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Edital 683/2018, de 26 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Valpaços

Texto do documento

Edital 683/2018

Amílcar Rodrigues Alves Castro de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Valpaços, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Valpaços, em sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal sancionada em reunião de 21 de junho de 2018, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Valpaços, precedido de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, em 18 de abril de 2018, aviso 5254/2018.

3 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Amílcar Castro de Almeida.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Valpaços

Preâmbulo

O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, foi alvo de um conjunto alargado de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR), de entre as quais se destaca a liberalização dos horários da decisão dos horários de funcionamento desses estabelecimentos e a descentralização da decisão de limitação dos mesmos.

Destarte, estabelece o artigo 3.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro que as Câmaras Municipais podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou em apenas épocas determinadas, em casos devidamente justificados e tendo em conta critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Por conseguinte, decorre do disposto no artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que as Câmaras Municipais adaptem os seus regulamentos em função da liberalização dos horários ou em função da sua restrição.

No que concerne ao Município de Valpaços e tendo em conta a experiência até agora registada, pode-se concluir que a liberalização dos horários implicará, em determinados setores e determinadas zonas da cidade, um agudizar de situações de incomodidade suscetíveis de por em causa o direito ao descanso dos moradores, seja devido ao ruído provocado pelo funcionamento do próprio estabelecimento, seja pelo ruído existente no exterior do mesmo, sobretudo nos casos de encerramento a horas tardias, importando, por isso aprovar um regulamento que limite os períodos de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Neste sentido, tendo em conta a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como por se situarem junto de habitações, entende-se adequado levar a cabo uma restrição ao horário de encerramento, pois são especialmente suscetíveis de causar problemas de perturbação do direito ao descanso de moradores.

Torna-se, assim, necessário proceder à adaptação do regulamento municipal em vigor ao novo RJACSR.

Acresce, numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, que as regras do presente Regulamento procuram assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os interesses dos profissionais dos diversos setores de atividade económicas e ou estabelecimentos comerciais, com impacto positivo para o desenvolvimento local do Concelho, com o direito ao descanso dos cidadãos, enquanto direito Constitucionalmente consagrado, não onerando significativamente ou de forma desproporcionada os interesses em causa.

Neste contexto, a disciplina normativa introduzida pelo presente Regulamento, irá permitir assegurar uma adequada convivência dos usos urbanísticos concedidos, contribuindo para a boa organização da cidade e do Concelho, introduzindo neste sentido uma restrição no princípio da liberalização dos horários, instituído pelo RJACSR, estando subjacente em tal medida restritiva a defesa do sossego e tranquilidade dos cidadãos e residentes do Concelho de Valpaços.

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na fase de elaboração do presente Regulamento a autarquia promoveu a consulta pública e audiência dos interessados nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro através de aviso publicado no Diário da República datado de 18 de abril de 2018, 2.ª série, n.º 76 com o aviso 5254/2018 tendo consultado as seguintes entidades: Sindicato Trabalhadores do Comércio; Câmara de Comércio e Industria Portuguesa; CIP-Confederação Empresarial de Portugal; DECO-Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; ACISAT-Associação Empresarial do Alto Tâmega; Guarda Nacional Republicana - Postos Territoriais de Valpaços, Carrazedo de Montenegro e Lebução e as Juntas de Freguesia do Concelho.

Assim, o presente Regulamento foi elaborado com fundamento no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, e ainda para efeitos da aprovação pela Assembleia Municipal de Valpaços, nos termos do disposto na alínea k), n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) e do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 01 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea k), n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) e do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 01 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e divertimentos públicos não artísticos, situados no Concelho Valpaços, regem-se pelo presente Regulamento.

2 - Entende-se por estabelecimentos englobados no número anterior todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços, à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.

3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, com vista a assegurar a saúde humana e o bem-estar da população em geral.

CAPÍTULO II

Regime dos Horários de Funcionamento

SECÇÃO I

Regime Geral de Funcionamento

Artigo 3.º

Classificação

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos comerciais onde se desenvolvam atividades de venda ao público e ou prestação de serviços classificam-se em grupos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Grupos de Estabelecimentos Comerciais

1 - Designam-se por estabelecimentos comerciais do Grupo I:

a) Hipermercados, supermercados, minimercados, estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Talhos, peixarias e charcutarias;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Lojas de vestuário, calçado e artigos de pele;

e) Retrosarias, bazares e atoalhados;

f) Lavandarias;

g) Papelarias e livrarias;

h) Ourivesarias, relojoarias e material ótico;

i) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, utilidades e quinquilharias;

j) Artigos elétricos, informáticos, eletrodomésticos e artigos de som e imagem;

k) Lojas de mobiliário, antiguidades e decorações;

l) Stands de compra e venda de veículos automóveis, motociclos e outros veículos a motor, máquinas agrícolas e acessórios;

m) Barbearias, salões de cabeleireiro e similares;

n) Artigos de desporto;

o) Plantas, sementes e produtos animais;

p) Ervanárias;

q) Ginásios, Academias e Health Clubs;

r) Clubes de vídeo e sexshop;

s) Centros de bronzeamento artificial;

t) Estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;

u) Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;

v) Floristas;

w) Tabacarias e quiosques;

x) Estabelecimentos de venda de produtos de interesse turístico, designadamente de artesanato, recordações, postais, revistas, jornais, artigos de filatelia, de fotografia e de vídeo:

y) Galerias e exposições de arte;

z) Agências de viagem e de aluguer de automóveis;

aa) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Estabelecimentos pertencentes ao Grupo II:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias gelatarias, casas de chá, leitarias e cervejarias, tabernas; bares, pubs, cibercafés e outros estabelecimentos análogos;

b) Estabelecimentos de restauração;

c) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os vulgarmente designados por "Pão Quente";

d) Salões de Jogos;

e) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos

3 - Designam-se por estabelecimentos do Grupo III:

a) Bôites;

b) Nights- Clubs;

c) Cabarets;

d) Dancings;

e) Casas de Fado;

f) Discotecas;

g) Outros estabelecimentos análogos que disponham de salas os espaços destinados a dança.

4 - Designam-se por estabelecimentos do Grupo IV:

a) São incluídos neste grupo todos os restantes estabelecimentos comerciais existentes e não incluídos nos grupos anteriores e que não estejam sujeitos a legislação especial.

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime especial estabelecido para atividades não expressamente especificadas, os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente regulamento têm horário de funcionamento estabelecido de acordo com os seguintes limites:

a) Os estabelecimentos comerciais do Grupo I podem funcionar entre as 06:00 e as 24:00 horas, todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos comerciais do Grupo II podem funcionar entre as 06:00 e as 02:00 horas, do dia imediato, todos os dias da semana;

c) Os estabelecimentos comerciais do Grupo III podem funcionar entre as 16:00 e as 06:00 horas, do dia imediato, todos os dias da semana;

d) Os estabelecimentos comerciais do Grupo IV podem funcionar entre as 06:00 e as 24:00 horas de segunda a domingo.

2 - Os Estabelecimentos pertencentes ao Grupo III podem funcionar com o horário indicado na alínea c) do número anterior, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;

b) Colocação de limitadores de som com o respetivo registo;

c) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas.

3 - Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas.

Artigo 6.º

Audição das Entidades Externas

1 - A restrição dos horários de funcionamento a que faz referência o artigo anterior é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada e está sujeita a prévia audição dos sindicatos, das forças de segurança, das associações de empregadores, das associações de consumidores e da junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido de parecer.

3 - Na falta de pronúncia por parte das entidades a que se refere o n.º 1, dentro do prazo a que se alude no número anterior, o procedimento tendente à decisão de restrição prosseguirá, não obstando à tomada de decisão final.

4 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

Artigo 7.º

Grandes Superfícies e Centros Comerciais

1 - As Grandes Superfícies e Centros Comerciais podem estar abertos entre as 08:00 e as 24:00 horas todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços inseridos nas Grandes Superfícies e em Centros Comerciais podem estar abertos, todos os dias da semana, dentro do horário estipulado para o respetivo espaço comercial.

Artigo 8.º

Estabelecimentos de Funcionamento Permanente

1 - Podem funcionar permanentemente sem prejuízo de legislação especial aplicável:

a) Farmácias;

b) Postos de abastecimento de combustível e estações de serviço;

c) Estabelecimentos situados em estações terminais rodoviárias;

d) Estabelecimentos de Hospedagem, hoteleiros e complementares de alojamento turístico;

e) Parques de campismo;

f) Parques de estacionamento;

g) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento;

h) Lares de idosos;

i) Agências funerárias;

j) Lojas de conveniências;

k) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 9.º

Estabelecimentos de caráter não sedentário

Os estabelecimentos de caráter não sedentário, designadamente as unidades móveis e amovíveis localizados em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Estabelecimentos situados no Mercado Municipal

1 - Os estabelecimentos situados no Mercado Municipal, sem comunicação direta com o exterior, estão sujeitos ao horário de funcionamento estabelecido no Regulamento do Mercado Municipal.

2 - Os estabelecimentos localizados no Mercado Municipal, com comunicação direta para o exterior, podem optar pelo período de funcionamento previsto no número anterior ou do Grupo de estabelecimentos a que pertencem.

Artigo 11.º

Estabelecimentos Mistos

1 - Os estabelecimentos, com comunicação interior, que possuam secções para venda de produtos autónomos, cuja natureza seja classificada em tipo diferente, estão sujeitos ao horário correspondente ao tipo que no estabelecimento ocupe a maior parte da área de venda.

2 - Se não existir comunicação interior, qualquer das secções é considerada como um estabelecimento autónomo sujeito ao tipo a que pertence.

Artigo 12.º

Horários de Funcionamento das Esplanadas

1 - As esplanadas a funcionar de forma autónoma ou anexas aos estabelecimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento podem estar em funcionamento de acordo com o horário do estabelecimento respetivo.

2 - Não obstante o disposto no número anterior pode, casuisticamente, ser restringido o horário de funcionamento, apenas, das respetivas esplanadas se colocarem em causa o previsto as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º

Intervalos de Funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - As disposições respeitantes ao presente Regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semana do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 14.º

Alargamento do Horário de Funcionamento

1 - Os períodos de funcionamento estabelecidos no artigo 5.º podem ser objeto de alargamento em épocas determinadas em que tenham lugar eventos que os justifiquem, designadamente:

a) Época natalícia;

b) Eventos relacionados com a "Feira do Folar".

c) Eventos relacionados com as "Festas do Concelho de Valpaços".

2 - O alargamento dos períodos de funcionamento nos termos do número anterior apenas será concedido se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a) O pedido seja devidamente fundamentado, por razões de ordem turística, cultural ou outra;

b) O alargamento do horário não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança e tranquilidade e repouso dos cidadãos;

c) Não desrespeite as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

3 - O alargamento dos períodos de funcionamento nos termos no presente artigo compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada.

4 - O alargamento do horário apenas poderá ocorrer a requerimento do interessado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos dez dias de antecedência, indicando o horário pretendido e os fundamentos da respetiva pretensão.

5 - O alargamento vigorará apenas durante o período em que se realizem os eventos que o justificaram.

6 - O alargamento do horário concedido pode ser revogado pelo Presidente da Câmara Municipal, a todo tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.

7 - Da decisão que determinar o alargamento deve ser dado conhecimento às autoridades policiais do Concelho e à Inspeção Regional das Atividades Económicas.

SECÇÃO II

Mapa, alteração dos horários de funcionamento e encerramento

Artigo 15.º

Mapa de horário de funcionamento

O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, devendo, igualmente, especificar, de forma legível, as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

Artigo 16.º

Alteração do horário de funcionamento

Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais, alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados para o efeito, previsto no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Encerramento

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que o estabelecimento se encontra encerrado quando a porta esteja fechada, não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento e consumo de qualquer bem ou prestação de serviço, dentro ou fora do estabelecimento, e não haja música ligada, ruído ou qualquer outro sinal de funcionamento no interior do estabelecimento.

2 - Decorridos 30 minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento.

3 - Caso não se verifiquem as condições enunciadas nos números anteriores, considera-se que, para os devidos efeitos, o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 18.º

Encerramento Imediato

As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo seguinte podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Penalidades

SECÇÃO I

Fiscalização e Instrução do Processo de contraordenação

Artigo 19.º

Competência para Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços municipais de fiscalização, à Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 20.º

Instrução do Processo e aplicação de coimas e sanções acessórias

A instrução do processo e aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências serem delegadas no Vereador com competência delegada.

SECÇÃO II

Penalidades

Artigo 21.º

Responsabilidade Contraordenacional

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro)150,00 a (euro)450,00 para pessoas singulares e de (euro)450,00 a (euro)1.500,00 para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.

b) De (euro)250,00 a (euro)3.740,00 para pessoas singulares e de (euro)2.500,00 a 25.000,00 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário constante do Mapa de horário;

c) De (euro)250,00 a (euro)1.500,00 para pessoas singulares e de (euro)1.000,00 a (euro)15.000,00 para pessoas coletivas, a não instalação do limitador de potência sonora ou a violação dos requisitos técnicos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Sanção Acessória

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 23.º

Competência para a aplicação das coimas sanção acessória

A aplicação das coimas e sanção acessória previstas nos artigos anteriores é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Valpaços ou do Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respetiva Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 24.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores respeitantes a horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de Valpaços.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

311478221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3413403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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