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Edital 800/2018, de 20 de Agosto

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Sumário

Publicação do Regulamento de Apoio às Associações de Oliveira do Bairro

Texto do documento

Edital 800/2018

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão extraordinária de 20 de julho de 2018, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 12 de julho de 2018, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Apoio às Associações de Oliveira do Bairro, a entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo, no Boletim Municipal e na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt.

24 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo, Dr.

Regulamento Municipal de Apoio às Associações de Oliveira do Bairro

Nota Justificativa

As associações têm uma função social incontornável e têm-se afirmado como espaços onde coletivos ou indivíduos descobrem ou desenvolvem vocações, ajudam a preservar ou a criar tradições, formam-se nas mais diversas áreas e contribuem para a construção de novas realidades, enriquecendo a participação individual e coletiva e praticando a democracia.

O Município de Oliveira do Bairro pretende pautar a sua atuação no âmbito de apoios financeiros, técnicos e logísticos às associações de forma a assentar em critérios de coerência, equidade, transparência e legalidade.

Para o efeito, o Regulamento Municipal de Apoio às Associações de Oliveira do Bairro consubstancia normas e procedimentos que definem a equidade na atribuição de apoios ao associativismo, de modo a contribuir para a promoção das atividades de índole cultural, recreativa, social, desportiva ou outra, de relevante interesse concelhio.

No quadro das suas competências, compete à Câmara Municipal apoiar, de forma transparente e criteriosa, o desenvolvimento de projetos associativos, através de um regulamento comum a todas as associações, que reconheça o papel fundamental das associações no desenvolvimento harmonioso e coeso do nosso concelho, através da atribuição de apoios de incentivo às associações convidando estas a melhor definirem os seus objetivos e a melhor avaliarem os seus projetos de forma a também melhor fundamentarem o pedido de apoio que pretendem.

Estrategicamente, pretende-se que o nosso concelho se assuma como um território socialmente responsável, onde a infância, a juventude, a família e a população mais idosa constituam as preocupações prioritárias da política do executivo municipal, onde valores como a cidadania ativa e responsável, a igualdade de oportunidades e a inclusão social, constituam as nossas principais preocupações a par da criação de condições de incentivo à fixação de novas empresas e do pleno emprego.

Um movimento associativo forte e multidisciplinar será sempre encarado pelo executivo municipal, como um parceiro insubstituível no modelo de desenvolvimento sustentável que se pretende para o nosso concelho.

O movimento associativo tem sido historicamente um parceiro fundamental para a concretização de inúmeras competências da administração quer central quer local, com atribuições de colaboração com o Estado e de responsabilidades reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa, afirmando-se como pólos de desenvolvimento das comunidades locais.

Pretende-se assim, que as bases do diálogo institucional e da cooperação, entre o Município de Oliveira do Bairro e as associações do concelho sejam consubstanciadas num instrumento de regulamentação de apoios, transparente, claro e harmonioso que promova a valorização da dinâmica associativa, tendo em conta a sua diversidade e especificidade, sempre na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.

Assim, por forma a assegurar uma maior eficácia e transparência na atribuição de apoios por parte do Município às associações sedeadas no concelho, é determinante definir um conjunto de normas e prioridades, competindo ao município assumir um papel dinamizador junto das associações, apoiando-as, bem como valorizando o esforço e trabalho dos seus dirigentes e associados.

Os custos associados às medidas projetadas por este Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo são claramente superados pelos benefícios imateriais que se proporcionam à população.

Considerando,

Que de acordo com o disposto nos artigos 73.º e 79.º da Constituição, compete ao Estado promover a democratização da cultura e do desporto, em colaboração com o movimento associativo.

Que a Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o regime jurídico das autarquias locais;

Que, de acordo com a alíneas d), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da referida Lei 75/2013, os Municípios detêm atribuições e competências, entre outras, no âmbito da educação, do património, cultura e ciência, tempos livres e desporto, saúde, ação social, habitação e proteção civil;

O disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, que afirma que compete à Câmara Municipal "deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos";

Que, de acordo com o estatuído na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º deste diploma, compete à Câmara Municipal "apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças";

Que no caso específico do associativismo desportivo, se apela ainda ao quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, plasmada no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1, n.º 3, n.º 4, n.º 6 e n.º 7 do artigo 46.º, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro e no Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo aprovado pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro na redação que dada pela 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de abril e 67/2015, de 29 de abril)">Lei 101/2017 de 28 de agosto, onde é definido o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, com vista à atribuição, por parte das autarquias locais, de apoios financeiros, materiais e logísticos;

Que a atribuição de apoios, nos termos do presente projeto de Regulamento tem como pressuposto o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, nomeadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da eficiência na gestão autárquica, a estabilidade financeira e jurídica, a proteção da confiança dos cidadãos, a transparência, o rigor financeiro e o controlo eficaz da atribuição e aplicação de apoios financeiros diretos e indiretos, com vista a garantir, de uma forma transparente, a definição de critérios gerais para a concessão de apoios em condições de igualdade a todos os potenciais beneficiários e o acompanhamento e monitorização da aplicação dos apoios concedidos.

Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (seguidamente apenas identificado pela sigla CPA) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro foi, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua Reunião de 30 de novembro de 2017, aprovada a Informação n.º 12/2018 - Mandato 2017/2021, datada de 19 de novembro de 2017 do Presidente da Câmara, propondo o início do procedimento regulamentar com vista à elaboração e aprovação do Regulamento Municipal de Apoio às Associações de Oliveira do Bairro.

Mais foi deliberado, por força do mesmo artigo daquele código publicitar o início do procedimento pelo prazo de 10 dias úteis, na internet no sítio institucional do Município, para efeitos de constituição de interessados com vista à apresentação de contributos para a elaboração do regulamento, prazo esse terminado a 19 de dezembro de 2017, tendo-se constituído três interessados no procedimento: Petra Pinto, pela Viv'Arte, Verónica Roque Bouça, pela Confraria dos Rojões da Bairrada com Grelo e Batata à Racha, Rosalina Filipe, pela União Filarmónica do Troviscal e André Carvalho.

Nos termos e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Câmara Municipal, tomada na sua Reunião de 26 de abril de 2018, foi subscrito o presente Regulamento Municipal de Apoio às Associações de Oliveira do Bairro.

Mais foi deliberado, por força do n.º 1 do artigo 100.º do CPA (Audiência dos Interessados) notificar os que se constituíram como interessados no procedimento para, no prazo de 30 dias úteis, se pronunciarem, querendo, sobre o projeto de regulamento e ao abrigo do n.º 1 e n.º 2 do artigo 101.º do CPA (Consulta Pública), publicitar o Projeto de Regulamento pelo mesmo prazo de 30 dias úteis na 2.ª série do Diário da República e na Internet no Sítio de Institucional do Município, para apresentação por escrito de sugestões, tendo resultado da Audiência dos Interessados e da Consulta Pública a recolha de sugestões por parte dos seguintes munícipes e associações: Viv'Arte, União Filarmónica do Troviscal, Carlos Alberto de Oliveira Barreiro, Associação dos Amigos de Perrães, Associação de Beneficência e Cultura de Bustos, PROMOB - Associação de Promoção e Mobilização da Comunidade, Associação Desportiva, Recreativa e Educativa da Palhaça, Oliveira do Bairro Sport Club, Clube de Ginástica de oliveira do Bairro e Clube de Atletismo de Oliveira do Bairro que foram também ponderadas no texto de projeto regulamentar, tendo sido colocadas à consideração e análise da Câmara Municipal que as aprovou na sua reunião de 12 de julho de 2018.

Finalmente, nos termos e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal na sua Sessão de 20 de Julho de 2018 aprova o presente Regulamento Municipal de Apoio às Associações de Oliveira do Bairro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, 78.º, 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos das alíneas d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras relativas à atribuição de apoios a associações que, no Município de Oliveira do Bairro, contribuam para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações e que prossigam fins de interesse público, nomeadamente nas áreas sociais, culturais, desportivas, recreativas, educativas, de saúde, de solidariedade social ou outras de relevante interesse público.

2 - No âmbito da atribuição dos apoios a prestar pelo Município de Oliveira do Bairro, o presente regulamento tem por objeto a determinação dos respetivos domínios, tipos, modalidades, procedimentos e critérios, bem como a criação da Base de Dados Municipal de Associações (adiante abreviadamente designado por BDMA) e do Programa de Apoio ao Associativismo de Oliveira do Bairro (adiante abreviadamente designado por PAAOB).

Artigo 3.º

Princípios Gerais da Atribuição dos Apoios

A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento rege-se pelos seguintes princípios:

a) Isenção: o processo de atribuição dos apoios públicos assenta em pressupostos de transparência, justiça e equilíbrio devendo os agentes públicos intervenientes absterem-se de nele participar perante uma situação de conflito de interesses;

b) Responsabilização: as associações beneficiadas são responsáveis, através dos membros dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos apoios públicos aos fins específicos que presidiram à sua atribuição;

c) Comparticipação: os apoios a atribuir devem representar apenas parte dos custos do objetivo a atingir, cabendo à associação assumir os encargos remanescentes;

d) Sustentabilidade: os apoios a atribuir favorecerão os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção de uma atividade regular, tais como o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de auto financiamento, a constituição de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;

e) Abrangência Social: serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pela associação numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso à prática desportiva, cultural, de inclusão e coesão social e apoio social à população do Município;

f) Planeamento: os apoios a conceder privilegiarão os parceiros que demonstrem, através de documentação previsional e analítica, capacidade de programação e planeamento das suas atividades;

g) Eficácia: os apoios a conceder valorizarão o cumprimento dos objetivos dos planos de atividades e das ações propostas

h) Avaliação: a manutenção, redução ou supressão dos apoios atribuídos depende da avaliação regular do cumprimento dos objetivos propostos e das ações desenvolvidas.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1 - Associação: pessoa coletiva que prossiga fins culturais, artísticos, recreativos, desportivos, humanitários e de solidariedade social, legalmente constituída, que, sem fins lucrativos, prossiga atividade de caráter cultural, artístico, recreativo, humanitário ou de solidariedade social em benefício dos oliveirenses e ou do desenvolvimento do concelho; outras pessoas coletivas que se proponham desenvolver no Concelho de Oliveira do Bairro iniciativas pontuais de caráter cultural, recreativo, artístico, humanitário, pedagógico, académico, científico ou de solidariedade social.

§ único. Só os membros da direção em plenas funções representam legalmente, em sede do presente Regulamento, as respetivas associações.

2 - Apoio Financeiro: é constituído por verbas pecuniárias entregues pelo Município de Oliveira do Bairro às associações para desenvolverem atividades ou realizarem investimentos por elas previstos nos respetivos planos de atividades previamente entregues ao Município, e pelo valor resultante da concessão de isenções ou reduções de taxas às associações no âmbito do previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

3 - Apoio Não Financeiro: apoio técnico e logístico, através da cedência temporária de espaços físicos, equipamentos, bens ou da prestação de serviços, bem como os bens e/ou serviços entregues pelo Município de Oliveira do Bairro às associações, com o objetivo de apoiar atividades consignadas ou previstas nos planos de atividades das associações que os requeiram previamente ao Município.

4 - Investimento: obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades, bem como a aquisição de equipamentos que sejam necessários à realização das atividades e funções das associações.

5 - Atividades: iniciativas pontuais ou regulares imateriais de caráter cultural, recreativo, desportivo, artístico, humanitário, pedagógico, académico, científico ou de solidariedade social.

6 - Modalidade Desportiva Coletiva: atividade sociocultural realizada por uma equipa ou grupo na procura de um mesmo objetivo final, que envolve a prática voluntária da atividade predominantemente física competitiva com finalidade recreativa ou profissional, ou predominantemente física não competitiva com finalidade de lazer, contribuindo para a formação, desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento físico, intelectual e psíquico dos seus praticantes e espectadores.

7 - Modalidade Desportiva Individual: atividade sociocultural realizada sem necessidade de recorrer à formação de uma equipa ou grupo para atingir o objetivo final, que envolve a prática voluntária da atividade predominantemente física competitiva com finalidade recreativa ou profissional, ou predominantemente física não competitiva com finalidade de lazer, contribuindo para a formação, desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento físico, intelectual e psíquico do seu praticante e espectadores.

Artigo 5.º

Associações Beneficiárias

Só podem ser entidades beneficiárias do PAAOB as associações que se enquadrem no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento e que cumpram as formalidades previstas na lei para o recebimento de apoios públicos, bem como as disposições do presente regulamento e que se encontrem registadas na BDMA.

Artigo 6.º

Atribuição dos Apoios

1 - A decisão de atribuição dos apoios é da competência da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, sob proposta do Presidente ou do Vereador com competência delegada nas áreas respetivas.

2 - A concessão de apoios nos termos deste regulamento depende da disponibilidade do Município de Oliveira do Bairro, que cuidará de comunicar a sua decisão quanto aos pedidos de forma a não prejudicar o planeamento logístico e/ou financeiro das atividades das associações.

3 - O momento de entrega dos montantes aprovados é definido pela Câmara Municipal, tendo em conta os seus interesses e os das associações e estatuído no respetivo contrato-programa ou contratos de apoio.

4 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações, conforme o estipulado nos contratos-programa ou contratos de apoio subscritos entre o Município e cada uma das associações.

5 - Em situações de conjuntura económico-financeira nacional adversa, e verificadas as suas consequências no Município de Oliveira do Bairro, a Câmara Municipal poderá não apoiar financeiramente os projetos ou atividades apresentadas pelas associações.

Artigo 7.º

Poderes da Câmara

1 - Sempre que julgue conveniente, a Câmara Municipal poderá, mediante proposta dos serviços competentes, aprovar critérios que regulem os apoios por setor ou atividades desde que não contrariem as disposições do presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal aprova, todos os anos, o valor do Índice de Escala de Subsídios (IES) definido no Anexo VII ao presente regulamento.

CAPÍTULO II

PAAOB - Programa de Apoio ao Associativismo de Oliveira do Bairro

Artigo 8.º

PAAOB - Programa de Apoio ao Associativismo de Oliveira do Bairro

1 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro cria o Programa de Apoio ao Associativismo de Oliveira do Bairro, adiante abreviadamente designado por PAAOB, que enquadra a atribuição de apoios às associações do Município, dotadas de personalidade jurídica e legalmente constituídas que prossigam fins estabelecidos no n.º 1 do artigo 2.º, e que se encontrem devidamente inscritas na Base de Dados Municipal de Associações.

2 - O PAAOB é um programa anual que promove a coordenação dos meios humanos, financeiros, técnicos e logísticos do Município a disponibilizar ao desenvolvimento dos fins de utilidade pública que as Associações prossigam, suscetíveis de receber apoio por parte do Município.

3 - As Associações do Município que poderão candidatar-se ao PAAOB abrangem, nomeadamente, as seguintes categorias:

a) Associações Desportivas;

b) Associações Culturais e/ou Recreativas;

c) Associações de Pais;

d) Associações e Instituições da Área da Ação Social;

e) Associações de Jovens;

f ) Associações de Bombeiros, Ambientais e de Defesa e Proteção do Património;

g) Associações Socioprofissionais;

h) Agrupamentos de Escutismo;

i) Organizações Não-Governamentais, sem fins lucrativos.

4 - Os apoios serão atribuídos nos domínios de atribuições do Município, tais como, cultura, área recreativa, desporto, educação, ação social, habitação social, saúde, ambiente, juventude e proteção civil.

5 - Os apoios a conceder no âmbito do PAAOB não abrangem apoios às Freguesias e aos fins principais das Associações Humanitárias de Bombeiros.

6 - Os apoios a conceder no âmbito do PAAOB dependem de prévia candidatura a apresentar pelas Associações, que deverá ser instruída nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 9.º

Montante Global

1 - O montante global dos apoios a atribuir em cada ano civil deverá estar contemplado no Plano de Atividades e Orçamento do Município de Oliveira do Bairro.

2 - Os apoios financeiros e não financeiros visam exclusivamente o apoio à realização de atividades e investimentos específicos, desde que constantes do Plano de Atividades da associação que os requeira, sendo atribuídos por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Os apoios à realização de ações do Plano de Atividades que estejam já integrados em protocolos específicos serão atribuídos nos termos definidos nesses protocolos.

4 - Os apoios referidos no número anterior serão contabilizados de forma a poderem contribuir para o cálculo de novos apoios a atribuir no âmbito deste regulamento.

5 - O Município de Oliveira do Bairro poderá apoiar projetos, investimentos e ações pontuais com relevância, não inscritas no plano anual de atividades que as associações levem a efeito, desde que candidatadas no âmbito das medidas de apoio deste regulamento.

Artigo 10.º

Medidas e Tipos de Apoio

1 - Os apoios públicos definidos no presente regulamento podem revestir as seguintes modalidades:

a) Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral;

b) Apoio ao Investimento;

c) Apoio à Realização de Ações Pontuais;

d) Apoio à Atividade Desportiva de Formação;

e) Apoio ao Desporto Adaptado;

f ) Apoio à Formação de Técnicos e Dirigentes e Capacitação Institucional;

g) Apoio Social;

2 - Os apoios atribuídos pela Câmara Municipal poderão diferenciar-se entre financeiros e não financeiros através das seguintes tipologias:

a) Financeiro: transferência de um determinado montante pecuniário para apoiar a realização de atividades e/ou projetos ou a aquisição de recursos materiais necessários à concretização dos mesmos;

b) Recursos Humanos: colaboração de recursos humanos do Município que sejam necessários à concretização de ações, atividades ou projetos alvo de apoio;

c) Material e Logístico: cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de bens, imóveis ou de equipamentos e/ou materiais necessários à concretização das ações, atividades ou projetos alvo de apoio;

d) Apoio ao Design: o Município suportará as despesas da associação referente ao custo do design dos suportes comunicativos, realizado por empresas ou profissionais com sede no concelho de Oliveira do Bairro, até um valor equivalente a 5 Índices de Escala de Subsídios (IES), conforme o n.º 3 do presente artigo;

e) Comunicação: produção de suportes comunicativos das ações e projetos das associações, nomeadamente cartazes (até máximo de 50 por atividade) e folhetos (até um máximo de 1000 por atividade) num máximo de 2 ações ou projetos por ano, assim como a disponibilização de acesso a plataforma comunicativa do Município para a promoção de atividades e eventos, a desenvolver e regida por regulamento próprio;

f) Transportes: cedência de viaturas e motoristas do Município para as atividades das associações;

g) Isenção ou Redução de Taxas Municipais: isenção ou redução no pagamento das taxas municipais inerentes à realização de qualquer ação enquadrada nas modalidades de apoio definidas no número anterior, nos termos regulamentados no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas e no Regulamento Urbanístico do Município de Oliveira do Bairro.

3 - A Câmara Municipal definirá anualmente o valor do Índice da Escala de Subsídios (IES) a atribuir às associações (ex. 1 IES = 15 euros, para o ano de 2018).

4 - A Câmara Municipal poderá definir anualmente valores diferenciados para o IES, especificamente para cada tipologia de apoio e a medida a apoiar.

5 - Os apoios da tipologia de transportes regem-se por regulamento próprio;

Artigo 11.º

Publicidade

1 - Todos os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento serão publicitados nos termos legais e no Sítio Institucional do Município, devendo os apoios concedidos no âmbito dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo observar ainda os requisitos de publicidade previstos na respetiva Lei-Quadro.

2 - Para efeitos do número anterior, os respetivos serviços municipais devem elaborar relatório anual onde conste a lista das associações apoiadas, a tipologia do apoio e o valor do mesmo.

3 - As associações beneficiárias dos apoios ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa "Com o apoio do Município de Oliveira do Bairro", e inclusão do respetivo logótipo municipal em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como em toda a informação difundida nos diferentes meios de comunicação.

Artigo 12.º

Não Realização das Atividades

1 - O Município poderá solicitar a devolução das importâncias entregues, caso a associação não justifique, por escrito, a não realização de qualquer atividade prevista aquando da concessão do apoio.

2 - Caso a Câmara Municipal considere válida a justificação da não realização das atividades, poderá, extraordinariamente, transferir o montante do apoio financeiro para o ano seguinte, caso a atividade se mantenha no respetivo plano de atividades.

3 - Caso a Câmara Municipal não considere válida a justificação da não realização das atividades, poderá solicitar a sua devolução ou, extraordinariamente, reter o montante respetivo no apoio financeiro do ano seguinte.

Artigo 13.º

Deveres das Associações

1 - São deveres das Associações:

a) Entregar, no ato de candidatura a qualquer Medida de Apoio ou até 30 de abril de cada ano, o plano de atividades e orçamento, o relatório e contas do ano anterior, onde constem as atividades e investimentos previstos e realizados e as atividades e investimentos previstos e não realizados, assim como o montante global de receitas e despesas; do mesmo relatório deverá constar ainda a autoavaliação das atividades e dos investimentos realizados, assim como o justificativo da utilização dos apoios recebidos do Município no ano a que se reporta;

b) Entregar as atas de aprovação dos documentos referidos nas alíneas anteriores;

c) Entregar os relatórios/elementos dos projetos ou ações que estejam a ser apoiados pelo Município e/ou outra documentação solicitada;

d) Aplicar convenientemente os apoios financeiros recebidos;

e) Comunicar, em tempo útil, ao Município a eleição ou alteração dos elementos dos Órgãos Sociais e dos seus contatos;

f) Inserir menção do apoio concedido pelo Município de Oliveira do Bairro bem como o Logótipo da Autarquia em toda a documentação de divulgação produzida pela Associação;

g) Participar nas iniciativas organizadas pelo Município, sempre que solicitado, salvo quando devidamente justificado;

h) Apresentar no prazo de 30 dias após a realização das atividades pontuais, o relatório de avaliação da atividade e os documentos comprovativos de despesa;

2 - São ainda deveres das Associações Desportivas:

a) Entregar, até 31 de outubro de cada ano, o programa de desenvolvimento desportivo previsto para a época desportiva seguinte, de onde devem constar os seguintes elementos:

i) A atividade desportiva a desenvolver, com referência expressa às modalidades, escalões etários e competições desportivas nas quais está previsto participarem;

ii) Certidão emitida pela respetiva Federação/Associação de modalidade, que comprove a participação nas competições desportivas em que estará envolvido ao longo da época desportiva, assim como o n.º de atletas (por escalão etário) envolvidos e o valor pago ou a pagar pela inscrição dos atletas nas respetivas Associações ou Federações;

iii) Previsão dos custos de utilização de instalações desportivas para a prática da sua atividade desportiva regular (treinos e competição);

iv) Previsão dos custos com a realização da atividade desportiva regular (treinos e competição);

v) Comprovativos de despesas com exames médicos dos atletas.

b) Entregar, até 15 de setembro de cada ano, o relatório de atividades da época desportiva finda, que obrigatoriamente deverá incluir:

i) Certidão emitida pela respetiva Federação/Associação Regional de modalidade, que comprove a participação nas competições desportivas em que esteve envolvido ao longo da época desportiva, assim como o n.º de atletas (por escalão etário) envolvidos e o valor pago pela inscrição dos atletas nas respetivas Associações ou Federações;

ii) Comprovativos de despesa com a utilização de instalações desportivas utilizadas na prática da atividade desportiva realizada (treinos e competição), se aplicável;

iii) Comprovativo de despesa realizada com a aquisição de equipamentos necessários ao desenvolvimento dessa atividade desportiva;

iv) Relatório pormenorizado da atividade desportiva efetuada;

v) Listagem nominal, com indicação do número do Cartão do Cidadão, dos praticantes das atividades.

3 - As associações que recebam do Município de Oliveira do Bairro mais de 50 % das suas receitas anuais estão obrigadas ao cumprimento do Código dos Contratos Públicos;

4 - As associações deverão ainda cumprir as regras da contratação pública para todos os procedimentos de contratualização de empreitadas, contratação de serviços e aquisição de bens que tenham financiamento especificamente para esse propósito por parte do Município de Oliveira do Bairro;

5 - As associações que recebam mais de 50.000,00(euro) (cinquenta mil euros) de apoio financeiro, por ano, por parte do Município deverão ter as suas contas anuais sujeitas as Certificação Legal de Contas, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Medidas de apoio

SECÇÃO I

MADAG - Medida de Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral

Artigo 14.º

Objetivos

1 - A Medida de Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral tem como finalidade a atribuição de apoios às associações que possuam atividades regulares. Entende-se por atividade regular a que é exercida com caráter permanente e continuado durante todo o ano.

2 - A Medida de Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral destina-se a contribuir para a concretização de atividades inscritas no Plano de Atividades anual das associações candidatas e pode assumir qualquer uma das tipologias de apoio.

3 - A Medida de Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral compreende ainda o apoio à divulgação das atividades desenvolvidas pelas associações.

4 - A Medida de Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral integra uma componente especial de cedência de imóvel do Município, cujo procedimento de candidatura será específico e dependente de contrato próprio.

Artigo 15.º

Apoios a Conceder

1 - Os critérios de atribuição de apoio encontram-se descritos no artigo 36.º com as devidas adaptações à Medida de Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral.

2 - O apoio concedido refletirá a pontuação global da candidatura apresentada e o apoio apurado será calculado ponderando a pontuação global e o apoio solicitado.

SECÇÃO II

MAI - Medida de Apoio ao Investimento

Artigo 16.º

Objetivos

1 - O apoio ao investimento tem por objetivo, nomeadamente:

a) Apoio à realização de obras de conservação, reabilitação e/ou remodelação de instalações existentes ou construção de novas edificações e infraestruturas, nomeadamente cedência de equipamento ou de pessoal para a execução das obras, no apoio técnico da elaboração de projetos e processos contratuais e no apoio técnico no acompanhamento e fiscalização das obras;

b) Apoio na aquisição de terrenos e de outras infraestruturas, nomeadamente de edifícios, consideradas indispensáveis à atividade da entidade;

c) Apoio à aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;

d) Apoio à aquisição de viaturas consideradas indispensáveis à atividade da entidade;

e) Aquisição de outros bens.

2 - Para apresentação de pedidos de apoio mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, a associação deverá apresentar planta de localização do edifício e restantes elementos que permitam a sua apreciação.

3 - Os apoios definidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo deverão encontrar-se devidamente instruídos com os documentos exigidos na legislação aplicável, de acordo com o tipo de intervenção a realizar.

4 - Na execução dos projetos ou aquisição de bens no âmbito desta Medida de Apoio as associações deverão cumprir as disposições do Código dos Contratos Públicos.

5 - Os beneficiários desta Media de Apoio vender, locar, alienar ou onerar, por qualquer forma, os bens comparticipados pelo Município durante um período mínimo de 5 ou 10 anos, consoante se trate de bens móveis ou imóveis, respetivamente, contado da data de assinatura do contrato-programa ou contrato de apoio, salvo autorização expressa da Câmara Municipal nos casos em que tal manifestamente se justifique.

6 - Em caso de extinção da Associação os bens comparticipados pelo Município, no âmbito desta Medida de Apoio, revertem a favor deste, salvo se já houverem decorrido mais de 5 ou 10 anos, consoante se trate de bens móveis ou imóveis, respetivamente, sobre a data de assinatura do contrato-programa ou contrato de apoio.

Artigo 17.º

Apoios a Conceder

1 - Os critérios de atribuição de apoio encontram-se descritos no artigo 36.º com as devidas adaptações à Medida de Apoio ao Investimento.

2 - Serão privilegiados os apoios a conceder a projetos de investimento comparticipados por fundos comunitários, programas operacionais financiados por fundos FEDER, FSE, Fundo de Coesão e FEADER, medidas de apoio suportadas por fundos nacionais e outros programas de apoio;

3 - O apoio concedido refletirá a pontuação global da candidatura apresentada e o apoio apurado será calculado ponderando a pontuação global e o apoio solicitado.

4 - O apoio para viaturas novas é atribuído no máximo até 40 % do orçamento apresentado pela associação, sendo o limite de comparticipação financeira de 500 IES.

5 - O apoio para viaturas usadas é atribuído no máximo até 30 % do orçamento apresentado pela associação, sendo o limite de comparticipação financeira de 300 IES.

6 - O apoio para aquisição de terrenos é atribuído no máximo até 25 % do orçamento apresentado pela associação, sendo o limite de comparticipação financeira de 600 IES.

7 - A taxa de comparticipação máxima a atribuir ao investimento é de 50 %.

8 - A Câmara Municipal poderá majorar a taxa de comparticipação e o limite de comparticipação financeira por relevante interesse concelhio, devidamente fundamentado, por proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro com competência delegada

SECÇÃO III

MARAP - Medida de Apoio à Realização de Ações Pontuais

Artigo 18.º

Objetivos

1 - O apoio à realização de ações pontuais destina-se a contribuir para a realização de atividades não incluídas pelas associações no seu plano anual de atividades e à realização de atividades de relevante interesse público concelhio.

2 - O apoio à realização de ações pontuais reveste-se de caráter excecional e, salvo circunstâncias extraordinárias que o justifiquem, apenas poderá ser prestado uma vez em cada ano e a cada entidade.

Artigo 19.º

Apoios a Conceder

1 - Os critérios de atribuição de apoio encontram-se descritos no artigo 36.º com as devidas adaptações à Medida de Apoio à Realização de Ações Pontuais.

2 - O apoio concedido refletirá a pontuação global da candidatura apresentada e o apoio apurado será calculado ponderando a pontuação global e o apoio solicitado.

3 - A taxa de comparticipação máxima a atribuir à atividade é de 50 %.

4 - A Câmara Municipal poderá majorar a taxa de comparticipação por relevante interesse concelhio devidamente fundamentado por proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro com competência delegada.

SECÇÃO IV

MAADF - Medida de Apoio a Atividades Desportivas de Formação

Artigo 20.º

Objetivos

1 - Os apoios a associações para a promoção da prática de atividades desportivas de formação revestem a forma de contratos-programa de desenvolvimento desportivo e regem-se pela legislação aplicável, nomeadamente pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na redação que lhe foi dada pela 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de abril e 67/2015, de 29 de abril)">Lei 101/2017 de 28 de agosto, ou pela legislação que lhe vier a suceder.

2 - Para cumprimento do número anterior as associações desportivas devem apresentar um Programa de Desenvolvimento Desportivo por força do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 273/2009 de 1 de outubro com o conteúdo previsto no artigo 12.º do mesmo diploma na redação que lhe foi dada pela 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de abril e 67/2015, de 29 de abril)">Lei 101/2017 de 28 de agosto, que deverá constar do clausulado do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo ou a ele ser anexado e que dele fará parte.

3 - A avaliação das candidaturas das associações desportivas terá como pressuposto as especificidades resultantes da época desportiva, não coincidindo, por isso, com cada ano civil.

4 - A Câmara Municipal atribuirá, anualmente, um apoio acrescido de acordo com as classificações de cada equipa ou atleta de promoção do sucesso desportivo, conforme o Anexo IX ao presente regulamento.

5 - Ressalvados os casos previstos na lei, o desporto profissional não poderá ser objeto de apoio financeiro pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Níveis de Formação

1 - Para efeitos da presente secção, entendem-se por praticantes desportivos de:

a) Nível 1 - Praticantes desportivos em representação da seleção nacional, integrados em quadros competitivos federados, com o estatuto de alto rendimento e cujas modalidades sejam reconhecidas por federação desportiva detentora de estatuto de utilidade desportiva;

b) Nível 2 - Praticantes desportivos federados integrados em escalões de formação de quadros competitivos (Campeonatos Nacionais, Regionais e Distritais) na vertente de rendimento (ex: competição federada), desenvolvido por associações e órgãos com competências para tal (Federações e Associações Desportivas);

c) Nível 3 - Praticantes desportivos não federados, de escalões de formação, que desenvolvam a atividade nas associações desportivas do Concelho de Oliveira do Bairro, na vertente de competição e/ ou recreação, que participem em provas de âmbito local, regional ou nacional, troféus, grandes prémios ou torneios;

2 - As modalidades desportivas apoiadas pelo Município para o ano de 2018 são as seguintes:

a) Atletismo;

b) Basquetebol;

d) Futebol;

e) Futsal;

f ) Ginástica;

g) Judo;

h) Karaté;

i) Voleibol;

3 - Poderão vir a ser apoiadas outras modalidades desportivas, desde que, para tal o Município seja informado por parte da associação organizadora, dos custos de inscrição na respetiva federação desportiva ou entidade tutelar equivalente.

4 - As modalidades desportivas apoiadas e os apoios financeiros concedidos constam do Anexo IX ao presente regulamento que é aprovado anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Apoios a Conceder à Atividade Desportiva

1 - Os atletas de nível 1 serão apoiados com uma majoração de 200 % sobre o IES correspondente, de acordo com o n.º 2 do presente artigo.

2 - O IES indicativo do apoio a atribuir para os atletas de nível 2 encontra-se descrito no Anexo IX ao presente regulamento.

3 - Os atletas de nível 2 que representem o género menos representado na respetiva modalidade desportiva terão o seu IES majorado em 30 %.

4 - Os atletas de nível 3 serão apoiados em 50 % do seu IES correspondente, de acordo com o n.º 2 do presente artigo.

5 - Compete à associação apresentar no ato da candidatura as listagens de inscrição dos praticantes desportivos nas respetivas Associações/Federações.

6 - O apoio descrito no Anexo IX é majorado em 10 % aos praticantes que obtenham aproveitamento nos seus percursos escolares, não obtendo níveis negativos, refletindo-se esse acréscimo na época desportiva seguinte.

7 - O apoio descrito no Anexo IX é majorado em 100 % aos praticantes que integrem os Quadros de Excelência, ou equivalente, dos respetivos estabelecimentos de ensino, refletindo-se esse acréscimo na época desportiva seguinte.

8 - Cabe à associação comunicar esse aproveitamento escolar no ato da entrega da candidatura, através do preenchimento do Anexo X

9 - Apoio no valor de 50 % das verbas relativas à realização de exames médicos até ao limite de 0,5 IES por praticante.

10 - Os custos com a arbitragem das competições desportivas podem ser apoiados, por decisão da Câmara Municipal, de acordo com os critérios descritos no Anexo IX;

11 - A associação pode apresentar um pedido de adiantamento de verba no início de cada época desportiva, sendo que o valor deste adiantamento consistirá num máximo de 50 % do valor do apoio atribuído na época desportiva anterior.

12 - O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, preferencialmente, por correio eletrónico (associativismo@cm-olb.pt e cmolb@cm-olb.pt), até três semanas após o início da época desportiva, sendo que este valor será descontado no valor do apoio a atribuir referente a essa mesma época desportiva.

Artigo 23.º

Apoios a Conceder a Agentes Desportivos

1 - Para efeitos do presente regulamento, entendem-se por agentes desportivos, os praticantes, docentes, treinadores, árbitros e dirigentes, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.

2 - A atribuição do apoio é efetuada de acordo com os critérios descritos no Anexo IX do presente regulamento e de acordo com o IES indicativo de cada um dos critérios;

3 - No que se refere ao quadro clínico, cada associação apenas pode apresentar um profissional por categoria de formação.

SECÇÃO V

MADA - Medida de Apoio ao Desporto Adaptado

Artigo 24.º

Objetivos

1 - Com este apoio, o Município pretende motivar o desenvolvimento de atividades físicas para pessoas com deficiência e, simultaneamente, a integração social dos cidadãos.

2 - No caso do apoio aos praticantes desportivos, e para efeitos do disposto na presente Secção, são considerados todos os praticantes de qualquer Nível, isto é, os praticantes desportivos federados e não federados, com limitações físicas e psíquicas, integrados em quadros competitivos federados, em escalões de formação de quadros competitivos e/ou não federados que desenvolvam a atividade nas associações desportivas do Concelho de Oliveira do Bairro, na vertente de competição e/ ou recreação, que participem em provas de âmbito local, regional ou nacional, troféus, grandes prémios ou torneios.

Artigo 25.º

Apoios a Conceder

1 - No caso do apoio ao desporto adaptado, as associações podem apresentar candidatura a todos os apoios referidos nas secções anteriores, sendo que o Município pode apoiar até 200 % do IES definido para os referidos apoios, no âmbito dessas candidaturas.

2 - No caso do apoio às viaturas, serão considerados os pedidos de apoio para aquisição de viaturas adaptadas (novas e/ou usadas).

3 - No caso do apoio à concretização de obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, serão considerados os pedidos de apoio para execução de obras necessárias à adaptação das instalações aos atletas com deficiência.

4 - No âmbito da presente Secção, não são elegíveis os pedidos de apoio para aquisição de terrenos.

SECÇÃO VI

MAFCI - Medida de Apoio à Formação e Capacitação Institucional

Artigo 26.º

Objetivos

1 - A Medida de Apoio à Formação e Capacitação Institucional tem como objetivo apoiar as associações no seu esforço de formação contínua;

2 - A Medida pretende apoiar a organização e participação em ações de formação na área geográfica do Concelho, com a possibilidade de livre acesso a todos quantos os que trabalhem na mesma área temática.

3 - Poderão ser apoiados, caso a caso, pedidos de frequência de ações de formação fora dos limites do Concelho, desde que a importância da temática abrangida o justifique e não haja possibilidade de realizar a formação dentro dos limites do Concelho de Oliveira do Bairro.

Artigo 27.º

Apoios a Conceder

1 - O apoio global para cada ação de formação está limitado a 3 (três) IES por participante;

2 - A análise de cada candidatura obedecerá à análise dos seguintes critérios:

a) Atividade da associação na área em questão, dando-se preferência às iniciativas realizadas por associações com capacidade reconhecida dentro dessa área temática ou modalidade;

b) Antecedentes da iniciativa - apreciação de edições anteriores, caso existam;

c) Público-Alvo abrangido pela iniciativa - privilégio para iniciativas abertas à participação de participantes externos à associação e provenientes do Concelho de Oliveira do Bairro;

d) Realização da iniciativa em parceria com outras associações, com privilégio para outras associações do Concelho;

e) Capacidade de angariação de outros financiamentos para a concretização da iniciativa;

SECÇÃO VII

MAS - Medida de Apoio Social

Artigo 28.º

Objetivos

1 - As Associações e Instituições da Área da Ação Social são mobilizadoras de parcerias e ecossistemas locais que têm contribuído para a atenuação dos mais diversificados problemas sociais, nomeadamente no apoio mais direto aos cidadãos mais isolados e carenciados no Concelho de Oliveira do Bairro;

2 - Essas Associações e Instituições da Área da Ação Social são, muitas vezes, chamadas pelos serviços de ação social do Município a intervir, em situações pontuais, de forma que os mesmos serviços não conseguiriam em tempo útil:

3 - Esta Medida pretende apoiar as Associações e Instituições da Área da Ação Social que tenham, em virtude da sua atividade de apoio social, necessidades de apoio urgente, quaisquer que sejam as tipologias de apoio, conforme o n.º 2 do Artigo 10.º

Artigo 29.º

Apoios a Conceder

1 - O Município concederá apoios no âmbito da ação social, a Associações e Instituições da Área da Ação Social que apoiem pessoas isoladas ou inseridas em agregados familiares pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, designadamente para:

a) Apoio nas despesas de medicação e atos médicos;

b) Apoio na aquisição de ajudas técnicas;

c) Apoio no acesso a serviços de saúde ou de ação social;

d) Apoio no pagamento das despesas com educação;

e) Apoio no pagamento de despesas domésticas, nomeadamente géneros alimentícios, água, eletricidade e gás;

f) Apoio no pagamento de despesas com a habitação, incluindo renda e prestações referentes a empréstimo de habitação própria e permanente.

2 - O apoio será concedido após parecer favorável dos serviços responsáveis pela Ação Social do Município de Oliveira do Bairro;

3 - Após a concessão dos apoios a associação deverá proceder à submissão de relatório relativo à sua utilização assim como de comprovativos de despesa, sempre que aplicável.

CAPÍTULO IV

Candidaturas

Artigo 30.º

Apresentação de Candidaturas

1 - As associações que pretendam beneficiar do apoio do Município de Oliveira do Bairro, em quaisquer uma das suas modalidades e tipologias, têm que proceder previamente à respetiva inscrição na BDMA, nos termos definidos no presente regulamento.

2 - As candidaturas a apresentar pelas associações às Medidas de Apoio deverão obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio, constante nos Anexos I, II, III, IV, V e VI ao presente Regulamento;

3 - A solicitação de apoio à realização de ações pontuais deverá ser fundamentada com a especificação de objetivos a alcançar e ações a desenvolver, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, respetiva calendarização e orçamento.

4 - As candidaturas a todas as medidas de apoio poderão ser entregues por via eletrónica, simultaneamente para os endereços associativismo@cm-olb.pt e cmolb@cm-olb.pt, pessoalmente nos serviços camarários ou expedidas por correio registado com aviso de receção, dentro dos prazos previstos no presente regulamento.

5 - As candidaturas à "Medida de Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral" juntarão ao respetivo formulário, indicado no n.º 2 do presente artigo (Anexo I), os seguintes documentos:

a) Relatório de atividades e contas do ano anterior;

b) Ata de aprovação do relatório de atividades e contas referido na alínea anterior;

c) Plano de atividades e orçamento, donde conste explicitamente as áreas em que será aplicado o apoio a que se candidatam, descriminação de outros apoios públicos ou privados obtidos ou solicitados, sustentabilidade financeira das atividades da associação, estimativa da população abrangida pelas atividades programadas e identificação do interesse público a prosseguir com o apoio solicitado.

6 - As candidaturas à "Medida de Apoio ao Investimento" juntarão ao respetivo formulário, indicado no n.º 2 do presente artigo (Anexo II), os seguintes documentos:

a) Memória descritiva da intervenção a realizar;

b) Comprovativo da regularidade formal da intervenção a realizar e, caso se aplique, cópia do respetivo título de licenciamento;

c) Comprovativo da titularidade da propriedade do imóvel ou da legítima posse do mesmo por prazo não inferior a 20 anos, caso se aplique;

d) Evidência documental do cumprimento das disposições do Código dos Contratos Públicos.

7 - As candidaturas à "Medida de Apoio ao Investimento" que se destinem à comparticipação na aquisição de imóveis deverão ainda ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Certidão matricial e predial do imóvel a adquirir;

b) Contrato promessa de compra e venda com identificação do imóvel e dos seus proprietários;

c) Documento de compromisso subscrito pelos titulares dos órgãos sociais da Associação do qual conste o montante de financiamento com recurso a fundos próprios, aprovação de crédito bancário ou identificação de outras fontes de financiamento público ou privado.

8 - As candidaturas à "Medida de Apoio à Realização de Ações Pontuais" juntarão ao respetivo formulário, indicado no n.º 2 do presente artigo (Anexo III), os seguintes documentos:

a) Memória descritiva da ação a realizar;

b) Orçamentos das despesas apresentadas e quando não for possível uma estimativa fundamentada das mesmas.

c) Evidência documental do cumprimento das disposições do Código dos Contratos Públicos.

9 - As Candidaturas à "Medida de Apoio à Atividade Desportiva de Formação" deverão ser submetidas com o respetivo formulário, indicado no n.º 2 do presente artigo (Anexo IV), assim como o Programa de Desenvolvimento Desportivo (Anexo V);

10 - As Candidaturas à "Medida de Apoio ao Desporto Adaptado" deverão ser submetidas com o respetivo formulário, indicado no n.º 2 do presente artigo (Anexo IV), quando se trate de apoio a atletas, com os comprovativos dos níveis de deficiência de cada atleta.

11 - Quando a candidatura à medida referida no número anterior se trate de apoio ao investimento, formulário de candidatura referido no n.º 6 do presente artigo deverá ser ainda acompanhado pelos documentos justificativos da Candidatura à "Medida de Apoio ao Desporto Adaptado";

12 - As Candidaturas à "Medida de Apoio à Formação de Técnicos e Dirigentes e Capacitação Institucional" deverão ser submetidas com o respetivo formulário, indicado no n.º 2 do presente artigo (Anexo V), com o Plano de Formação proposto;

13 - As Candidaturas à "Medida de Apoio Social" deverão ser submetidas com o respetivo formulário, indicado no n.º 2 do presente artigo (Anexo VI);

14 - O Município poderá, sempre que entender conveniente, solicitar esclarecimentos adicionais e/ou entrega de outra documentação que considere útil para a avaliação do pedido de apoio.

15 - Para que a candidatura ao apoio possa ser submetida a apreciação, as associações devem manter atualizada a informação constante na BDMA.

Artigo 31.º

Prazos de Candidatura

1 - Os prazos de apresentação das candidaturas às Medidas de "Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral", "Apoio à Atividade Desportiva de Formação", "Apoio ao Desporto Adaptado" e "Apoio Social" são definidos pela Câmara Municipal anualmente.

2 - As candidaturas à "Medida de Apoio ao Investimento" deverão ser apresentadas 60 dias antes da data de início do procedimento de contratação da empreitada ou da aquisição dos bens ou serviços.

3 - As candidaturas à "Medida de Apoio à Realização de Ações Pontuais" deverão ser apresentadas 60 dias antes da data de início da atividade ou ação.

4 - As candidaturas à "Medida de Apoio à Formação de Técnicos e Dirigentes e Capacitação Institucional" deverão ser presentadas até 30 dias antes da data da ação ou ciclo de formação.

SECÇÃO IV

Análise da candidatura

Artigo 32.º

Instrução da Candidatura

Nos casos em que a candidatura não se encontre devidamente instruída, a mesma será excluída se a associação não entregar os documentos solicitados no prazo de 10 dias após a notificação para tal pela comissão de análise.

Artigo 33.º

Análise da Candidatura

1 - A análise da candidatura é efetuada de acordo com a relevância das atividades e adequação das mesmas às necessidades locais.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, não são consideradas elegíveis as seguintes iniciativas:

a) Jantares/almoços do aniversário da entidade ou organismo;

b) Projeto(s) ou atividade(s) que não cumpram os critérios estipulados no presente regulamento;

c) Ações de convívio entre os associados/membros da entidade ou organismo.

3 - No caso da existência de protocolos de cooperação entre a Autarquia e as Federações que regulam a atividade cultural das associações, o Município reserva-se no direito de solicitar um parecer técnico (não vinculativo) sobre a(s) candidatura(s) apresentada(s).

Artigo 34.º

Despesas Não Elegíveis

1 - Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Salários;

b) Despesas com consumíveis, energia e comunicações (telefone, internet, água, luz, gás, Cabovisão, CTT, material de papelaria, manutenção de sites, entre outras);

c) Manutenção de equipamentos existentes (veículos, alarmes, extintores, ar condicionado, entre outras situações);

d) Manutenção de instalações (lâmpadas, fechaduras de porta, entre outras);

e) Pagamentos de quotas e seguros;

f ) Pagamentos de empréstimos e/ou rendas;

g) Bebidas alcoólicas;

h) Despesas com a aquisição ou confeção de refeições, excetuando casos de receção e/ou permutas de grupos/bandas, casos de refeições para artistas no âmbito da organização de atividades, bem como refeições para atletas e participantes em provas e atividades de formação desportiva;

i) Despesas com alojamento, excetuando alojamento em hotéis até 3 estrelas;

j) Despesas com transportes de pessoas e/ou instrumentos (combustível, aluguer de autocarros e portagens), excetuando casos de receção e/ou permutas de grupos/bandas;

k) Despesas com a divulgação da atividade acima de 65 IES, podendo este valor ser alterado, em situações excecionais devidamente fundamentadas, mediante decisão do Executivo Municipal.

2 - Não são aceites para análise comprovativos de despesa que não estejam devidamente instruídos com o número de contribuinte e nome da entidade ou organismo e sem indicação do projeto(s) ou atividade(s) a que se refere.

3 - Os apoios ao associativismo cultural, recreativo e juvenil são calculados após dedução, nas despesas consideradas elegíveis, dos apoios conferidos por quaisquer outros organismos/associações públicas ou de caráter de utilidade pública.

Artigo 35.º

Comissão de Análise

1 - As candidaturas serão analisadas por uma comissão de análise designada anualmente por despacho do Presidente da Câmara Municipal e composta, em função da tipologia das associações e das modalidades de apoio, pelo Presidente, pelo Vereador do pelouro, o chefe de divisão da área a que se reporta a Medida de Apoio candidatada e por dois trabalhadores ou colaboradores do Município, que devem apreciar e deliberar sobre as mesmas no prazo máximo de 30 dias a contar da data limite da sua apresentação.

2 - Compete a cada comissão elaborar o respetivo regulamento interno contendo normas de funcionamento, de onde conste o modelo de pontuação proposto para análise das candidaturas, que será aprovado por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Compete a cada comissão proceder, no âmbito da elaboração das respetivas normas de funcionamento, às ponderações dos critérios definidos no presente regulamento, respeitando as áreas prioritárias de apoio e os projetos que as visem concretizar de acordo com o previsto no PAAOB.

4 - Na definição dos apoios a comissão ponderará cada um dos critérios definidos no presente regulamento, de acordo com a seguinte escala:

a) Muito relevante: 10

b) Relevante: 8

c) Adequado: 4

d) Pouco relevante: 2

e) Irrelevante: 0

5 - Apreciadas as candidaturas, a comissão elabora um parecer fundamentado, relativamente à qualidade e ao interesse das candidaturas para o Município, apresentando para deliberação da Câmara Municipal uma proposta objetiva acerca da atribuição, ou não, do benefício solicitado.

6 - A proposta de decisão a submeter a deliberação da Câmara Municipal deve conter uma lista ordenada dos projetos selecionados, de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento, bem como das atividades anuais e plurianuais, acompanhada da indicação do montante do apoio financeiro, com inclusão expressa do número de compromisso que suporta a despesa, ou da identificação de outro benefício atribuído.

7 - O parecer elaborado pela comissão não é vinculativo.

8 - A deliberação da Câmara Municipal que aprove ou reprove os apoios solicitados será comunicada às associações no prazo de 10 dias úteis.

9 - No caso do apoio a ações pontuais, a comunicação da deliberação da Câmara Municipal sobre a concessão ou não do benefício solicitado será efetuada com uma antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data do início do projeto ou atividade a que respeita.

Artigo 36.º

Critérios de Avaliação

1 - Os critérios de avaliação das candidaturas estão subjacentes aos princípios inscritos no artigo 3.º do presente regulamento, devendo ainda considerar-se, na análise das mesmas, os seguintes aspetos:

a) Historial da associação (desempenho em candidaturas ou apoios anteriores, nível de intervenção que tem demonstrado em outras atividades não apoiadas, abrangência territorial da associação, diversidade e regularidade das atividades da associação, tipo de contabilidade utilizada, número de associados, etc.);

b) Impacto da(s) atividade(s) ou Investimento(s) (número previsional de participantes ou abrangidos por atividade ou investimento e nível de impacto da mesma - local, municipal, regional, nacional ou internacional);

c) Parcerias, Contributo para a Sustentabilidade (natureza e abrangência da parceria apresentada em candidatura, natureza dos apoios e responsabilidades dos parceiros na concretização do projeto e contributo para a sustentabilidade da atividade e da associação) e Colaboração Interassociativa;

d) Qualidade e maturidade do projeto apresentado (apresentação de objetivos, das atividades, razoabilidade dos orçamentos, apresentação das metas e das formas de monitorização/avaliação) e forma de apresentação;

e) Inovação e diferenciação do projeto ou da atividade a desenvolver.

2 - Os critérios de avaliação bem como o seu peso ponderal na análise das candidaturas constam da seguinte tabela:

(ver documento original)

3 - A classificação é atribuída de acordo com a escala referida no n.º 4, do artigo anterior.

4 - Para aceder a financiamento, as candidaturas deverão igualar ou superar a pontuação de 5.

5 - Todos os critérios têm de ter pontuação superior a 0, sob pena de a candidatura não ser admitida a financiamento.

Artigo 37.º

Cálculo da Comparticipação

1 - O apuramento dos montantes das comparticipações é efetuado através da ponderação dos critérios de avaliação, da dimensão orçamental das ações e das associações e das condicionantes financeiras do Município de Oliveira do Bairro.

2 - Os apoios ao associativismo são calculados após dedução, nas despesas consideradas elegíveis, dos apoios conferidos através de protocolos e/ou regulamentos municipais e por quaisquer outros organismos/associações públicas ou de caráter de utilidade pública.

Artigo 38.º

Incumprimento, Rescisão e Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a desistência ou o incumprimento da(s) iniciativa(s) ou das condições estabelecidas no presente regulamento e no contrato-programa ou contrato de apoio celebrado constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - Quando apresentada justificação pela entidade ou organismo incumpridor, e seja a mesma aceite pelo Município de Oliveira do Bairro, será o valor indevidamente recebido descontado nos montantes do apoio definido para os anos seguintes.

3 - O incumprimento das normas legais ou regulamentares relativas à fixação e inscrição de publicidade pelos próprios ou por terceiros mandatados para o efeito, diretamente relacionados com iniciativa(s) apoiada(s) no âmbito do presente regulamento, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.

CAPÍTULO IV

BDMA - Base de Dados Municipal de Associações

Artigo 39.º

Obrigatoriedade do Registo

As associações que pretendam apresentar candidatura aos apoios previstos no PAAOB devem proceder previamente à sua inscrição na BDMA, de acordo com o modelo de requerimento constante no Anexo VIII ao presente regulamento.

Artigo 40.º

Requisitos de Inscrição

Para a inscrição no BDMA, as associações têm que cumprir os seguintes requisitos:

a) Estar regulamente constituídas, com os órgãos eleitos e em efetividade de funções;

b) Possuir sede e manter atividade anual, contínua e relevante no Município de Oliveira do Bairro;

c) Ter regularizada a sua situação tributária ou contributiva perante o Estado, nomeadamente a administração fiscal e a segurança social;

d) Ter regularizada a sua situação financeira perante o Município de Oliveira do Bairro;

Artigo 41.º

Inscrição na BDMA

1 - As Associações devem apresentar requerimento escrito para inscrição na BDMA, de acordo com o formulário anexo ao presente regulamento, acompanhado de cópia atualizada dos seguintes documentos:

a) Prova da qualidade de Instituição de Utilidade Pública, se for o caso;

b) Documentos estatutários da associação;

c) Documentos relativos à nomeação dos órgãos sociais da associação;

d) Documentos de prestação de contas do ano transato e do relatório de atividades e orçamento para o ano corrente da associação;

e) Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada ou autorização de consulta das mesmas nos competentes sítios da internet;

f ) IBAN ((International Bank Account Number) número internacional de conta bancária da associação a ser utilizada para receção e gestão dos apoios financeiros recebidos pelo Município;

g) Breve historial da associação;

h) Indicação expressa do número de associados e, se for o caso, do valor da sua quota anual.

i) Requerimento de inscrição, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII, devidamente e integralmente preenchida.

2 - A informação e documentação constante no BDMA devem ser atualizadas, por iniciativa da Associação, sempre que ocorra alguma alteração às situações documentadas.

Artigo 42.º

Acompanhamento

1 - A Câmara Municipal poderá aprovar formulários necessários à instrução dos processos de inscrição no BDMA e de candidatura ao PAAOB.

2 - A Câmara Municipal realizará anualmente uma sessão de esclarecimento destinada às associações potencialmente beneficiárias de apoio, no sentido de esclarecer o procedimento, o calendário e a contratualização dos apoios a conceder.

3 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura e pelos meios que entender adequados, averiguar sobre a correta instrução dos processos de pedidos e sobre a aplicação dos apoios concedidos.

4 - Aquando da deliberação da concessão do concreto apoio à entidade requerente do mesmo, será nomeado um Gestor pela Câmara Municipal, de entre quem mantenha relação de trabalho com a Câmara, a quem competirá monitorizar a correta aplicação do apoio, de acordo com os pressupostos da sua atribuição e produzir um relatório final sobre os resultados alcançados, devendo, para o efeito, a entidade beneficiária apresentar ao mesmo todos os elementos necessários e respetivas contas.

Artigo 43.º

Contratualização

1 - O apoio financeiro ao desenvolvimento associativo geral será concedido, obrigatoriamente, sob a forma de contrato-programa.

2 - Os apoios financeiros ao investimento e à realização de ações pontuais serão concedidos sob a forma de protocolo de cooperação financeira.

3 - Os apoios pontuais de caráter material, logístico ou de recursos humanos serão formalizados através da emissão da competente certidão da deliberação camarária que defira o pedido apresentado.

4 - Os apoios para cedência de imóvel do Município, serão formalizados através da celebração de contrato de comodato, auto de cessão, título de doação ou título de constituição de direito de superfície.

5 - Em qualquer dos documentos que formalize a concessão de apoio será vertida a expressão financeira do mesmo e constará a identificação do Gestor referido no n.º 4 do artigo anterior.

6 - Em cumprimento das disposições conjugadas contidas no n.º 7 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, a instruir os protocolos, contratos-programa, contratos de comodato ou outros instrumentos que formalizem a concessão de apoios, encontrar-se-ão os seguintes documentos:

a) Declaração mencionada no artigo 81.º, n.º 1, alínea a) do Código dos Contratos Públicos;

b) Certificado do registo criminal dos membros dos órgãos da direção, gestão ou administração;

c) Certidão atualizada de inexistência de dívidas à administração fiscal e à segurança social por parte da entidade beneficiária ou autorização de consulta das mesmas nos competentes sítios da internet;

d) Caução, se preencher os requisitos previstos no artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.

7 - Os apoios concedidos à atividade desportiva, qualquer que seja a modalidade ou tipo, serão sempre concedidos sob a forma de contrato-programa de desenvolvimento desportivo, nos casos aplicáveis.

Artigo 44.º

Conteúdo Contratual

1 - Os contratos-programa que formalizam o Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral, bem como os protocolos de cooperação financeira que formalizam os apoios ao investimento deverão conter a calendarização do pagamento dos apoios, bem como a respetiva duração que será, por princípio de 1 ano, e consagrarão os direitos e obrigações de ambas as partes.

2 - Os contratos-programa que formalizem o Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral devem dispor que as comparticipações serão pagas em três prestações, sendo que apenas a primeira - e, em casos excecionais, devidamente fundamentados -, poderá ser paga antes do início da execução material do plano de atividades ou da atividade previstas no contrato-programa.

3 - O pagamento da terceira e última prestação fica dependente da avaliação positiva constante de relatório a elaborar pela associação, acompanhado dos respetivos comprovativos das despesas efetuadas.

4 - Os contratos-programa que formalizam o Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral, bem como os protocolos de cooperação financeira que formalizam os apoios ao investimento deverão ainda conter as condições para a sua modificação ou revisão.

5 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo integram, no respetivo clausulado ou em anexo ao mesmo, o programa de desenvolvimento desportivo objeto da comparticipação.

6 - Os programas de desenvolvimento desportivo referidos no número anterior devem conter os seguintes elementos:

a) Descrição e caracterização específica das atividades a realizar;

b) Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar;

c) Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;

d) Previsão dos custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;

e) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições;

f) Identificação de quaisquer associações eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;

g) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;

h) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;

i) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.

7 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo devem ainda regular expressamente os seguintes pontos:

a) Objeto do contrato;

b) Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;

c) Associações eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;

d) Prazo de execução do programa;

e) Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;

f) Candidatura à realização e participação em eventos internacionais ou nas regiões autónomas;

g) Regime de comparticipação financeira;

h) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos fins do contrato;

i) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;

j) Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respetiva fórmula.

Artigo 45.º

Caducidade e Resolução dos Contratos-Programa

Os contratos programa que formalizam o Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral, bem como os protocolos de cooperação financeira que formalizam os Apoios ao Investimento caducam:

a) Pelo decurso do prazo neles estipulados;

b) Quando, por causa não imputável à associação, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos;

c) Quando a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro exerça o seu direito de os resolver, nos termos previstos no artigo seguinte;

d) Quando seja alcançada a finalidade prevista.

Artigo 46.º

Incumprimento

1 - O incumprimento dos contratos-programa ou dos contratos de apoio por culpa ou causa imputável à entidade beneficiária do apoio confere à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro o direito de resolver o contrato ou protocolo e de reaver as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais ao mesmo.

2 - Considera-se incumprimento, para os efeitos previstos no presente artigo, a não concretização dos objetivos propostos pela entidade beneficiária nomeadamente quando não se verifique a realização da atividade ou projeto apoiados ou a sua realização não se concretize nos termos previstos ou não mobilize os fatores programados.

3 - Os demais casos de incumprimento conferem à Câmara Municipal o direito a reduzir proporcionalmente o apoio atribuído.

4 - Para além das consequências previstas no âmbito do direito penal, as associações que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de apoios terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um e cinco anos de não recebimento de quaisquer apoios por parte do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 47.º

Relatório

O Presidente da Câmara Municipal nomeará um responsável pela elaboração de um relatório anual, a divulgar até 31 de março do ano seguinte a que se referem os apoios, de onde constará a lista de associações apoiadas e o tipo, modalidade e valor do apoio atribuído, com referência a cada domínio.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 48.º

Tratamento de Dados

As associações e os membros dos órgãos dirigentes inscritos na BDMA autorizam o tratamento pelo Município de Oliveira do Bairro dos dados fornecidos no formulário de inscrição nos formulários de candidatura às medidas de apoio e dos contratos-programa anexos ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão objeto de deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

Artigo 50.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Formulário de candidatura da medida de apoio ao desenvolvimento associativo geral no âmbito do Regulamento Municipal de Apoio às Associações de Oliveira do Bairro.

(ver documento anexo)

ANEXO II

Formulário de candidatura da medida de apoio ao investimento no âmbito do Regulamento Municipal de Apoio às Associações de Oliveira do Bairro

(ver documento anexo)

ANEXO III

Formulário de candidatura da medida de apoio à realização de ações pontuais no âmbito do Regulamento Municipal de Apoio às Associações de Oliveira do Bairro

(ver documento anexo)

ANEXO IV

Formulário de apoio desportivo

(ver documento anexo)

ANEXO V

Formulário de candidatura da medida de apoio à formação e capacitação institucional no âmbito do Regulamento Municipal de Apoio às Associações de Oliveira do Bairro.

(ver documento anexo)

ANEXO VI

Formulário de candidatura da medida de apoio social no âmbito do Regulamento Municipal de Apoio às Associações de Oliveira do Bairro

(ver documento anexo)

ANEXO VII

Índice de escala de subsídios

Nos termos do Regulamento de Apoio às Associações de Oliveira do Bairro estão previstos apoios às associações através das seguintes medidas:

a) Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral;

b) Apoio ao Investimento;

c) Apoio à Realização de Ações Pontuais;

d) Apoio à Atividade Desportiva de Formação;

e) Apoio ao Desporto Adaptado;

f) Apoio à Formação de Técnicos e Dirigentes e Capacitação Institucional;

g) Apoio Social;

Foi solicitado a todas as associações a entrega dos seguintes documentos:

Estatutos da associação;

Ata de eleição dos órgãos dirigentes;

Plano de atividades e orçamento de 2018;

Relatório de atividades e de contas de 2017;

Declarações da situação contributiva da Segurança Social e da Autoridade Tributária.

Com base na análise dos documentos enviados pelas associações com atividade regular (a que é exercida com caráter permanente e continuado todo o ano), ao abrigo do Regulamento de Apoio às Associações de Oliveira do Bairro e dos critérios de ponderação previstos, propõe-se que o valor base do Índice de Escala de Subsídios (IES) a atribuir às associações, com atividade regular seja para o ano de 2018, seja de 15,00(euro) (quinze euros) e especificamente para cada tipo de medida de apoio:

a) Apoio ao Investimento - 15,00(euro) (quinze euros);

b) Apoio à Atividade Desportiva de Formação - 15,00(euro) (quinze euros);

c) Apoio ao Desporto Adaptado - 15,00(euro) (quinze euros);

d) Apoio à Formação de Técnicos e Dirigentes e Capacitação Institucional - 15,00(euro) (quinze euros);

e) Apoio Social - 15,00(euro) (quinze euros);

ANEXO VIII

Base de Dados Municipal de Associações

Formulário de inscrição

(ver documento anexo)

ANEXO IX

Matriz de apoio a atividades desportivas de formação

Promoção do sucesso desportivo (n.º 4 do artigo 20.º)

(ver documento anexo)

Apoio à atividade desportiva (n.º 2 do artigo 20.º)

(ver documento anexo)

Apoio a agentes desportivos (n.º 2 do artigo 23.º)

(ver documento anexo)

Apoio à organização e arbitragens das competições desportivas (n.º 10 do artigo 22.º)

(ver documento anexo)311551712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3438380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 10/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 67/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 101/2017 - Assembleia da República

    Defesa da transparência e da integridade nas competições desportivas (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, e segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de abril, e 67/2015, de 29 de abril)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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