Portaria 494/83
de 30 de Abril
A Lei 80/77, de 26 de Outubro, que definiu as condições em que se processariam as indemnizações dos titulares de acções de empresas nacionalizadas e de propriedades expropriadas ao abrigo da lei da reforma agrária, reconhecendo as situações de injustiça que se haviam criado, a necessidade de recuperar a confiança dos agentes económicos privados e de dinamizar os mercados financeiros, estabeleceu os princípios a que deveria obedecer a mobilização das indemnizações efectuada em ordem à satisfação daqueles objectivos.
Foi no cumprimento deste preceito legal que o Governo regulamentou, em 1981, a mobilização para regularização de dívidas ao Estado e às instituições de crédito e, em 1982, a mobilização para aquisição de acções em empresas participadas pelo Estado e por empresas públicas e a mobilização para saneamento financeiro.
Para completar este conjunto de medidas, que, além de previstas na Lei 80/77, se enquadram na estratégia de recapitalização das empresas portuguesas que tem vindo a ser prosseguida, faltava regulamentar a mobilização para novos investimentos.
Considerando que o artigo 33.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, estabelece que os titulares dos títulos representativos de direitos de indemnização por nacionalizações e expropriações poderão mobilizar os referidos títulos para obtenção de recursos destinados a investimentos produtivos em condições de valorização dos títulos mais favoráveis do que o previsto no artigo 29.º da mesma lei;
Considerando ainda que a Lei 80/77, no seu artigo 36.º, determina que a regulamentação das diferentes formas de mobilização será estabelecida por portaria:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto nos artigos 33.º e 36.º, da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, ratificado com emendas pela Lei 36/81, de 31 de Agosto, aprovar o seguinte:
1.º Os titulares originários de direitos de indemnização por nacionalizações e expropriações poderão mobilizar os referidos títulos para obtenção de recursos destinados a investimentos produtivos, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e dos números seguintes.
2.º - a) É aberto um concurso a nível nacional para a mobilização de títulos de indemnização, tendo em vista a realização de projectos de investimento, de reconhecida viabilidade e interesse para a economia nacional, através da aquisição directa pelo Estado daqueles títulos nos termos e condições a seguir indicados.
b) A mobilização de títulos ao abrigo da presente portaria terá como limite, numa primeira fase, o correspondente a 10 milhões de títulos de Obrigações do Tesouro 1977 - Nacionalizações e Expropriações, do valor nominal de 1000$00 cada um, podendo o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano vir a definir os novos limites.
3.º Os recursos obtidos nos termos da presente portaria só poderão ser aplicados na realização ou aumento de capital social da empresa ou empresas promotoras de projectos de investimento aprovados nos termos a seguir indicados.
4.º As pessoas singulares ou colectivas que pretendam mobilizar títulos de indemnização para os fins previstos na presente portaria deverão requerê-lo ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano dentro do prazo de 6 meses após a data de entrada em vigor da presente portaria.
5.º O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Prova da titularidade originária das Obrigações do Tesouro 1977 - Nacionalizações e Expropriações, a mobilizar;
b) Prova de que o financiamento do projecto está assegurado;
c) Estudo da viabilidade técnica, económica e financeira do projecto;
d) Prova de que os detentores dos títulos e as empresas promotoras dos projectos, no caso de empresas já existentes, não são devedoras ao Estado, à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego de quaisquer contribuições, impostos e quotizações, ou que o pagamento dos seus débitos se encontra devidamente assegurado.
6.º - a) Só poderão habilitar-se ao regime previsto na presente portaria projectos de investimento que sejam financiados em pelo menos 30% do montante global por capitais próprios, que deverão ser realizados à medida que decorra a efectivação do investimento, por forma que aquela proporção mínima seja sempre mantida até à sua conclusão.
b) Os fundos obtidos através do esquema de mobilização previsto na presente portaria não podem ultrapassar 75% dos capitais próprios considerados para efeitos da alínea anterior.
7.º - a) Os projectos de investimento a que se refere o número anterior devem ser projectos novos, económica e financeiramente viáveis, que predominantemente se dirijam à criação ou ampliação de indústrias voltadas à exportação e ao investimento no sector agro-industrial.
b) Podem ser considerados em casos especiais, para efeitos da presente portaria, projectos já em execução, mas em fase anterior à do início de exploração, desde que seja reconhecido pela comissão a que se refere o artigo 9.º que o projecto merece um apoio excepcional face aos critérios atrás mencionados e caso a mobilização de títulos seja condição necessária e suficiente para assegurar ao projecto a dimensão mínima adequada de capitais próprios.
c) Consideram-se projectos que predominantemente se dirijam à criação ou ampliação de indústrias voltadas à exportação aqueles em que pelo menos 40% da produção total se destine ao mercado externo e cujo valor acrescentado nacional não seja inferior a 50% do preço de exportação.
8.º As instituições de crédito para concederem financiamento a projectos que pretendam gozar dos benefícios atribuídos pela presente portaria, para além dos elementos técnicos que entendam solicitar, deverão exigir que o pedido seja instruído com projecto detalhado de investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnica, económica e financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 80/77.
9.º Por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, é criada uma comissão, a funcionar na dependência deste, com a finalidade de assegurar a aplicação dos princípios estabelecidos na presente portaria.
10.º Compete à comissão:
a) Dar parecer sobre o preenchimento dos requisitos de propositura e sobre o enquadramento dos projectos nos objectivos definidos na presente portaria;
b) Propor a graduação dos projectos para efeitos de mobilização, tendo em atenção o limite estabelecido no n.º 2, alínea b);
c) Fiscalizar o desenvolvimento do projecto;
d) Verificar o cumprimento das normas estabelecidas na presente portaria;
e) Apreciar e propor a classificação dos projectos para efeitos do disposto nos n.os 24.º e 25.º desta portaria.
11.º A graduação dos projectos terá em consideração, entre outros, os seguintes aspectos:
a) Nível de capitais próprios revelador do grau de comprometimento dos requerentes;
b) Contribuição para a balança de pagamentos;
c) Valor previsional da exportação em função do valor de produção ou introdução de novas áreas de exportação;
d) Valor acrescentado nacional;
e) Criação ou manutenção de postos de trabalho;
f) Utilização de tecnologia e recursos nacionais;
g) Economia de energia;
h) Importância regional e sectorial do projecto.
12.º A comissão iniciará o processo de graduação na data do termo do prazo fixado para apresentação de propostas, devendo até essa data as instituições de crédito pôr à disposição da comissão os elementos de apreciação que serviram de base à aprovação do financiamento.
13.º Caso, porém, decorridos 3 meses, hajam sido apresentadas propostas de mobilização de títulos cujo valor nominal agregado seja igual ou superior a 5 milhões de contos, será proposta pela comissão a graduação das propostas apresentadas até então com vista à mobilização de títulos até ao limite global de valor nominal de 5 milhões de contos.
14.º A comissão poderá solicitar a outras entidades, nomeadamente à Inspecção-Geral de Finanças, ao Departamento Central de Planeamento, ao Instituto de Investimento Estrangeiro, ao IAPMEI e ao IFADAP, a verificação dos pressupostos indicados nos números anteriores e o desempenho de outras tarefas exigidas na implementação da presente portaria e contratar com outras instituições o acompanhamento da implementação dos projectos.
15.º Uma vez aceite a proposta de mobilização e definido o capital próprio da empresa, que levará a cabo o projecto, deverão os sócios subscrever a integralidade do capital no prazo máximo de 60 dias com base no valor final dos títulos a mobilizar definido no n.º 20.º e realizar o capital subscrito correspondente a esses títulos através da sua entrega à sociedade, sendo o valor de realização o valor inicial desses títulos definido no n.º 19.º
Deverão igualmente subscrever o capital a realizar em numerário e realizá-lo de acordo com o plano definido.
16.º A empresa cederá à Direcção-Geral do Tesouro os títulos recebidos como entrada de capital, recebendo de imediato o valor inicial dos títulos.
17.º Sempre que o capital social da empresa seja igual ou superior a 20 mil contos, poderá a mobilização ser condicionada à subscrição pública de parte do capital inicial ou do seu aumento, até ao limite de 10%, e à possibilidade da sua realização através de títulos em termos a definir pela comissão.
18.º A empresa poderá entregar à Direcção-Geral do Tesouro os títulos obtidos pela aplicação do disposto no número anterior e obter, em contrapartida, o numerário correspondente.
19.º O valor inicial dos títulos a mobilizar, para os efeitos previstos na presente portaria, é fixado segundo a classe a que os títulos dizem respeito e de harmonia com a tabela seguinte:
Classe I - 650$00;
Classe II - 650$00;
Classe III - 620$00;
Classe IV - 600$00;
Classe V - 560$00;
Classe VI - 470$00;
Classe VII - 395$00;
Classe VIII - 330$00;
Classe IX - 245$00;
Classe X - 190$00;
Classe XI - 115$00;
Classe XII - 105$00.
20.º É estabelecido, como regra geral, um valor final dos títulos a mobilizar correspondente a 63% do valor nominal.
21.º Será celebrado um contrato, entre o Estado, através do Ministério das Finanças e do Plano e os detentores dos títulos a mobilizar, pelo qual é adquirida pelo Estado a propriedade dos títulos, sendo definidas as metas a alcançar pelos projectos de investimento e as condições em que será efectuada a mobilização, de acordo com a presente portaria.
22.º A entrega da diferença entre o valor inicial e o valor referido no n.º 20.º será efectuada, mediante entrega de prova adequada, pela Direcção-Geral do Tesouro à medida da utilização dos fundos mutuados, de forma a permitir a satisfação da condição estabelecida no n.º 6.º
23.º No caso de a implementação do projecto de investimento não arrancar no prazo de 6 meses a contar da entrega do valor inicial, deverão os titulares dos títulos mobilizados devolver ao Estado todas as importâncias recebidas ao abrigo do regime previsto nesta portaria, acrescidas de juros de mora calculados à taxa das operações activas a 181 dias.
24.º Caso o projecto não venha a concretizar-se nos termos previstos e que justificaram o mérito atribuído, a comissão procederá à revisão do valor final e entregará à empresa apenas a diferença entre o valor inicial fixado e o valor final revisto, o qual será sempre inferior ao valor final estimado; neste caso, o capital social subscrito considerar-se-á como realizado, apenas pelo valor correspondente ao valor final revisto, respondendo os sócios perante a sociedade pela diferença.
25.º - a) 2 anos após a conclusão do projecto, os portadores de títulos a mobilizar podem requerer à comissão a obtenção de um melhor tratamento quanto ao valor final dos títulos referido no n.º 20.º
b) A comissão classificará os projectos de harmonia com os seus méritos, medidos pela aplicação dos critérios constantes dos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março.
26.º O valor a atribuir aos títulos, para efeitos do número anterior, corresponderá às seguintes percentagens do valor nominal dos títulos a mobilizar:
a) 100%, quando o projecto seja classificado na classe D, definida no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março;
b) 90%, quando o projecto seja classificado na classe C, definida na mencionada disposição legal;
c) 80%, quando o projecto seja classificado na classe B, definida na mencionada disposição legal.
27.º A diferença entre o valor referido no número anterior e o valor referido no n.º 20.º será entregue pela Direcção-Geral do Tesouro à empresa e destina-se exclusivamente ao aumento do seu capital social.
28.º Os projectos de investimento contemplados por este diploma não poderão beneficiar dos incentivos financeiros instituídos pelo Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 19 de Abril de 1983.
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.