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Decreto 25-A/2005, de 8 de Novembro

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Sumário

Aprova a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, adoptada em Genebra, pela 56.ª Assembleia Mundial de Saúde, em 21 de Maio de 2003.

Texto do documento

Decreto 25-A/2005

de 8 de Novembro

Considerando que a propagação da epidemia do tabagismo constitui um problema mundial com sérias consequências de saúde pública, sociais, económicas e ambientais, causadas pelo aumento a nível mundial do consumo e da produção de cigarros e outros produtos originários do tabaco, em particular nos países em vias de desenvolvimento;

Atendendo à necessidade de reduzir em todo o mundo as mortes e as doenças relacionadas com o consumo de produtos de tabaco:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, adoptada em Genebra em 21 de Maio de 2003, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas inglesa e francesa, bem como a respectiva tradução na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - António Fernando Correia de Campos.

Assinado em 4 de Novembro de 2005.

Publique se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Novembro de 2005.

O Primeiro Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

CONVENÇÃO QUADRO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE PARA O

CONTROLO DO TABACO

Preâmbulo

As Partes na presente Convenção:

Decididas a conferir carácter prioritário ao seu direito de proteger a saúde pública;

Reconhecendo que a propagação da epidemia do tabagismo constitui um problema mundial com sérias consequências para a saúde pública, tornando-se necessária a mais ampla cooperação internacional e a participação de todos os países no sentido de ser dada uma resposta internacional eficaz, adequada e ampla;

Reflectindo a preocupação da comunidade internacional face às devastadoras consequências sanitárias, sociais, económicas e ambientais do consumo e da exposição ao fumo do tabaco, a nível mundial;

Seriamente preocupadas com o aumento, a nível mundial, do consumo e da produção de cigarros e de outros produtos do tabaco, em particular nos países em vias de desenvolvimento, e ainda com o encargo que tal aumento representa para as famílias, para os mais carenciados e para os sistemas nacionais de saúde;

Reconhecendo que os dados científicos provaram, inequivocamente, que o consumo e a exposição ao fumo de tabaco são a causa de morte, doença e incapacidade e que existe uma mediação temporal entre a exposição ao fumo e a utilização de outros produtos do tabaco e o aparecimento de doenças relacionadas com o tabaco;

Reconhecendo, igualmente, que os cigarros e outros produtos que contêm tabaco são produtos altamente sofisticados, que visam criar e manter a dependência, que muitos dos compostos que contêm e o fumo que produzem são farmacologicamente activos, tóxicos, transgénicos e cancerígenos e que a dependência do tabaco é objecto de classificação própria, como perturbação, dentro das grandes classificações mundiais das doenças;

Conscientes que existem dados científicos inequívocos de que a exposição pré-natal ao fumo do tabaco tem repercussões adversas na saúde e no desenvolvimento das crianças;

Profundamente preocupadas com o crescente aumento de consumo de cigarros e de outras formas de uso do tabaco entre as crianças e os adolescentes, a nível mundial, em particular com o acréscimo de fumadores cada vez mais jovens;

Alarmadas com o aumento do consumo de cigarros e de outras formas de uso de tabaco por mulheres e jovens do sexo feminino a nível mundial, e tendo presente a necessidade de uma participação plena das mulheres em todas as fases da elaboração e da execução das políticas, bem como a necessidade de estabelecer estratégias de controlo do tabaco especificamente dirigidas a cada um dos géneros;

Profundamente preocupadas com os elevados níveis de tabagismo e outras formas de consumo do tabaco pelos povos autóctones;

Seriamente preocupadas com os efeitos de todas as formas de publicidade, de promoção e de patrocínio que visam estimular o uso de produtos do tabaco;

Reconhecendo a necessidade de uma acção concertada para eliminar todas as formas de comércio ilícito de cigarros e de outros produtos do tabaco, incluindo o contrabando, o fabrico ilícito e a falsificação;

Reconhecendo que o controlo do tabaco, a todos os níveis e em particular nos países em vias de desenvolvimento e nos países com economia em fase de transição, exige recursos financeiros e técnicos suficientes, proporcionais às necessidades actuais e previsíveis, para as actividades de controlo do tabaco;

Reconhecendo a necessidade de criar mecanismos adequados a fazer face às repercussões sociais e económicas que o sucesso das estratégias de redução da procura de tabaco implicará, a longo prazo;

Conscientes das dificuldades económicas e sociais que os programas de controlo do tabaco podem originar, a médio e a longo prazo, em alguns países em vias de desenvolvimento e em países com economia em fase de transição, e reconhecendo a necessidade de apoios técnicos e financeiros no âmbito das estratégias de desenvolvimento sustentável elaboradas por esses países;

Conscientes do valioso trabalho desenvolvido por numerosos Estados em matéria de controlo do tabaco, e felicitando a Organização Mundial de Saúde pelo seu papel director bem como outras organizações e outros organismos do sistema das Nações Unidas e as restantes organizações intergovernamentais internacionais e regionais pelos esforços desenvolvidos na elaboração de medidas para o controlo do tabaco;

Sublinhando a especial contribuição das organizações não governamentais e de outros membros da sociedade civil não associados à indústria do tabaco, incluindo associações de profissionais ligados à saúde, associações de mulheres, de jovens, de defensores do ambiente e de consumidores e dos estabelecimentos de ensino e de saúde, para o controlo do tabaco ao nível nacional e internacional, e a importância vital da sua participação nos esforços nacionais e internacionais desenvolvidos com vista ao controlo do tabaco;

Reconhecendo a necessidade de se manterem vigilantes face a eventuais esforços da indústria de tabaco para enfraquecer ou subverter os esforços de controlo do tabaco, bem como a necessidade de se manterem informados sobre as actividades daquela indústria, com repercussões negativas nos esforços desenvolvidos nesse sentido;

Evocando o artigo 12.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adoptado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 16 de Dezembro de 1966, no qual se reconhece o direito de todas as pessoas a gozar o melhor estado de saúde física e mental possível de atingir;

Evocando, igualmente, o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde, no qual se afirma que gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, religião, opinião política, condição económica ou social;

Decididas a promover medidas para o controlo do tabaco baseadas em considerações científicas, técnicas e económicas actuais e relevantes;

Relembrando que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1979, estabelece que os Estados Partes adoptarão todas as medidas adequadas a eliminar a discriminação contra as mulheres na esfera dos cuidados com a saúde;

Relembrando, ainda, que a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989, dispõe que os Estados Partes na referida Convenção reconhecem o direito da criança a gozar do melhor estado de saúde possível;

acordaram no seguinte:

PARTE I

Introdução

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da presente Convenção:

a) «Comércio ilícito» designa toda a prática ou acção proibida por lei relacionada com a produção, expedição, recepção, posse, distribuição, venda ou aquisição, incluindo qualquer prática ou acção destinada a facilitar tais actividades;

b) «Organização de integração económica regional» designa uma organização constituída por vários Estados soberanos, à qual esses Estados atribuíram competência sobre certas matérias, incluindo o poder de, nesse âmbito, tomar decisões vinculativas para os seus Estados membros (ver nota 1);

c) «Publicidade ao tabaco e promoção do tabaco» designa qualquer forma de comunicação, recomendação ou acção comercial que tenha por objectivo, efeito ou efeito provável a promoção directa ou indirecta de um produto do tabaco ou do uso de tabaco;

d) «Controlo do tabaco» designa um conjunto de estratégias de redução da oferta, da procura e dos efeitos nocivos, que visem melhorar a saúde de uma população mediante a eliminação ou a redução do consumo de produtos do tabaco e da sua exposição ao fumo de tabaco;

e) «Indústria do tabaco» designa as empresas de fabrico e de distribuição, por grosso, de produtos do tabaco, bem como os importadores de tais produtos;

f) «Produtos do tabaco» designa os produtos fabricados, total ou parcialmente, a partir de folhas de tabaco, enquanto matéria prima, e destinados a serem fumados, aspirados, mastigados ou inalados;

g) «Patrocínio do tabaco» designa toda a forma de contribuição para qualquer evento, actividade ou pessoa que tenha por objectivo, efeito ou efeito provável a promoção directa ou indirecta de um produto do tabaco ou o uso de tabaco.

(nota 1) Se for caso disso, o termo «nacional» abrange igualmente as organizações regionais de integração económica.

Artigo 2.º

Relações entre a presente Convenção e outros acordos e instrumentos

jurídicos

1 - A fim de melhor protegerem a saúde humana, as Partes são encorajadas a aplicar outras medidas para além das previstas na presente Convenção e seus protocolos, nada impedindo que, nestes instrumentos, uma Parte imponha restrições mais severas, que sejam compatíveis com as disposições dos referidos instrumentos e conformes ao direito internacional.

2 - As disposições da presente Convenção e seus protocolos não afectam, de modo algum, o direito de uma Parte celebrar acordos bilaterais ou multilaterais, incluindo acordos regionais ou sub-regionais, sobre matérias relevantes ou conexas com a presente Convenção e seus protocolos, desde que tais acordos sejam compatíveis com as obrigações das Partes decorrentes da presente Convenção e seus protocolos. A Parte em causa comunicará o texto de tais acordos à Conferência das Partes, por intermédio do Secretariado.

PARTE II

Objectivo, princípios directores e obrigações gerais

Artigo 3.º

Objectivo

O objectivo da presente Convenção e dos seus protocolos consiste em proteger as gerações presentes e futuras dos efeitos sanitários, sociais, ambientais e económicos, devastadores, causados pelo consumo e pela exposição ao fumo do tabaco, instituindo um sistema de implementação de medidas de controlo do tabaco pelas Partes a nível nacional, regional e internacional, tendo em vista a redução, contínua e substancial, da predominância do tabagismo e da exposição ao fumo do tabaco.

Artigo 4.º

Princípios directores

A fim de alcançar o objectivo da presente Convenção e dos seus protocolos e de aplicar as respectivas disposições, as Partes observarão, em especial, os seguintes princípios:

1 - Todas as pessoas deverão ser informadas das consequências para a saúde, da dependência e da ameaça mortal que o consumo e a exposição ao fumo do tabaco provocam e, ao nível governamental adequado, deverão ser adaptadas medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes para proteger as pessoas contra a exposição do fumo do tabaco.

2 - Torna-se necessário estabelecer um compromisso político forte para elaborar e apoiar, a nível nacional, regional e internacional, medidas plurissectoriais completas e acções coordenadas, tendo em consideração:

a) A necessidade de tomar medidas para proteger as pessoas contra a exposição ao fumo do tabaco;

b) A necessidade de tomar medidas para evitar o início do consumo, para promover e apoiar a cessação do consumo e para diminuir o consumo de produtos do tabaco, sob todas as suas formas;

c) A necessidade de tomar medidas tendentes a encorajar os autóctones e as comunidades autóctones a participar na elaboração, implementação e avaliação de programas de controlo do tabaco que sejam social e culturalmente adaptados às suas necessidades e perspectivas; e d) A necessidade de tomar medidas que tenham em conta os riscos especificamente associados ao género aquando da elaboração de estratégias de controlo do tabaco.

3 - A cooperação internacional e, em particular, a transferência de tecnologia, de conhecimentos e de apoio financeiro, bem como a partilha de experiências conexas, para definir e implementar programas de controlo do tabaco eficazes, tendo em consideração tanto os factores culturais locais como os factores sociais, económicos, políticos e jurídicos, constituem uma vertente importante da presente Convenção.

4 - Medidas e respostas plurissectoriais alargadas que visem a redução do consumo de todos os produtos do tabaco a nível nacional, regional e internacional são essenciais para a prevenção, em conformidade com os princípios de saúde pública, a incidência de doenças, a incapacidade e a morte prematuras provocadas pelo consumo de tabaco e pela exposição ao fumo do tabaco.

5 - As questões relacionadas com a responsabilidade, determinadas por cada uma das Partes dentro dos limites da respectiva jurisdição, constituem um importante elemento para o controlo global do tabaco.

6 - A importância de que se reveste o apoio técnico e financeiro para facilitar a reconversão económica dos produtores de tabaco e dos trabalhadores cujos meios de subsistência sejam gravemente afectados com a aplicação de programas de controlo do tabaco nos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e nas Partes com economia em fase de transição, deve ser reconhecida e considerada no âmbito de estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável.

7 - A participação da sociedade civil será essencial para alcançar o objectivo da presente Convenção e dos seus protocolos.

Artigo 5.º

Obrigações gerais

1 - Cada Parte deve elaborar, implementar, actualizar e avaliar periodicamente as estratégias, planos e programas nacionais multissectoriais de controlo do tabaco, em conformidade com a presente Convenção e com os protocolos de que seja parte.

2 - Para tal, de acordo com as suas capacidades, deve cada Parte:

a) Instituir ou reforçar e dotar de meios financeiros um mecanismo nacional de coordenação ou centros de controlo do tabaco;

b) Adoptar e implementar medidas legislativas, executivas, administrativas e ou outras medidas eficazes e cooperar, se for caso disso, com outras Partes, com vista à elaboração de políticas adequadas à prevenção e à redução do consumo do tabaco, da dependência de nicotina e da exposição ao fumo do tabaco.

3 - Ao definirem e aplicarem as respectivas políticas de saúde pública em matéria de controlo do tabaco, as Partes procurarão evitar que tais políticas sejam influenciadas por interesses comerciais e outros da indústria do tabaco, em conformidade com as respectivas legislações nacionais.

4 - As Partes cooperarão na formulação de propostas de medidas, procedimentos e directrizes que visem a implementação da Convenção e dos protocolos de que sejam partes.

5 - As Partes cooperarão, na medida adequada, com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais e outros organismos competentes, com vista a alcançar os objectivos da presente Convenção e dos protocolos de que sejam partes.

6 - As Partes cooperarão entre si, de acordo com os meios e os recursos de que disponham, com vista à obtenção dos recursos financeiros necessários para uma eficaz implementação da presente Convenção através de mecanismos de financiamento bilaterais e multilaterais.

PARTE III

Medidas relativas à redução da procura de tabaco

Artigo 6.º

Medidas financeiras e fiscais destinadas a reduzir a procura do tabaco

1 - As Partes reconhecem que as medidas financeiras e fiscais constituem um meio eficaz e importante para reduzir o consumo de tabaco em vários segmentos da população, em particular entre os jovens.

2 - Sem prejuízo do direito soberano das Partes de estabelecerem e fixarem a respectiva política fiscal, cada Parte deve tomar em conta nos seus objectivos nacionais de saúde o controlo do tabaco e adoptar ou manter, conforme o caso, medidas que possam incluir:

a) A aplicação de políticas fiscais e, se for caso disso, de políticas de preços relativamente a produtos do tabaco, a fim de contribuir para a realização das políticas de saúde que visem a redução do consumo de tabaco;

b) A interdição ou a restrição, conforme o caso, da venda e ou importação por viajantes internacionais de produtos do tabaco em regime de isenção de direitos e impostos.

3 - As Partes indicarão as taxas fixadas sobre os produtos do tabaco e as tendências do consumo de tabaco nos relatórios periódicos a submeter à Conferência das Partes, em conformidade com o artigo 21.º da presente Convenção.

Artigo 7.º

Medidas não financeiras destinadas à redução da procura de tabaco

As Partes reconhecem que a aplicação de medidas não financeiras globais constitui um meio eficaz e importante de redução do consumo do tabaco.

Cada Parte adoptará e aplicará medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras eficazes que se mostrem necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos dos artigos 8.º a 13.º e cooperará, na medida adequada, com as outras Partes, directamente ou através dos organismos internacionais competentes, com vista à sua aplicação. A Conferência das Partes proporá directivas adequadas para a aplicação das disposições constantes desses artigos.

Artigo 8.º

Protecção contra a exposição ao fumo do tabaco

1 - As Partes reconhecem estar cientificamente provado, de forma inequívoca, que a exposição ao fumo do tabaco provoca doenças, incapacidade e morte.

2 - Cada Parte adoptará e implementará, em áreas da competência do Estado nos termos do seu direito interno, e encorajará activamente, nas áreas em que se exerçam outras competências, a adopção e a aplicação de medidas legislativas, executivas, administrativas e ou outras eficazes com vista à protecção contra a exposição ao fumo do tabaco em locais de trabalho fechados, transportes públicos, locais públicos fechados e, se for caso disso, em outros locais públicos.

Artigo 9.º

Regulamentação da composição dos produtos do tabaco

A Conferência das Partes, mediante consulta a organismos internacionais competentes, proporá directivas para a elaboração de testes e medições do teor e das emissões de produtos do tabaco, e para a respectiva regulamentação. Sob reserva de aprovação pelas autoridades nacionais competentes, cada Parte adoptará e aplicará medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes relativamente a esses testes e medições e sua regulamentação.

Artigo 10.º

Regulamentação das informações a prestar sobre produtos do tabaco

Cada Parte adoptará e aplicará, no respeito do seu direito interno, medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes visando exigir aos fabricantes e importadores de produtos do tabaco que prestem às autoridades governamentais informações sobre a composição e as emissões de produtos do tabaco. Cada Parte adoptará e aplicará, ainda, medidas efectivas de informação ao público sobre componentes tóxicos dos produtos do tabaco e sobre as emissões que estes possam produzir.

Artigo 11.º

Embalagem e etiquetagem dos produtos do tabaco

1 - Cada Parte adoptará e aplicará, nos três anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa Parte, em conformidade com o seu direito interno, medidas eficazes para garantir que:

a) A embalagem e a etiquetagem de produtos do tabaco não contribuam para a promoção de um produto do tabaco por quaisquer meios falsos, tendenciosos ou enganadores, ou susceptíveis de transmitirem uma impressão errónea quanto às características, aos efeitos sobre a saúde, aos riscos ou às emissões do produto, incluindo quaisquer termos, descrições, marcas comerciais, símbolos figurativos ou outros que transmitam, directa ou indirectamente, a falsa impressão de que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros, como, por exemplo, expressões como «com baixo teor de alcatrão», «light», «ultra-light» ou «suave»;

b) Cada maço ou pacote de produtos do tabaco e todas as formas de embalagem e etiquetagem exteriores desses produtos contenham avisos sobre a saúde indicando os efeitos nocivos do uso do tabaco, podendo incluir outras mensagens apropriadas. Tais avisos e mensagens:

i) Serão aprovados pela autoridade nacional competente;

ii) Serão utilizados alternadamente;

iii) Deverão ser de dimensões apreciáveis, claros, visíveis e legíveis;

iv) Deverão cobrir 50% ou mais das faces principais da embalagem e

nunca menos de 30%;

v) Poderão apresentar-se sob a forma de desenho ou pictograma, ou incluir desenhos ou pictogramas.

2 - Cada maço ou pacote de produtos do tabaco e todas as formas de embalagem e etiquetagem exteriores desses produtos conterão, além dos avisos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, informações sobre os componentes e as emissões pertinentes dos produtos do tabaco conforme definido pelas autoridades nacionais.

3 - Cada Parte exigirá que os avisos e outras informações textuais previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo sejam apostos sobre todos os maços e pacotes de produtos do tabaco e sobre todas as formas de embalagem e etiquetagem exteriores desses produtos, na(s) sua(s) língua(s) principal(ais).

4 - Para efeitos do presente artigo, a expressão «embalagem e etiquetagem exteriores», relativa aos produtos do tabaco, designa todas as formas de embalagem e etiquetagem utilizadas na venda a retalho do produto.

Artigo 12.º

Educação, comunicação, formação e sensibilização do público

Cada Parte envidará esforços para promover e reforçar a sensibilização do público para questões relacionadas com o controlo do tabaco, utilizando, pela forma que se mostre mais adequada, todos os instrumentos de comunicação ao seu dispor. Para tanto, cada Parte adoptará e aplicará as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes com vista a promover:

a) Um amplo acesso a programas eficazes e completos de educação e de sensibilização do público para os riscos sanitários, incluindo os aspectos de dependência decorrentes do consumo e da exposição ao fumo do tabaco;

b) A sensibilização do público para os riscos para a saúde que advêm do consumo e da exposição ao fumo do tabaco, bem como para as vantagens da cessação do consumo e de um estilo de vida livre do tabaco, conforme referido no n.º 2 do artigo 14.º;

c) O acesso do público, conforme previsto no direito interno, a uma vasta gama de informações relacionadas com a indústria do tabaco relevantes para o objectivo da presente Convenção;

d) Programas de formação ou de sensibilização e de consciencialização em matéria de controlo do tabaco, eficazes e apropriados, dirigidos, entre outros, a agentes de saúde, agentes comunitários, trabalhadores sociais, profissionais dos meios de comunicação social, educadores, decisores, administradores e outras pessoas interessadas;

e) A sensibilização e a participação de entidades públicas e privadas e de organizações não governamentais que não tenham ligação com a indústria do tabaco na elaboração e no desenvolvimento de programas e de estratégias intersectoriais para o controlo do tabaco;

f) A sensibilização do público para o acesso à informação relativa às consequências sanitárias, económicas e ambientais prejudiciais provocadas pela produção e pelo consumo do tabaco.

Artigo 13.º

Publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio

1 - As Partes reconhecem que a proibição global da publicidade, da promoção e do patrocínio reduzirá o consumo dos produtos do tabaco.

2 - No respeito da sua constituição e dos seus princípios constitucionais, cada Parte determinará a proibição global de toda a publicidade, promoção e patrocínio do tabaco. Tal proibição, sob reserva do quadro jurídico e dos meios técnicos à disposição da Parte, incluirá a proibição global de publicidade, promoção e patrocínio transfronteiras a partir do seu território. Para tal, nos cinco anos seguintes à data de entrada em vigor da Convenção relativamente a cada Parte, esta adoptará as medidas legislativas, executivas, administrativas e ou outras medidas apropriadas e elaborará relatório nos termos do artigo 21.º da presente Convenção.

3 - A Parte que não esteja em condições de impor uma proibição global, face à sua constituição ou aos seus princípios constitucionais, deve aplicar restrições a qualquer tipo de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco. Tais restrições, sob reserva do quadro jurídico e dos meios técnicos de que a Parte disponha, incluirão restrições ou a proibição global de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco, transfronteiras, a partir do seu território. Para tal, cada Parte adoptará as medidas legislativas, executivas, administrativas e ou outras medidas apropriadas e elaborará relatório nos termos do artigo 21.º da presente Convenção.

4 - Enquanto medida mínima e no respeito pela sua constituição ou pelos seus princípios constitucionais, cada Parte deve:

a) Proibir quaisquer formas de publicidade, promoção e patrocínio que contribuam para a promoção de um produto do tabaco através de meios falsos, tendenciosos ou enganadores, ou susceptíveis de transmitir uma impressão errónea quanto às características, aos efeitos sobre a saúde, aos riscos ou às emissões do produto;

b) Exigir que um aviso sanitário ou outros avisos ou mensagens apropriados acompanhem qualquer publicidade ao tabaco e, na medida adequada, qualquer promoção e patrocínio do tabaco;

c) Limitar o recurso a incentivos directos ou indirectos que estimulem a aquisição de produtos do tabaco pelo público;

d) Exigir, caso não tenha sido imposta uma proibição global, que a indústria do tabaco informe as autoridades governamentais competentes sobre os montantes despendidos com a publicidade, a promoção e o patrocínio ainda não proibidos. As referidas autoridades poderão, nos termos do seu direito interno, tornar esses valores acessíveis ao público e à Conferência das Partes, nos termos do artigo 21.º da presente Convenção;

e) Impor uma proibição global ou, se não estiver em condições de o fazer por força da sua Constituição ou dos seus princípios constitucionais, limitar a publicidade ao tabaco, bem como a promoção e o patrocínio na rádio, na televisão, na imprensa escrita e, na medida que se mostre adequado, noutros meios de comunicação como a Internet, por um período de cinco anos;

f) Proibir ou, se não estiver em condições de o fazer por força da sua constituição ou dos seus princípios constitucionais, limitar o patrocínio dos eventos ou das actividades internacionais e ou dos participantes nesses eventos ou actividades.

5 - As Partes são encorajadas a aplicar outras medidas para além das obrigações enunciadas no n.º 4 do presente artigo.

6 - As Partes cooperarão no desenvolvimento de tecnologias e de outros meios necessários para facilitar a eliminação da publicidade transfronteiras.

7 - As Partes que tenham proibido certas formas de publicidade a favor do tabaco, de promoção e de patrocínio terão o direito soberano de proibir tais formas de publicidade, de promoção e de patrocínio, transfronteiras, no interior do seu território e de impor as mesmas sanções que são aplicadas à publicidade, à promoção e ao patrocínio internos com origem no seu território, em conformidade com a respectiva legislação nacional. O disposto no presente número não visa confirmar ou aprovar qualquer sanção específica.

8 - As Partes avaliarão a elaboração de um protocolo que defina as medidas apropriadas que requeiram colaboração internacional, visando a proibição global da publicidade, da promoção e do patrocínio transfronteiras.

Artigo 14.º

Medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a

cessação do consumo de tabaco

1 - Cada Parte elaborará e difundirá directivas apropriadas, completas e integradas baseadas em dados científicos e boas práticas, tendo em consideração as circunstâncias e prioridades nacionais, e adoptará medidas para promover a cessação do consumo do tabaco e o tratamento adequado da dependência do tabaco.

2 - Para tanto, cada Parte envidará esforços no sentido de:

a) Conceber e desenvolver programas eficazes que visem a promoção da cessação do consumo de tabaco em locais como estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, locais de trabalho e de prática de desportos;

b) Incluir o diagnóstico e o tratamento da dependência do tabaco, bem como os serviços de aconselhamento sobre a cessação do consumo do tabaco, nos programas, planos e estratégias nacionais de saúde e de educação, com a participação de agentes de saúde, agentes comunitários e trabalhadores sociais, conforme se mostre mais conveniente;

c) Criar, em estabelecimentos de saúde e centros de readaptação, programas de diagnóstico, de aconselhamento, de prevenção e de tratamento da dependência do tabaco; e d) Colaborar com as outras Partes a fim de facilitar o acesso ao tratamento da dependência do tabaco a custo acessível, incluindo os produtos farmacêuticos, em conformidade com o artigo 22.º da presente Convenção.

Tais produtos e seus componentes poderão incluir medicamentos ou produtos utilizados na administração de medicamentos e diagnósticos, conforme os casos.

PARTE IV

Medidas relacionadas com a redução da oferta de tabaco

Artigo 15.º

Comércio ilícito dos produtos do tabaco

1 - As Partes reconhecem que a eliminação de todas as formas de comércio ilícito dos produtos do tabaco, incluindo o contrabando, o fabrico ilícito e a falsificação, bem como a elaboração e a aplicação de legislação nacional nesse domínio, em complemento de acordos sub regionais, regionais e mundiais, constituem aspectos essenciais do controlo do tabaco.

2 - Cada Parte adoptará e aplicará medidas legislativas, executivas, administrativas e outras eficazes para assegurar que todos os maços e pacotes contendo produtos do tabaco e todas as formas de embalagem exterior de tais produtos apresentem uma marca que permita às Partes determinar a origem desses produtos e, em conformidade com a legislação nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais, determinar o momento em que ocorra desvio e vigiar, documentar e controlar o movimento dos produtos do tabaco e sua conformidade legal. Além disso, cada Parte deve:

a) Exigir que os maços e os pacotes contendo produtos do tabaco, destinados à venda a retalho ou por grosso no seu mercado interno, apresentem a menção «Venda autorizada unicamente em [inserir nome do país, subdivisão nacional, regional ou federal]» ou qualquer outra marca apropriada mencionando o destino final ou que permita às autoridades determinar se o produto se encontra legalmente à venda no mercado interno;

b) Considerar, conforme se mostre apropriado, a implementação de um regime de detecção e seguimento dos produtos que torne o sistema de distribuição mais seguro, e auxilie as investigações sobre o comércio ilícito.

3 - Cada Parte exigirá que a informação sobre a embalagem ou as marcas referidas no n.º 2 do presente artigo seja apresentada de forma legível e ou na(s) sua(s) língua(s) principal(ais).

4 - Com vista a eliminar o comércio ilícito dos produtos do tabaco, cada Parte deve:

a) Vigiar e coligir dados sobre o comércio transfronteiras dos produtos do tabaco, incluindo o comércio ilícito, e assegurar a troca de informações entre as autoridades aduaneiras, fiscais e outras, conforme se mostre mais conveniente e em conformidade com a legislação nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis;

b) Adoptar ou reforçar as medidas legislativas, com sanções e reparações adequadas, contra o comércio ilícito dos produtos do tabaco, incluindo cigarros falsificados e de contrabando;

c) Tomar as medidas apropriadas para garantir a destruição de todo o material de fabrico e dos cigarros, bem como de outros produtos do tabaco, falsificados e de contrabando, declarados perdidos, através, se possível, de métodos que respeitem o ambiente, ou a sua eliminação em conformidade com o direito interno;

d) Adoptar e implementar medidas de vigilância, verificação e controlo do armazenamento e da distribuição dos produtos do tabaco guardados ou que circulem com isenção de direitos e impostos, no quadro da sua jurisdição;

e) Adoptar as medidas que possibilitem a declaração de perda dos produtos derivados do comércio ilícito dos produtos do tabaco.

5 - As informações recolhidas de acordo com as alíneas a) e d) do n.º 4 do presente artigo deverão constar, na medida adequada e nos termos acordados, nos relatórios periódicos dirigidos à Conferência das Partes, nos termos do artigo 21.º da presente Convenção.

6 - As Partes promoverão, conforme se mostre adequado e nos termos do seu direito interno, a cooperação entre os organismos nacionais, bem como entre as organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, relativamente às investigações, à acção penal e aos procedimentos, a fim de eliminar o comércio ilícito dos produtos do tabaco. Será concedida atenção especial à cooperação aos níveis regional e sub-regional para combater o comércio ilícito dos produtos do tabaco.

7 - Cada Parte esforçar-se-á para adoptar e aplicar outras medidas, incluindo a concessão de licenças, caso se mostre adequado, para controlar ou regulamentar a produção e a distribuição dos produtos do tabaco, a fim de evitar o comércio ilícito.

Artigo 16.º

Venda a menores e por menores

1 - Cada Parte adoptará e aplicará as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras eficazes, ao nível governamental apropriado, para interditar a venda de produtos do tabaco a pessoas que não tenham ainda atingido a idade prevista no direito interno ou fixada pela legislação nacional, ou a idade de 18 anos. Estas medidas poderão incluir:

a) A exigência de os vendedores de produtos do tabaco afixarem, de forma visível e destacada, no respectivo ponto de venda, um aviso de proibição da venda de tabaco a menores e, em caso de dúvida, de solicitarem aos compradores que comprovem, pelos meios apropriados, que já atingiram a idade legal;

b) A proibição de venda dos produtos do tabaco por meios que os tornem directamente acessíveis como, por exemplo, a sua colocação nos expositores das lojas;

c) A proibição do fabrico e da venda de doces, snacks, brinquedos ou outros objectos sob a forma de produtos de tabaco que sejam apelativos para os menores;

d) A garantia de que as máquinas automáticas de venda de produtos do tabaco sob a sua jurisdição não serão colocadas em locais acessíveis a menores nem promoverão a venda desses produtos a menores.

2 - Cada Parte proibirá ou promoverá a proibição da distribuição gratuita de produtos do tabaco ao público, sobretudo a menores.

3 - Cada Parte envidará esforços no sentido de proibir a venda avulsa ou em pequenos maços de cigarros, a qual facilita o acesso de menores a tais produtos.

4 - As Partes reconhecem que, para se tornarem mais eficientes, as medidas que visam proibir a venda de produtos do tabaco a menores deverão, conforme se mostre apropriado, ser aplicadas conjuntamente com outras disposições constantes da presente Convenção.

5 - No momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, a Parte poderá, mediante declaração escrita com força vinculativa, mencionar que se compromete a proibir a introdução de máquinas automáticas de venda de produtos do tabaco em áreas sob a sua jurisdição ou, se for caso disso, a bani-las totalmente. A declaração feita em conformidade com o presente artigo será comunicada pelo depositário a todas as Partes na presente Convenção.

6 - Cada Parte adoptará e aplicará as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes, incluindo sanções contra os vendedores e os distribuidores, a fim de garantir o cumprimento das obrigações referidas nos n.os 1 a 5 do presente artigo.

7 - Cada Parte deverá adoptar e aplicar, conforme se mostre apropriado, medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras eficazes, para proibir a venda de produtos do tabaco por pessoas que não tenham ainda atingido a idade prevista no seu direito interno ou fixada na legislação nacional, ou que sejam menores de 18 anos.

Artigo 17.º

Apoio a actividades alternativas economicamente viáveis

As Partes envidarão esforços, mediante cooperação entre si e com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, no sentido de promover, conforme se mostre adequado, soluções alternativas economicamente viáveis para os trabalhadores e cultivadores de tabaco e, se for caso disso, para os vendedores.

PARTE V

Protecção do ambiente

Artigo 18.º

Protecção do ambiente e da saúde das pessoas

No cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção, as Partes terão em devida consideração a protecção do ambiente e da saúde das pessoas relacionada com o ambiente, no que respeita à cultura do tabaco e à manufactura de produtos do tabaco nos respectivos territórios.

PARTE VI

Questões relacionadas com a responsabilidade

Artigo 19.º

Responsabilidade

1 - Para efeitos de controlo do tabaco, as Partes ponderarão, se necessário, a adopção de medidas legislativas ou a aplicação das leis já existentes em matéria de responsabilidade penal e civil, incluindo indemnizações se for caso disso.

2 - As Partes cooperarão entre si no intercâmbio de informações através da Conferência das Partes, em conformidade com o artigo 21.º da presente Convenção, incluindo:

a) Informações sobre os efeitos sanitários do consumo de produtos do tabaco e da exposição ao fumo do tabaco, em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da presente Convenção;

b) Informações sobre a legislação e a regulamentação em vigor, bem como sobre a jurisprudência relevante.

3 - Conforme se mostre necessário e de comum acordo, as Partes, dentro dos limites estabelecidos pelas respectivas legislações nacionais, políticas, práticas jurídicas e disposições convencionais aplicáveis, deverão prestar apoio jurídico mútuo em qualquer processo judicial relativo à responsabilidade civil e penal, no respeito da presente Convenção.

4 - A Convenção não afectará nem limitará, de modo algum, o direito de acesso das Partes aos tribunais de outras Partes, desde que tal direito esteja previsto.

5 - Numa fase inicial e tendo em consideração o trabalho em curso nas instâncias internacionais competentes, a Conferência das Partes poderá, se possível, tomar em conta as questões relacionadas com a responsabilidade, incluindo abordagens internacionais adequadas sobre tais questões e meios apropriados para auxiliar as Partes, a pedido destas, nas suas actividades legislativas e outras, nos termos do presente artigo.

PARTE VII

Cooperação científica e técnica e transmissão de informações

Artigo 20.º

Pesquisa, controlo e troca de informações

1 - As Partes comprometem-se a desenvolver e a promover a pesquisa nacional e a coordenar programas de pesquisa aos níveis regional e internacional no âmbito do controlo do tabaco. Para tanto, cada Parte envidará esforços no sentido de:

a) Efectuar e cooperar, directamente ou através de organizações intergovernamentais internacionais e regionais e de outros organismos competentes, pesquisas e avaliações científicas, promovendo e encorajando a pesquisa sobre as causas e as consequências do consumo e da exposição ao fumo do tabaco, bem como a pesquisa de culturas alternativas; e b) Promover e reforçar, com o apoio das organizações intergovernamentais internacionais e regionais e outros organismos competentes, a formação e o apoio de todas as pessoas que participem em actividades de controlo do tabaco, incluindo a pesquisa, a implementação e a avaliação.

2 - As Partes criarão, conforme se mostre mais adequado, programas para o controlo nacional, regional e mundial da dimensão, das tendências, das causas e das consequências do consumo e da exposição ao fumo do tabaco.

Para tanto, as Partes integrarão programas de controlo do tabaco nos programas nacionais, regionais e mundiais sobre vigilância da saúde, de modo que os dados sejam comparáveis e possam ser analisados aos níveis regionais e internacionais, conforme o caso.

3 - As Partes reconhecem a importância do apoio financeiro e técnico das organizações intergovernamentais internacionais e regionais e de outros organismos. Cada Parte envidará esforços no sentido de:

a) Estabelecer progressivamente um sistema nacional de controlo epidemiológico do consumo do tabaco e dos indicadores sociais, económicos e sanitários e outros conexos;

b) Cooperar com os organismos intergovernamentais internacionais e regionais e outros organismos competentes, incluindo os organismos governamentais e não governamentais, no controlo regional e mundial do tabaco e no intercâmbio de informações sobre os indicadores referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo;

c) Cooperar com a Organização Mundial de Saúde na elaboração de directivas ou de procedimentos gerais para efeitos de recolha, análise e difusão de dados sobre o controlo do tabaco.

4 - Sob reserva do ordenamento jurídico interno, as Partes encorajarão e facilitarão o intercâmbio de informações científicas, técnicas, socioeconómicas, comerciais e legais, que sejam públicas, bem como o intercâmbio de informações relativas às práticas da indústria e da cultura do tabaco relevantes para a presente Convenção, tomando em consideração as necessidades especiais dos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e das Partes com economia em fase de transição. Cada Parte envidará esforços no sentido de:

a) Criar progressivamente e manter uma base de dados actualizada de leis e regulamentos sobre o controlo do tabaco e, na medida em que se mostre adequado, informações sobre a sua aplicação e jurisprudência relevante, bem como cooperar no desenvolvimento de programas de controlo do tabaco aos níveis regional e mundial;

b) Criar progressivamente e manter uma base de dados actualizada sobre os programas de controlo nacionais, em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do presente artigo;

c) Cooperar com as organizações internacionais competentes a fim de estabelecer progressivamente e manter um sistema mundial para recolha e difusão regular de informações sobre a produção de tabaco, o fabrico de produtos do tabaco e as actividades da indústria do tabaco que tenham impacte na Convenção ou sobre as actividades nacionais de controlo do tabaco.

5 - As Partes deverão cooperar, no seio das organizações intergovernamentais internacionais e regionais e das instituições financeiras e de desenvolvimento de que sejam membros, no sentido de promover e encorajar a disponibilização de meios técnicos e financeiros ao Secretariado, com vista a auxiliar os países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e as Partes com economia em fase de transição, no cumprimento das suas obrigações em matéria de pesquisa, controlo e intercâmbio de informações.

Artigo 21.º

Relatório e intercâmbio de informações

1 - Cada Parte submeterá à Conferência das Partes, através do Secretariado, relatórios periódicos sobre a implementação da presente Convenção, os quais deverão incluir:

a) Informações sobre as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras tomadas com vista à implementação da presente Convenção;

b) Informações, se for caso disso, sobre dificuldades sentidas ou obstáculos levantados à Parte na implementação da presente Convenção, e sobre as medidas tomadas para os ultrapassar;

c) Informações, se for caso disso, sobre apoios financeiros e técnicos prestados ou recebidos para as actividades de controlo do tabaco;

d) Informações sobre o controlo e a pesquisa, tal como definidas no artigo 20.º;

e) Informações referidas no n.º 3 do artigo 6.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, na alínea d) do n.º 4 do artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 19.º 2 - A frequência e a forma dos relatórios a apresentar pelas Partes, no seu todo, serão estabelecidas pela Conferência das Partes. Cada Parte elaborará o seu relatório inicial nos dois anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa mesma Parte.

3 - Em conformidade com os artigos 22.º e 26.º, a Conferência das Partes considerará as disposições necessárias para ajudar os países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e as Partes com economia em fase de transição, a seu pedido, a cumprirem as obrigações decorrentes do presente artigo.

4 - O relato e o intercâmbio de informações nos termos da presente Convenção serão regulados pelo direito interno no que respeita à confidencialidade e à privacidade. As Partes protegerão, conforme acordado entre elas, qualquer informação confidencial que tenha sido prestada.

Artigo 22.º

Cooperação nos domínios científico, técnico e jurídico e disponibilização

de conhecimentos específicos

1 - As Partes cooperarão, directamente ou através dos organismos internacionais competentes, no sentido de reforçar a capacidade de cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção, tendo em consideração as necessidades dos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e das Partes com economias em fase de transição. Tal cooperação promoverá, nas condições mutuamente acordadas, a transferência de conhecimentos técnicos, científicos, jurídicos e tecnológicos para criar e reforçar estratégias, planos e programas nacionais de controlo do tabaco, visando, em particular:

a) Facilitar o desenvolvimento, a transferência e a aquisição de tecnologias, conhecimentos, competências e capacidades relacionadas com o controlo do tabaco;

b) Disponibilizar conhecimentos técnicos, científicos e jurídicos, ou outros, visando criar e reforçar estratégias, planos e programas nacionais de controlo do tabaco destinados a implementar a presente Convenção, nomeadamente:

i) Auxiliando, a pedido, na elaboração de uma base legislativa sólida e de programas técnicos que visem, nomeadamente, a prevenção da iniciação e a promoção da cessação do consumo do tabaco e a protecção contra a exposição ao fumo do tabaco;

ii) Auxiliando, se for caso disso, as pessoas que trabalhem com o tabaco na procura de meios alternativos de subsistência económica apropriados e juridicamente viáveis, e de forma económica e juridicamente viável;

iii) Auxiliando, se for caso disso, os cultivadores de tabaco a efectuar a transição para outras culturas de forma economicamente viável;

c) Apoiar programas de formação ou de sensibilização bem concebidos e adaptados ao pessoal a que respeitam, em conformidade com o artigo 12.º da presente Convenção;

d) Disponibilizar, se for caso disso, o material, o equipamento, as provisões, bem como apoio logístico, necessários às estratégias, planos e programas de controlo do tabaco;

e) Definir os métodos de controlo do tabaco, incluindo o tratamento completo da dependência da nicotina; e f) Promover, se for caso disso, a pesquisa que permita tornar mais acessível o custo do tratamento completo da dependência da nicotina.

2 - A Conferência das Partes encorajará e facilitará a transferência de conhecimentos técnicos, científicos, jurídicos e tecnológicos com o apoio financeiro obtido de acordo com o artigo 26.º da presente Convenção.

PARTE VIII

Disposições institucionais e recursos financeiros

Artigo 23.º

Conferência das Partes

1 - É instituída uma Conferência das Partes. A primeira sessão da Conferência será convocada pela Organização Mundial de Saúde no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. A Conferência fixará o local e a data das sessões ordinárias posteriores à primeira sessão.

2 - Poderão realizar-se sessões extraordinárias da Conferência das Partes sempre que a Conferência o considere necessário, ou a pedido escrito de uma Parte, desde que, nos seis meses seguintes à comunicação às referidas Partes pelo Secretariado da Convenção, tal pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das mesmas.

3 - A Conferência das Partes adoptará o seu regulamento interno por consenso, na sua primeira sessão.

4 - A Conferência das Partes adoptará, por consenso, o seu regulamento financeiro, o qual será, igualmente, aplicável ao financiamento dos órgãos auxiliares que possa vir a criar, bem como as disposições financeiras que hão-de reger o funcionamento do Secretariado. Em cada uma das sessões ordinárias será adoptado um orçamento para o exercício financeiro até à sessão ordinária seguinte.

5 - A Conferência das Partes examinará regularmente a aplicação da presente Convenção, tomará as decisões necessárias para a promover de forma eficaz e poderá adoptar protocolos, anexos e alterações à presente Convenção, em conformidade com os artigos 28.º, 29.º e 33.º Para tanto, a Conferência deve:

a) Promover e facilitar o intercâmbio de informações, em conformidade com os artigos 20.º e 21.º;

b) Promover e orientar a elaboração e o aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis para pesquisa e recolha de dados em complemento das referidas no artigo 20.º, relativamente à implementação da presente Convenção;

c) Promover, conforme se mostrar apropriado, a elaboração, a implementação e a avaliação de estratégias, planos e programas, bem como de políticas, legislação e outras medidas;

d) Examinar os relatórios submetidos pelas Partes em conformidade com o artigo 21.º da presente Convenção e adoptar relatórios periódicos sobre a implementação da presente Convenção;

e) Promover e facilitar a mobilização de recursos financeiros para a implementação da presente Convenção, em conformidade com o artigo 26.º;

f) Criar os órgãos auxiliares necessários para alcançar o objectivo da presente Convenção;

g) Solicitar, de acordo com as necessidades, os serviços, a cooperação e as informações prestadas pelas organizações e pelos órgãos competentes e pertinentes do sistema das Nações Unidas e de outras organizações e órgãos intergovernamentais internacionais e regionais, e organizações e órgãos não governamentais, a fim de reforçar a implementação da presente Convenção;

h) Estudar outras acções, que se mostrem adequadas, para alcançar o objectivo da presente Convenção, à luz da experiência adquirida com a sua implementação.

6 - A Conferência das Partes fixará os critérios de participação dos observadores nos seus debates.

Artigo 24.º

Secretariado

1 - A Conferência das Partes designará um secretariado permanente e estabelecerá regras para o seu funcionamento, envidando esforços para que a tal se proceda na sua primeira sessão.

2 - Até à data de designação e constituição do Secretariado permanente, as respectivas funções serão asseguradas pela Organização Mundial de Saúde.

3 - As funções do Secretariado serão as seguintes:

a) Organizar as sessões da Conferência das Partes e de qualquer órgão auxiliar, prestando-lhes os serviços necessários;

b) Transmitir os relatórios que receber em conformidade com a presente Convenção;

c) Prestar apoio às Partes que o solicitem, em particular aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, na recolha e na prestação das informações solicitadas em conformidade com a presente Convenção;

d) Elaborar relatórios sobre as suas actividades no âmbito da presente Convenção e sob a orientação da Conferência das Partes, e submetê los a esta;

e) Assegurar, sob a orientação da Conferência das Partes, a coordenação necessária com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais e outros organismos competentes;

f) Adoptar, sob a orientação da Conferência das Partes, as disposições administrativas ou contratuais necessárias ao cumprimento eficaz das suas funções; e g) Desempenhar outras funções de secretariado especificadas na presente Convenção ou em qualquer dos seus protocolos, bem como outras funções que lhe possam ser atribuídas pela Conferência das Partes.

Artigo 25.º

Relações entre a Conferência das Partes e as organizações

intergovernamentais

A fim de garantir a cooperação técnica e financeira necessária para alcançar o objectivo da presente Convenção, a Conferência das Partes poderá solicitar a cooperação das organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, incluindo instituições financeiras e de desenvolvimento.

Artigo 26.º

Recursos financeiros

1 - As Partes reconhecem o importante papel dos recursos financeiros para alcançar o objectivo da presente Convenção.

2 - Cada Parte apoiará financeiramente as actividades nacionais que visem alcançar o objectivo da presente Convenção, em conformidade com os planos, as prioridades e os programas nacionais.

3 - As Partes promoverão, se for caso disso, a utilização das vias bilaterais, regionais, sub-regionais e outras vias multilaterais para obtenção de fundos destinados à elaboração e ao reforço dos programas completos e multissectoriais de controlo do tabaco dos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e das Partes com economia em fase de transição. Deste modo, deverão ser consideradas e apoiadas no âmbito de estratégias de desenvolvimento sustentável elaboradas a nível nacional soluções alternativas economicamente viáveis à produção de tabaco, em particular a diversificação das culturas.

4 - As Partes representadas nas organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes e as instituições financeiras e de desenvolvimento encorajarão tais entidades a prestar apoio financeiro aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, de modo a ajudá-las a cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção, sem limitação do direito de participação no seio dessas organizações.

5 - As Partes acordam em que:

a) Para que possam cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção, todos os recursos pertinentes, potenciais e efectivos, financeiros, técnicos ou outros, públicos ou privados, disponíveis para serem utilizados no controlo do tabaco, deverão ser mobilizados e utilizados a favor de todas as Partes, sobretudo dos países em vias de desenvolvimento e dos países com economia em fase de transição;

b) O Secretariado presta aconselhamento aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, a pedido destes, sobre as fontes de financiamento existentes, por forma a ajudá-los a cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção;

c) Com base num estudo efectuado pelo Secretariado e noutras informações pertinentes, a Conferência das Partes apreciará, na sua primeira sessão, as fontes e os mecanismos de auxílio existentes e potenciais e avaliará em que medida estes se mostram adequados;

d) A Conferência das Partes tomará em consideração os resultados de tal avaliação para determinar se deverão ser reforçados os mecanismos já existentes ou se deverá ser criado um fundo global de contribuições voluntárias ou qualquer outro mecanismo de financiamento apropriado, com vista a canalizar, se necessário, os recursos suplementares, para os países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e para as Partes com economia em fase de transição, e a ajudá-los a alcançar, desse modo, o objectivo da presente Convenção.

PARTE IX

Resolução de diferendos

Artigo 27.º

Resolução de diferendos

1 - Em caso de diferendo entre duas ou várias Partes a propósito da interpretação ou da aplicação da presente Convenção, as Partes em causa envidarão esforços no sentido de resolver tais diferendos pelas vias diplomáticas, pela via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo o recurso aos bons ofícios, à mediação ou à conciliação. A impossibilidade de alcançar um acordo por estas vias não isenta as Partes de continuarem a procurar resolver o diferendo.

2 - Aquando da ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão à Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer Estado ou organização de integração económica regional poderá declarar ao depositário, por escrito, que se obriga a submeter um diferendo que não tenha sido resolvido nos termos do n.º 1 do presente artigo a uma arbitragem ad hoc, em conformidade com os procedimentos adoptados por consenso pela Conferência das Partes.

3 - As disposições do presente artigo serão aplicáveis a qualquer protocolo celebrado entre as Partes nesse Protocolo, salvo se de outro modo aí se dispuser.

PARTE X

Evolução da Convenção

Artigo 28.º

Alterações à presente Convenção

1 - Qualquer Parte poderá propor alterações à presente Convenção. As alterações serão apreciadas pela Conferência das Partes.

2 - As alterações à presente Convenção serão adoptadas pela Conferência das Partes. O texto de qualquer alteração proposta à presente Convenção será comunicado pelo Secretariado às Partes, pelo menos seis meses antes da data da sessão para a qual é proposta a adopção. O Secretariado comunicará, igualmente, as alterações propostas aos signatários da presente Convenção e, por informação, ao depositário.

3 - As Partes envidarão todos os esforços no sentido de alcançar um acordo por consenso relativamente a qualquer alteração proposta à presente Convenção. Se os esforços envidados resultarem inúteis e nenhum acordo for alcançado, a alteração será adoptada, em último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Para efeitos do presente artigo, consideram-se Partes presentes e votantes as Partes presentes que votem a favor ou contra. Qualquer alteração adoptada será comunicada pelo Secretariado ao depositário, o qual a transmitirá a todas as Partes para aceitação.

4 - Os instrumentos de aceitação das alterações serão depositados junto do depositário. Qualquer alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entrará em vigor para as Partes que a aceitaram no 90.º dia seguinte à data de recepção, pelo depositário, dos instrumentos de aceitação depositados por, pelo menos, dois terços das Partes na presente Convenção.

5 - A alteração entrará em vigor relativamente a qualquer outra Parte no 90.º dia seguinte à data de depósito pela referida Parte do seu instrumento de aceitação da alteração junto do depositário.

Artigo 29.º

Adopção e alteração dos anexos da presente Convenção

1 - Os anexos da presente Convenção e as respectivas alterações serão propostos, adoptados e entrarão em vigor segundo o procedimento previsto no artigo 28.º da presente Convenção.

2 - Os anexos da presente Convenção fazem parte integrante desta e, salvo disposição expressa em contrário, qualquer referência à presente Convenção respeita, igualmente, aos seus anexos.

3 - Os anexos conterão apenas as listas, os formulários e outros elementos descritivos relativos a questões processuais, científicas, técnicas ou administrativas.

PARTE XI

Disposições finais

Artigo 30.º

Reservas

Nenhuma reserva poderá ser feita à presente Convenção.

Artigo 31.º Denúncia

1 - Qualquer Parte poderá denunciar a presente Convenção a todo o momento, após a expiração de um prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa Parte, mediante notificação escrita dirigida ao depositário.

2 - A denúncia produzirá efeitos aquando da expiração do prazo de um ano a contar da data em que o depositário tenha recebido a notificação ou em qualquer outra data especificada na notificação.

3 - A Parte que tenha denunciado a presente Convenção será considerada como tendo, igualmente, denunciado qualquer protocolo de que seja Parte.

Artigo 32.º

Direito de voto

1 - Qualquer Parte na presente Convenção disporá de um voto, sob reserva do disposto no n.º 2 do presente artigo.

2 - As organizações de integração económica regional disporão, para efeitos do exercício do respectivo direito de voto nos domínios que relevem da sua competência, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Tais organizações não exercerão o seu direito de voto sempre que um dos respectivos Estados membros exerça o seu, e vice-versa.

Artigo 33.º

Protocolos

1 - Qualquer Parte poderá propor protocolos. As suas propostas serão apreciadas pela Conferência das Partes.

2 - A Conferência das Partes poderá adoptar protocolos à presente Convenção. Todos os esforços serão envidados para que tais protocolos sejam adoptados por consenso. Se, apesar de efectuados todos os esforços para alcançar o consenso, nenhum acordo tiver sido alcançado, o protocolo será adoptado, em último recurso, por uma maioria de três quartos das Partes presentes e votantes na sessão. Para efeitos do presente artigo, consideram-se Partes presentes e votantes as Partes presentes que votem a favor ou contra o protocolo.

3 - O texto de qualquer protocolo proposto será comunicado pelo Secretariado às Partes, pelo menos seis meses antes da data da sessão em que for proposto para aprovação.

4 - Só as Partes na Convenção poderão ser Partes num protocolo.

5 - Os protocolos à presente Convenção apenas serão vinculativos para as Partes nos mesmos protocolos. Só as Partes num protocolo poderão tomar decisões sobre as matérias que com o mesmo se relacionem exclusivamente.

6 - As condições para a entrada em vigor de qualquer protocolo serão nele definidas.

Artigo 34.º

Assinatura

A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os membros da Organização Mundial de Saúde e dos Estados que, não sendo membros da Organização Mundial de Saúde, sejam membros da Organização das Nações Unidas e de organizações de integração económica regional, na sede da Organização Mundial de Saúde, em Genebra, no período de 16 a 22 de Junho de 2003, e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, no período de 30 de Junho de 2003 a 29 de Junho de 2004.

Artigo 35.º

Ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão

1 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados e a confirmação formal ou adesão das organizações de integração económica regional. Ficará aberta à adesão desde o dia seguinte àquele em que deixe de estar aberta à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão serão depositados junto do depositário.

2 - Qualquer organização de integração económica regional que se torne Parte na presente Convenção sem que algum dos seus Estados membros nela seja Parte ficará sujeita a todas as obrigações referidas na presente Convenção.

Se um ou vários Estados membros de uma dessas organizações forem Partes na presente Convenção, a organização e os seus Estados Partes atribuirão, entre si, as respectivas responsabilidades relativamente à execução das obrigações decorrentes da presente Convenção. Nesses casos, a organização e os Estados membros não poderão exercer, em simultâneo, os seus direitos nos termos da presente Convenção.

3 - As organizações de integração económica regional indicarão, nos respectivos instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o âmbito das suas competências nos domínios abrangidos pela Convenção. As referidas organizações notificarão, igualmente, qualquer modificação significativa do âmbito das suas competências ao depositário, que dará conhecimento às Partes.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão junto do depositário.

2 - Relativamente a cada um dos Estados que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção, após ter sido observado o condicionalismo sobre entrada em vigor referido no n.º 1 do presente artigo, a Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data de depósito, pelo referido Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3 - Relativamente a cada uma das organizações de integração económica regional que deposite um instrumento de confirmação formal ou de adesão, após as condições referidas no n.º 1 do presente artigo sobre a entrada em vigor terem sido observadas, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito, pela referida organização, do seu instrumento de confirmação formal ou de adesão.

4 - Para efeitos do presente artigo, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização de integração económica regional deverá ser considerado como complementar dos instrumentos já depositados pelos Estados membros da referida organização.

Artigo 37.º

Depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção e das respectivas alterações, bem como dos seus protocolos e anexos adoptados em conformidade com os artigos 28.º, 29.º e 33.º da presente Convenção.

Artigo 38.º

Textos que fazem fé

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Genebra em 21 de Maio de 2003.

ANEXO N.º 1

Resolução WHA56.1 da Organização Mundial de Saúde Convenção

Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

A 56.ª Assembleia Mundial de Saúde:

Relembrando as resoluções WHA49.17 e WHA52.18, que preconizam a elaboração de uma convenção quadro da Organização Mundial de Saúde para o controlo do tabaco, em conformidade com o artigo 19.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde;

Decidida a proteger a geração presente e as gerações futuras do consumo e da exposição ao fumo do tabaco;

Constatando, com profunda preocupação, a escalada do hábito de fumar e de outras formas de consumo do tabaco em todo o mundo;

Tomando nota, com satisfação, do relatório sobre o resultado dos trabalhos do órgão intergovernamental de negociação criado pelo seu Presidente (ver nota 1);

Convicta de que a presente Convenção representa uma etapa marcante na evolução de acções a nível nacional, regional e internacional, e da cooperação mundial com vista à protecção da saúde contra os efeitos devastadores do consumo e da exposição ao fumo do tabaco, e consciente de que deverá ser devidamente considerada a situação particular dos países em vias de desenvolvimento e dos países com economia em fase de transição;

Realçando a necessidade de uma rápida entrada em vigor e de uma eficaz implementação da Convenção:

1 - Adopta a Convenção que figura em anexo à presente resolução;

2 - Assinala que, em conformidade com o seu artigo 34.º, a Convenção ficará aberta à assinatura na sede da Organização Mundial de Saúde, em Genebra, de 16 a 22 de Junho de 2003 e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 30 de Junho de 2003 a 29 de Junho de 2004;

3 - Convida todos os Estados e as organizações de integração económica regional habilitados para o efeito a considerarem a rápida assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, confirmação oficial ou adesão, de modo a permitir que a Convenção possa entrar em vigor o mais breve possível;

4 - Insta todos os Estados e as organizações de integração económica regional, enquanto aguardam a entrada em vigor da Convenção, a tomar todas as medidas adequadas a limitar o consumo e a exposição ao fumo do tabaco;

5 - Insta todos os Estados membros, organizações de integração económica regional, observadores e outras partes interessadas a apoiarem as actividades preparatórias referidas na presente resolução e a incentivarem a rápida entrada em vigor e implementação da Convenção;

6 - Convida a Organização das Nações Unidas e as outras organizações internacionais competentes a manterem o seu apoio ao reforço dos programas nacionais e internacionais do controlo do tabaco;

7 - Decide criar, em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento Interno da Assembleia Mundial de Saúde, um grupo de trabalho intergovernamental de composição não limitada, que ficará aberto a todos os Estados e organizações de integração económica regional referidos no artigo 34.º da Convenção, com vista ao estudo e preparação de propostas relativas às questões suscitadas pela Convenção para apreciação e adopção, se for caso disso, na primeira sessão da Conferência das Partes. Tais questões deverão incluir:

1) O regulamento interno da Conferência das Partes (n.º 3 do artigo 23.º), incluindo os critérios relativos à participação de observadores nas sessões da Conferência das Partes (n.º 6 do artigo 23.º);

2) As diferentes opções relativas à designação de um secretariado permanente e às suas formas de funcionamento (n.º 1 do artigo 24.º);

3) O regulamento financeiro da Conferência das Partes e dos seus órgãos auxiliares, bem como as disposições financeiras que regem o funcionamento do Secretariado (n.º 4 do artigo 23.º);

4) Um projecto de orçamento para o primeiro exercício (n.º 4 do artigo 24.º);

5) Avaliação de fontes e mecanismos de apoio existentes e potenciais aos quais as Partes poderão recorrer para cumprir as obrigações decorrentes da Convenção (n.º 5 do artigo 26.º).

8 - Decide, ainda, que o grupo de trabalho intergovernamental de composição não limitada terá, igualmente, a seu cargo a supervisão dos preparativos para a primeira sessão da Conferência das Partes, à qual prestará informação directamente;

9 - Declara que as decisões tomadas pelo órgão intergovernamental de negociação da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco relativamente à participação das organizações não governamentais serão aplicáveis às actividades do grupo de trabalho intergovernamental de composição não limitada;

10 - Solicita ao Director-Geral que:

1) Assegure as funções de secretariado previstas na Convenção até à designação e à instituição de um secretariado permanente;

2) Tome as medidas apropriadas para providenciar apoio aos Estados membros, em particular aos países em vias de desenvolvimento e aos países com economia em fase de transição, com vista à entrada em vigor da Convenção;

3) Reúna, tantas vezes quantas forem necessárias, entre o dia 16 de Junho de 2003 e a data da primeira sessão da Conferência das Partes, o grupo de trabalho intergovernamental de composição não limitada;

4) Continue a garantir o desempenho, pela Organização Mundial de Saúde, de um papel fundamental em matéria de aconselhamento técnico, orientação e apoio global do controlo do tabaco;

5) Mantenha a Assembleia da Saúde informada sobre os progressos obtidos com vista à entrada em vigor da Convenção e sobre os preparativos em curso para a primeira sessão da Conferência das Partes.

(nota 1) Documento A56/INF.DOC./7Rev.1.

ANEXO N.º 2

Histórico do processo da Convenção Quadro da Organização Mundial

de Saúde

A ideia de um instrumento internacional para o controlo do tabaco nasceu com a adopção da resolução WHA48.11, em Maio de 1995, pela qual o Director-Geral era solicitado a apresentar um relatório aquando da 49.ª Assembleia Mundial de Saúde sobre a possibilidade de elaboração de um instrumento internacional, sob a forma de princípios directores, declaração ou convenção internacional para o controlo do tabaco.

Na sequência da adopção da resolução WHA48.11, a Organização Mundial de Saúde (OMS) foi convidada a redigir um estudo de viabilidade, que foi apresentado ao Director-Geral na 97.ª sessão do Conselho Executivo da OMS («Viabilidade de elaboração de um instrumento internacional sobre o controlo do tabaco») [EB97/INF.DOC./4]). No decurso da referida sessão, o Conselho Executivo adoptou a resolução EB97.R8, «Convenção quadro internacional sobre o controlo do tabaco».

Ainda nesse ano, a 49.ª Assembleia Mundial de Saúde adoptou a resolução WHA49.17, «Convenção quadro para o controlo do tabaco», solicitando ao Director-Geral a elaboração de uma convenção quadro para o controlo do tabaco. A OMS dava, assim, início formal à elaboração do primeiro tratado da sua história.

Em 1998, o novo Director-Geral da OMS, Dr. Gro Harlem Brundtland, fez do controlo do tabaco a nível mundial uma prioridade, através da elaboração de um projecto do Gabinete intitulado «Iniciativa para um mundo livre de tabaco», visando, desse modo, canalizar a atenção internacional, recursos e acção para a epidemia mundial do tabagismo. Foram desenvolvidas novas parcerias multissectoriais que reflectiam a natureza da acção. Mais significativo foi, contudo, o trabalho desenvolvido pelo Dr. Brundtland junto dos Estados membros, no sentido de estes autorizarem os respectivos representantes a negociarem a Convenção Quadro para o Controlo do Tabaco e a empenharem-se na mobilização da opinião pública e política a favor de uma regulamentação mundial do controlo do tabaco.

Em Maio de 1999, a 52.ª Assembleia Mundial de Saúde abriu o caminho às negociações multilaterais sobre a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e eventuais protocolos. Através da resolução WHA52.18, criou dois órgãos incumbidos da elaboração do texto da Convenção Quadro, de conduzir as negociações e de submeter o texto final à apreciação da 56.ª Assembleia Mundial de Saúde: um grupo de trabalho técnico para elaborar as disposições da Convenção Quadro e um órgão intergovernamental de negociação para redigir e negociar a Convenção Quadro e eventuais protocolos conexos. Os dois órgãos ficaram abertos a todos os Estados membros e às organizações de integração económica regional para as quais os primeiros tinham transferido as respectivas competências nas matérias relacionadas com o controlo do tabaco.

O grupo de trabalho realizou duas sessões em Genebra (25-29 de Outubro de 1999 e 27-29 de Março de 2000). Os seus trabalhos resultaram num documento contendo o texto provisório de projectos das disposições da Convenção Quadro, submetido à 53.ª Assembleia Mundial de Saúde com as observações do gupo de trabalho (ver nota 1). Pela resolução WHA53.16, a Assembleia de Saúde solicitou ao órgão intergovernamental de negociação que iniciasse as negociações - as quais, numa primeira fase, se reportariam ao projecto de convenção quadro, sem prejuízo das discussões suscitadas com eventuais protocolos conexos -, que informasse sobre os progressos dos seus trabalhos aquando da 54.ª Sessão da Assembleia Mundial de Saúde e ponderasse a participação alargada de organizações não governamentais na qualidade de obervadores.

A primeira sessão do órgão intergovernamental de negociação (Genebra, 16-21 de Outubro de 2000) foi precedida de audições públicas organizadas pelo Director-Geral sobre questões relacionadas com a Convenção Quadro.

Com estas discussões, o Director-Geral pretendia abrir à comunidade de saúde pública, à indústria do tabaco e aos grupos de cultivadores um fórum para exporem os seus argumentos; as actas das audições foram colocadas à disposição do órgão de negociação e do grande público no sítio da Web da OMS. Na primeira sessão, o Sr. Celso Amorim (Brasil) foi eleito presidente do órgão intergovernamental de negociação, tendo sido, igualmente, criado um gabinete composto pelos vice-presidentes da África do Sul, da Austrália, dos Estados Unidos da América, da Índia, da República Islâmica do Irão e da Turquia. O texto provisório dos projectos de disposições proposto para inclusão na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco (ver nota 2), que fora elaborado pelo grupo de trabalho, foi aceite como boa base negocial. De seguida, o Sr. Amorim elaborou um anteprojecto de convenção quadro sobre o controlo do tabaco, designado como «Texto do presidente» (ver nota 3). Este anteprojecto, tornado público em Janeiro de 2001, deveria servir de base às negociações aquando da segunda sessão.

Foi apresentado ao Conselho Executivo, na sua 107.ª sessão, em Janeiro de 2001 (ver nota 4), um relatório sobre a participação das organizações não governamentais nos trabalhos do órgão de negociação. Em conformidade com a decisão EB107(2), do Conselho Executivo, o presidente do Conselho, agindo em concertação com o presidente do Comité Permanente das Organizações não Governamentais, admitiu duas organizações não governamentais - a Coligação Internacional Antitabagista das Organizações não Governamentais e a INFACT - nas relações oficiais com a OMS a partir de 26 de Abril de 2001 (ver nota 5).

A fim de dar continuidade aos preparativos para a segunda sessão do órgão de negociação, foram efectuadas consultas regionais intersessões na maioria das regiões e sub-regiões. Foram efectuadas outras consultas regionais e sub-regionais antes de cada uma das subsequentes sessões do órgão de negociação.

Na segunda sessão do órgão de negociação (Genebra, 30 de Abril-5 de Maio de 2001), a apreciação dos projectos de disposições foi repartida por dois grupos de trabalho. O resultado mais significativo da segunda sessão consta de documentos de trabalho dos três co-presidentes, um inventário de propostas de textos apresentados durante a sessão integradas no texto inicial do presidente. Esses documentos de trabalho deram origem ao projecto evolutivo do texto da Convenção Quadro.

Na terceira sessão (Genebra, 22-28 de Novembro de 2001), dois grupos de trabalho elaboraram os textos revistos e o grupo de trabalho n.º 1 elaborou, de seguida, um projecto. Tais documentos foram utilizados para prosseguir as negociações no decurso da quarta sessão.

Tendo substituído o Sr. Amorim enquanto representante permanente do Brasil em Genebra, o Sr. Seixas Corrêa foi eleito presidente do órgão intergovernamental de negociação da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, aquando da quarta sessão (Genebra, 18-23 de Março de 2002). Ficou acordado que o Sr. Seixas Corrêa elaboraria um novo texto do presidente para servir de base às negociações na quinta sessão (14-25 de Outubro de 2002). O novo texto do presidente foi tornado público em Julho de 2002. Foi organizada pelos Estados Unidos da América uma conferência técnica internacional sobre o comércio ilícito dos produtos do tabaco, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 30 de Julho a 1 de Agosto de 2002.

Nas quatro primeiras sessões do órgão de negociação foram apreciadas numerosas alternativas. As deliberações acordadas na quinta sessão permitiram reduzir o leque de opções e centrar os trabalhos nas negociações.

Após uma primeira leitura, em plenário, do novo texto do presidente, as seguintes seis questões foram identificadas e discutidas em reuniões informais abertas ao público: publicidade, promoção e patrocínio; recursos financeiros; comércio ilícito dos produtos do tabaco; responsabilidade e reparação; embalagem e etiquetagem, comércio e saúde. Grupos informais analisaram as questões jurídicas, institucionais, de procedimentos e de utilização dos termos. Foram registados progressos significativos nas negociações, tendo sido possível alcançar um consenso em vários domínios.

Com base nos resultados das sessões informais e das consultas intersessões com diversas delegações e grupos de delegações, o Sr. Seixas Corrêa apresentou, em 15 de Janeiro de 2003, um texto do presidente, revisto, para a Convenção Quadro para o Controlo do Tabaco.

A sexta e última sessão do órgão de negociação teve lugar de 17 de Fevereiro a 1 de Março de 2003. As negociações foram intensas e incidiram sobre um leque alargado de temas. Duas questões importantes - a publicidade, a promoção e o patrocínio, por um lado, e os recursos financeiros, por outro - foram analisadas pelos dois grupos informais. Na última sessão plenária, o órgão de negociação decidiu transmitir o texto à 56.ª Assembleia Mundial de Saúde para análise com vista à sua adopção em conformidade com o artigo 19.º da Constituição da OMS. Ficou, igualmente, acordado que a análise dos protocolos seria adiada até à realização da referida Assembleia de Saúde, ocasião em que se disporia do tempo suficiente para o efeito. Na sua última sessão plenária, o órgão de negociação acordou em que o seu presidente elaborasse um projecto de resolução recomendando a adopção da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco pela Assembleia de Saúde (ver nota 6). O projecto final de Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco (ver nota 7) foi, assim, submetido à Assembleia de Saúde, para apreciação com vista à sua adopção em conformidade com a resolução WHA52.18.

No dia 21 de Maio de 2003, a 56.ª Assembleia Mundial de Saúde adoptou, por unanimidade, a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco (ver nota 8). A Convenção ficou aberta à assinatura pelo período de um ano, de 16 a 22 de Junho de 2003, na sede da OMS, em Genebra, e, posteriormente, de 20 de Junho de 2003 a 29 de Junho de 2004, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

A Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco constitui uma etapa decisiva para o futuro da saúde pública mundial e terá repercussões significativas nos objectivos da OMS em matéria de saúde.

A conclusão do processo de negociação e a adopção, por unanimidade, da Convenção Quadro, em total consonância com as resoluções da Assembleia de Saúde, constitui um marco na promoção da saúde pública e confere uma nova dimensão jurídica à cooperação internacional em matéria de saúde.

(nota 1) Documento A53/12.

(nota 2) Documento A/FCTC/INB1/2.

(nota 3) Documento A/FCTC/INB2/2.

(nota 4) Documento EB107/19.

(nota 5) Documento A/FCTC/INB2/6 Add.1 (nota 6) Este projecto de resolução consta do documento A56/8.

(nota 7) V. documento A56/8, anexo.

(nota 8) OMS, documento WHA56.1

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/08/plain-191201.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191201.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Aviso 95/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Albânia depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 26 de Abril de 2006, o seu instrumento de ratificação da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, aberta à assinatura em Genebra em 21 de Maio de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-11 - Aviso 156/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Antiga República Jugoslava da Macedónia depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 30 de Junho de 2006, o seu instrumento de adesão da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, aberta à assinatura em Genebra em 21 de Maio de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-23 - Aviso 326/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República Portuguesa depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 8 de Novembro de 2005, o seu instrumento de aprovação da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, aberta à assinatura em Genebra em 21 de Maio de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto Legislativo Regional 15/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Executa na Região Autónoma dos Açores o disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 423/2008 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma constante do n.º 1 do artigo 2.º do decreto que «[a]dapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 18 de Junho de 2008, para vigorar como decreto legislativo (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-09-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 397/2012 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, n.os 1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b), do decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de 'drogas legais'», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 31 de julho de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-04-08 - Aviso 13/2016 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado na 5.ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, realizada em Seul, em 12 de novembro de 2012

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Lei 63/2017 - Assembleia da República

    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-10-23 - Portaria 284/2018 - Finanças, Saúde e Economia

    Estabelece o procedimento de autorização de introdução de novos produtos do tabaco no mercado e fixa a respetiva taxa

  • Tem documento Em vigor 2022-06-02 - Portaria 154/2022 - Economia e Mar e Saúde

    Estabelece as regras relativamente aos locais onde é permitido fumar nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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