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Decreto-lei 389/91, de 10 de Outubro

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Sumário

REGULAMENTA O MODO DE FUNCIONAMENTO DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS DOS TRIBUNAIS DE COMARCA, ENQUANTO EXTENSÕES DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS DOS TRIBUNAIS DE CIRCULO.

Texto do documento

Decreto-Lei 389/91

de 10 de Outubro

Estabelecendo o artigo 12.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, as competência das secretarias dos tribunais de 1.ª instância, em que, como é sabido, se incluem os tribunais de círculo e os tribunais de comarca, nele se prevê que elas possam desempenhar outras funções conferidas por lei.

Tendo o Decreto-Lei 206/91, de 7 de Junho, consagrado que as secretarias judiciais e as secretarias privativas do Ministério Público dos tribunais de comarca que não fossem sede de círculo podiam funcionar como secretarias judiciais daquele tribunal na área da respectiva competência, torna-se agora necessário criar condições que, por um lado, permitam uma resposta mais pronta e mais eficaz dos tribunais de círculo, e, por outro, facilitem o acesso à justiça dos cidadãos que a eles recorram, evitando-lhes incómodos desnecessários.

Regulamenta-se, através do presente diploma, de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do já citado Decreto-Lei 206/91, o modo de funcionamento das secretarias judiciais dos tribunais de comarca, enquanto extensões das secretarias judiciais dos tribunais de círculo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O expediente do tribunal de círculo, incluindo o do Ministério Público, é assegurado pela respectiva secretaria judicial, bem como pelas secretarias judiciais e pelas secretarias privativas do Ministério Público dos tribunais judiciais de comarca que integram o círculo judicial.

Art. 2.º - 1 - Os serviços judiciais e os serviços do Ministério Público dos tribunais de comarca funcionam como extensões dos correspondentes serviços da secretaria judicial do tribunal de círculo.

2 - O expediente do tribunal de círculo executado pelas secretarias dos tribunais de comarca a que se refere o artigo anterior é registado em livro próprio e remetido ao tribunal de círculo, com urgência, pelo seguro do correio ou por telecópia.

3 - O primeiro registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços, independentemente do tribunal em que tenha sido apresentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/10/plain-34182.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Decreto-Lei 206/91 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, que regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-21 - Acórdão 5/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com efeitos do artigo 112.º, alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contra-ordenação praticada anteriormente à fusão nem a coima que lhe tenha sido aplicada. (Processo nº 4208/2003).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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