Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7279-A/2018, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regula a pesca da sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco a partir de 1 de agosto

Texto do documento

Despacho 7279-A/2018

A gestão da pesca de sardinha segue os princípios da sustentabilidade social, ambiental e económica desta atividade uma abordagem precaucionária, definida com base nos dados fornecidos pelo melhor acompanhamento científico disponível.

Tendo em conta os dados científicos disponíveis e o recente parecer do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), Portugal e Espanha, em concertação com a Comissão Europeia, propuseram um total de descargas no período entre 1 de agosto e o final de setembro de 4.728 toneladas, tornando-se necessário proceder a um ajustamento do esforço de pesca e à antecipação do fim da época de pesca dirigida à sardinha até 30 de setembro, ou data anterior a esta, caso seja atingido o nível correspondente a cada um dos Países.

Assim, em consonância com a chave de repartição contida no Plano de Recuperação da Sardinha 2018-2023, apresentado à Comissão Europeia e ao CIEM, a Portugal cabe capturar, a partir de 1 de agosto, mais 3.144 toneladas, além das 4.855 toneladas autorizadas até 31 de julho.

Pretende-se manter uma linha de recuperação do recurso, sendo necessário, em sede de fixação das medidas de gestão, para o período que se inicia em 1 de agosto, reforçar a contenção da atividade de pesca e a proteção dos juvenis.

A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

Assim, ponderados os contributos das partes interessadas representadas na Comissão de Acompanhamento da Sardinha, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho e n.º 34-A/2016 de 29 de fevereiro, no uso de competência delegada pela Ministra do Mar, pelo Despacho 3762/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, determino o seguinte:

1 - É fixado o limite de 3.144 toneladas de descargas de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco das quais 150 toneladas são destinadas a ser capturadas pelas embarcações de Cff até 12 m, no período compreendido entre as 00 horas do dia 1 de agosto e as 24 horas do dia 30 de setembro de 2018, ou em data anterior a esta, caso seja atingido o referido limite.

2 - As quantidades, em toneladas, indicadas no número anterior são repartidas de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na redação da Portaria 34-A/2016, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 3.097 toneladas e 47 toneladas.

3 - Por despacho do membro do governo competente, pode ser estabelecido um fecho em tempo real com o encerramento da pesca dirigida à sardinha com determinada arte, a pesca com arte de cerco ou com qualquer outra arte que capture sardinha, por um período mínimo de 15 dias, para proteção dos juvenis, de acordo com recomendação específica feita pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) para esse efeito incluindo:

a) A delimitação específica da área a encerrar e respetivo mapa;

b) As datas e horas do início e do fim da interdição.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:

a) É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional e às quartas-feiras, com exceção de 1 de agosto;

b) É proibida a transferência de sardinha para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, bem como, uma mesma embarcação descarregar mais que uma vez, durante um período de 24 horas;

c) Não é permitido, em cada dia, descarregar e vender sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 450 kg de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho:

i) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m - 0,945 toneladas;

ii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m - 1,890 toneladas;

iii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 2,835 toneladas.

5 - Dentro dos limites previstos na alínea c) do número anterior, as OP, no âmbito das respetivas normas de gestão, que também se aplicam às embarcações que descarreguem nos seus portos de reconhecimento, conforme definido em Anexo, podem:

a) Estabelecer limites de descarga por embarcação, bem como limites de descarga de exemplares de outras categorias de calibragem;

b) Alterar por uma única vez e por OP, o período diário de referência, definido entre as 00:00h e as 24:00h de cada dia, podendo assim aquele período de 24 horas iniciar-se num dia e terminar no dia seguinte, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4;

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior e da sua validação, as OP comunicam as referidas alterações à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as quais são publicitadas no sítio da internet da DGRM e através de comunicado a divulgar pela entidade que explora as lotas, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respetivo período de aplicação.

6 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio da internet da DGRM, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo ou descarga de sardinha capturada com artes de cerco, quando as embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros de uma OP ou para as embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de uma OP atingirem, respetivamente, os limites fixados no n.º 3 do presente despacho.

7 - As medidas previstas no n.º 4 podem ser alteradas, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no sítio da internet da DGRM, ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na atual redação, em função das necessidades de gestão da pescaria e da evolução dos dados recolhidos.

8 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no sítio da internet da DGRM, pode estabelecido um fecho em tempo real com o encerramento da pesca de cerco, numa área centrada no local das capturas, e por um período mínimo de 15 dias, nas seguintes circunstâncias:

a) Deteção, pelos observadores a bordo das embarcações de cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação pelo IPMA à DGRM, ou

b) Deteção, pelos mestres das embarcações do cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação à DGRM, ou

c) Verificação de descarga, numa mesma lota, durante 3 dias seguidos, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, a comunicar pela entidade que explora a lota à DGRM.

9 - Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, o Despacho a que se refere o número anterior deve incluir, de acordo com a recomendação específica feita pelo IPMA para esse efeito:

a) A delimitação específica da área a encerrar e respetivo mapa;

b) As datas e horas do início e do fim da interdição.

10 - É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha (Sardina pilchardus), a partir de 1 de outubro, com qualquer arte de pesca, na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).

11 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de agosto de 2018.

31 de julho de 2018. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

ANEXO

(a que se refere o n.º 5)

(ver documento original)

311550465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3419131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-29 - Portaria 34-A/2016 - Mar

    Terceira alteração à Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, que estabelece restrições à pesca de sardinha com cerco e altera a composição da comissão de acompanhamento da pescaria

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda