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Regulamento 474/2018, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Cinfães

Texto do documento

Regulamento 474/2018

Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cinfães, na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Cinfães, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do Edital 246/2018, no Diário da República, 2.ª série n.º 44, de 2 de março de 2018, o qual entrará em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

2 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco, Enf.

Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Cinfães

Preâmbulo

Nos termos do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2, do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, "os municípios dispõem de atribuições nos domínios dos tempos livres, do desporto e da saúde".

O regime jurídico das instalações desportivas de uso público, propriedade da autarquia, consta atualmente do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio.

Em conformidade com a referida legislação e tendo em vista uma melhoria na qualidade do serviço prestado aos utentes das instalações desportivas municipais e respetiva segurança, o presente regulamento fixa uma série de normas, que se pretendem estruturantes na gestão e manutenção das mesmas.

Pretende-se, ainda, estipular, de forma clara e objetiva, regras referentes à cedência das instalações desportivas do Município a entidades terceiras, criando um sistema que se visa igualitário e que conferirá preferência ao desenvolvimento da prática desportiva, em detrimento, de outros tipos de usos.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, a nota justificativa do projeto de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua-se assim que os custos inerentes à execução das medidas previstas neste regulamento são claramente superados pelos benefícios que proporcionam à população, regulamentando a utilização de espaços de uso coletivo e contribuindo para o desenvolvimento pessoal dos utilizadores, sua qualidade de vida, saúde e bem-estar, sendo por isso muito proveitoso para este Município a sua aprovação e concretização.

Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas k), u) e ee) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e com vista à definição das regras que orientam a sua organização, funcionamento e utilização, a Câmara Municipal de Cinfães, elaborou o presente Regulamento das Instalações Desportivas Municipais.

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Cinfães, sob proposta da Câmara Municipal, é aprovado o seguinte.

Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Cinfães

CAPÍTULO I

Parte geral

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante e objeto

1 - O presente Regulamento tem como norma habilitante o disposto nas alíneas k) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e estabelece as normas e as condições de cedência e utilização das Instalações Desportivas do Município de Cinfães.

2 - As instalações desportivas do Município de Cinfães destinam-se à prestação de serviços desportivos à população em geral, ao movimento associativo, às escolas e outros órgãos que tenham intervenção na atividade e no desenvolvimento desportivo do Município.

3 - Protocolos de equipamentos municipais com outras entidades;

4 - As Instalações Desportivas pertencentes a entidades terceiras, cuja administração e gestão esteja atribuída por protocolo ao município, ficam, de igual modo, abrangidas pelo presente regulamento, salvaguardando-se as condições particulares devidamente especificadas.

Artigo 2.º

Instalações Desportivas

Entende-se por Instalação Desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.

Artigo 3.º

Gestão

1 - O Município de Cinfães é responsável pela gestão, administração e manutenção das Instalações Desportivas.

2 - O Município de Cinfães reserva-se o direito de interromper o funcionamento das Instalações Desportivas, sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçada por motivos de avarias, execução de obras, trabalhos de limpeza ou de manutenção.

Artigo 4.º

Organização dos serviços

1 - Compete à Câmara Municipal de Cinfães dotar os serviços de recursos humanos adequados às respetivas funções, nos sectores necessários à gestão corrente e apoio ao desenvolvimento das atividades, designadamente:

a) Direção técnica;

b) Serviços administrativos e de atendimento;

c) Manutenção técnica e/ou serviços gerais.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação de funções, designar um diretor técnico, que assegurará a supervisão técnica das instalações e espaços, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.

3 - Deve ser afixado em local bem visível para os utentes, a identificação da estrutura funcional (organigrama) destas instalações, bem como, das respetivas funções e competências.

Secção II

Utilização das Instalações Desportivas

Artigo 5.º

Utilização

1 - A utilização das Instalações Desportivas deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, bem como a imagem pública do serviço autárquico.

2 - As Instalações Desportivas, embora possam receber outras atividades, destinam-se, prioritariamente, à prática desportiva, nomeadamente:

a) Aprendizagem;

b) Aperfeiçoamento;

c) Manutenção;

d) Lazer;

e) Terapêutica;

f) Competição.

3 - Exceto quando se realizem eventos de entrada livre, apenas é permitido o acesso às Instalações Desportivas pelos utentes e pelos utilizadores das entidades a quem as mesmas tenham sido cedidas, nos termos do presente regulamento.

4 - O acesso dos utentes às Instalações Desportivas encontra-se condicionado aos respetivos horários de funcionamento, lotação máxima permitida e disponibilidade.

5 - A presença dos utilizadores das entidades a quem as Instalações Desportivas tenham sido cedidas, nomeadamente nos balneários, fica condicionada à direção, equipa técnica e médica, bem como os respetivos praticantes no número estritamente necessário para a respetiva prática.

6 - As entidades a quem tenham sido cedidas as Instalações Desportivas, nos termos do presente regulamento, não podem proporcionar a sua utilização por terceiros, exceto se para tal possuírem autorização protocolizada.

Artigo 6.º

Disciplina e conduta

1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito e correção para com os restantes utilizadores e funcionários da autarquia;

b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;

c) Não se fazer acompanhar de animais, exceto em situações devidamente necessárias e comprovadas, como é o caso dos animais guia;

d) Não entrar ou permanecer nas instalações se se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

e) Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existente e colocar em perigo os restantes praticantes;

f) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário e pagamento das taxas devidas, quando exista sistema de faturação nas mesmas;

g) Não entrar no espaço de prática desportiva com vestuário e/ou calçado da rua;

h) Não permanecer nos balneários para além de 20 minutos após o final da atividade desportiva;

i) Não aceder a zonas e equipamentos de acesso reservado;

j) Aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelo pessoal da segurança ou funcionários da autarquia em serviço;

k) Não destinar as Instalações Desportivas municipais a outros fins, que não aqueles a que a instalação normalmente se destine, com exceção, de atividades previstas em protocolo de cedência a celebrar nos termos previstos no presente regulamento.

2 - O comportamento dos praticantes e dos espectadores das várias modalidades desportivas deverá, em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Regulamento e na Lei Geral.

3 - Os funcionários ao serviço nas instalações desportivas poderão não autorizar a entrada ou permanência nas mesmas de utentes ou utilizadores que desrespeitem as normas de utilização constantes do ponto anterior e/ou que perturbem o normal desenrolar das atividades e de funcionamento das Instalações.

4 - Apenas os praticantes com idades inferiores a 7 anos, inclusive, deverão ser acompanhados por um adulto nos balneários a fim de os auxiliarem a equipar-se.

Artigo 7.º

Interdições

1 - É proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas Instalações Desportivas.

2 - É proibido o uso de tabaco nos recintos desportivos fechados.

3 - É proibido introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos nos recintos desportivos.

4 - É proibido recolher imagens, designadamente fotografar ou filmar, exceto em festivais, provas desportivas ou quando devidamente autorizadas pela Município ou pela entidade cessionária.

5 - No interior das Instalações Desportivas é, ainda, proibido:

a) O acesso a animais, exceto em situações devidamente necessárias e comprovadas, como é o caso dos animais guia e de policiamento.

b) O acesso a veículos motorizados, exceto quando em serviço e para apoio a pessoas com mobilidade condicionada, caso se comprove a necessidade;

c) Lançar no chão, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objeto suscetível de poluir os diversos espaços;

d) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções;

e) Ingerir qualquer tipo de alimentos, fora dos locais destinados para o efeito;

f) Transportar garrafas de vidro, latas ou outros objetos contundentes para o interior das instalações desportivas.

Artigo 8.º

Seguro e responsabilidade civil

1 - Cabe ao Município de Cinfães, no âmbito da lei geral existente, celebrar seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos corporais e materiais causados aos utilizadores ou terceiros, durante as atividades desportivas nas Instalações Desportivas da sua responsabilidade, decorrentes de uma normal utilização dos mesmos.

2 - Os utentes das Instalações Desportivas são civilmente responsáveis pelos danos causados a pessoas, materiais e equipamentos, quando estes resultem da incorreta utilização dos mesmos ou conduta imprópria.

3 - O Município não se responsabiliza por quaisquer acidentes pessoais que ocorram nas suas instalações fora da sua supervisão técnica.

4 - O Município não se responsabiliza igualmente por quaisquer bens ou valores deixados nos balneários ou outras instalações de apoio.

Artigo 9.º

Ordem de prioridades na utilização

1 - A utilização das Instalações Desportivas respeitará as seguintes prioridades:

a) Atividades desportivas ou outras promovidas pela Autarquia;

b) Atividades de educação física e desporto escolar desenvolvidas por estabelecimentos de ensino do 1.º Ciclo de Ensino Básico e Jardim de Infância;

c) Atividades de educação física e desporto escolar desenvolvidas por outros estabelecimentos de ensino;

d) Atividades desportivas de carácter regular desenvolvidas por entidades do concelho, no âmbito da iniciação, formação desportiva ou competição com quadro federado;

e) Atividades desportivas de carácter regular desenvolvidas por entidades do concelho;

f) Outras utilizações de carácter desportivo;

g) Outras utilizações.

2 - O Município de Cinfães poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de utilização das Instalações Desportivas, em parte ou no todo, mas serão sempre observados os termos definidos no presente regulamento.

Artigo 10.º

Utilização com fins lucrativos e eventos com transmissão televisiva e afixação de publicidade

1 - A utilização das Instalações Desportivas para atividades de que possam advir resultados financeiros para o utilizador dependerá de requerimento escrito e será concedida mediante a celebração de acordo/protocolo específico.

2 - A utilização das Instalações Desportivas com a transmissão televisiva de eventos a realizar nas instalações desportivas dependerá de requerimento escrito a apresentar pelos promotores e será concedida por forma acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidas e os interesses do Município.

Secção III

Cedência das Instalações Desportivas

Artigo 11.º

Ordem de Preferência na Cedência

1 - A classificação dos pedidos de autorização regular das Instalações Desportivas deverá ser feita observando-se a seguinte ordem de preferência:

a) Clube residente;

b) Estabelecimentos de ensino da Rede Pública;

c) Associações que não disponham de instalações próprias adequadas (permanentemente ou temporariamente), para o exercício da modalidade;

d) Outras entidades ou grupos.

2 - A preferência entre as entidades referidas no número anterior será estabelecida com base nos seguintes critérios, por ordem decrescente de importância:

a) Maior regularidade na prática desportiva;

b) Maior número de praticantes;

c) Maior apetência da instalação desportiva municipal à prática das modalidades em questão;

d) Modalidades de maior interesse municipal.

3 - Na utilização das Instalações Desportivas Municipais o clube residente tem preferência sobre qualquer outra entidade e será celebrado protocolo de utilização.

4 - Ao sábado e domingo a realização de jogos oficiais tem prioridade sobre as demais organizações desportivas.

Artigo 12.º

Autorização de Cedência

1 - As Instalações Desportivas podem ser cedidas:

a) Com carácter regular durante uma época desportiva/ano letivo;

b) Com carácter pontual.

2 - Os pedidos de cedência das Instalações Desportivas devem ser dirigidos, por e-mail ou por escrito com impresso próprio, devidamente preenchido (anexo I ao presente Regulamento), ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências ou funções, obedecendo, salvo situações devidamente justificadas, à seguinte calendarização:

a) Atividades com carácter regular - até 30 de julho de cada ano;

b) Atividades com carácter pontual - (de acordo com a disponibilidade) - 2 semanas antes da atividade.

Artigo 13.º

Comunicação da autorização de cedência

1 - A autorização de cedência das Instalações Desportivas é concedida por despacho do presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com o pelouro delegado e comunicada, por e-mail, aos interessados com a indicação das condições fixadas.

2 - A autorização de cedência será cancelada, quando a entidade cessionária não proceda ao pagamento da taxa devida relativa à utilização anterior;

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências ou funções, o cancelamento da autorização de cedência.

Artigo 14.º

Protocolos de Cedência

1 - A cedência das Instalações Desportivas será formalizada através da celebração de protocolo entre a autarquia e a entidade cessionária, donde constarão as condições fixadas.

2 - A cedência das Instalações Desportivas implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das disposições deste regulamento.

Artigo 15.º

Taxas

1 - A utilização das Instalações Desportivas Municipais, ou dos recursos afetos, por Entidades ou pessoas externas ao Município está sujeita ao pagamento de um valor conforme consta no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município de Cinfães, e que resulta, em qualquer das condições, da avaliação sobre o custo público da utilização.

2 - As taxas a cobrar às entidades que desenvolvam atividades de interesse para o município, designadamente no âmbito da formação desportiva e artística juvenil serão fixadas no âmbito dos protocolos de cedência a celebrar com as mesmas.

3 - Quando se trate de cedência por período superior a um mês o pagamento das taxas poderá ser feito relativamente a cada período mensal, devendo o mesmo ser efetuado até oito dias após o período a que se refere o pagamento, sob pena de sobre o valor em dívida acrescer juros à taxa em vigor.

Artigo 16.º

Reembolso por não utilização

O valor pago pelas entidades utilizadoras, nos termos do artigo anterior, poder-lhes-á ser reembolsado pela autarquia, caso não se concretize a utilização prevista e desde que tal seja requerido com, pelo menos, três dias de antecedência relativamente àquela, com fundamento em motivos atendíveis.

Artigo 17.º

Iniciativas Municipais

1 - O Município de Cinfães, reserva-se no direito de utilização das instalações Desportivas, nas datas e horários abrangidos por protocolos de cedência, para iniciativas próprias, desde que não coincidam com competições desportivas oficiais, previamente marcadas.

2 - As competições desportivas oficiais têm igualmente prioridade sobre as restantes atividades para as quais as Instalações Desportivas estejam cedidas.

3 - Para realização dos eventos abrangidos pelos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências ou funções, poderá determinar a suspensão das atividades a realizar na Instalação Desportiva, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação à cessionária, com pelo menos 72 horas de antecedência.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a cessionária será compensada no tempo de utilização, mediante devolução do proporcional das taxas anteriormente pagas.

Artigo 18.º

Cedência para provas desportivas

1 - É da responsabilidade da entidade organizadora da competição a definição e conteúdo do direito de acesso de entidades oficiais e trabalhadores a desempenhar funções nas Instalações Desportivas Municipais.

2 - Aquando do pedido de cedência deverão ser indicadas todas as condições necessárias para a realização das provas.

Artigo 19.º

Denúncia dos protocolos de cedência

1 - Os protocolos de utilização das Instalações Desportivas poderão ser denunciados pelo Município quando se verifiquem as seguintes situações

a) Não pagamento das taxas de utilização devidas;

b) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer materiais nelas integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização, desde que não financeiramente cobertos pela entidade cessionária;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

e) Desrespeito reiterado pelos utilizadores da entidade cessionária das regras de disciplina e conduta previstas no artigo 6.º e das interdições fixadas no artigo 7.º

Artigo 20.º

Utilização de materiais e equipamentos

1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos os funcionários responsáveis. As entidades cessionárias, quando deles necessitem, terão de os requisitar antecipadamente.

2 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem/desmontagem dos materiais e equipamentos requisitados.

Artigo 21.º

Responsabilidade das entidades cessionárias

1 - As entidades cessionárias das instalações desportivas constantes deste regulamento são responsáveis por:

a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

b) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

c) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos por si promovidos que assim o determinem;

d) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.

2 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades cessionárias, constituem-se na obrigação de indemnizar o Município pelos danos causados.

Secção IV

Do funcionamento das instalações desportivas

Artigo 22.º

Funcionários e colaboradores

1 - São designados funcionários e colaboradores, todos os recursos humanos que, sob a orientação do Município de Cinfães exercem funções de coordenação ou de apoio ao desenvolvimento das atividades nas Instalações Desportivas municipais, nomeadamente:

a) Diretor técnico;

b) Pessoal auxiliar.

Artigo 23.º

Diretor técnico

1 - É obrigatória a existência de um Diretor Técnico (DT) das Instalações Desportivas Municipais, devidamente habilitado para o exercício das respetivas funções e de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei 39/2012, de 28 de agosto.

2 - São funções do Diretor Técnico:

a) Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades da área da manutenção da condição física, no âmbito do funcionamento das Instalações Desportivas;

b) Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas que visem a melhoria contínua;

c) Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorram nas Instalações Desportivas que prestam serviços na área da manutenção da condição física;

d) Coordenar a produção das atividades desportivas;

e) Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das Instalações Desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas;

f) Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.

3 - O DT é responsável pela gestão e racionalização de recursos humanos e materiais desportivos.

4 - O DT é responsável pela conceção e aplicação de projetos de desenvolvimento desportivo.

5 - O DT deve atuar diligentemente, assegurando o desenvolvimento da atividade desportiva num ambiente de qualidade, segurança, defesa da saúde dos praticantes e respeito pelos valores da ética no desporto.

Artigo 24.º

Pessoal auxiliar

São deveres dos trabalhadores a desempenhar funções nas Instalações Desportivas Municipais, para além dos previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, os seguintes:

a) Abrir e fechar as Instalações Desportivas no horário previamente estabelecido;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das Instalações Desportivas;

c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente regulamento;

d) Proceder à cobrança das taxas devidas pela sua utilização, quando exista sistema de faturação na mesma;

e) Manter as Instalações Desportivas limpas e arrumadas;

f) Dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico de todas as infrações ao regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.

Artigo 25.º

Horário normal

Os horários de funcionamento, abertura e fecho, para cada época desportiva são fixados anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências ou funções.

Artigo 26.º

Encerramento

1 - As Instalações Desportivas Municipais estarão encerradas em todas as datas que vierem a ser determinadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou outras.

2 - As Instalações Desportivas Municipais podem ainda encerrar por despacho do responsável pelo pelouro do desporto, nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento.

3 - As Instalações Desportivas poderão também ser encerradas por motivos de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos ou para a realização de competições ou festivais, devendo os utentes ser antecipadamente avisados.

4 - As atividades poderão, ainda, ser suspensas por motivos alheios à vontade do município, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, eletricidade ou outros.

5 - O encerramento das Instalações Desportivas nas situações referidas no número anterior não confere qualquer dedução nas taxas de utilização em caso de cedência.

6 - São exceções ao n.º 1, as Instalações Desportivas, onde decorram atividades desportivas federadas em que os quadros competitivos impliquem competição nas datas indicadas.

Secção V

Contraordenações

Artigo 27.º

Fiscalização e contraordenações

1 - A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe aos trabalhadores do Município de Cinfães ao serviço nas Instalações Desportivas Municipais e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.

2 - O incumprimento das disposições deste regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre os 50 (euro) e os 250 (euro), a decidir em reunião do executivo camarário, por indicação do Presidente da Câmara Municipal ou vereador com o pelouro do desporto delegado.

3 - As coimas constituem receita exclusiva do Município de Cinfães.

4 - Para além da coima poderão ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação.

b) Interdição de utilização das Instalações Desportivas por um período máximo de 2 anos contados da data da notificação da decisão condenatória, a decidir em reunião do executivo camarário, por indicação do presidente da Câmara Municipal ou vereador com o pelouro do desporto delegado.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 28.º

Publicidade

O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, poderá autorizar a afixação de painéis publicitários, no interior ou exterior das Instalações Desportivas, em locais por si indicados.

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos por despacho interpretativo do pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências ou funções, mediante prévia informação do responsável pelas Instalações Desportivas.

Artigo 30.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga todas as normas anteriores que com ele conflituam.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

311492453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3414762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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