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Despacho 7084/2018, de 26 de Julho

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Sumário

Procede à subdelegação e delegação de competências

Texto do documento

Despacho 7084/2018

Considerando que através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2018, de 17 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 101, de 25 de maio, foi autorizada a contratação, por parte da Direção de Abastecimento - Marinha, de Combustíveis Operacionais (Gasóleo Colorido e Gasóleo Marítimo Melhorado), para o triénio 2018/2020 pelo montante máximo de 10.803.750,00(euro), mediante adoção de procedimento pré-contratual ao abrigo do Acordo-Quadro 02/AQ-UMC/2016 e, bem assim, a assunção dos encargos plurianuais.

Considerando que, ao abrigo da mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2018, de 17 de maio, foi delegada no Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos posteriores no âmbito do citado procedimento pré-contratual.

Considerando que, nesta sequência, através do Despacho 6389/2018, de 4 de junho, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho, foi delegada, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante António Maria Mendes Calado, a competência para a prática de todos os atos relativos ao procedimento contratual e à execução do subsequente contrato.

Neste contexto:

1 - Ao abrigo do Despacho 6389/2018, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho, e atento o disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 40.º, e do n.º 1 do artigo 67.º, todos do Código dos Contratos Públicos (CCP):

a) Aprovo as peças do procedimento (convite à apresentação das propostas e caderno de encargos);

b) Designo o júri infra indicado para conduzir o procedimento pré-contratual:

Presidente: CFR AN Carlos Pedro Teodoro Semide

Vogais efetivos:

CTEN AN Luís Miguel Dias Lourenço

TEC SUP CONJUR Ana Cristina Sequeira Pereira

Vogais Suplentes:

STEN TSN Inês Sousa Abrunhosa

SAJ Fernando Carlos Afonso Almeida Gonçalves

c) Designo, nos termos do artigo 290.º- A do CCP, como gestor do contrato o Capitão-de-fragata Anacleto Santos do Carmo.

2 - Nos termos da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com o disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, delego, com a faculdade de subdelegação, no Diretor de Abastecimento, Comodoro AN António Carlos Dias Gonçalves, as seguintes competências:

a) Nos termos do artigo 50.º do CCP, proceder aos esclarecimentos e retificação das peças do procedimento e aprovação das listas com a identificação dos erros e das omissões detetados pelos interessados;

b) Nos termos do artigo 64.º do CCP, proceder à eventual prorrogação do prazo para apresentação de propostas;

c) Nos termos dos artigos 76.º, 77.º, 98.º e 100.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação, aprovar a minuta do contrato e respetiva notificação no contexto do procedimento referido;

d) Nos termos do artigo 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado;

e) Nos termos dos artigos 88.º e 89.º do CCP, proceder à notificação para prestação da caução;

f) Nos termos dos artigos 86.º a 87.º-A, 91.º e 105.º do CCP, decidir sobre eventuais causas de caducidade da adjudicação;

g) Nos termos dos artigos 79.º e 80.º do CCP, decidir sobre eventuais causas de não adjudicação e revogação da decisão de contratar;

h) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato em apreço;

i) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:

i) Aplicar as sanções previstas no contrato;

ii) Determinar modificações unilaterais ao contrato;

iii) Resolver o contrato, sendo caso disso.

j) Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato de aquisição em causa, tudo conforme expresso nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

03-07-2018. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, António Maria Mendes Calado, Almirante.

311479437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3413160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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