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Edital 695/2018, de 31 de Julho

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Sumário

Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Anadia

Texto do documento

Edital 695/2018

Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia, torna público, no uso da competência estabelecida na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal Anadia, em sua sessão ordinária, realizada no dia vinte (20) de abril de dois mil e dezoito (2018), deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião ordinária de vinte e um (21) de fevereiro de dois mil e dezoito (2018), e ao abrigo do disposto na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro - alínea g), do n.º 1, do artigo 3.º, do Regimento da Assembleia Municipal de Anadia - , aprovar o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Anadia.

Torna igualmente público que, em conformidade com os artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, se procede à publicação do Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Anadia, em anexo ao presente Edital, para produzir efeitos.

O Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República, e será igualmente publicado no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt).

Para constar e para os devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

6 de julho de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Eng.ª

Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Enquadramento geral

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivas direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Em cumprimento do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, procedeu-se à elaboração do Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Anadia, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naquele diploma legal, especialmente adaptado às exigências de funcionamento do Município de Anadia, e às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores dos sistemas públicos e prediais.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, o presente Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Anadia foi aprovado pela Assembleia Municipal de Anadia em sua sessão ordinária realizada a 20 de abril do ano em curso, sob proposta da Câmara Municipal de Anadia aprovada em sua reunião ordinária realizada a 21 de fevereiro do mesmo ano.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 73/2013, de 03 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Anadia, bem como regula as condições de utilização do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas por parte das águas residuais industriais.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Anadia, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas e saneamento de águas residuais industriais.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

e) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Anadia é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Anadia, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é o Município de Anadia.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

g) «Autorização de ligação»: documento emitido pela entidade gestora onde se estabelecem as condições de carácter geral e específicas que devem ser observadas e cumpridas por um utilizador industrial no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais por si produzidas ou a mistura com as suas águas residuais domésticas possam ser descarregadas no sistema público de drenagem;

h) «Autorização de ligação específica»: documento que configura a autorização conferida pela entidade gestora onde se estabelecem as condições específicas do pré-tratamento e as demais condições, a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais de uma dada unidade industrial ou a mistura com as suas águas residuais domésticas possam ser descarregadas no sistema público de drenagem;

i) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

j) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

i) «Caudal mínimo (Q1)» - o menor caudal ao qual o contador de água fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos aos valores dos erros máximos admissíveis;

ii) «Caudal de transição (Q2)» - caudal que se situa entre os caudais permanente e mínimo e no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas [a zona superior e a zona inferior], cada uma com valores de erros máximos admissíveis característicos;

iii) «Caudal permanente (Q3)» - caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com caudal estável ou intermitente;

iv) «Caudal de sobrecarga (Q4)» - caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente durante um curto período de tempo sem se deteriorar;

v) «Intervalo de medição»: amplitude de funcionamento de um contador, entre os seus respetivos caudais mínimo (Q1) e caudal permanente (Q3), este intervalo de funcionamento é definido pela relação R = Q3/Q1;

k) «Caudal médio diário»: volume, expresso em m3/dia, de água numa dada secção ao longo de um ano dividido pelo número de dias úteis de laboração no mesmo período;

l) «Caudal médio horário»: caudal médio diário dividido pelo número de horas de laboração, expresso em m3/hora;

m) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

n) «Concentração média anual»: quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expresso em mg/litro;

o) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

p) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

q) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

r) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

s) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

t) «Dias úteis de laboração»: dias úteis em que a unidade industrial labore;

u) «Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)»: infraestrutura destinada ao tratamento das águas residuais domésticas e industriais equivalentes a domésticas por pré-tratamento dos seus efluentes, antes da sua descarga nos meios recetores ou da sua reutilização para usos apropriados;

v) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

w) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

x) «Horas de laboração»: n.º de horas de laboração da unidade industrial por dia de trabalho;

y) «Instrumento de Medição (Contador)»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

z) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

aa) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

bb) «Laminação de caudais»: redução da amplitude do caudal gerado de águas residuais domésticas ou industriais descarregado nos coletores, bem como a mistura destes;

cc) «Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;

dd) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

ee) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;

ff) «Programa de monitorização»: conjunto de determinações analíticas a serem efetuadas às águas residuais a serem descarregadas nos coletores da rede de drenagem, a serem realizados pelo utilizador industrial, com a periodicidade e aos parâmetros fixados na autorização de ligação, antes da sua descarga no sistema, com o objetivo de evidenciar o cumprimento da autorização de descarga concedida;

gg) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

hh) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;

ii) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;

jj) «Requerimento de ligação»: pedido a ser efetuado por qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, tendente à celebração com a Entidade Gestora de um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

kk) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;

ll) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

mm) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Anadia;

nn) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

oo) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

pp) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

qq) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

rr) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

ss) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

tt) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

uu) «Unidade industrial»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, de cuja atividade resultem águas residuais industriais e que com o tratamento apropriado tenha autorização para as descarregar nos coletores do sistema público de drenagem de águas residuais;

vv) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, o serviço de recolha de águas residuais domésticas e industriais pode ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador industrial»: aquele que da atividade da sua unidade industrial resultem águas residuais industriais e que com o tratamento apropriado tenha autorização para as descarregar nos coletores do sistema público de drenagem de águas residuais;

iii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pelas subalíneas anteriores, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias;

ww) «Valor máximo admissível (VMA)»: valor de norma de qualidade ou valor limite de emissão que não pode se excedido;

xx) «Valor máximo recomendado (VMR)»: valor de norma de qualidade ou valor limite de emissão que de preferência deve ser respeitado ou não excedido;

yy) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.

Artigo 7.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do poluidor - pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da entidade gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção;

b) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

d) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

g) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

h) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

i) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;

o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

d) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;

f) Não alterar o ramal de ligação;

g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;

h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;

i) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;

j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

3 - A Entidade Gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do Artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto Artigo 17.º

3 - Durante o procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas, devem ser consultados os serviços municipais para emissão de parecer sobre os projetos dos sistemas prediais de saneamento, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

5 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

6 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete à Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização.

7 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

9 - Os prédios cujas águas residuais sejam recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, ainda que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, exceto em casos onde por aplicação de soluções técnicas esteja garantido o não alagamento dos prédios.

10 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Execução sub-rogatória

1 - Quando os trabalhos a que se refere o Artigo 16.º não forem executados dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode a Entidade Gestora, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas daqueles.

2 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos pela Entidade Gestora nos termos do número anterior.

3 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto do n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 21.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 22.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 23.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Efluentes a temperaturas superiores a 30º C;

d) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

e) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

f) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Sempre que tal se justifique a Entidade Gestora poderá obrigar ao estabelecimento de sistemas de pré-tratamento antes da respetiva descarga na rede pública de drenagem.

3 - Só a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 24.º

Descargas de águas residuais industriais

As descargas de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, por representarem um condicionamento significativo na gestão e operação do serviço são objeto de capítulo próprio.

Artigo 25.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.

3 - Quando as reparações da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 26.º

Modelo de sistemas

1 - O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Redes pluviais

Artigo 27.º

Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 28.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

3 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

4 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no Artigo 69.º

5 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

Artigo 29.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 30.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 34.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Sistemas de Drenagem Predial

Artigo 31.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 32.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 33.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

Artigo 34.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem pluvial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência, para que aquela os possa acompanhar.

Artigo 35.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas sépticas

Artigo 36.º

Utilização de fossas sépticas

1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 16.º, a utilização de fossas sépticas só é possível em locais em que não se encontre disponível o sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas sépticas existentes em locais em que se encontre disponível o sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, devem ser desativadas no prazo de 30 dias úteis a contar da data de entrada em funcionamento do sistema.

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 37.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas

1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais urbanas, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 38.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é da Entidade Gestora, cabendo a esta a responsabilidade pela sua provisão.

4 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados, mediante pagamento de acordo com o tarifário em vigor.

5 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 15 dias após a sua solicitação pelo utilizador.

6 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

7 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição

Artigo 39.º

Medidores de caudal

1 - A pedido do utilizador final ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são propriedade da Entidade Gestora que é responsável pelo seu fornecimento, instalação, manutenção e substituição, a expensas do utilizador final.

3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador final desde que devidamente autorizada pela entidade gestora.

4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

5 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais urbanas recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do Artigo 66.º do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

c) Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 41.º

Manutenção e verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador final no respetivo contrato de recolha, quando justificado.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador final.

4 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.

5 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 42.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com a Entidade Gestora, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 43.º

Avaliação de volumes recolhidos

1 - Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

2 - Em caso de paragem ou funcionamento irregular do medidor, o volume é estimado:

a) Em função do volume médio em período homólogo do ano anterior;

b) Em função do volume médio apurado.

CAPÍTULO IV

Drenagem de águas residuais industriais

Artigo 44.º

Objetivo

1 - O presente capítulo tem por objetivo estabelecer as condições e as regras de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, nos termos da legislação em vigor, que garantam:

a) A proteção da saúde pública;

b) A existência de condições de segurança do pessoal afeto à operação e manutenção das redes públicas de saneamento e das estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

c) A proteção das condições estruturais e funcionais de todos os elementos dos sistemas de drenagem de águas residuais;

d) As características dos efluentes e das lamas geradas nas ETAR de acordo com os padrões estabelecidos para os mesmos.

SECÇÃO I

Condicionamentos a respeitar pelas descargas de águas residuais industriais no sistema público de drenagem

Artigo 45.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, não podem ser descarregadas, direta ou indiretamente, no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas:

a) Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial que não tenham sido objeto de autorização ou autorização específica;

b) Águas pluviais;

c) Águas de circuitos de refrigeração;

d) Águas de processo não poluídas;

e) Quaisquer outras águas não poluídas, designadamente nascentes;

f) Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial, cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25 % a média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior produção;

g) Águas residuais previamente diluídas;

h) Águas residuais com temperatura superior a 30º C, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

i) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas caraterísticas;

j) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, corrosivos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem, bem como possam interferir com o processo de tratamento ou com a qualidade dos respetivos efluentes ou condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;

k) Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem, bem como possam interferir com o processo de tratamento ou com a qualidade dos respetivos efluentes ou condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;

l) Lamas, resíduos sólidos ou sobrenadantes, incluindo os provenientes de fossas sépticas e de instalações de pré-tratamento;

m) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou porem em perigo as estruturas e os equipamentos do sistema público de drenagem, designadamente com valores de pH inferiores a 6,0 ou superiores 9,0;

n) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do sistema público de drenagem;

o) Substâncias corantes, sólidas, líquidas ou gasosas, como tintas, vernizes, lacas, pinturas, pigmentos e demais produtos afins que, quando incorporados nas águas residuais, lhes conferem tal cor que não pode ser eliminada com nenhum dos processos de tratamento instalados nas ETAR;

p) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0º C e 65º C;

q) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e/ou animal cujos teores excedam 100 mg/l de matéria solúvel em éter;

r) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2.000 mg/l de sulfatos, em SO42-;

s) Águas residuais e resíduos infecciosos provenientes de unidades de cuidados de saúde humana ou veterinária e de instituições de investigação, exceto os que sejam objeto de autorização específica;

t) Águas residuais que não cumpram os valores máximos admissíveis (VMA) constantes do Anexo III apenso a esta informação, aferidos a montante de qualquer mistura com os restantes caudais de águas residual do sistema público de drenagem.

2 - Pode a Entidade Gestora autorizar a descarga no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas de águas residuais industriais com temperaturas superiores a 30º C, mas inferiores a 65º C, nos casos em que a temperatura das águas residuais afluentes à ETAR, responsável pelo tratamento das residuais produzidas pela unidade industrial, não excedam os 30º C, estabelecendo um novo limite para o efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As águas residuais industriais cujas características, definidas pelos parâmetros do Anexo III deste Regulamento, excedam os VMA nele fixados, não podem afluir ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.

4 - Os VMA fixados no Anexo III reportam-se à descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, a montante da mistura com os restantes caudais águas residuais do sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.

5 - As águas residuais industriais ou a sua mistura com águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial poderão se objeto de testes de ecotoxicidade cujos resultados condicionarão a aceitação das referidas águas residuais.

6 - Não são admissíveis diluições puras e intencionais de águas residuais industriais, nem admissível a misturas destas com águas pluviais.

7 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III.

Artigo 46.º

Outras restrições

As substâncias que em função da respetiva toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem na lista de substâncias prioritárias perigosas publicada na legislação em vigor, devem ser eliminadas dos efluentes industriais antes destes serem descarregados no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.

Artigo 47.º

Descargas acidentais

1 - O utilizador industrial deve tomar todas as medidas preventivas para que não ocorram descargas acidentais que, voluntariamente ou involuntariamente, possam infringir os condicionamentos impostos no Artigo 45.º e Artigo 46.º, designadamente, a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência.

2 - Sempre que se verifique a ocorrência de uma descarga acidental, sem prejuízo do disposto no número anterior, o utilizador industrial deve informar a Entidade Gestora do evento de imediato. Também devem participar à Entidade Gestora a possibilidade iminente de uma descarga acidental, no sentido de minimizar o resultado do n.º 5.

3 - Deve ser realizada uma comunicação da descarga acidental no prazo máximo de 15 horas, de um modo que permita o seu registo e seja rastreável, com o maior detalhe e nesta deverão constar os seguintes elementos:

a) Período de descarga;

b) Caudal descarregado;

c) Composição da água residual descarregada;

d) Ponto de descarga;

e) Potenciais perigos para a saúde pública e para as pessoas que operam e mantém os sistemas públicos de drenagem;

f) Potencial impacto ambiental.

4 - O utilizador industrial deve adotar desde logo todas as medidas adequadas, com vista à minimização da ocorrência.

5 - Os prejuízos advindos de descargas acidentais serão objeto de responsabilidade civil e ambiental nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de responsabilidade criminal.

6 - A Entidade Gestora poderá exigir ao utilizador industrial, justificado pela dimensão da unidade industrial e a perigosidade das respetivas águas residuais, como condição para a concessão de autorização específica, a apresentação de apólices de seguro adequadas para fazer face aos danos que possam advir de uma descarga acidental.

SECÇÃO II

Procedimento de autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem

Artigo 48.º

Apresentação de requerimentos pelos utilizadores industriais

1 - Os utilizadores industriais que pretendam obter ou renovar a autorização de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, terão de apresentar junto da Entidade Gestora um requerimento de acordo com o requerimento tipo para ligação industrial, aprovado pela entidade gestora para o efeito.

2 - A aprovação dos projetos e o licenciamento das obras particulares não isenta os utilizadores industriais da obtenção da autorização ou autorização específica de ligação.

3 - Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas devem ser renovados de dez em dez anos ou sempre que em qualquer estabelecimento de um utilizador industrial se verifiquem as seguintes situações:

a) Registo de um aumento de produção de efluentes, igual ou superior a 25 % da média das produções registadas totais dos últimos 3 anos;

b) Alteração do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada e que produzam alterações quantitativas e/ou qualitativas nas águas residuais produzidas;

c) Alteração significativa das características quantitativas e/ou qualitativas das águas residuais produzidas.

4 - Os procedimentos de renovação enunciados no ponto anterior devem seguir o previsto no n.º 1.

5 - É da inteira responsabilidade dos utilizadores industriais a apresentação do requerimento em conformidade com o modelo atrás referido bem como todo o conteúdo das declarações constantes nos mesmos incluindo as garantias de eficiência dos equipamentos.

6 - Alterações da titularidade ou da afetação do estabelecimento de um utilizador industrial, implica que o novo titular ou o titular que o reafete, consoante os casos, deverá requerer a emissão de nova autorização ou autorização específica.

7 - Deverão ser sujeitos à apreciação da Entidade Gestora todos os projetos de conceção e/ou construção dos processos de pré-tratamento que julguem necessários para cumprir os requisitos de descarga.

8 - Os utilizadores industriais, sob pena de aplicação de uma coima, obrigam-se a dar conhecimento das alterações elencadas no n.º 3, até 10 dias úteis após a verificação dos factos.

Artigo 49.º

Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utilizadores industriais

1 - Os requerimentos apresentados junto da Entidade Gestora não conformes com o disposto no requerimento tipo para ligação industrial, em particular, omissões quanto a informações que dele devem constar, serão objeto de informação destes factos e comunicados aos requerentes no prazo máximo de 16 dias úteis contados da sua receção e indicarão quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados, dispondo o requerente de 30 dias úteis para as suprir ou as corrigir.

2 - No caso de incumprimento do prazo estabelecido para o requerente suprir ou corrigir o requerimento, de acordo com o número anterior, considera-se indeferido o requerimento.

3 - A Entidade Gestora poderá suspender a sua apreciação, com base no conteúdo do requerimento apresentado, para que num prazo não superior a 3 meses, verificar a validade da informação, qualitativa e quantitativamente, das águas residuais que o requerente pretende descarregar no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.

4 - Após a apreciação do requerimento instruído de acordo com o n.º 1 do artigo anterior, a Entidade Gestora poderá:

a) Conceder a autorização de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas;

b) Conceder a autorização específica de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, fazendo-a depender das condições específicas do pré-tratamento e demais condições a cumprir pelo requerente no decurso de um determinado período de tempo, para que os efluentes industriais ou as águas residuais urbanas produzidas na unidade industrial possam ser descarregadas;

c) Requerer informação adicional sobre o projeto relativo à execução de instalações de pré-tratamento;

d) Condicionar a sua decisão à verificação das características e eficiência do pré-tratamento existente e à apresentação de análises de controlo;

e) Indeferir a autorização de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, nos termos legais e regulamentares e de acordo com as condicionantes técnicas do sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.

5 - O indeferimento do requerimento será sempre fundamentado, nomeadamente se:

a) A ligação comportar riscos para a proteção da saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas, para as infraestruturas, para o tratamento e para a integridade do ecossistema do meio recetor;

b) Incumprimento de quaisquer disposições constantes do presente Regulamento que coloquem em risco o serviço de recolha, drenagem e tratamento das águas residuais ou que comprometam a exploração e o funcionamento das infraestruturas do sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.

6 - Os termos de autorização ou autorização específica serão elaborados em conformidade com o termo modelo para o licenciamento de descarga para ligações industriais, aprovado pela entidade gestora para o efeito.

7 - As autorizações específicas deverão ser revistas nas situações em que a legislação em vigor alterar limites de poluentes que estejam inseridos nas respetivas autorizações.

SECÇÃO III

Adequação das condições de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem

Artigo 50.º

Exigência de pré-pagamento

1 - Os utilizadores industriais que pretendam obter ou renovar a autorização de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, terão de cumprir com os parâmetros fixados no Anexo III e as constantes da lista europeia de substâncias químicas que suscitam preocupação, sempre que forem excedidos os valores máximos admissíveis deverão os utilizadores industriais proceder, por sua conta, aos pré-tratamentos que se justificarem e sobre os quais terão a inteira responsabilidade.

2 - Com prévia autorização da Entidade Gestora ao utilizador industrial, é admissível que este proceda à mistura das águas residuais industriais com as águas residuais domésticas provenientes da mesma unidade industrial.

Artigo 51.º

Medição de caudal e controlo analítico

1 - Aquando da autorização de ligação de águas residuais industriais ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, poderá ser exigido ao utilizador industrial a instalação de medidores de caudal para águas residuais e respetivos data loggers, em especial se dispuserem de abastecimento próprio, bem como aos utilizadores industriais já com ligações ao sistema público de drenagem.

2 - É da responsabilidade dos utilizadores industriais o custo do fornecimento dos equipamentos referidos no número anterior, bem com a sua instalação e manutenção.

3 - Nas situações em que os utilizadores industriais utilizem como única fonte de abastecimento de água o abastecimento público, a Entidade Gestora poderá autorizar que a medição do caudal de águas residuais descarregadas no sistema público de drenagem seja substituída pela medição da água consumida.

4 - Nas situações em que os utilizadores industriais utilizem fontes próprias de abastecimento de água, a Entidade Gestora poderá autorizar que a medição do caudal de águas residuais descarregadas no sistema público de drenagem seja substituída pela medição das águas captadas, sendo o fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos de medida feita pela Entidade Gestora e a expensas dos utilizadores industriais.

5 - A Entidade Gestora sempre que o julgue necessário poderá promover a leitura dos consumos e o controlo analítico das águas residuais industriais ou sua mistura com águas residuais domésticas da mesma unidade, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior, a montante da sua entrega no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.

6 - Os equipamentos referidos nos números anteriores serão verificados pelos funcionários da Entidade Gestora ou por esta designados, sempre que seja considerado necessário.

7 - As medições de caudal e os controlos analíticos devem ser feitos em recintos vedados, de fácil acesso aos funcionários da Entidade Gestora ou por esta designados, sendo os utilizadores industriais responsáveis pela respetiva proteção e segurança.

8 - Os utilizadores industriais devem instalar uma caixa localizada a montante da descarga no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, para efeitos de medição de caudal e de controlo analítico das águas residuais descarregadas, carecendo de prévia aprovação da Entidade Gestora as características a cumprir por esta caixa.

9 - Os utilizadores industriais ficam obrigados a facultar o acesso à caixa referida nos números anteriores, sempre que a Entidade Gestora o considere necessário.

SECÇÃO IV

Verificação das condições de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem

Artigo 52.º

Monitorização da descarga

1 - Os utilizadores industriais são responsáveis pela verificação e evidência do cumprimento das condições de carácter geral ou especial definidas na autorização ou autorização específica, através de um processo de autocontrolo, de frequência mínima trimestral, no que respeita aos parâmetros referenciados nas referidas condições de descarga e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudal e de análises definidos neste Regulamento.

2 - O processo de autocontrolo é definido pela Entidade Gestora.

3 - Os resultados do processo de autocontrolo serão remetidos à Entidade Gestora, com a expressa indicação:

a) Dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudal e nas análises;

b) Dos locais de amostragem e medições;

c) Das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo;

d) Dos métodos analíticos de referência;

e) Dos métodos de amostragem, conservação e transporte de amostras.

4 - Posteriormente à realização da recolha de efluentes para autocontrolo, os resultados deste processo de autocontrolo deverão ser remetidos à Entidade Gestora, num prazo máximo definido de acordo com os parâmetros a avaliar e os resultados do autocontrolo deverão ser mantidos pelos utilizadores industriais por um período não inferior a 3 anos.

Artigo 53.º

Fiscalização

1 - A verificação do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento decorre da seguinte forma:

a) Sistemática e no cumprimento da obrigação de vigilância que lhe cabe sobre os utilizadores industriais;

b) Pontual, em função de queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de intervenção.

2 - Sempre que julgue necessário a Entidade Gestora deverá ter acesso à caixa para efeitos de medição de caudal e controlo analítico para verificação da qualidade nas ligações dos utilizadores industriais ao sistema público de drenagem e às instalações de pré-tratamento, e procederão à realização de colheitas, de medições de caudal e de análises para fiscalização das condições de descarga das respetivas águas residuais industriais ou da sua mistura com as águas residuais domésticas de acordo com o n.º 2 do Artigo 50.º

3 - A pedido dos utilizadores industriais, e a expensas destes, a Entidade Gestora poderá proceder a ações de fiscalização extraordinárias.

4 - Após a realização de uma ação de fiscalização será obrigatoriamente lavrado um auto, de acordo com o formulário tipo para ações de fiscalização, devidamente aprovado pela entidade gestora para o efeito, e que será devidamente assinado, na altura, pelo representante da Entidade Gestora e pelo representante credenciado do utilizador industrial, no qual terão de constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da fiscalização;

b) Identificação do funcionário encarregue da fiscalização;

c) Identificação do utilizador industrial e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à fiscalização, por parte do mesmo;

d) Operações e controlo realizados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efetuadas ou a efetuar;

g) Outros factos que se considerem oportunos exararem.

5 - Nas ações de fiscalização efetuadas pela Entidade Gestora, todas as colheitas de amostra de água residual serão divididas em 3 lotes de amostras:

a) O primeiro destinado à Entidade Gestora para efeitos das avaliações analíticas a realizar;

b) O segundo, caso seja solicitado, é entregue ao utilizador industrial para poder ser por si analisado, caso o deseje;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença do representante credenciado do utilizador industrial, será devidamente conservado e mantido pela Entidade Gestora, podendo servir posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois lotes, por um laboratório escolhido pelo utilizador industrial, da lista de laboratórios reconhecidos pela Entidade Gestora, salvo aos parâmetros para os quais os prazos para a sua determinação já estejam superados.

6 - Os resultados das ações de fiscalização deverão ser comunicados ao utilizador industrial no prazo máximo de 30 dias úteis após a receção dos resultados analíticos e deverão ser guardados pela Entidade Gestora e por um período não inferior a 3 anos.

7 - Os boletins analíticos com os resultados das determinações efetuadas às amostras referidas na alínea a) do n.º 5, serão considerados aceites pelo utilizador industrial caso este não se pronuncie desfavoravelmente, de forma sustentada, no prazo de 5 dias úteis após a comunicação dos mesmos pela Entidade Gestora.

8 - Os parâmetros para os quais o tempo máximo que deverá ocorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito decorrente das ações de fiscalização, são considerados aceites pelo utilizador industrial caso este não se pronuncie desfavoravelmente, de forma sustentada, na janela temporal que permite a confrontação de resultados.

9 - Nas situações de discrepância notória entre os resultados obtidos nas avaliações analíticas às amostras das alíneas a) e b) do n.º 5, constituirão prova, para efeitos do presente Regulamento, os resultados obtidos nos termos da avaliação à amostra da alínea c) do mesmo número.

10 - Todos os custos com as avaliações à amostra da alínea c) serão imputados ao utilizador industrial no caso de resultados convergentes com os obtidos à amostra da alínea a).

SECÇÃO V

Métodos de colheita, de amostragem e de análise

Artigo 54.º

Colheitas e amostras

1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais ou da sua mistura com as águas residuais domésticas, de acordo com o n.º 2 do Artigo 50.º, serão realizadas em caixa de acordo com o n.º 8 do Artigo 51.º, ou na sua ausência, no ponto imediatamente a montante da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.

2 - Os frascos para as recolhas, colheitas e os transportes das amostras para efeitos de fiscalização, bem como a conservação das amostras serão da responsabilidade da Entidade Gestora.

3 - Os frascos para as recolhas, as colheitas, conservação e o transporte das amostras para efeitos de autocontrolo, bem como a conservação das amostras são da responsabilidade do laboratório acreditado e contratualizado para o efeito.

4 - As colheitas para o autocontrolo e fiscalização serão efetuadas de modo a serem obtidas amostras compostas resultantes da mistura de amostras pontuais representativas da laboração diária.

5 - Para efeitos dos números anteriores no que se refere ao autocontrolo, será apresentado à Entidade Gestora uma declaração do responsável técnico do laboratório em como a colheita, conservação e transporte das amostras foram feitas de acordo com o referido na legislação em vigor e o laboratório se encontra acreditado para todos os trabalhos a realizar, ou subcontratar a outros laboratórios acreditados para o efeito.

6 - As amostras serão colhidas durante um ciclo de produção de águas residuais industriais a definir pela Entidade Gestora, e por acordo prévio com esta poderá ser alterado o número de amostras pontuais e os dias de recolhas.

7 - As colheitas para fiscalização do cumprimento dos VMA efetuadas pela Entidade Gestora serão feitas de acordo com o estabelecido no n.º 4 ou através de uma amostra pontual.

Artigo 55.º

Análises

1 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de autocontrolo, quer nas ações de fiscalização, são os estabelecidos na legislação em vigor, e em laboratório acreditados para todas as determinações analíticas ou subcontratados a laboratório acreditado todas as determinações para as quais não possua acreditação, ou, na sua impossibilidade, a outro previamente acordado com a Entidade Gestora.

2 - Na impossibilidade de proceder conforme o número anterior serão utilizados os referenciais estabelecidos nas normas portuguesas (NP), europeias (EN) ou internacionais (ISO), podendo vir a ser acordado o método entre o utilizador industrial e a Entidade Gestora.

3 - Para ensaios de ecotoxicidade e na ausência de método analítico definido na legislação em vigor e nas normas portuguesas (NP), deverão ser seguidas as normas específicas (EN) (ISO) para a toxicidade aguda e para a toxicidade crónica.

4 - Os parâmetros a analisar constantes da autorização ou autorização específica de ligação ao sistema público de drenagem serão os a considerar para os efeitos no disposto no Artigo 52.º e nas ações de fiscalização previstas no Artigo 53.º

SECÇÃO VI

Contrato com o utilizador

Artigo 56.º

Contrato de recolha

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - No momento da celebração do contrato de recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

7 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.

Artigo 57.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.

2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos na Secção I.

3 - Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

4 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 58.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 59.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 61.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 62.º

4 - Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 3 do Artigo 57.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 60.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - Nas situações em que o serviço contratado abrange apenas a recolha de águas residuais, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 61.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 62.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 57.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 63.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 64.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, e expressa em euros por m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no Artigo 69.º;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas previstas no Artigo 68.º

4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;

c) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no Artigo 69.º;

d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;

e) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

g) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Artigo 39.º, e sua substituição;

h) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

i) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

j) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

k) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.

Artigo 65.º

Tarifa fixa

Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

Artigo 66.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é progressiva em função da carga poluente das águas residuais industriais e expressa em euros por m3:

a) Tarifa variável = T x Q

i) T = a + b x F(índice SST) + c x F(índice MO) + d x F(índice Nt) + e x F(índice Pt) + f x F(índice OG) + g x F(índice HCt)

1. a ((euro)/m3) - coeficiente relativo ao caudal (Q);

2. b ((euro)/g) - coeficiente relativo a sólidos suspensos totais (SST);

3. c ((euro)/g) - coeficiente relativo a matérias oxidáveis (MO);

4. d ((euro)/g) - coeficiente relativo a azoto total (N(índice t);

5. e ((euro)/g) - coeficiente relativo a fósforo total (P(índice t);

6. f ((euro)/g) - coeficiente relativo a óleos e gorduras (OG);

7. g ((euro)/g) - coeficiente relativo aos hidrocarbonetos totais (HCt);

8. F(índice SST) - fator de ponderação do parâmetro sólidos suspensos totais, expresso em g/m3;

9. F(índice MO) - fator de ponderação da matéria oxidável, expresso em g/m3;

10. F(índice Nt) - fator de ponderação do parâmetro azoto total, expresso em g/m3;

11. F(índice Pt) - fator de ponderação do parâmetro fósforo total, expresso em g/m3;

12. F(índice OG) - fator de ponderação do parâmetro óleos e gorduras, expresso em g/m3;

13. F(índice HCt) - fator de ponderação do parâmetro hidrocarbonetos totais, expresso em g/m3;

ii) Q (m3) - caudal de água residual medido de acordo com definido no Artigo 51.º;

b) Os fatores de ponderação de T seguintes, F(índice Nt), F(índice Pt), F(índice OG), F(índice HCt), são aplicados apenas quando existir estes poluentes no efluente industrial;

c) Os fatores de ponderação referidos na alínea a) serão presumidos no início de cada ano civil para cada ligação de águas residuais industriais ao sistema público de drenagem;

d) No primeiro ano de atividade, após a autorização de ligação, os valores referidos no número anterior serão baseados nas informações constantes do requerimento de ligação conforme o disposto no Artigo 48.º;

e) Em cada um dos anos civis seguintes, os fatores de ponderação serão aferidos com base nos valores obtidos resultantes dos processos de autocontrolo (com fator de ponderação de 1) e das ações de fiscalização efetuadas (com fator de ponderação de 3) no ano civil anterior;

f) A Entidade Gestora deverá fixar anualmente os valores de a, b, c, d, e, f e g da fórmula tarifária definida na alínea a), bem como o valor da tarifa de fiscalização;

g) A Entidade Gestora poderá alterar anualmente as séries dos diversos fatores de ponderação constantes do ANEXO IV;

h) Em situação que o justifique, poderá a entidade gestora adicionar outra parcela referente a outro poluente que a licença de descarga industrial o justifique, com os respetivos coeficientes e fator de ponderação.

4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.

5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.

6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

Artigo 67.º

Tarifa a aplicar em casos excecionais

1 - Em situações com carácter excecional, consideradas como sendo temporárias e de duração limitada, a Entidade Gestora poderá aceitar que sejam ultrapassados algum ou alguns dos limites referidos nos contratos especiais, acordando, nesses casos, quais os custos adicionais que o utilizador não doméstico terá de suportar pela adoção de medidas de tratamento especificas.

2 - Esta situação excecional, de duração limitada, estará transposta em autorização especial específica, na qual terão de estar indicados quais os parâmetros que poderão exceder os valores máximos admissíveis, os seus limites impostos, bem como os custos adicionais a suportar pelo utilizador.

3 - A tarifa a aplicar seguirá o modelo da tarifa variável, de acordo com parecer.

Artigo 68.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 69.º

Execução de ramais de ligação

Pela execução de ramais de ligação será cobrada ao requerente a importância do respetivo custo.

Artigo 70.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 60 % do valor da retribuição mínima mensal garantida;

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar seja constituído por três ou mais descendentes, com residência fixa no concelho:

b) Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na isenção das tarifas fixas;

b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.

3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 m3 por cada membro descendente igual ou superior a três, do agregado familiar com residência fixa no concelho.

4 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não domésticos.

Artigo 71.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:

a) Apresentação dos documentos identificativos de todos os elementos do agregado familiar;

b) Apresentação do Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar, quando aplicável;

c) Cópia do recibo da água;

d) Cópia do Cartão de Eleitor do requerente;

e) Cópia do recibo de vencimento (último mês) de todos os elementos do agregado familiar, quando aplicável;

f) Cópia da declaração de IRS e/ou IRC (último ano civil).

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos;

b) Certidão de situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social).

Artigo 72.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado pela câmara municipal até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeitem.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no respetivo sítio na internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 73.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 42.º e no Artigo 43.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 74.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e os valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos incluídas na mesma fatura.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

8 - Não pode haver suspensão do serviço de saneamento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

9 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.

Artigo 75.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 76.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

b) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medidos.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 77.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.

Artigo 78.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 79.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 80.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 81.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 59.º do presente Regulamento.

Artigo 82.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 83.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 85.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Anadia anteriormente aprovado.

ANEXO I

Termo de responsabilidade do autor do projeto (Projeto de execução)

(Artigo 33.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)

(Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projeto de... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

a) as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março);

b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente... (ex: a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc), junto da Entidade Gestora do sistema público;

c) a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local),... de... de...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(Artigo 34.º)

(Nome)..., (categoria profissional)..., residente em..., n.º ..., (andar)..., (localidade)..., (código postal),..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local),... de... de...

(assinatura reconhecida).

ANEXO III

Valores máximos admissíveis - parâmetros característicos das águas residuais industriais a serem verificados à entrada do sistema de drenagem municipal

(Artigo 45.º)

As águas residuais industriais cujas características não cumpram os valores máximos admissíveis (VMA) constantes do presente Anexo, aferidos a montante de qualquer mistura com os restantes caudais de águas residual do sistema público de drenagem, não podem afluir ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.

(ver documento original)

ANEXO IV

Tarifa variável - Fatores de ponderação

(Artigo 66.º ponto 3.i)

Tabela 1 - F(índice SST) - fator de ponderação do parâmetro sólidos suspensos totais, expresso em g/m3.

(ver documento original)

Tabela 2 - F(índice MO) - fator de ponderação da matéria oxidável, expresso em g/m3, onde a Matéria Oxidável é aferida através da avaliação do maior valor de entre os dois seguintes valores, concentração media anual em carência química de oxigénio, expresso em g 0(índice 2)/m3 e o dobro da concentração media anual em carência bioquímica de oxigénio a 20ºC e 5 dias, expresso em g O2/m3.

(ver documento original)

Tabela 3 - F(índice Nt) - fator de ponderação do parâmetro azoto total, expresso em g/m3.

(ver documento original)

Tabela 4 - F(índice Pt) - fator de ponderação do parâmetro fósforo total, expresso em g/m3.

(ver documento original)

Tabela 5 - F(índice OG) - fator de ponderação do parâmetro óleos e gorduras, expresso em g/m3.

(ver documento original)

Tabela 6 - F(índice HCt) - fator de ponderação do parâmetro hidrocarbonetos totais, expresso em g/m3.

(ver documento original)

311487601

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3417724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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