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Aviso 11602/2018, de 17 de Agosto

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Sumário

Alteração Pontual ao Regime Cominatório do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra

Texto do documento

Aviso 11602/2018

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 4.ª Sessão Extraordinária, de 11 de julho de 2018, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada uma Alteração Pontual ao Regime Cominatório do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra (com Parecer da Comissão Especializada de Administração, Finanças e Património da Assembleia Municipal de Sintra).

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 255/2018 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt

A alteração ao Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

27 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Alteração Pontual ao Regime Cominatório do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra

Preâmbulo

Considerando que:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.ºda Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, da Lei 2/2007 de 15 de janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua 3.ª Sessão Ordinária realizada em 5 de julho de 2016, o Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra;

Quase dois anos após a aprovação do Regulamento e da sua aplicação prática se constatou que à conduta e a proibição referida no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento não correspondia nenhuma sanção cominatória;

Urge colmatar expressamente a lacuna existente para que condutas desconformes com a norma não fiquem impunes por falta de previsão legal.

Na sequência do despacho do Senhor Presidente da Câmara de 21 de novembro de 2017, tendo em vista a concretização de uma Alteração Pontual ao Regime Cominatório do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra, no âmbito da tramitação legalmente estabelecida relativamente ao mesmo, foi cumprida a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra, em 22 de novembro de 2017.

Até ao dia 22 de dezembro de 2017, não houve a constituição de quaisquer interessados nos termos legais.

Sem prejuízo de não ter havido interessados constituídos ao abrigo do artigo 98.º do CPA, atenta a especificidade do n.º 2 do artigo 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, procedeu-se à audiência prévia das entidades referidas na norma e de outras que foram entendidas por convenientes, por um prazo de 15 dias, a saber a Associação de Feirantes do Distrito de Lisboa, a Associação para o Desenvolvimento das Atividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espetáculos, a Associação Empresarial de Sintra, a Deco - Associação Nacional de Defesa do Consumidor, as Juntas de Freguesia do Concelho e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

O projeto de Alteração Pontual ao Regime Cominatório do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra, foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 4756/2018 na 2.ª série do Diário da República, n.º 70, de 10 de abril de 2018, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.

Participaram com contributos a Associação Empresarial de Sintra, a Associação de Desenvolvimento das Atividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espetáculos e a Junta da União de Freguesias de Queluz-Belas.

Foi feita a devida ponderação dos contributos.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 4.ª Sessão Extraordinária realizada em 11 de julho de 2018, a Alteração Pontual ao Regime Cominatório do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra. Assim:

Artigo Único

1 - A Alteração Pontual ao Regime Cominatório do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra consiste na criação de uma nova alínea c) no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento, sendo adequada a ordem das alíneas subsequentes, ficando o mesmo com o seguinte teor, o qual se transcreve em versão consolidada:

Artigo 42.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente consagradas no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no âmbito da atividade de comércio a retalho não sedentária, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:

a) A violação dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 7.º que não estejam expressamente referidos no artigo 78.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, são puníveis com coima de 1 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

b) As infrações ao disposto no artigo 8.º quanto a segurança e proteção contra incêndios em feiras, são puníveis com coima de 1 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

c) A violação do n.º 2 do artigo 12.º é punível com coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

d) As infrações referentes à circulação e ao estacionamento de viaturas referidas no artigo 16.º são puníveis de acordo com o disposto no Código da Estrada;

e) A violação do artigo 17.º é punível nos termos do Regulamento Geral do Ruído;

f) A violação dos n.os 2 a 4 do artigo 18.º é punível com coima de um quarto a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida;

g) A violação dos deveres gerais dos feirantes e vendedores ambulantes constantes das alíneas b) a h) do artigo 28.º são puníveis coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - A instrução dos processos de contraordenação compete em termos gerais à ASAE, competindo à Câmara Municipal nas situações em que esta, nos termos da lei, seja a autoridade competente para o controlo da atividade em causa ou quando as coimas se reportem à violação de normas do presente regulamento.

5 - Cabe ao inspetor-geral da ASAE ou ao presidente da câmara municipal, em razão da matéria, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

6 - O produto das coimas reverte, quando aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município e em 10 % para a entidade autuante.

7 - O produto das coimas reverte, quando aplicadas pela ASAE, em:

a) 60 % para o Estado.

b) 30 % para a ASAE.

c) 10 % para a entidade que levanta o auto.

2 - No demais, o Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra não sofre quaisquer alterações, aditamentos ou supressões, sendo dado por integralmente reproduzido o texto aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra na sua 3.ª Sessão Ordinária de 5 de julho de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 168, de 1 de setembro de 2016.

3 - A Alteração Pontual entra em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da demais publicitação legal.

311555974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3436979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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