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Regulamento 477/2018, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamento de Comércio a Retalho não sedentário do Município da Nazaré

Texto do documento

Regulamento 477/2018

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 29 de junho de 2018, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 19 de junho de 2018, aprovar o Regulamento de Comércio a Retalho não sedentário do Município da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

A presente alteração foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 26 de abril de 2018 e fim em 8 de junho de 2018.

Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

5 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário do Município da Nazaré

Regulamento de Venda Ambulante

Nota justificativa

Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município da Nazaré - Regulamento de Venda Ambulante, face à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração, abreviadamente designado RJACSR, aplicável, designadamente, ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulante e à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, conforme disposto nas alíneas i) e r) do n.º 1 do seu artigo 1.º;

Considerando que este novo regime pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, simultaneamente, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020 e inserida no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa», tendo em vista a modernização e simplificação administrativas;

Considerando ainda que, segundo dispõe o artigo 79.º do RJACSR, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento de Venda Ambulante, do qual devem constar as condições para o exercício da venda ambulante e identificar, de forma clara, os direitos e as obrigações dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos cuja comercialização depende de condições específicas de venda;

Considerando que entre as regras para o exercício da venda ambulante devem constar, nomeadamente, a indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante, os horários autorizados e as condições de ocupação do espaço, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos, em conformidade com o exigido no n.º 1 do artigo 81.º do RJACSR, mais determinando tal regime, na alínea b) do seu artigo 138.º, que a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue as condições fixadas para o exercício da venda ambulante;

Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa;

Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nesses procedimentos estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental;

Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários;

Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas -, nas diferentes fases do processo nele reguladas;

No uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a redação vigente, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, em execução do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e após audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, a saber, as Juntas de Freguesia, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, em simultâneo com a apreciação pública, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 140.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, em sessão do dia 29 de junho do corrente ano, aprovou o presente Regulamento de Venda Ambulante do Município da Nazaré, com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de Janeiro, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, bem como do previsto no artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras para o exercício da venda ambulante na área do concelho, regulando as zonas, locais e horários autorizados à venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

2 - O presente regulamento estabelece, ainda, os critérios de atribuição de espaços de venda e as condições de exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área do concelho.

3 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou de produção própria, designadamente artesanato, fica igualmente sujeito às disposições do presente regulamento.

4 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As feiras, que serão objeto de regulamento próprio;

b) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

c) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

d) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

e) Os mercados municipais;

f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

g) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) «Equipamento amovível», equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

e) «Equipamento móvel», equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

f) «Espaço público», a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais;

g) «Lugares reservados», espaços de venda já atribuídos a vendedores ambulantes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização da hasta pública a que se refere o artigo 10.º e seguintes do presente regulamento;

h) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

i) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;

j) «Artesanato», como atividade destinada à elaboração de determinado produto realizado com técnicas tradicionais, utilizando-se matéria-prima natural ou produção de objetos culturais de expressão predominantemente nazarena.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal da Nazaré poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

Artigo 5.º

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

1 - O exercício das atividades de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, na área do Município da Nazaré, só é permitido aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

2 - O exercício das atividades de vendedor ambulante, na área do Município da Nazaré, só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, no balcão único eletrónico designado «Balcão do empreendedor», salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.

3 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município da Nazaré, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia à Câmara Municipal da Nazaré, através do «Balcão do empreendedor», a qual é remetida de imediato à Direção-Geral das Atividades Económicas, para efeitos de reporte estatístico.

4 - A cessação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 6.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário;

i) Venda de peixe congelado, crustáceos, moluscos bivalves. A venda de produtos derivados de pesca, frescos, inclusive moluscos bivalves, poderá realizar-se, uma vez verificados os requisitos higio-sanitários e as condições gerais de comercialização previstas no Decreto-Lei 293/98, de 18 de setembro e nas Portarias n.º 1421/2006, de 21 de dezembro e n.º 74/2014, de 20 de março, e demais legislação comunitária conexa.

2 - A Câmara pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 7.º

Comercialização de produtos

1 - No exercício do comércio não sedentário, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente, as constantes no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - No âmbito das atividades de comércio e de prestação de serviços, os operadores económicos devem observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na lei, sendo proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 8.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio.

CAPÍTULO III

Venda ambulante

SECÇÃO I

Zonas e locais autorizados à venda ambulante

Artigo 9.º

Locais de Venda

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício da atividade de venda ambulante apenas é autorizado no espaço público, nos locais e para o comércio das categorias de produtos e o número de vendedores ambulantes, previstos no Anexo I ao presente regulamento.

2 - O exercício da atividade de venda ambulante é autorizado em toda a área do Município, quando se trate de venda ambulante em equipamento móvel dos produtos identificados no Anexo II ao presente regulamento e desde que sejam respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, bem como pagas as respetivas taxas pelo uso do espaço público.

3 - O exercício da atividade de venda ambulante é, ainda, autorizado em toda a área do Município, quando se trate de vendedores ambulantes que não utilizam qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade, desde que respeitadas as zonas de proteção previstas no artigo 14.º do presente regulamento e pagas as taxas devidas pelo uso do espaço público.

4 - Os locais autorizados à venda ambulante, o destino dos locais ao comércio de certas categorias de produtos e o número de vendedores ambulantes, estabelecido no Anexo I ao presente regulamento, podem ser alterados temporariamente, por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal e no «Balcão do empreendedor».

5 - Na definição de novos locais autorizados à venda ambulante devem ser respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º do presente regulamento, respetivamente.

6 - Em períodos festivos ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar, alargar ou restringir a venda ambulante nos locais e nos horários fixados, mediante edital publicitado no sítio na Internet da Câmara Municipal e ainda no «Balcão do empreendedor», com uma semana de antecedência.

7 - Em espaços privados, o exercício da atividade de venda ambulante pressupõe o prévio consentimento do proprietário do espaço, assim como a sujeição a controlo administrativo prévio da utilização do solo, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, desde que sejam respeitadas as estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 10.º

Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público

1 - A abertura dos procedimentos de hasta pública com vista à atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município, para lugares novos ou deixados vagos, é efetuada pela Câmara Municipal, com periodicidade regular, e deverá assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, caso haja mais que um interessado para o mesmo lugar.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da realização do procedimento de hasta pública, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.

Artigo 11.º

Procedimento de Seleção - Hasta Pública

1 - O procedimento de hasta pública referido no artigo anterior é publicitado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no «Balcão do empreendedor».

2 - Do edital que publicita o procedimento de seleção constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Identificação dos espaços públicos abrangidos pelo procedimento;

e) Prazo do direito de ocupação dos espaços públicos;

f) Valor das taxas a pagar pelo direito de ocupação dos espaços públicos;

g) Garantias a apresentar, quando a estas houver lugar;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

5 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção, definindo.

6 - O pagamento da taxa pelo direito de ocupação do espaço público é efetuado nos termos previstos no artigo 30.º do presente regulamento.

7 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento do referido valor a atribuição fica sem efeito.

8 - Só será efetivada a atribuição do espaço público após o candidato ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 12.º

Espaços vagos

No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço público, havendo algum interessado, a Câmara Municipal poderá proceder à realização de nova hasta pública num prazo não superior a um ano.

SECÇÃO II

Condições de ocupação do espaço

Artigo 13.º

Condições de colocação dos equipamentos de apoio à venda ambulante

1 - A colocação dos equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município da Nazaré deve salvaguardar uma faixa livre de acesso a entradas de edifícios ou outros estabelecimentos com um mínimo de 0,75 m ao eixo da porta de entrada e 0,20 m à ombreira desta, exceto se outra solução for expressamente autorizada pelos proprietários do edifício.

2 - Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis, por equipamentos de apoio ou seus utilizadores.

3 - Na Avenida da República e na Avenida Manuel Remígio, deve ser deixado livre para circulação pedonal a faixa entre o lancil e a demarcação existente no passeio.

4 - Em ruas com trânsito em dois sentidos e sem passeio, devem deixar livre para circulação pedonal uma faixa de 0,9 m a contar do limite da faixa de rodagem, caso esteja delimitada no pavimento, ou caso não exista a delimitação, 3,40 m a contar do eixo do arruamento.

5 - Em ruas com trânsito num sentido e sem passeio, deve ser deixado livre para circulação viária uma faixa de 1,75 m, a contar do eixo do arruamento, e para circulação pedonal uma faixa de 0,90 m, a contar da faixa de circulação viária.

6 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros, bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamentos.

7 - A instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;

b) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;

c) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os 2 m2.

d) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;

e) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;

f) Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo exceder a área de ocupação autorizada, e devem ser de cor creme.

Artigo 14.º

Zonas de proteção

1 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de monumentos, edifícios ou instalações, públicos ou privados, designadamente, igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Centro de Saúde e imóveis de interesse público.

2 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento.

Artigo 15.º

Horário da venda ambulante

1 - O período de exercício da atividade da venda ambulante é das 11 horas às 00.00 horas.

2 - Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais, o seu exercício poderá decorrer fora do horário previsto no número anterior.

3 - Os locais autorizados à venda ambulante referidos no artigo 9.º do presente regulamento não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do horário em que a venda é autorizada.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações dos vendedores ambulantes

Artigo 16.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito a:

a) Ocupar o local de venda ambulante autorizado, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo anterior;

c) Utilizar de forma mais conveniente à sua atividade os locais autorizados, desde que sejam cumpridas as regras impostas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade na área do Município da Nazaré, devem:

a) Fazer-se acompanhar do comprovativo da apresentação à Direção-Geral das Atividades Económicas, no «Balcão do empreendedor», da mera comunicação prévia;

b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do vendedor ambulante;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

f) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

g) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

h) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

i) Não afetar a estética ou o ambiente do lugar onde exerce a sua atividade;

j) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

k) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem;

l) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 18.º

Proibições

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;

e) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

f) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

g) Utilizar, por qualquer meio, energia elétrica privada ou pública, exceto quando autorizada pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara;

h) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

i) A permanência de veículos automóveis não autorizados;

j) Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito;

k) Fazer publicidade ou promoção sonora, com o recurso a altifalantes, em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;

l) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

m) Exercer a atividade de comércio por grosso;

n) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito.

2 - A nenhum vendedor ambulante, será permitido por si ou por interposta pessoa, ser titular do direito de ocupação de mais de um lugar para o exercício de venda ambulante.

Artigo 19.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 20.º

Caducidade

O direito de ocupar o espaço público caduca:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente regulamento;

e) Findo o prazo de atribuição referido no n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento;

f) Se o vendedor ambulante não cumprir o disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente regulamento;

g) Quando o vendedor ambulante não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.

Artigo 21.º

Eventos Ocasionais

1 - O disposto nos artigos 13.º a 15.º não se aplica a eventos ocasionais, nomeadamente festejos, espetáculos e eventos públicos, desportivos, artísticos, culturais e religiosos, sendo permitida a venda ambulante uma hora antes do início do evento até uma hora depois do termo do evento, desde que devidamente autorizada pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal definirá o número de lugares a autorizar 10 dias úteis antes do evento e o tipo de produtos que poderão ser comercializados.

3 - Os pedidos deverão ser formulados até 5 dias úteis antes da realização do evento.

4 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público para ao exercício da venda ambulante será realizada por ordem de entrada do pedido de autorização.

CAPÍTULO IV

Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

Artigo 22.º

Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público

1 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, para lugares novos ou deixados vagos, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área do concelho, é efetuada pela Câmara Municipal, no procedimento de seleção a que se referem os artigos 11.º e 12.º do presente regulamento e apenas para os locais autorizados, previstos no Anexo I ao presente regulamento.

2 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público referida no número anterior é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da realização do procedimento de seleção, e mantém-se na titularidade do prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

Artigo 23.º

Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

1 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário segue as condições previstas no presente regulamento para o exercício da venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As unidades móveis ou amovíveis devem apresentar as seguintes características:

a) Ser em materiais facilmente laváveis e de cores neutras;

b) Ter as dimensões máximas de 3 m de largura por 7 m de comprimento e, quando abertas, não possuir elementos cuja projeção no espaço público ultrapasse 2 m;

c) Ter um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, de modo a evitar a utilização de elementos apostos à estrutura móvel.

3 - As unidades móveis ou amovíveis devem obedecer às condições previstas no Anexo I do presente regulamento.

4 - A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.

5 - Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada fechada, nos termos e condições previstos no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município da Nazaré, cuja área não seja superior à das unidades móveis ou amovíveis e apenas durante o período de funcionamento permitido.

6 - O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3 m, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.

7 - O período de exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, é das 11 h às 03.00h.

8 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento incumbe ao Serviço de Fiscalização Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação grave:

a) A violação do disposto no artigo 6.º do presente regulamento;

b) A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente em zona ou local não autorizado, em desrespeito das condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos ou em incumprimento do horário autorizado.

2 - Constitui contraordenação leve:

a) A falta de apresentação de mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária;

b) A falta de comunicação de cessação da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária;

c) O início do exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, após a apresentação de mera comunicação prévia, em desconformidade com os dados e elementos que instruíram a mera comunicação prévia;

d) A violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 18.º do presente regulamento.

3 - Constitui, ainda, contraordenação o incumprimento das proibições ou obrigações previstas no presente regulamento.

4 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00.

5 - As contraordenações leves previstas no n.º 2 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 400,00 a (euro) 16 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 600,00 a (euro) 24 000,00.

6 - Considera-se, para efeitos do disposto nos números anteriores:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

8 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 6:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

9 - As contraordenações previstas no n.º 3 são puníveis com coima graduada de (euro)3,74 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro)3,74 a (euro)44.891,81, no caso de pessoa coletiva.

10 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

11 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos.

2 - A sanção acessória prevista na alínea c) do número anterior é publicitada pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 27.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando -se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 28.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 29.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, exceto nos casos em que a Câmara Municipal não seja a autoridade competente para o controlo da atividade em causa.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem integralmente para a Câmara Municipal da Nazaré.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Taxas

1 - As taxas referidas no presente regulamento são as previstas na Tabela de Taxas em vigor no Município da Nazaré.

2 - As taxas devidas pela atribuição do direito de ocupação do espaço público com venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, para lugares novos ou deixados vagos, serão liquidadas nos termos definidos pelo procedimento de hasta pública.

3 - As taxas devidas pela venda ambulante em equipamento móvel dos produtos identificados no Anexo II ao presente regulamento ou sem utilização de qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade serão liquidadas aquando da apresentação da mera comunicação prévia, no «Balcão do empreendedor».

Artigo 31.º

Dúvidas e Omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.

Artigo 32.º

Norma Revogatória

A partir da data da sua entrada em vigor, ficam revogadas as disposições de natureza regulamentar contrárias às estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 33.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Locais para Venda Ambulante e Unidades Móveis de restauração e bebidas de caráter não sedentário - (locais a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento)

Proposta de Locais para Venda Ambulante e Unidades Móveis de restauração e bebidas de caráter não sedentário - (locais a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º

a) Castanhas assadas;

b) Pipocas;

c) Algodão doce;

d) Fruta e frutos secos;

e) Doces diversos (ex. chocolates, bolos secos, etc.);

f) Gelados;

g) Balões;

h) Outros produtos, que excecionalmente possam ser autorizados pelo Presidente ou Vereador com competência.

311485771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3414781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 293/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os artigos 1.º, 3.º e 4.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, e revoga a Portaria n.º 552/95, de 8 de Junho - normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos. Anexos I e II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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