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Despacho 7432/2018, de 6 de Agosto

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Sumário

Determina e estabelece disposições no sentido de tornar os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde livres de fumo de tabaco

Texto do documento

Despacho 7432/2018

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades, promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, designadamente através da adoção de medidas de prevenção do tabagismo, e através de um reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS), promovendo a disponibilidade e acessibilidade dos serviços, criando um ambiente favorável à promoção e defesa da saúde.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 extensão a 2020 (PNS) propõe como grandes desígnios: a redução da mortalidade prematura (abaixo dos 70 anos), a melhoria da esperança de vida saudável (aos 65 anos), e ainda a redução dos fatores de risco relacionados com as doenças não transmissíveis, especificamente a obesidade infantil e o consumo e exposição ao tabaco, tendo em vista a obtenção de mais valor em saúde. O PNS propõe quatro metas para 2020, entre as quais, reduzir a prevalência do consumo de tabaco na população com idade igual ou superior a 15 anos e limitar a exposição ao fumo ambiental.

Nas Orientações Programáticas a 2020 do Programa Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo, são delineados como objetivos específicos: proteger da exposição ao fumo ambiental do tabaco, promover e apoiar a cessação tabágica, aumentando a percentagem de ex-fumadores, e monitorizar, avaliar e promover as melhores práticas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

Em Portugal, o consumo de tabaco é a primeira causa de morbilidade e de mortalidade evitáveis, estimando-se que contribua para a morte de mais de 10.000 pessoas por ano. Calcula-se que em 2016 o tabaco tenha sido responsável por 46,4 % das mortes por doença pulmonar obstrutiva crónica, por 19,5 % das mortes por cancro, por 12,0 % das mortes por infeções respiratórias do trato inferior, por 5,7 % das mortes por doenças cérebro-cardiovasculares e por 2,4 % das mortes por diabetes. Fumar reduz a fertilidade e tem graves consequências para a saúde da mulher grávida, do feto e da criança. Assim, uma intervenção nos fatores de risco e determinantes de saúde, nomeadamente os relacionados com o tabaco, contribuirá para a redução da carga de doença, da morte prematura, da morbilidade e incapacidade, para a promoção do envelhecimento saudável e ativo, aumentando a qualidade de vida, o bem-estar, a coesão social e a produtividade das pessoas e das comunidades.

As abordagens de maior efetividade para prevenir e controlar o consumo de tabaco, preconizadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), no âmbito da Convenção Quadro para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto 25-A/2005, de 8 de novembro, são designadamente: aumentar o preço do tabaco; proteger da exposição ao fumo ambiental do tabaco; oferecer ajuda na cessação tabágica; avisar, informar e educar sobre os riscos associados ao consumo de tabaco; proibir a publicidade, a promoção e o patrocínio dos produtos do tabaco; monitorizar o consumo de tabaco e as suas repercussões na saúde.

Assim, através dos Despachos n.os 6300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de maio de 2016, e 14202-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2016, no âmbito do Programa Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo, da Direção-Geral da Saúde, foi dada prioridade, durante os anos de 2016 e 2017, ao desenvolvimento, entre outros, dos seguintes objetivos estratégicos: assegurar o acesso alargado a consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos de centros de saúde; desenvolver ações de formação de âmbito nacional, regional e local, de acordo com as necessidades identificadas, em particular aos profissionais de saúde, a fim de melhorar a resposta às necessidades de saúde da população, em matéria de prevenção e tratamento do tabagismo; desenvolver campanhas informativas para a prevenção dos hábitos tabágicos e a redução do seu consumo, de forma continuada no tempo, focada nos grupos-alvo mais relevantes, e enquadrada na promoção da literacia e capacitação, nomeadamente através do Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados; e prosseguir com uma estratégia integrada de cessação tabágica, promovendo, de forma inovadora, o acesso e a comparticipação de medicamentos antitabágicos sujeitos a receita médica, nos termos da legislação em vigor em matéria de comparticipação.

Neste sentido, durante os últimos dois anos, assistiu-se a um aumento da acessibilidade às consultas de cessação tabágica a nível dos ACES e unidades hospitalares do SNS, existindo, pela primeira vez no SNS, em todos os ACES, consultas de apoio intensivo à cessação tabágica. Têm sido desenvolvidas diversas ações de formação em cessação tabágica e prevenção do tabagismo, tendo sido abrangidos mais de 840 profissionais. Foi desenvolvida uma campanha de sensibilização no âmbito da prevenção à exposição ao fumo do tabaco e da cessação tabágica, com especial enfoque nas mulheres, e a nível regional e local, mais de 80 % dos ACES desenvolveram pelo menos uma iniciativa estruturada no âmbito da prevenção do tabagismo e da exposição ao fumo ambiental do tabaco, tendo sido abrangidas mais de 110.000 pessoas, das quais cerca de 100.000 em idade escolar. A partir de 2017, e pela primeira vez em Portugal, um dos medicamentos antitabágicos de primeira linha passou a ser, de forma inovadora, comparticipado pelo SNS, tendo como resultado a duplicação do seu consumo, demonstrando claramente que o fator preço era um constrangimento à sua utilização.

A Lei 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei 63/2017, de 3 de agosto, consagra que os serviços de saúde devem promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à importância quer da prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e outros trabalhadores. A referida Lei consagra ainda que, os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e programas de prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores, e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de cessação tabágica.

Tendo por base a avaliação dos resultados alcançados, plasmados no Relatório anual de 2017 do Programa Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo, reconhece-se como principais focos de intervenção, no sentido de promover um futuro mais saudável, o desenvolvimento de iniciativas de prevenção do consumo do tabaco, de promoção da cessação tabágica, de proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco e da redução das desigualdades em saúde.

No âmbito desta intervenção, as instituições do SNS desempenham um importante papel na promoção da saúde, devendo refletir espaços saudáveis de cuidados de saúde, contribuindo para além do tratamento da doença, para a sua prevenção e promoção da saúde, para a capacitação do utente, garantindo a transmissão de uma mensagem coerente relativamente aos riscos do fumo do tabaco, sendo importantes veículos de participação na comunidade. Neste quadro, as instituições do SNS devem ainda constituir-se como locais de trabalho saudáveis e seguir os princípios das organizações sustentáveis.

Assim, e considerando os exemplos de boas práticas desenvolvidos nesta área por diversos serviços de saúde, nomeadamente pelo Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., e o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., entende-se crucial recomendar às instituições do SNS a prossecução de medidas que reduzem a exposição ao fumo ambiental do tabaco nos estabelecimentos do SNS e promovam a prevenção do consumo do tabaco e a cessação tabágica, seguindo as boas práticas.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, determina-se que:

1 - Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da respetiva natureza jurídica, definam e prossigam no âmbito das respetivas instituições, incluindo as áreas exteriores dentro do respetivo perímetro, uma estratégia no sentido de tornar os estabelecimentos do SNS, livres de fumo de tabaco, nos termos da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei 63/2017, de 3 de agosto.

2 - A estratégia a definir nos termos do número anterior, deve ser claramente comunicada pelas instituições do SNS, prosseguindo os seguintes objetivos:

a) Proteger a comunidade, nas instituições do SNS, da exposição involuntária ao fumo do tabaco, e criar espaços próprios para fumadores, no exterior dos estabelecimentos, com as condições adequadas, salvaguardando a imagem de quem os utiliza, nos termos do artigo 4.º da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei 63/2017, de 3 de agosto;

b) Reduzir o número de reclamações de profissionais, utentes e seus familiares devido ao ar poluído pelo fumo de tabaco no perímetro da instituição;

c) Desenvolver campanhas de informação e de educação para a saúde dirigidas aos utentes da instituição, e seus familiares, relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à exposição ao fumo ambiental do tabaco, sublinhando a importância quer da prevenção, quer da cessação tabágica, nomeadamente nos espaços da instituição, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei 63/2017, de 3 de agosto;

d) Promover ações e programas de prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação sobre as consequências do consumo e da exposição ao fumo de tabaco aos profissionais da instituição, e assegurar a monitorização da salubridade dos locais de trabalho, com o envolvimento dos serviços de saúde ocupacional, nos termos do artigo 20.º-A da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei 63/2017, de 3 de agosto;

e) Englobar nesta política as associações e entidades que trabalham diretamente com as instituições, como as associações de doentes, as ligas de amigos, as associações humanitárias e de voluntários, bem como as autarquias, os órgãos de comunicação e a comunidade local, no sentido de integrarem a estratégia de prevenção e controlo tabágico das instituições do SNS;

f) Assegurar o acesso a consultas de apoio intensivo à cessação tabágica, bem como a programas multimodais de cessação tabágica, envolvendo equipas multidisciplinares, aos utentes e profissionais que manifestem vontade em deixar de fumar, e promover o acesso a medicamentos antitabágicos, nos termos dos artigos 21.º e 21.º-A da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei 63/2017, de 3 de agosto;

g) Assegurar que, no âmbito das relações laborais, não é praticada qualquer discriminação dos fumadores, nos termos do n.º 12 do artigo 5.º da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei 63/2017, de 3 de agosto.

3 - A estratégia a definir no âmbito do presente despacho, é amplamente divulgada, dentro da instituição, e comunicada à Direção-Geral da Saúde para efeitos de identificação e promoção de boas práticas de intervenção, no âmbito Programa Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo, com o objetivo claro de tornar o SNS livre de fumo de tabaco até 2020.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de julho de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

311551526

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3424712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto 25-A/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, adoptada em Genebra, pela 56.ª Assembleia Mundial de Saúde, em 21 de Maio de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 18/2017 - Saúde

    Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Lei 63/2017 - Assembleia da República

    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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