Portaria 531/83
de 6 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para o corrente ano, os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro são os seguintes:
Primeira refeição ... 10$00
Almoço/jantar ... 90$00
Alimentação (diária) ... 190$00
2.º Para condutores auto e outros militares que, por exigência do serviço de altas entidades a definir em despacho do Ministro da Defesa Nacional, não possam ser abonados em espécie, podem ser estabelecidos naqueles despachos quantitativos mais elevados que os constantes do número anterior, desde que não excedam as importâncias fixadas por lei como ajudas de custo a título de subsídio de alimentação para soldados.
3.º O disposto na presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Fevereiro de 1983.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 22 de Abril de 1983.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.