Com vista à construção do intercetor de Barrimau II, integrado na Frente de Drenagem do Sousa, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, nos termos do disposto no Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, requerer a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho, localizadas na União das Freguesias de Cristelos Boim e Ordem e na União de Freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga, no concelho de Lousada.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo da subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 7590/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 165, de 28 de agosto de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944, no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e com base nos fundamentos constantes da Informação n.º 008425-201806-ARHN, de 13-06-2018, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e do qual fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor de Águas do Norte, S. A., com vista à construção do intercetor de Barrimau II, integrado na Frente de Drenagem do Sousa.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área de 1359,35 m2 incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do intercetor de drenagem de águas residuais e dos respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou com outra finalidade;
e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam, ainda, obrigados a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa de 3 metros, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e de outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944.
5 - A concessionária, Águas do Norte, S. A., fica autorizada a ocupar temporariamente, durante a execução de trabalhos, as faixas marginais do terreno abrangido pela servidão, numa largura de 10 metros, com 5 metros para cada lado do eixo longitudinal do coletor.
6 - Os encargos com as indemnizações em causa são suportados pela Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e as plantas referidos no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, sita na Avenida Osnabruck, 29, 5000-427 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
16 de julho de 2018. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Norte de Portugal
Intercetor de Barrimau II
Mapa de Áreas
(ver documento original)
311513586