Considerando que compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar, conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio;
Considerando que a execução da Lei de Programação Militar se concretiza mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades nela previstas;
Considerando que o Governo, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2017, de 8 de junho, autorizou o início das negociações conducentes à aquisição de cinco aeronaves KC-390 e, consequência disso, determinou «[...] que o Ministro da Defesa Nacional avalie a suspensão da modernização das atuais aeronaves C-130, nos termos aprovados através do Despacho 7859/2016 [...], devendo as verbas previstas para a modernização garantir a sustentação destas aeronaves até ser atingida a Capacidade Operacional Final do KC-390 e a execução de outras capacidades da Força Aérea, previstas na Lei de Programação Militar»;
Considerando a necessidade apresentada pela Força Aérea de, temporariamente e por motivos não antecipáveis, criar condições alternativas de incremento da capacidade de formação de pilotos, vetor essencial para o garante do cumprimento das missões acometidas àquele Ramo, requerendo para tal financiamento atualmente não contemplado na Capacidade «Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea (CA9)»;
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea a) do artigo 9.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, determino o seguinte:
1 - Autorizar a utilização das verbas excedentárias, advenientes da diminuição do âmbito da modificação das aeronaves C-130H, para aumentar e melhorar a capacidade formativa da Força Aérea, por via do reforço das dotações previstas na Capacidade «Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea (CA9)», Projeto «Substituição de aeronaves de Instrução de Pilotagem».
2 - Autorizar as alterações orçamentais entre Capacidades e Projetos da Lei de Programação Militar, constantes no mapa anexo ao presente despacho, no sentido de habilitar, do ponto de vista orçamental, a consecução do projeto referido no ponto anterior.
3 - Em sede de revisão da Lei de Programação Militar, atualmente a decorrer, deve ser garantido o necessário equilíbrio orçamental das capacidades, por via da redução das dotações da Capacidade de Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea, de forma a garantir o preconizado na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei de Programação Militar.
4 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
13 de julho de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Mapa de transferências entre capacidades da LPM
(ver documento original)
311545987