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Edital 753/2018, de 14 de Agosto

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Sumário

Projeto de novo Regulamento do Funcionamento do Centro de Recolha Oficial do Canil/Gatil Municipal de Santo Tirso

Texto do documento

Edital 753/2018

Projeto de novo Regulamento do Funcionamento do Centro de Recolha Oficial do Canil/Gatil Municipal de Santo Tirso

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso

Torna público, para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a câmara municipal, em reunião ordinária de 12 de julho do corrente ano (item 3 da respetiva ata), deliberou aprovar o projeto de novo Regulamento do Funcionamento do Centro de Recolha Oficial do Canil/Gatil Municipal de Santo Tirso, e submetê-lo a consulta pública, pelo período de trinta dias, a contar da data de publicação do edital na 2.ª série do Diário da República.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, nos Serviços Urbanos desta Câmara Municipal, onde se encontra todo o processo, ou, por carta, endereçada aos referidos serviços, por correio eletrónico, para o endereço santotirso@cm-stirso.pt e por telefax, para o n.º 252859267.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

16 de julho de 2018. - O Presidente, Joaquim Couto (Dr.)

Projeto de Regulamento do Funcionamento do Centro de Recolha Oficial do Canil/Gatil Municipal de Santo Tirso

Nota Justificativa

A legislação atualmente em vigor atribui várias competências às câmaras municipais nas áreas da vigilância e luta epidemiológica contra a Raiva Animal e outras zoonoses, assim como na área do bem-estar animal, na luta contra o abandono de animais e na proteção da saúde pública, manifesta em diversa legislação, realçando-se a Lei 27/2016, de 23 de agosto, regulamentada pela Portaria 146/2017, de 26 de abril;

Considerando que o Município de Santo Tirso está a concluir a construção do Centro de Recolha Oficial do Canil/Gatil Municipal de Santo Tirso;

Considerando que é necessário fixar as normas de funcionamento e organização para o bom desempenho do referido centro, definir as condições gerais de prestação do serviço público de recolha, alojamento, adoção, occisão e eliminação de cadáveres da população canina e felina;

Torna-se necessário a elaboração do presente regulamento.

Dispõe o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo que os projetos de regulamentos devem ser acompanhados de uma nota justificativa que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Em cumprimento da referida disposição legal refere-se que parte das medidas projetadas resultam da aplicação da Lei 27/2016, de 23 agosto, conjugada com a Portaria 264/2013, de 16 de agosto, que visam concretizar e garantir o cumprimento do estabelecido naqueles diplomas legais, nomeadamente garantir a saúde pública e o bem-estar animal, pelo que, apesar do funcionamento do Centro de Recolha Oficial implicar um aumento de despesa para o município, impõe-se dar cumprimento às exigências legais.

Ao abrigo do poder regulamentar previsto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nas alíneas k) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º, n.º 1 e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento do Funcionamento do Centro de Recolha Oficial do Canil/Gatil Municipal de Santo Tirso, que foi sujeito a discussão pública nos termos do artigo 101.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer as normas de funcionamento e organização do Centro de Recolha Oficial do Canil/Gatil de Santo Tirso, adiante designado por CROCGST, bem como a definição das condições gerais de prestação do serviço público de recolha, alojamento, adoção, occisão e eliminação de cadáveres da população canina e felina.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao espaço territorial de jurisdição do Município de Santo Tirso.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Animal abandonado - qualquer animal que se encontre na via pública ou em qualquer outro lugar público, fora do controlo e guarda do respetivo detentor não identificado, ou que foi removido pelos donos ou detentores para fora do seu domicílio, bem como dos lugares onde se encontrava confinado com vista a pôr termo à propriedade, detenção ou posse, que sobre aquele exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda de outras pessoas, da autarquia ou de sociedades zoófilas legalmente constituídas;

b) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;

c) Animal errante ou vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos, fora da vigilância direta do respetivo detentor ou que não possua detentor;

d) Autoridades Competentes - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, as Direções Regionais de Agricultura enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais, o Médico Veterinário Municipal enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Câmara Municipal de Santo Tirso e as Juntas de Freguesia do concelho de Santo Tirso, enquanto Autoridades Administrativas, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto Autoridades Policiais;

e) Centro de Recolha Oficial do Canil/Gatil de Santo Tirso (CROCGST) - alojamento municipal onde são hospedados, por um período determinado pela Autoridade Competente, os animais de companhia;

f) Dono ou detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório;

g) Médico Veterinário Municipal (MVM) - Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, com a responsabilidade de direção e coordenação do CROCGST, bem como pela execução das ações de profilaxia médica e sanitária, determinadas pelas autoridades sanitárias regionais e nacionais;

h) Pessoa competente - pessoa que demonstre junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

i) Substituto legal - o MVM do concelho limite a designar de acordo com o Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento do CROCGST será definido por despacho do presidente da câmara municipal, o qual será afixado no local e publicitado na internet no sítio institucional do Município de Santo Tirso.

Artigo 5.º

Entidade responsável

O CROCGST é um equipamento do Município de Santo Tirso e funcionará sob direção e responsabilidade técnica do Médico Veterinário Municipal em articulação com os Serviços Urbanos.

Artigo 6.º

Competências

1 - Compete ao CROCGST o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos aos Centros de Recolha de Animais Oficiais, bem como a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária, determinados exclusivamente pelas Autoridades Sanitárias Competentes.

2 - Compete, ainda, ao CROCGST:

a) A captura, recolha, transporte e alojamento de animais vadios ou errantes;

b) O alojamento obrigatório de animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas, determinadas pela Autoridade Competente;

c) O alojamento de animais provenientes de entregas voluntárias;

d) A observação clínica dos animais recolhidos;

e) A occisão de animais nas situações previstas legalmente e no presente regulamento;

f) A execução de ações de profilaxia médico-sanitária;

g) A identificação de animais de companhia;

h) A promoção da adoção de animais de companhia após a esterilização obrigatória;

i) O incentivo ou promoção do controlo da reprodução de animais de companhia.

Artigo 7.º

Composição do CROCGST

O CROCGST é composto por duas áreas interligadas entre si:

a) Canil e gatil;

b) Zona atendimento.

Artigo 8.º

Normas de captura, recolha e sequestro

1 - Os serviços municipais de recolha/captura de animais promovem, sob a responsabilidade do MVM, a captura/recolha de cães e gatos vadios ou errantes ou abandonados, que se encontrem na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fazendo-os recolher ao CROCGST, onde salvo as exceções previstas nos artigos 16.º e 17.º deste regulamento, devem permanecer alojados durante um período mínimo de

15 dias seguidos.

2 - Cada ação de captura/recolha deve ser planeada e autorizada pelo MVM ou o seu substituto legal, especialmente designado para o efeito, para que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CROCGST, exceto em situações com caráter urgente ou outras devidamente fundamentadas.

3 - A prioridade relativamente à captura em áreas públicas será dos manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.

4 - A viatura e o material usados no serviço de capturas/recolhas de animais devem ser lavados e desinfetados findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças transmissíveis ao homem, bem como a outros animais, com produtos detergentes e desinfetantes designados e autorizados pelo MVM.

5 - A recolha de animais mortos encontrados na via pública, ou recolhidos ao domicílio é feita em viatura licenciada para o efeito, sendo os animais transportados dentro de sacos plásticos fechados, para evitar contaminações, e encaminhados para o CROCGST.

Artigo 9.º

Recolhas compulsivas/Sequestros Sanitários

1 - A Câmara Municipal de Santo Tirso (CMST), sob parecer do MVM, pode proceder à recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CROCGST, nas seguintes situações, sendo as respetivas despesas imputadas aos detentores:

a) Quando o número de animais por fogo exceder o limite máximo previsto na legislação específica, e o respetivo detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou optado pela construção de um canil/gatil, devidamente licenciado para o efeito;

b) Sempre que as condições de bem-estar animal não estejam reunidas e/ou garantidas as condições de saúde pública e da segurança pública e tranquilidade das pessoas e bens, bem como de outros animais.

2 - A CMST, sob responsabilidade do MVM, pode proceder ao sequestro sanitário de animais de companhia suspeitos de raiva ou infetados por doenças infectocontagiosas (zoonoses), animais agredidos por animais raivosos, bem como nos casos de agressões provocadas por animais suscetíveis de transmitir a raiva a pessoas ou outros animais, destinados a ser alojados no CROCGST, nas seguintes situações, sendo as respetivas despesas imputadas aos detentores:

a) Sempre que o animal tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa;

b) Sempre que os animais (agredido e agressor), não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo imunológico;

c) Sempre que o MVM ou substituto legal, entenda que o domicílio do animal agressor ou agredido, não oferece garantias sanitárias, para a realização do sequestro em condições de segurança para as pessoas ou outros animais;

d) Outros casos que a lei preveja.

3 - Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excecionais autorizadas pelo MVM, ficam alojados nas jaulas semicirculares, durante o período de 15 dias seguidos a contar da data da agressão e a expensas do detentor, sendo o seu destino da responsabilidade do MVM.

4 - Todo o animal alojado no CROCGST, proveniente de recolha compulsiva e/ou sequestro sanitário, só pode ser restituído ao detentor após autorização do MVM e sujeito às ações de profilaxia médico-sanitárias obrigatórias e de identificação eletrónica, desde que o detentor faça prova de pagamento das respetivas despesas.

Artigo 10.º

Entregas voluntárias de animais

1 - As pessoas com residência no município de Santo Tirso, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sediadas no município, podem entregar animais de companhia no CROCGST por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e da segurança das pessoas e bens.

2 - A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior é condicionada à existência de vaga no CROCGST, ao preenchimento pelo detentor ou representante deste, de termo de entrega, à apresentação dos documentos que o MVM determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal e ao pagamento do respetivo preço.

3 - O CROCGST pode não aceitar animais jovens que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se estes vierem acompanhados da respetiva mãe em fase de aleitamento.

4 - A entrega de animais para occisão obedece às regras do artigo 17.º do regulamento.

5 - O CROCGST pode recolher animais e/ou cadáveres de animais no domicílio das pessoas e entidades citadas no n.º 1 deste artigo, desde que tenha vaga, seja solicitado para tal e mediante pagamento do respetivo preço.

Artigo 11.º

Identificação animal e registos obrigatórios

1 - Todos os animais que entram no CROCGST provenientes de captura/recolha ou entrega voluntária nos termos do disposto no número seguinte, são registados em documento próprio, sendo-lhes atribuído um número de ordem sequencial, onde consta a identificação, caso a tenham, a data e local de captura, a raça, cor, porte e sexo.

2 - Todos os animais que entram no CROCGST provenientes de entrega voluntária devem ser acompanhados por termo de entrega, onde o detentor declara, para todos os devidos e legais efeitos, pôr termo à propriedade, posse ou detenção, transferindo-a para o CROCGST, e o motivo da entrega, bem como que toma conhecimento das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos centros de recolha oficiais.

3 - Todo o animal só pode ser cedido ou restituído ao detentor ou a novo detentor após o preenchimento, pelos mesmos, de termo de adoção ou restituição, conforme modelo disponibilizado para o efeito pelo CROCGST.

Artigo 12.º

Identificação eletrónica

1 - A identificação eletrónica é efetuada a todos os animais que se encontrem no CROCGST e que não estejam devidamente identificados, nas seguintes condições:

a) Quando restituídos ao respetivo detentor, mediante o pagamento do respetivo preço;

b) Quando a identificação eletrónica seja legalmente obrigatória;

c) Quando haja adoção do animal.

2 - No caso de animais identificados entregues ao CROCGST pelos seus detentores, devem estes, entregar o Boletim Sanitário e a declaração de transferência de detentor do SICAFE ou SIRA.

3 - No caso de adoção de um animal já identificado eletronicamente, cujo anterior detentor tenha desistido voluntariamente da sua detenção ou não o tenha reclamado no prazo máximo previsto na legislação vigente, é realizada a transferência do título de registo desse animal.

4 - Em caso de occisão ou abate ou eutanásia de um animal identificado eletronicamente, o facto é registado na base de dados do SICAFE ou SIRA, para efeitos de anulação do seu registo.

Artigo 13.º

Maneio, alimentação e cuidados de saúde animal

1 - A alimentação dos animais alojados no CROCGST deve ser realizada à base de ração seca e equilibrada, de acordo com as suas necessidades, segundo as instruções do MVM ou substituto legal, excetuando animais com determinadas necessidades específicas.

2 - Todos os animais alojados no CROCGST devem ter acesso a bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

3 - Para cada animal alojado no CROCGST é elaborado pelo MVM ou substituto legal, um programa de alimentação individual bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades energéticas e nutricionais de cada animal, de acordo com a fase fisiológica em que se encontra (crescimento, manutenção, lactação, geriatria e outros).

4 - Todos os animais alojados no CROCGST são submetidos a vigilância e controlo higiossanitários pelo MVM.

5 - Os tratadores de animais devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROCGST, informando o MVM ou o seu substituto legal, sempre que haja indícios de quaisquer alterações comportamentais ou fisiológicas, tais como:

a) Alterações de comportamento ou perda de apetite;

b) Diarreia ou obstipação com modificação do aspeto das fezes;

c) Vómitos, tosse, corrimentos oculares, claudicações;

d) Alterações cutâneas visíveis como feridas ou alopecias;

e) Presença de parasitas gastrointestinais ou externos.

6 - Todos os tratadores devem proceder aos tratamentos e ações de profilaxia médico-sanitária, que sejam determinados pelo MVM, aos animais alojados no CROCGST.

7 - Sempre que se justifique e por determinação do MVM, os animais doentes, lesionados ou agressivos, devem ser isolados no setor adequado para esse efeito.

Artigo 14.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais bem como às estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, devem ser limpos com a periodicidade adequada, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo MVM.

3 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, devem as instalações destinadas ao alojamento de animais ser limpas, lavadas e/ou desinfetadas, diariamente, com água sob pressão e com detergentes e/ou desinfetantes apropriados.

4 - Todas as instalações, material e equipamento que entrarem em contacto com um animal doente, sob suspeição de doença ou cadáver, devem ser convenientemente lavados e desinfetados após cada utilização.

5 - Todo o lixo é depositado nos contentores respetivos, adequados para o efeito, devendo estes serem removidos das instalações de forma a salvaguardar qualquer risco para a saúde pública.

6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico são colocados em contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes nessa área.

Artigo 15.º

Acesso ao CROCGST

1 - As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao canil ou gatil quando autorizadas pelo MVM ou substituto legal e acompanhadas por um funcionário do CROCGST, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas.

2 - É interdito o acesso à zona de sequestro/observação de pessoas estranhas ao CROCGST, sem prévia autorização do MVM.

Artigo 16.º

Destino dos animais capturados

1 - Os cães e gatos recolhidos no CROCGST são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo MVM, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CROCGST durante 15 dias seguidos.

2 - No caso do detentor de qualquer dos animais referidos no número anterior reclamar a sua posse, até ao prazo máximo de 15 dias, os mesmos só podem ser entregues depois de identificados, submetidos às ações de profilaxia previstas para o ano em curso, da assinatura de termo de responsabilidade onde conste a sua identificação completa e do pagamento dos preços previstos.

3 - Quando for possível conhecer a identidade dos detentores dos cães ou gatos errantes capturados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, são aqueles notificados para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal e pagamento do respetivo preço, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

4 - Nos casos em que os animais não sejam reclamados no prazo de 15 dias seguidos ou não tenham sido pagos os encargos previstos, pode a CMST, mediante parecer obrigatório do MVM, dispor livremente dos animais, podendo nomeadamente encaminhá-los para adoção.

5 - Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do CROCGST, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente, as ações de profilaxia obrigatórias e efetuada a esterilização obrigatória.

6 - Os animais destinados à adoção serão anunciados na página eletrónica do município e em locais públicos de elevada frequência.

7 - No caso de ninhadas capturadas na via pública ou em quaisquer lugares públicos sem a sua progenitora, pode a CMST, mediante parecer obrigatório do MVM, cedê-los a partir do 2.º dia.

Artigo 17.º

Abate ou occisão e eutanásia

1 - O abate ou occisão de animais é efetuado pelo MVM, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar, única e exclusivamente nas seguintes situações:

a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro;

b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;

c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CRO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.

2 - Sempre que exista suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate só pode ser realizado após cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.

3 - A eutanásia é realizada pelo MVM em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento incurável do animal.

4 - Em qualquer dos casos, abate ou occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal é efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitar a dignidade do animal.

5 - A entrega voluntária de animais no CROCGST para abate ou occisão ou eutanásia, é aceite, mediante parecer favorável do MVM e preenchimento pelo respetivo dono ou detentor de termo de responsabilidade onde conste a razão da solicitação e apresentação dos documentos que façam prova da propriedade do animal.

6 - Ao abate ou occisão ou eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao CROCGST, exceto nas situações autorizadas pelo MVM.

Artigo 18.º

Programa CED

1 - Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, pode a CMST, sob parecer do MVM, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.

2 - Os programas CED podem realizar-se por iniciativa da CMST ou mediante proposta de organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do programa CED.

3 - Não será autorizada a implementação de programas CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagens ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.

4 - A entidade responsável pelo CED deve assegurar:

a) A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;

b) Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;

c) Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;

d) Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues no CROCGST para verificação da sua aptidão;

e) Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente, e desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.

5 - A colónia intervencionada será supervisionada pelo MVM, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.

6 - A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

7 - Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.

8 - As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora.

9 - Sempre que a câmara municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 4, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CROCGST.

10 - O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.

Artigo 19.º

Eliminação de cadáveres

Os serviços do CROCGST procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas previstas na legislação vigente.

Artigo 20.º

Colaboração com Associações zoófilas

1 - Em caso de acidente ou doença de animal recolhido na via pública, pode o CROCGST pedir cooperação a Centros de Atendimento Médico Veterinário ou associações zoófilas legalmente constituídas e devidamente registadas/licenciadas pela DGAV.

2 - É obrigatória a entrega ao MVM de documento subscrito por um médico veterinário, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), que comprove a occisão ou o tratamento do animal, nos casos descritos no número anterior.

Artigo 21.º

Acordos de cooperação

O Município de Santo Tirso pode celebrar acordos com entidades externas, sob parecer do MVM, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, o controlo e a prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projetos no âmbito do bem-estar animal e de saúde pública.

Artigo 22.º

Responsabilidade

O CROCGST declina quaisquer responsabilidades por doenças, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais nas suas instalações.

Artigo 23.º

Preços

Os serviços praticados pelo MVM, previstos no presente Regulamento, são sujeitos ao pagamento do respetivo preço, os quais constam do Capítulo V da Tabela de Preços, a qual constitui o Anexo IV do Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobranças de Taxas e outras receitas municipais do Município de Santo Tirso.

Artigo 24.º

Legislação subsidiária, Interpretação e Integração de Lacunas

1 - Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações e, na falta delas, os princípios gerais do direito.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas por recurso a critérios legais de interpretação de lacunas serão apreciadas e resolvidas por deliberação da câmara municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia a contar da publicação no Diário da República.

311571314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3433794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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