Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 11359/2018, de 16 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Funcionamento e Organização da Polícia Municipal de Lisboa

Texto do documento

Aviso 11359/2018

Regulamento de Funcionamento e Organização da Polícia Municipal de Lisboa

Torna-se público que, por deliberações tomadas em reunião de Câmara Municipal e em Assembleia Municipal, realizadas em, respetivamente, 7 e 19 de junho de 2018, foi aprovado o Regulamento de Funcionamento e Organização da Polícia Municipal de Lisboa, nos termos constantes dos anexos que fazem parte integrante do presente aviso, cuja publicação é efetuada ao abrigo do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

31 de julho de 2018. - O Vereador da Mobilidade e Segurança, Miguel Feliciano Gaspar.

Nota justificativa

A. Enquadramento histórico e organizacional

Considerando que:

1 - A modernização e a melhoria da organização, estrutura e funcionamento dos serviços da Polícia Municipal de Lisboa constituem imperativos para esta Polícia, que se pretende próxima do cidadão, proativa, operacional e eficaz na prossecução do amplo leque de atribuições que lhe são cometidas;

2 - As características próprias do concelho de Lisboa, dotado de uma forte densidade populacional, implicam a existência hodierna de uma organização operacional da Polícia Municipal de Lisboa, capaz de contribuir para uma melhoria da qualidade de vida dos munícipes;

3 - O Regulamento de Funcionamento e Organização da Polícia Municipal de Lisboa prossegue, deste modo, o duplo desígnio de prevenir e prosseguir a defesa da paz social, por um lado, mas também o de auxiliar a Polícia Municipal de Lisboa a atingir níveis crescentes de qualidade, assentes numa estratégia organizacional que lhe permita obter a confiança dos munícipes na resolução dos seus problemas, por outro;

4 - O Regulamento de Funcionamento e Organização da Polícia Municipal de Lisboa tem ainda como objetivo reforçar a autoridade, a eficácia e o prestígio da Polícia Municipal de Lisboa, os quais se revelam fundamentais para que esta polícia possa responder cabalmente às exigências que atualmente se lhe apresentam, designadamente no âmbito do desempenho da sua reforçada missão em matéria de policiamento comunitário e da prossecução de uma melhor mobilidade urbana;

5 - A Polícia Municipal de Lisboa compreende o comando, os serviços e as subunidades, estruturadas hierarquicamente à semelhança dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, cujo organograma se encontra plasmado no Despacho 20/GDN/2009, de 15 de dezembro, do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública;

B. Enquadramento jurídico-constitucional e habilitação legal

Considerando, ainda, que:

6 - A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 237.º, a possibilidade de criação de polícias municipais, prevendo concretamente que estas "cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais";

7 - A Lei 19/2004, de 20 de maio, procedeu à revisão do regime e forma de criação das polícias municipais, estabelecendo, no respetivo artigo 21.º, que o regime das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto é objeto de regras especiais a aprovar em decreto-lei;

8 - Em execução da Lei 19/2004, de 20 de maio, foi publicado o Decreto-Lei 13/2017, de 26 de janeiro, que estabelece o regime especial das polícias municipais de Lisboa e do Porto;

9 - Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 13/2017, de 26 de janeiro, o funcionamento e organização da Polícia Municipal de Lisboa deve ser objeto de regulamento municipal;

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 13/2017, de 26 de janeiro, conjugado com os artigos 25.º, n.º 1, alíneas m), o) e w) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento e respetivos Anexos, dos quais fazem parte integrante.

Regulamento de funcionamento e organização da Polícia Municipal de Lisboa

TÍTULO I

Lei habilitante, objeto e competência territorial

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de Funcionamento e Organização da Polícia Municipal de Lisboa, adiante designado Regulamento, é aprovado nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 13/2017, de 26 de janeiro, atenta a permissão e remissão legal feita pelo artigo 21.º da Lei 19/2004, de 20 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto o funcionamento e organização da Polícia Municipal de Lisboa (doravante designada Polícia Municipal), de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 3.º

Competência Territorial

A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área de circunscrição do Município de Lisboa.

TÍTULO II

Regime próprio

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições, competências e funções

Artigo 4.º

Natureza

1 - A Polícia Municipal é um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, tal como definidas na Lei 19/2004, de 20 de maio, com as especificidades do Decreto-Lei 13/2017, de 26 de janeiro.

2 - A Polícia Municipal é organizada na dependência hierárquica do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 13/2017, de 26 de janeiro.

Artigo 5.º

Composição

1 - A Polícia Municipal é constituída exclusivamente por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (adiante designados polícias municipais), e está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando os polícias municipais sujeitos às regras gerais de hierarquia e de comando da PSP.

2 - Na Polícia Municipal exercem também funções, trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que fazem parte do mapa de pessoal do município de Lisboa.

Artigo 6.º

Atribuições, competências e funções

1 - As atribuições, funções e competências da Polícia Municipal são as decorrentes da Lei 19/2004, de 20 de maio, do Decreto-Lei 13/2017, de 26 de janeiro, e as previstas na demais legislação aplicável.

2 - No exercício da sua atividade e enquanto corpo especial de polícia integrado na estrutura orgânica nuclear dos serviços municipais, sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, compete, em especial, à Polícia Municipal:

a) Exercer todas as competências legalmente atribuídas à polícia municipal do Município de Lisboa;

b) Assegurar, de forma centralizada, as ações de fiscalização a desenvolver no âmbito das atribuições e competências legais do Município, nomeadamente em matéria de urbanismo, atividades económicas, ambiente urbano, trânsito, entre outras, com exceção daquelas que exigem a verificação técnica por parte dos serviços municipais e que se encontram consignadas nas competências destes;

c) Proceder a ações de fiscalização por solicitação dos serviços municipais;

d) Detetar e informar anomalias e situações que careçam de intervenção por parte de outros serviços municipais, para que possa ser efetuada a respetiva reparação;

e) Assegurar a vigilância, proteção e manutenção da ordem nas áreas sujeitas a regime florestal no concelho de Lisboa;

f) Cooperar na manutenção da tranquilidade pública e na proteção da comunidade local, exercendo funções de segurança pública, na vigilância de espaços públicos ou abertos ao público;

g) Levantar autos de notícia dos atos que constituam mera contraordenação social, fornecer os dados daí resultantes e propor ao Departamento Jurídico a instauração dos respetivos processos contraordenacionais;

h) Executar mandados de notificação.

3 - A Polícia Municipal deve coordenar a sua atividade com os demais serviços municipais e empresas municipais, nomeadamente com a DMM - Direção Municipal de Mobilidade, a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M. S. A. e a CARRIS - Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, E. M., S. A.

CAPÍTULO II

Dos direitos e deveres dos Polícias Municipais

Artigo 7.º

Princípio geral

1 - Os polícias municipais gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição da República Portuguesa e na legislação aplicável ao pessoal com funções policiais da PSP, com as especificidades previstas no presente Regulamento.

2 - Os polícias municipais mantêm o estatuto profissional de polícia da PSP, a sujeição ao regulamento profissional e de avaliação, e regem-se pelo Código Deontológico e pelo regime de continências e honras policiais da PSP.

Artigo 8.º

Recrutamento

1 - Os polícias municipais são recrutados nos termos e condições previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 13/2017, de 26 de janeiro, de acordo com as condições e critérios estabelecidos por despacho do Diretor Nacional da PSP, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O recrutamento para o cargo de comandante e 2.º comandante da Polícia Municipal é feito por escolha, de entre oficiais de polícia de categoria não inferior a superintendente e intendente, respetivamente.

3 - Os cargos de comandante e 2.º comandante da Polícia Municipal são providos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, mediante parecer obrigatório do Diretor Nacional da PSP.

Artigo 9.º

Regime remuneratório

1 - Os polícias da Polícia Municipal têm direito à remuneração, suplementos e demais abonos em vigor da PSP.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os polícias municipais têm direito a um suplemento especial de serviço mensal, no montante de 55 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor.

3 - Aos serviços especiais prestados é aplicável o regime de serviços especiais remunerados em vigor na PSP.

4 - As remunerações, suplementos e demais abonos, bem como as despesas decorrentes de acidentes de serviço, são suportados pelo Município de Lisboa.

5 - O suplemento estabelecido no n.º 2 do presente artigo é suportado pelo Município de Lisboa, quando o polícia municipal transite da situação de ativo na Polícia Municipal para a situação de pré-aposentação na efetividade de serviço na respetiva Polícia Municipal, e durante o período em que se mantenha nessa situação.

CAPÍTULO III

Do equipamento

Artigo 10.º

Uso de uniforme

1 - Os polícias municipais exercem as suas funções devidamente uniformizados e armados.

2 - O uniforme é o da PSP, incluindo ainda peças de uniforme ou equipamentos exclusivos da Polícia Municipal, aprovados nos termos do número seguinte.

3 - As peças de uniforme e equipamento exclusivos da Polícia Municipal são aprovadas por Portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e parecer favorável do Diretor Nacional da PSP.

4 - Todos os encargos com as peças de uniforme e equipamento dos polícias municipais referidos no número anterior são suportados pelo Município de Lisboa.

5 - A dotação das peças de uniforme e equipamento exclusivo é definida por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, mediante proposta do Comandante da Polícia Municipal.

Artigo 11.º

Veículos

Os veículos afetos à atividade operacional da Polícia Municipal dispõem de sinais identificativos e caracterização própria, aprovados por Portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e parecer favorável do Diretor Nacional da PSP.

CAPÍTULO IV

Organização

SECÇÃO I

Estrutura e cargos

Artigo 12.º

Estrutura

1 - A Polícia Municipal é um serviço do Município de Lisboa, equiparada a direção municipal, e está organizada de acordo com os fins e necessidades operativas dos serviços que presta.

2 - A Polícia Municipal compreende o comando, os serviços e as subunidades, estruturadas hierarquicamente à semelhança dos comandos distritais da PSP.

3 - Os serviços departamentais (Áreas e Divisões Policiais), os núcleos e as subunidades, constam do presente Regulamento e nos Anexos ao mesmo.

4 - A estrutura interna da Polícia Municipal compreende serviços de apoio ao comando, serviços transversais e operacionais.

5 - Os serviços transversais prosseguem tarefas comuns ao desenvolvimento da atividade da Polícia Municipal, e os serviços operacionais executam tarefas específicas próprias da Polícia Municipal.

Artigo 13.º

Cargos dirigentes

1 - Os serviços da Polícia Municipal são dirigidos pelo Comandante da Polícia Municipal.

2 - Sem prejuízo das especificidades das funções dos cargos de Comandante e de 2.º Comandante da Polícia Municipal são equiparados, respetivamente, às de diretor municipal e diretor de departamento municipal.

3 - O recrutamento de oficiais de polícia titulares de grau académico de licenciatura ou superior para cargos dirigentes obedece ao regime estabelecido na PSP, para o efeito, sendo nomeados por escolha, mediante despacho do Presidente da Câmara, sob proposta do Comandante da Polícia Municipal.

4 - O recrutamento de técnicos superiores para cargos dirigentes obedece ao regime estabelecido no estatuto do pessoal dirigente das autarquias locais, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 13/2017, de 26 de janeiro.

Artigo 14.º

Cargos de direção intermédia 1.º grau

1 - São equiparados a cargos de direção intermédia de 1.º grau com as especificações constantes dos n.os 2 e 3 do presente artigo, as chefias dos seguintes serviços ou unidades:

a) Chefe da Área de Apoio;

b) Chefe da Área Operacional;

c) Comandante da Divisão Policial;

d) Comandante da Divisão de Trânsito.

2 - Os cargos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, são exercidos, exclusivamente por oficiais de polícia titulares de grau académico de licenciatura ou superior.

3 - O cargo referido na alínea a), do n.º 1, é exercido por oficiais de polícia titulares de grau académico de licenciatura ou superior, ou técnicos superiores.

Artigo 15.º

Cargos de direção intermédia de 2.º grau

1 - São equiparados a cargos de direção intermédia de 2.º grau com as especificações constantes dos n.os 2 e 3 do presente artigo, as chefias dos seguintes serviços:

a) Núcleo de Prevenção, Segurança e Relações Internacionais;

b) Núcleo de Operações e Informações;

c) Núcleo de Sistemas de Informação e de Comunicações;

d) Núcleo de Estudos, Planeamento e Controlo;

e) Núcleo de Recursos Humanos;

f) Núcleo de Recursos Financeiros;

g) Núcleo de Logística;

h) Núcleo de Apoio Geral.

2 - Os cargos referidos no número anterior, com exceção do titular do cargo previsto na alínea b), são exercidos por oficiais de polícia titulares de grau académico de licenciatura ou superior, ou técnicos superiores.

3 - O cargo referido na alínea b), do n.º 1, é exercido, exclusivamente, por oficiais de polícia titulares de grau académico de licenciatura ou superior.

Artigo 16.º

Outros cargos

O exercício de funções de comando e direção em Gabinetes, Esquadras, Seções ou Brigadas, não acarretará qualquer acréscimo em termos de remuneração dos seus titulares, salvo quando o mesmo decorra do previsto em carreiras especiais da PSP.

Artigo 17.º

Unidades

1 - A estrutura interna da Polícia Municipal é composta pelas unidades orgânicas identificadas no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - As esquadras constantes dos Anexos I e II, ao presente Regulamento, podem ser definidas mediante despacho do Comandante da Polícia Municipal, para todos os efeitos, como complexas.

3 - Nos serviços poderão ser criadas subunidades temporárias por despacho do Comandante da Polícia Municipal, desde que não impliquem aumento de despesa.

SECÇÃO II

Competências dos cargos dirigentes

Artigo 18.º

Comandante da polícia municipal

1 - Ao Comandante da Polícia Municipal compete:

a) Representar a Polícia Municipal;

b) Exercer o comando, através da gestão e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe sejam atribuídos;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa a nomeação dos chefes dos serviços departamentais e dos Núcleos nos termos do artigo 13.º do presente regulamento;

d) Nomear os Comandantes e adjuntos das subunidades;

e) Propor ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, mediante parecer prévio fundamentado, a renovação ou não renovação da comissão de serviço do 2.º Comandante;

f) Colocar e transferir o pessoal de acordo com as necessidades de serviço;

g) Propor a cessação de situações de mobilidade, incluindo comissões de serviço, requisições ou equiparadas, de polícias municipais;

h) Autorizar a acumulação de funções dos polícias municipais;

i) Aprovar o horário de trabalho do pessoal;

j) Aprovar e alterar o mapa de férias, autorizar a sua acumulação no ano civil imediato, e tomar as restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse da Polícia Municipal;

k) Justificar ou injustificar faltas do pessoal;

l) Aprovar a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas similares dos polícias municipais, que decorram em território nacional, bem como os correspondentes encargos, dentro dos limites orçamentais aprovados;

m) Fixar os períodos de funcionamento e atendimento dos serviços, assegurando a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão definidas;

n) Exercer o poder disciplinar;

o) Determinar inspeções a todas as atividades da Polícia Municipal;

p) Assinar os protocolos a celebrar no âmbito da atividade policial da Polícia Municipal;

q) Autorizar a residência em localidade situada a mais de 50 km do local onde prestam serviço;

r) Exercer as competências que sejam delegadas ou subdelegadas pelos órgãos do Município;

s) Exercer todas as demais competências previstas na lei.

2 - O Comandante da Polícia Municipal pode delegar as suas competências no 2.º Comandante, ou noutros dirigentes, salvo as que por lei sejam indelegáveis, e as previstas nas alíneas c), d), e), f), g), h,l) m), n), o), p) e q) do número anterior do presente artigo, que determinem a prática de atos administrativos definitivos ou a celebração de contratos administrativos.

Artigo 19.º

2.º Comandante da Polícia Municipal

1 - O Comandante da Polícia Municipal é coadjuvado pelo 2.º Comandante, que exerce funções de suplência nas suas ausências, faltas e impedimentos, bem como as competências que lhe forem subdelegadas.

2 - Em caso de ausência, falta e impedimento simultânea do Comandante e do 2.º Comandante, a suplência cabe ao Chefe da Área Operacional.

3 - Em caso de ausência, falta e impedimento simultânea do Comandante, do 2.º Comandante e do Chefe da Área Operacional, a suplência cabe ao oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.

SUBSECÇÃO I

Chefias dos núcleos

Artigo 20.º

Competências das chefias dos Núcleos

Sem prejuízo de outras competências a delegar ou a subdelegar pelo Comandante da Polícia Municipal, constituem competências comuns dos chefes dos núcleos as seguintes:

a) Coadjuvar o Comandante no exercício das suas funções;

b) Exercer a direção e coordenação dos serviços integrados no respetivo núcleo;

c) Coordenar e promover a ligação e a colaboração estreita entre os serviços da Polícia Municipal;

d) Analisar, em coordenação com o Comandante da Polícia Municipal, o evoluir da situação e as estratégias, por forma a estabelecer prioridades de ação;

e) Fiscalizar a execução de todas as diretivas, despachos e determinações do Comando;

f) Manter o Comandante permanentemente informado de tudo o que ao seu nível possa ser decidido, apresentando-lhe para despacho todos os assuntos que careçam da sua decisão;

g) Propor e organizar as ações de formação necessárias ao pessoal do respetivo núcleo, para o seu regular funcionamento.

SECÇÃO III

Unidades

Artigo 21.º

Gabinete de Apoio ao Comando (GAC)

Ao Gabinete de Apoio ao Comando, compete:

a) Prestar o apoio solicitado ao Comando;

b) Desenvolver a imagem institucional da Polícia Municipal, tal como for concebido superiormente;

c) Promover a realização de campanhas informativas internas e externas e estudos de opinião, de acordo com as determinações superiores;

d) Organizar e dar apoio aos atos sociais e protocolares do Comando;

e) Organizar a apoiar visitas, quer a nível interno, como externo à Polícia Municipal;

f) Proceder a análise de imprensa;

g) Proceder à difusão interna e externa de notícias de interesse para a Polícia Municipal;

h) Coordenar as relações públicas junto dos vários elementos do Comando;

i) Promover a divulgação das publicações da Polícia Municipal;

j) Manter ligação técnica com os serviços do município congéneres;

k) Promover e colaborar no desenvolvimento e atualização de legislação adequada às áreas de responsabilidade da Polícia Municipal;

l) Emitir parecer sobre propostas de diplomas legais que lhe sejam submetidas para pronúncia;

m) Emitir pareceres sobre reclamações e recursos hierárquicos interpostos, bem como outros no âmbito das atribuições da Polícia Municipal;

n) Assessorar os serviços da Polícia Municipal no decurso da tramitação dos procedimentos de contratação pública e da celebração de contratos públicos;

o) Acompanhar a atividade contenciosa da Polícia Municipal.

Artigo 22.º

Núcleo de prevenção, segurança e relações Internacionais (NPSRI)

Ao Núcleo de Prevenção e Segurança e de Relações Internacionais, compete:

a) Propor, promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos de prevenção e segurança urbana considerados de interesse estratégico para a Polícia Municipal, designadamente no âmbito da aproximação polícia-cidadão, de capacitação da comunidade para a segurança local e de segurança e planeamento urbano;

b) Garantir o apoio e assessoria técnica ao Comando na elaboração de estudos, pareceres e relatórios no âmbito dos programas e projetos de prevenção e segurança;

c) Promover a estratégia de policiamento comunitário da Polícia Municipal, através do planeamento e implementação de projetos de policiamento comunitário, nomeadamente a criação e acompanhamento de parcerias polícia-comunidade para a segurança local e a preparação e supervisão das equipas de policiamento comunitário;

d) Propor e desenvolver estratégias de participação comunitária que contribuam para a capacitação da comunidade e aumento do sentimento de segurança dos cidadãos, designadamente através de parcerias para a segurança a nível local;

e) Assegurar a representação da Polícia Municipal em parcerias nacionais, designadamente em encontros técnicos e grupos de trabalho;

f) Assegurar a coordenação das relações externas e da política de cooperação internacional a nível bilateral e multilateral em matéria de polícia municipal, bem como a execução de programas, projetos e ações;

g) Propor, promover, coordenar e acompanhar a participação da Polícia Municipal em projetos de cooperação internacional na área da prevenção e segurança urbana;

h) Assegurar a representação da Polícia Municipal junto das organizações e organismos internacionais, multilaterais e regionais, bem como a participação em reuniões técnicas, grupos de trabalho ou seminários internacionais;

i) Assegurar e coordenar o relacionamento com entidades e organismos internacionais, promovendo a articulação com as unidades orgânicas competentes.

Artigo 23.º

Gabinete de Deontologia e Disciplina (GDD)

Ao Gabinete de Deontologia e Disciplina, compete:

a) Propor medidas respeitantes à administração da disciplina;

b) Apoiar o Comandante na avaliação de procedimentos do foro deontológico;

c) Submeter a despacho do Comandante os processos relativos a infrações disciplinares, administrativos, de reabilitação e a acidentes em serviço e congéneres, quando aplicável;

d) Averiguar, por despacho do Comandante, situações que digam respeito a serviços ou elementos do Comando que possam conter matéria disciplinar ou deontológicas;

e) Organizar o processo de resposta a reclamações sobre serviços policiais do Comando;

f) Organizar e informar os processos relativos a condecorações, louvores, pedidos de apoio e de patrocínio judiciário, nos termos dos respetivos regulamentos;

g) Proceder a notificações de elementos policiais decorrentes de pedidos de órgãos homólogos de outras unidades, no âmbito das suas funções;

h) Promover a elaboração de resposta aos Tribunais e a outras entidades quando solicitado.

Artigo 24.º

Área Operacional

1 - Integram a Área Operacional as seguintes unidades:

a) Núcleo de Operações e Informações;

b) Núcleo de Sistemas de Informação e de Comunicações;

c) Núcleo de Estudos, Planeamento e Controlo.

2 - Integra o Núcleo de Estudos, Planeamento e Controlo, a secção de formação.

3 - Ao Chefe da Área Operacional, compete:

a) Coadjuvar o Comandante no exercício das suas funções;

b) Exercer a direção e coordenação dos Núcleos integrantes da área;

c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo Comandante;

d) Coordenar e promover a ligação e a colaboração estreita entre as subunidades;

e) Analisar, em coordenação com os Comandantes das Divisões, o evoluir da situação operacional na área da Polícia Municipal e as estratégias de prevenção, por forma a estabelecer prioridades de ação policial;

f) Fiscalizar a execução de todas diretivas, despachos, determinações e normas de execução permanente (NEP's) do Comando, relativos à área operacional;

g) Manter o Comandante permanentemente informado de tudo o que ao seu nível possa ser decidido, apresentando-lhe para despacho todos os assuntos que careçam da sua decisão;

h) Promover a gestão operacional da componente da Polícia Municipal na Sala de Operações Conjunta (SALOC).

Artigo 25.º

Núcleo de Operações e Informações (NOI)

Ao Núcleo de Operações e Informações, compete:

a) Difundir e propor as instruções gerais e especiais relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos serviços operacionais do Comando;

b) Divulgar a doutrina de emprego dos meios da Polícia Municipal em matéria de segurança pública, fiscalização municipal e prevenção rodoviária;

c) Propor as instruções gerais e especiais com vista à execução das tarefas de policiamento e segurança;

d) Emitir pareceres sobre assuntos de segurança pública que lhe sejam cometidos;

e) Difundir as determinações, diretivas, despachos e NEP's referentes a toda a atividade operacional do Comando;

f) Elaborar relatórios operacionais;

g) Manter ligação técnica com o Núcleo de Operações do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP (COMETLIS), no âmbito das respetivas competências;

h) Elaborar os dados estatísticos relativos à atividade operacional e outros que lhe sejam acometidos;

i) Proceder ao estudo da organização do dispositivo policial do Comando, propondo superiormente qualquer reajustamento considerado necessário;

j) Propor as necessidades de formação em matéria técnico-policial;

k) Proceder a estudos técnicos relevantes para a atuação policial;

l) Sustentar de forma contínua o canal técnico, difundindo todas as notícias ou informações com interesse para a Polícia Municipal, assegurando que tal difusão ocorre no âmbito do processo de produção de Informações;

m) Identificar e hierarquizar as necessidades de informação de acordo com as necessidades do Comandante;

n) Registar, classificar, analisar e difundir todas as notícias e relatórios de informações, com interesse para a atividade da Polícia Municipal;

o) Elaborar os estudos analíticos que sejam superiormente determinados ou que estejam determinados por norma técnica (NEP);

p) Processar e difundir todas as notícias ou informações de natureza estratégica, operacional e tática com interesse para a atividade da Polícia Municipal.

Artigo 26.º

Núcleo de Sistemas de Informação e de Comunicações (NSIC)

Ao Núcleo de Sistemas de Informação e de Comunicações, compete:

a) Apoiar o Comando na conceção e implementação de estratégias para as áreas de tecnologias, sistemas de informação e de comunicações;

b) Assegurar o planeamento e a gestão das infraestruturas tecnológicas, do parque informático, dos sistemas de informação e de comunicação de suporte à atividade dos serviços;

c) Garantir a resposta a pedidos de sistemas, tecnologias de informação e de comunicação dos serviços da Polícia Municipal e em articulação com estes;

d) Assegurar a gestão da rede interna e a manutenção e atualização da Web Page;

e) Estabelecer a ligação com o Departamento de Sistemas de Informação (DSI) da Câmara Municipal de Lisboa (ou com o Departamento que suceder nessas competências), com vista àobtenção de informações técnicas, correção de anomalias e apoio especializado no domínio dos suportes lógicos;

f) Disponibilizar aos outros serviços soluções informáticas e de comunicações que facilitem o exercício das suas competências e minimizem os gastos associados;

g) Estudar e assegurar políticas e procedimentos de segurança informática, nomeadamente contra acessos não autorizados, vírus e perdas de informação;

h) Administrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas e de comunicações;

i) Planear, implementar e avaliar as ações de formação no domínio informático e comunicacional.

Artigo 27.º

Núcleo de Estudos, Planeamento e Controlo (NEPC)

Ao Núcleo de Estudos, Planeamento e Controlo, compete:

a) Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão, designadamente o Plano e Relatório de Atividades, em articulação com todos os serviços e subunidades;

b) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de monitorização, avaliação e planeamento das atividades da PM;

c) Assegurar, no quadro do SIADAP 1, a elaboração do QUAR e sua monitorização;

d) Assegurar, no quadro do SIADAP 3, a elaboração da proposta de avaliação dos trabalhadores da PM;

e) Elaborar estudos, relatórios e pareceres, relativos às áreas de atuação da Polícia Municipal;

f) Garantir o apoio e a assessoria técnica na elaboração de estudos, relatórios e pareceres;

g) Coordenar e participar na conceção, implementação e avaliação de projetos;

h) Efetuar o levantamento das necessidades de formação da Polícia Municipal, tendo em conta os objetivos de modernização administrativa e as necessidades dos diversos serviços e subunidades;

i) Elaborar proposta de Plano e o Relatório Anual de Formação;

j) Coordenar e acompanhar a execução do Plano Anual de Formação aprovado;

k) Gerir e manter atualizada a bolsa de todos os formadores da Polícia Municipal.

Artigo 28.º

Área de Apoio (AA)

1 - Integram a Área de Apoio as seguintes unidades:

a) Núcleo de Recursos Humanos;

b) Núcleo de Recursos Financeiros;

c) Núcleo de Logística;

d) Núcleo de Apoio Geral.

2 - Integram o Núcleo de Recursos Humanos: a Secção de Recursos Humanos, a Secção de Saúde, a Secção de Vencimentos e a Secção de Escalas.

3 - Integram o Núcleo de Recursos Financeiros: a Secção de Gestão Financeira e a Secção de Tesouraria.

4 - Integram o Núcleo de Logística: a Secção de Material Auto, a Secção de Armamento e Material Técnico-Policial, a Secção de Infraestruturas e a Secção de Fardamento e Equipamento.

5 - Integram o Núcleo de Apoio Geral: a Secção de Apoio Geral, a Secção de Apoio Social e a Secção de Correspondência.

6 - Ao Chefe da Área de Apoio, compete:

a) Coadjuvar o Comandante no exercício das suas funções;

b) Exercer a direção e coordenação dos Núcleos integrantes da área;

c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo Comandante;

d) Fiscalizar a execução de todas diretivas, despachos, determinações, concernentes à sua área;

e) Manter o Comandante permanentemente informado de tudo o que ao seu nível possa ser decidido, apresentando-lhe para despacho todos os assuntos que careçam da sua decisão.

Artigo 29.º

Núcleo de Recursos Humanos (NRH)

Ao Núcleo de Recursos Humanos, compete:

a) Registar, tramitar e arquivar todo o expediente relacionado com a sua atividade;

b) Gerir de modo integrado a informação de recursos humanos, na perspetiva de suporte à gestão e tomada de decisão, assegurando a sua disponibilização nos prazos definidos;

c) Monitorizar o processo de gestão de recursos humanos, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis em vigor, nomeadamente os processos de mobilidade, de controlo de assiduidade, da avaliação dos recursos humanos, de candidatura do pessoal a concursos internos, de renovação do bilhete de identidade policial, do processamento das remunerações, suplementos, prestações sociais, ajudas de custo, benefícios e serviços remunerados, da elaboração dos mapas e documentos, da atualização dos processos individuais, da informação cadastral, da elaboração do mapa de pessoal e do balanço social e de notificação do pessoal em matéria judicial;

d) Emitir certidões e declarações;

e) Organizar o expediente relacionado com o Cofre de Previdência da PM;

f) Promover a prática desportiva de forma generalizada;

g) Elaborar e difundir a Ordem de Serviço do Comando;

h) Receber e distribuir a Ordem de Serviço da DN;

i) Proceder às notificações de pessoal do Comando;

j) Promover o combate a dependências e acompanhar programas de integração socioprofissional, implementar ações de promoção da saúde e do bem-estar, analisar causas dos acidentes em trabalho e promover medidas corretivas, assegurando o acompanhamento de situações de acidente em serviço.

Artigo 30.º

Núcleo de Recursos Financeiros (NRF)

Ao Núcleo de Recursos Financeiros, compete:

a) Registar, tramitar e arquivar todo o expediente relacionado com a sua atividade;

b) Elaborar proposta dos documentos previsionais, nomeadamente o Orçamento e as Grandes Opções do Plano e acompanhar a sua execução;

c) Propor alterações aos documentos previsionais, tendo em consideração as orientações estratégicas e objetivos definidos, respeitando as normas emanadas pela Direção Municipal de Finanças do município;

d) Assegurar o processo de registo contabilístico e operações de natureza orçamental decorrentes da atividade desenvolvida, e organizar o respetivo arquivo documental;

e) Proceder ao lançamento e acompanhamento dos procedimentos de contratação pública, necessários para o cumprimento das atribuições e competências da Polícia Municipal;

f) Assegurar a gestão do fundo de maneio do Comando;

g) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos de liquidação e arrecadação de receitas provenientes de serviços prestados pela Polícia Municipal ou de outras receitas municipais ou destinadas a outras entidades;

h) Proceder à conferência e controlo sistemático do numerário e valores à sua guarda;

i) Garantir o depósito diário de toda a receita arrecadada;

j) Requisitar os documentos necessários ao registo da liquidação e arrecadação de receitas municipais, designadamente faturas/recibo ou cobranças de coimas, autos de apreensão e notificações, e proceder à sua distribuição, controlo e eliminação;

k) Monitorizar e avaliar a evolução das receitas arrecadas pela Polícia Municipal;

l) Organizar os processos no âmbito dos SAD, nomeadamente, admissão e abate de beneficiários, a emissão e receção dos cartões, contabilização e promoção do pagamento das despesas relativas à saúde.

Artigo 31.º

Núcleo de Logística (NL)

Ao Núcleo de Logística, compete:

a) Verificar as necessidades de material auto, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes;

b) Promover o depósito, distribuição e controlo do material auto, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes;

c) Providenciar a manutenção de 1.º Escalão de todas as viaturas ao serviço do Comando;

d) Promover um elevado grau de operacionalidade do Comando, no que concerne aos meios auto, nomeadamente através da coordenação com os serviços competentes da PM com vista à reparação ou substituição de viaturas e fornecimento de consumíveis e sobressalentes;

e) Manter mapas de situação de viaturas, permanentemente atualizados;

f) Controlar o sistema de abastecimento de combustível, fornecendo ao Núcleo de Recursos Financeiros todos os dados solicitados, bem como analisar a estatística de consumos das viaturas;

g) Coordenar, com os serviços competentes da PM, a manutenção do equipamento de comunicações adstrito a viaturas;

h) Assegurar, com um efetivo próprio de motoristas, a realização de diligências de transporte referentes a serviços de índole policial, cuja realização não se enquadre nas competências das subunidades;

i) Assegurar a distribuição e conservação de material técnico e armamento;

j) Verificar as necessidades de armamento e material de ordem pública;

k) Diagnosticar as necessidades de material técnico da PM, nomeadamente equipamentos para investigação, de medida e utilização técnica especial, de sinalização e alarme e outros equipamentos especiais de Polícia;

l) Promover a aferição de material técnico, nos termos da regulamentação própria;

m) Promover o depósito e distribuição de material técnico;

n) Dar apoio aos serviços competentes para a Formação na execução da instrução de tiro;

o) Zelar pela conservação e manutenção de todas as instalações do Comando incluindo a higiene e limpeza diária;

p) Propor medidas e normas relativas às características e funcionalidades das instalações;

q) Elaborar estudos preliminares necessários à execução de obras para as instalações;

r) Efetuar planeamento e execução de obras a realizar, por determinação do Comando;

s) Manter, com o mínimo pessoal indispensável, uma equipa polivalente que permita assegurar os serviços mínimos de manutenção e pequena reparação das infraestruturas;

t) Verificar as necessidades dos diversos equipamentos;

u) Atender as solicitações para fornecimento de formulários de expediente;

v) Promover a atribuição e aquisição de equipamentos e fardamento;

w) . Promover o depósito, conservação e distribuição de equipamentos e fardamento;

x) Planear as necessidades de fardamento em colaboração com as subunidades;

y) Manter, permanentemente atualizados, os mapas de existências de todo o equipamento, fardamento e material do Comando;

z) Promover as requisições e abates de material.

Artigo 32.º

Núcleo de Apoio Geral (NAG)

Ao Núcleo de Apoio Geral, compete:

a) Assegurar o enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, de todo o pessoal afeto aos serviços do Comando, bem como a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material da sede do Comando;

b) Garantir a segurança das instalações da sede do Comando;

c) Elaborar e difundir a Ordem de Serviço do Comando;

d) Receber e distribuir a Ordem de Serviço da DN;

e) Proceder às notificações de pessoal do Comando;

f) Elaborar os Boletins de Óbito, nos termos da legislação em vigor;

g) Passar guias de marcha, requisições de transporte, certidões e autenticar documentos depois de autorizados;

h) Organizar e conservar o arquivo geral do Comando, podendo proceder à destruição de documentos nos termos da Lei;

i) Organizar e conservar o arquivo geral de legislação;

j) Organizar e manter atualizado o registo e processamento relativo a achados;

k) Atender as solicitações para fornecimento de formulários de expediente;

l) Organizar e manter atualizado todo o material de cultura e espólio do Comando;

m) Manter serviço de atendimento ao público, no âmbito das competências referidas anteriormente;

n) Assegurar o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter atualizadas as bases de dados bibliográficas relacionadas com a atividade de segurança pública relevantes para o desempenho das atribuições do Comando;

o) Promover a edição e difusão de estudos e ou informações de interesse relevante produzidos no âmbito das atribuições do Comando, quer através de suporte documental, quer utilizando novas tecnologias;

p) Assegurar a catalogação, conservação e exposição de objetos de valor histórico, artístico e documental do património do Comando ou confiados à sua guarda, que contribuam para a manutenção das tradições e do espírito de corpo da PM.

q) Promover as ações necessárias ao funcionamento de messe para refeições a servir ao pessoal dos serviços do Comando e subunidades, nomeadamente do pessoal cujos turnos e especificidade do serviço obriguem a horários de refeição flexibilizados;

r) Promover as ações necessárias ao funcionamento da sala de convívio para apoio do pessoal de serviço no Comando;

s) Promover as ações necessárias ao funcionamento da barbearia para apoio do pessoal de serviço no Comando;

t) Efetuar a gestão das camaratas dependentes do Comando, as suas receitas e a sua afetação ao pessoal mais necessitado, por força de deslocamento da sua residência habitual;

u) Coordenar com o Núcleo de Recursos Financeiros, a gestão financeira de fornecedores e sistema de preços a praticar;

v) Promover a entrega no Núcleo de Recursos Financeiros de todas as verbas resultantes das atividades na sua dependência, para processamento;

w) Promover os serviços religiosos, quando necessário;

x) Receber, registar, distribuir e expedir de toda a correspondência não classificada.

Artigo 33.º

Divisão Policial (DP)

1 - Integram a Divisão Policial as seguintes unidades operacionais:

a) Esquadra Policial;

b) Esquadra de Fiscalização.

2 - Integram a Esquadra Policial: a Brigada de Segurança a Instalações, a Brigada de Policiamento Comunitário e a Brigada de Patrulhamento.

3 - Integram a Esquadra de Fiscalização: Brigada de fiscalização, a Brigada especial de fiscalização ambiental, a Brigada de Análise e Processos e a Brigada de Fiscalização de Venda Ambulante.

4 - Ao Comandante da Divisão Policial, compete:

a) Coadjuvar o Comandante no exercício das suas funções;

b) Exercer a direção e coordenação das subunidades operacionais;

c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo Comandante;

d) Coordenação operacional das Esquadras, através dos respetivos Comandantes;

e) Coordenar e promover a ligação e a colaboração estreita entre as subunidades;

f) Analisar a atividade operacional, em coordenação com os Comandantes das subunidades e com o Chefe da Área Operacional, de forma a estabelecer prioridades de ação policial;

g) Comandar policiamentos de maior complexidade ou que impliquem a afetação de efetivos de mais do que uma subunidade;

h) Controlar e analisar permanentemente a eficácia o esquema de horários de serviço a executar nas subunidades;

i) Supervisionar a elaboração, pelas subunidades, dos diversos planos de contingência, relativos à área operacional;

j) Fiscalizar a execução de todas diretivas, despachos, determinações e NEP's;

k) Manter o Comandante permanentemente informado de tudo o que ao seu nível possa ser decidido, apresentando-lhe para despacho todos os assuntos que careçam da sua decisão.

Artigo 34.º

Esquadra Policial (EP)

À Esquadra Policial, compete:

a) Vigiar os espaços públicos ou abertos ao público, guardar os edifícios e equipamentos públicos municipais;

b) Manter serviço de atendimento ao público, no âmbito das competências referidas anteriormente;

c) Garantir a segurança das instalações da sede do Comando;

d) Dar o apoio aos serviços do Município de Lisboa, que forem devidamente autorizados;

e) Cooperar com a Esquadra de Trânsito na regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal, no cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária;

f) Realizar os policiamentos das feiras municipais;

g) Cooperar com a Esquadra de fiscalização na execução dos atos administrativos das autoridades municipais;

h) Cooperar na realização de eventos na via publica que impliquem restrições à circulação;

i) Cooperar na manutenção da tranquilidade pública e na proteção da comunidade local;

j) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais;

k) Cooperar na demolição de barracas e outras construções ilegais, na execução de despejos, nas operações de realojamento, em coordenação com os respetivos serviços municipais de habitação, na fiscalização de obras, quando as brigadas de fiscalização não puderem comparecer no local, face a uma denúncia e na captura de animais vadios;

l) Difundir e propor métodos de segurança pública no domínio da prevenção, designadamente da vitimização e violência doméstica;

m) Difundir e propor medidas de apoio a programas de segurança de pessoas e bens, designadamente proteção de menores, proteção de grupos de risco, segurança a estabelecimentos de ensino e a prevenção da toxicodependência;

n) Supervisionar a implementação e execução dos Programas de Policiamento Comunitário, de acordo com diretivas e determinações de escalão superior, bem como elaborar estudos, relatórios e informações resultantes da implementação/execução desses Programas;

o) Manter ligação técnica com os demais serviços da PM.

Artigo 35.º

Esquadra de Fiscalização (EF)

À Esquadra de Fiscalização, compete:

a) Fiscalizar as atividades relacionadas com o urbanismo e a construção, a defesa e proteção da natureza e do ambiente, atividades ruidosas, comércio e abastecimento, espaço público, animais e insalubridade, as feiras, mercados, a venda ambulante, os estabelecimentos, e averiguar as denúncias neste âmbito;

b) Analisar, apresentar a despacho e encaminhar todo o expediente elaborado pelas brigadas e promover também o seu arquivo;

c) Dar resposta às solicitações dos Serviços do Município, de outros Organismos e Munícipes;

d) Elaborar mapas estatísticos e relatórios mensais, relativos às atividades da Esquadra de Fiscalização;

e) Manter atualizado o registo na base de dados dos processos dos estabelecimentos de restauração e bebidas existentes no Município;

f) Dar cumprimento aos atos administrativos dos órgãos do Município;

g) Propor e embargar as operações urbanísticas, fora das condições legais, controlar todas as fases do processo, comunicá-las ao Vereador com competência delegada, aos respetivos Serviços do Município de Lisboa, aos fornecedores de água, eletricidade, gás, Conservatória do Registo Predial, e notificar o proprietário/responsável pela operação urbanística embargada;

h) Fiscalizar o cumprimento da ordem de embargo;

i) Promover as desocupações, nos termos regulamentares, e dar apoio aos despejos administrativos determinados pelo Município;

j) Elaborar os autos de notícia por contraordenação pelas contraordenações verificadas, inserir no GIC aqueles que compete ao Município organizar os processos de contraordenação, e remeter os restantes às entidades competentes para a organização do processo de contraordenação;

k) Executar, nos termos determinados, os procedimentos operacionais relacionados com a fiscalização dos horários, do ruído, provindo de estabelecimentos, do espaço público e de vizinhança, com a fiscalização da autorização de utilização para restauração e bebidas e da ocupação do espaço público;

l) Proceder às notificações;

m) Assegurar a vigilância, proteção e manutenção da ordem nas áreas sujeitas a regime florestal no concelho de Lisboa.

Artigo 36.º

Divisão de Trânsito (DT)

1 - Integram a Divisão de Trânsito as seguintes unidades operacionais:

a) Esquadra de Motociclos;

b) Esquadra de Fiscalização do Trânsito;

c) Esquadra de Apoio.

2 - Integram a Esquadra de Motociclos: as Brigadas de Motociclos.

3 - Integram a Esquadra de Apoio: a Brigada de Bloqueadores e a Brigada de Reboques e Parques.

4 - Ao Comandante da Divisão de Trânsito, compete:

a) Coadjuvar o Comandante no exercício das suas funções;

b) Exercer a direção e coordenação das subunidades operacionais;

c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo Comandante;

d) Coordenação operacional das Esquadras, através dos respetivos Comandantes;

e) Coordenar e promover a ligação e a colaboração estreita entre as subunidades;

f) Afetar pessoal dentro da sua unidade orgânica, aos serviços existentes, de acordo com as necessidades do serviço;

g) Fazer executar toda a atividade respeitante aos serviços técnicos, logísticos e administrativos na sua área de responsabilidade e até ao limite da sua competência;

h) Inspecionar todas as atividades dos seus serviços;

i) Prestar, no âmbito das atribuições da Polícia Municipal, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades competentes;

j) Cooperar, no âmbito das atribuições da Polícia Municipal, com as autoridades administrativas, na realização dos respetivos objetivos;

k) Executar e fazer executar as determinações do escalão superior;

l) Comandar policiamentos específicos de trânsito;

m) Transmitir ao pessoal as ordens e instruções emanadas do escalão superior e promover o seu rigoroso cumprimento;

n) Manter a disciplina, do pessoal sob o seu comando, no mais elevado grau, exigindo a todos os elementos a maior dignidade, correção e firmeza;

o) Prestar ao escalão superior as informações sobre a aptidão do pessoal seu subordinado, quando necessário;

p) Zelar pelo atavio, aprumo e apresentação de todo o seu pessoal;

q) Promover para que se mantenham em bom estado de asseio, arrumação e conservação todas as instalações e equipamentos da Divisão;

r) Desempenhar as demais funções ou serviços que lhe forem determinados superiormente, no âmbito da missão que compete à Polícia Municipal;

s) Propor superiormente alterações na organização dos serviços da Divisão.

Artigo 37.º

Esquadra de Motociclos (EM)

À Esquadra de Motociclos, compete:

a) Executar acompanhamentos e descongestionamentos de trânsito;

b) Efetuar policiamento nos eixos viários municipais, a fim de reforçar a prevenção rodoviária e apoiar os utentes da via pública;

c) Promover a fiscalização, no âmbito da legislação rodoviária, com especial incidência nas infrações graves e muito graves;

d) Colaborar com as restantes unidades.

Artigo 38.º

Esquadra de Fiscalização de Trânsito (EFT)

À Esquadra de Fiscalização do Trânsito, compete:

a) Proceder à regularização de trânsito, por forma a manter a fluidez do tráfego;

b) Efetuar fiscalização, no âmbito da legislação rodoviária;

c) Executar policiamentos a eventos de natureza diversa;

d) Promover atuações por forma a dar resposta às reclamações dos cidadãos, dentro das suas competências;

e) Elaborar propostas tendo em vista a melhoria da circulação rodoviária.

Artigo 39.º

Esquadra de Apoio (EA)

À Esquadra de Apoio, compete:

a) Analisar o expediente elaborado na Divisão, e com base na informação extraída, elaborar os mapas de dados estatísticos relativos à segurança rodoviária e outros que lhe sejam cometidos;

b) Centralizar o expediente elaborado na Divisão, encaminhando-o para as autoridades competentes, após a realização das necessárias diligências.

c) Promover o processamento de todo o expediente de trânsito, em especial o processamento das infrações de controlo de velocidade;

d) Proceder à remoção de viaturas que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito ou em estacionamento abusivo;

e) Proceder à remoção de viaturas abandonadas na via pública.

Artigo 40.º

Mapa de pessoal

O mapa do efetivo policial da Polícia Municipal de Lisboa é aprovado, sob proposta do Presidente da Câmara, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, após parecer obrigatório do Diretor Nacional da PSP.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Enquadramento Legal

As referências feitas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais serão consideradas automaticamente feitas para a legislação em vigor, em caso de alteração ou revogação destas, em tudo o que não for incompatível com a mesma.

Artigo 42.º

Casos Omissos

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara, mediante parecer fundamentado do Comandante da Polícia Municipal.

2 - Os casos omissos e dúvidas na aplicação do presente Regulamente respeitantes à execução de determinações do Diretor Nacional da Polícia de Pública, emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 13/2017, de 26 de janeiro, serão resolvidas por despacho do Comandante da Polícia Municipal.

Artigo 43.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis à Polícia Municipal, que visem regular as matérias tratadas no presente Regulamento.

ANEXO I

Estrutura Interna

A. Comando e serviços diretamente dependentes:

1 - Comando (CMD):

1.1 - Comandante (CMDT);

1.2 - 2.º Comandante (2CMDT).

2 - Serviços diretamente dependentes do Comando:

2.1 - Gabinete de apoio ao comando (GAC);

2.2 - Núcleo de prevenção, segurança e relações internacionais (NPSRI);

2.3 - Gabinete de deontologia e disciplina (GDD).

B. Áreas:

1 - Área operacional:

1.1 - Núcleo de operações e informações (NOI);

1.2 - Núcleo de sistemas de informação e de comunicações (NSIC);

1.3 - Núcleo de estudos, planeamento e controlo (NEPC).

2 - Área de apoio:

2.1 - Núcleo de recursos humanos (NRH);

2.2 - Núcleo de recursos financeiros (NRF);

2.3 - Núcleo de logística (NL);

2.4 - Núcleo de apoio geral (NAG).

C. Unidades operacionais:

1 - Divisão policial (DP):

1.1 - Esquadra policial (EP):

1.1.1 - Brigada de patrulhamento (BP);

1.1.2 - Brigada de segurança às instalações (BSI);

1.1.3 - Brigada de Policiamento Comunitário (BPC).

1.2 - Esquadra de fiscalização (EF):

1.2.1 - Brigada de fiscalização (BF);

1.2.2 - Brigada especial de fiscalização ambiental (BEFA);

1.2.3 - Brigada de Análise e Processos (BAP);

1.2.4 - Brigada de Fiscalização de Venda Ambulante (BFVA).

2 - Divisão de trânsito (DT):

2.1 - Esquadra de motociclos (EM);

2.2 - Esquadra de fiscalização do trânsito (EFT);

2.3 - Esquadra de apoio (EA):

2.3.1 - Brigada de bloqueadores (BB);

2.3.2 - Brigada de reboques e parques (BRP).

ANEXO II

Organograma

(ver documento original)

311574596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3435393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 13/2017 - Administração Interna

    Regula, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, o regime especial das polícias municipais de Lisboa e do Porto, constituídas exclusivamente por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda