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Despacho 7242/2018, de 31 de Julho

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Sumário

Enquadramento das atividades desenvolvidas pela Comissão de Apoio aos Refugiados Guimarães Acolhe previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Texto do documento

Despacho 7242/2018

Nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e ao abrigo do Despacho 9005/2017, de 29 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 197, de 12 de outubro de 2017, reconhece-se a Comissão de Apoio aos Refugiados Guimarães Acolhe, NIF 902073508, como uma entidade promotora de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, pelo que os donativos concedidos ou a conceder a esta entidade nos anos de 2016 a 2020 podem usufruir dos benefícios fiscais previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, e não mantenham até ao termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 14.º do EBF, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

A Comissão de Apoio aos Refugiados Guimarães Acolhe fica adstrita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF.

2 de julho de 2018. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 28 de junho de 2018. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

311490541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3417641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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