel próprio - 18$00 por quilómetro.
Fica revogada a Portaria 1337/82, de 31 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 6 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.