de 17 de Agosto
Através do presente diploma é alterada a designação da sisa para imposto municipal de sisa, tendo em vista a natureza das entidades a que é afectada a receita.Por outro lado, é completado o regime de controlo de algumas isenções e reduções de taxas do imposto municipal de sisa condicionadas a determinados fins, com o objectivo de obviar a eventuais desvios praticados pelas entidades beneficiárias.
Finalmente, estabelece-se uma isenção do referido imposto para as transmissões resultantes da divisão de prédios rústicos em regime de compropriedade, desde que tenha sido emitido, pela câmara municipal respectiva, o alvará de loteamento para bairros integrados em zonas de recuperação urbanística. Trata-se de um benefício que visa possibilitar as operações de registo nas conservatórias de registo predial, simplificando-se, deste modo, a resolução de complexos processos de divisão de coisa comum que se vêm arrastando há anos.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e pelos n.os 1 e 2, alíneas b), c) e d), do artigo 27.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passa a designar-se «Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações».
2 - No texto de todo o articulado do Código referido no número anterior onde se lê «sisa» deve ler-se «imposto municipal de sisa».
Art. 2.º Os artigos 16.º, 17.º, 91.º 115.º e 183.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º As transmissões de que tratam os n.os 3.º, 8.º, 9.º e 12.º, alínea a), e 21.º, 26., 30.º e 31.º do artigo 11.º e n.º 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique, respectivamente:
1.º ....................................................................................................................
2.º ....................................................................................................................
3.º ....................................................................................................................
4.º ....................................................................................................................
5.º Que todos os bens não tiveram o destino que condicionou a isenção, dentro do prazo de quatro anos contados da aquisição, salvo prorrogação requerida até seis meses antes do termo desse e a conceder pela forma prevista no artigo 15.º-A;
6.º Que aos terrenos não foi dado o destino que condicionou a isenção;
7.º Que as sociedades deixaram de estar abrangidas, nos três exercícios seguintes ao da transmissão, pelo regime de tributação pelo lucro consolidado;
8.º ....................................................................................................................
§ 1.º .................................................................................................................
§ 2.º .................................................................................................................
§ 3.º .................................................................................................................
Art. 17.º Ficarão igualmente sem efeito as isenções de que tratam os n.os 14.º e 16.º do artigo 11.º e 3.º, 7.º e 14.º do artigo 13.º, quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças.
§ único. ..........................................................................................................
Art. 91.º No caso de ficar sem efeito a redução do imposto municipal de sisa, nos termos do artigo 38.º, § 2.º, ou a isenção ou redução do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos dos artigos 16.º e seu § 1.,º, 16.º-A, 17.º, 17.º-A e 18.º-A, devem as pessoas ou entidades sujeitas ao seu pagamento solicitar, no prazo de 30 dias, a respectiva liquidação.
Art. 115.º .........................................................................................................
1.º ....................................................................................................................
2.º ....................................................................................................................
3.º ....................................................................................................................
4.º ....................................................................................................................
5.º Se caducar qualquer isenção ou redução de taxas, nos termos dos artigos 16.º, § 1.º, 16.º-A, 17.º, 17.º-A, 18.º-A e 18.º-B, o imposto municipal de sisa deve ser pago dentro do mesmo prazo de 30 dias a contar da data em que a isenção ou redução de taxas ficar sem efeito.
6.º ....................................................................................................................
7.º ....................................................................................................................
Art. 183.º Ficam isentos do imposto por avença:
1.º Os títulos pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, bem como os títulos nominativos e os títulos ao portador registados ou depositados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, pertencentes a outras entidades isentas do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos e com as limitações dos artigos 12.º e 13.º;
2.º ....................................................................................................................
3.º ....................................................................................................................
4.º ....................................................................................................................
5.º ....................................................................................................................
6.º ....................................................................................................................
§1.º ..................................................................................................................
§2.º ..................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) Nos outros casos, em face do respectivo assento, averbamento, pertence ou endosso, ou do registo ou depósito de que trata o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, a favor das entidades isentas.
§ 3.º .................................................................................................................
Art. 3.º É aditado o artigo 17.º-A ao Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com a seguinte redacção:
Art. 17.º-A Ficarão sem efeito a isenção e redução de taxas, previstas, respectivamente, no n.º 22.º do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 33.º, quando aos imóveis for dado destino diferente do da habitação, no prazo de três anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.
Art. 4.º Ficam isentas de imposto municipal de sisa as transmissões resultantes da divisão de prédios rústicos em regime de compropriedade, relativamente aos quais tenha sido emitido, pela câmara municipal respectiva, o alvará de loteamento para bairros integrados em zonas de recuperação urbanística, quanto à parte excedente do valor da quota-parte que ao adquirente pertencer.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.