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Regulamento 519/2018, de 8 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 519/2018

Alteração ao Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

O Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, procedeu à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superior não conferente de grau académico, em desenvolvimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto. Posteriormente, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, a presente matéria passou a estar contemplada no diploma referente ao regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior, revogando para o efeito o Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Tendo em vista concretizar no IPLeiria o desenvolvimento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), foram aprovadas as regras de avaliação e frequência aplicáveis aos referidos cursos, constantes do Despacho 426/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 140, de 21 de julho. Importa agora rever o referido despacho tendo em conta as alterações legais mencionadas.

Procedeu-se à divulgação e discussão pública do projeto pelos interessados, nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Enino Superior (RJIES) aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Conselho Académico e demais os órgãos científicos e pedagógicos das escolas, o Provedor do Estudante e as associações de estudantes.

Nos termos das alíneas c) a j) do artigo 40.º-Y do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente do IPLeiria, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprova a alteração ao Regulamento de avaliação e frequência dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Leiria, que se publica em anexo:

21 de junho de 2018. - O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento de avaliação e frequência dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Despacho 426/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 140, de 21 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11.º e 12.º do Regulamento de avaliação e frequência dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Leiria que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - O regulamento previsto no número anterior deve prever regras específicas adequadas à avaliação das unidades curriculares de funcionamento específico, designadamente unidades curriculares de natureza prática projetual, processual ou que requeiram acompanhamento pelo docente e outras a estas equiparadas.

3 - ...

4 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O estudante tem direito a poder submeter-se à avaliação por exame final a todas as unidades curriculares nas condições previstas no artigo 6.º, exceto às unidades curriculares de projeto, estágio e outras, aprovadas pelo diretor ouvido o conselho pedagógico, que pela sua especificidade não possam ser sujeitas a avaliação por exame final.

6 - Os métodos de avaliação aplicados em cada unidade curricular são definidos, no início do semestre, pelo docente responsável, em conjunto com o coordenador de curso ouvida a comissão pedagógica de curso, devendo constar no programa da unidade curricular e no sumário da primeira aula.

7 - ...

8 - ...

9 - O calendário escolar estabelece os períodos em que podem ser aplicados os métodos de avaliação.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - O método de avaliação por exame final em época normal pode ser coincidente com o último momento de avaliação contínua ou periódica.

3 - A opção pela solução prevista no número anterior implica a sua aplicação a todos os cursos da escola.

4 - As épocas de recurso e especial do método de avaliação por exame final não podem ser coincidentes entre si, nem com os restantes métodos.

Artigo 6.º

Condições de admissão às épocas de avaliação por exame final

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Em época especial para os estudantes a quem para concluir o curso não faltem mais de 30 créditos ECTS, podendo ser estendida a estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos definidos nos mesmos.

2 - ...

3 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - Pela conclusão de um CTeSP é emitido um diploma nos termos legalmente previstos.

2 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos legalmente previstos, no prazo máximo de 90 dias úteis após a conclusão do CTeSP.

Artigo 12.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Ao regime de frequência e funcionamento dos ciclos de estudos;

h) Ao regime de precedências.»

Artigo 3.º

Aditamento

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 9.º -A

Inscrição de estudantes CTeSP em unidades curriculares do 1.º e 2.º ciclos de estudos

1 - E possível a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes nos termos legalmente previstos.

2 - A inscrição em unidades curriculares do 1.º e 2.º ciclos de estudos carece de requerimento e respetiva autorização e é efetuada como unidade curricular isolada do respetivo curso.

3 - Aos estudantes dos CTeSP não é possível inscreverem-se nas unidades curriculares do 1.º ciclo que respeitem a projeto, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas e estágio e nas unidades curriculares do 2.º ciclo que respeitem à dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional objeto de relatório final.

Artigo 9.º B

Regime de prescrição dos estudantes dos CTeSP

1 - O direito à inscrição nos CTeSP ministrados no IPLeiria exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela constante do n.º 9.º do artigo 41.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.

2 - A prescrição do direito à inscrição impede o estudante de se candidatar de novo a esse ou a outro curso no ano letivo subsequente àquele em que se verificou a prescrição.

3 - São ainda aplicáveis aos CTeSP as normas constantes dos números 4, 5, 6, 7, e 10 do artigo 41.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de estudos do IPLeiria.

4 - Os estudantes dos CTeSP que prescreveram num dado ano têm direito a requerer o reingresso um ano após a sua prescrição, sendo-lhes aplicáveis as normas constantes dos números 12 e 13 do artigo 41.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de estudos do IPLeiria.

5 - A aplicação do disposto presente artigo incumbe ao diretor da escola, cabendo das suas decisões recurso para o presidente do IPLeiria.

6 - Sem prejuízo do pagamento de propinas que sejam devidas, não são contabilizadas, para efeitos dos números anteriores as matrículas e inscrições cuja anulação seja requerida nos termos previstos no Regulamento Académico do 1.º ciclo de Estudos.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas:

a) O Capítulo III passa a ter a seguinte epígrafe «Da inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes» que inclui o artigo 9.º A;

b) O Capítulo IV passa a ter a seguinte epígrafe «Da prescrição do direito à matrícula e inscrição» que inclui o artigo 9.º B;

c) São renumerados os restantes capítulos.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 8.º do Despacho 426/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 140, de 21 de julho.

Artigo 6.º

Publicação de versão consolidada

A versão consolidada do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2018-2019.

311553398

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3427719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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