de 23 de Maio
Nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, a aprovação dos regulamentos das provas selectivas visando a admissão e a promoção de funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos compete ao Ministro das Finanças e do Plano e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, aprovar o Regulamento das Provas de Selecção de Assessores e de Técnicos de 2.ª Classe, anexo à presente portaria, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 136.º e no artigo 137.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
Regulamento das Provas de Selecção de Assessores e de Técnicos de 2.ª
Classe
I
Da admissão às provas de selecção
1 - A realização das provas destinadas à selecção de assessores da carreira do pessoal técnico superior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 136.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, bem como de técnicos de 2.ª classe, nos termos do artigo 137.º do diploma acima referido, será autorizada por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, mediante proposta do director-geral, e os candidatos terão o prazo de quinze dias, a contar da publicação do correspondente aviso no Diário da República, para apresentarem, nos respectivos serviços, requerimento, dirigido ao director-geral, solicitando a admissão às provas.2 - Após a organização dos processos pelos competentes serviços da Direcção de Serviços de Administração Geral, será elaborada a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada para publicação no Diário da República até ao 10.º dia posterior ao do encerramento do prazo das candidaturas.
3 - No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados, na lista a que se refere o número anterior, os motivos da exclusão.
4 - Da decisão sobre a exclusão das provas poderá o interessado reclamar para o director-geral, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da lista provisória, mediante requerimento em que exponha os fundamentos da reclamação.
5 - Da decisão sobre a reclamação será o interessado notificado pelos serviços referidos no n.º 2.
6 - Nos cinco dias posteriores ao das decisões sobre as reclamações será elaborada e enviada para publicação no Diário da República a declaração da conversão da lista provisória em definitiva, com as adequadas correcções, no caso de ser dado provimento a alguma ou algumas das referidas reclamações.
7 - Não havendo reclamações, nos cinco dias subsequentes ao do último dia concedido para as mesmas será enviada para publicação no Diário da República a declaração da conversão da lista provisória em definitiva.
8 - Juntamente com a publicação da lista ou da declaração referidas nos números anteriores, serão indicados o calendário e o local das provas.
II
Das provas
9 - As provas destinadas à selecção de assessores das carreiras do pessoal técnico superior constarão da discussão oral, durante o período máximo de sessenta minutos, de um trabalho escrito apresentado para o efeito.10 - Os trabalhos a apresentar pelos candidatos, que terão de ser originais, versarão sobre matérias relacionadas com as atribuições dos serviços de gestão ou de fiscalização tributária ou sobre assuntos técnicos específicos, no caso de se tratar dos candidatos a lugares de assessor dos quadros do pessoal dos serviços de apoio técnico ou instrumental.
11 - Os candidatos às provas referidas no n.º 9 que tenham publicado trabalhos de reconhecido mérito poderão requerer a sua apresentação como substitutos dos exigidos para as respectivas provas de selecção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 136.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.
12 - As provas destinadas à selecção de técnicos de 2.ª classe do quadro do pessoal da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização constarão da discussão oral, durante o período máximo de quarenta e cinco minutos, de um trabalho escrito apresentado para o efeito, que terá de ser original e versar sobre matérias relacionadas com as modernas técnicas de gestão do pessoal ou com a organização e métodos, bem como sobre assuntos relacionados com o regime da função pública.
13 - Os candidatos às provas referidas no número anterior que tenham realizado trabalhos técnicos no exercício das respectivas funções na Direcção-Geral poderão apresentá-los como substitutos dos exigidos na citada disposição.
14 - Os trabalhos a que se referem os números anteriores terão de ser dactilografados ou impressos e entregues na Direcção-Geral até quinze dias antes do início das provas.
III
Da classificação das provas
15 - As provas serão valorizadas de 0 a 20 valores.16 - Na classificação das provas, o júri terá em conta, no que se refere aos candidatos a lugares de assessor, os conhecimentos científicos e técnicos revelados, bem como o contributo dos trabalhos para o esclarecimento das normas jurídicas aplicáveis à actividade fiscal, para o aperfeiçoamento da técnica fiscal e, bem assim, para a melhoria da organização e funcionamento dos serviços da Direcção-Geral.
17 - Na classificação das provas destinadas à selecção de técnicos de 2.ª classe, o júri apreciará, fundamentalmente, os conhecimentos técnicos revelados, bem como as capacidades potenciais dos candidatos para o desempenho das suas funções.
IV
Do júri
18 - O júri será constituído pelo director-geral, ou seu representante, que presidirá, e ainda por dois vogais designados pelo Secretário de Estado do Orçamento.19 - Os vogais poderão ser designados de entre o pessoal dirigente superior ou de entre assessores pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral e ainda de entre personalidades estranhas a este departamento, de reconhecido mérito no que se refere às matérias relacionadas com as provas de selecção.
20 - O júri só poderá deliberar estando presentes todos os seus membros.
21 - De todas as reuniões do júri serão lavradas actas.
O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.