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Portaria 386/2018, de 20 de Julho

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Sumário

Contributo de Portugal para a Missão na Federação Mission Networking (FMN)

Texto do documento

Portaria 386/2018

Considerando que a criação da Federated Mission Networking (FMN) surge na sequência dos ensinamentos que a North Atlantic Treaty Organization (NATO) tem vindo a observar nas operações militares, que se têm desenvolvido sob a égide da organização, nomeadamente ao nível do comando e controlo das forças em missões operacionais e interoperabilidade dos sistemas e configurações para a partilha de informação;

Atendendo a que FMN é o elemento chave da «Connected Forces Initiative» e visa criar redes de missão de fácil e rápido emprego operacional com um nível de interoperabilidade total, que permita a partilha de informação entre os membros da aliança e parceiros no apoio às missões operacionais ou de treino;

Tendo em conta que, no dia 26 de fevereiro de 2016, completou-se o «Initialization Stage» e iniciou-se o «Finalization Stage», com o consequente convite à participação dos parceiros NATO e não-NATO, incluindo a própria organização (afiliação);

Tendo em consideração que Portugal, como membro da aliança e afiliado na FMN, decidiu estender o seu nível de ambição à designada opção B (Mission Network Extension - MNX), participando ativamente nos diversos grupos de trabalho e colocando, em permanência, um militar no secretariado permanente, em Mons, Bélgica, com a tarefa de representação e ligação à parte técnica nacional;

Observando uma lógica de otimização de recursos e compatibilização de sistemas e de equipamentos, é essencial uniformizar todas as comunicações militares com os padrões da FMN, especialmente relevantes para compromissos assumidos por Portugal no âmbito das Forças Nacionais Destacadas (FND) e NATO Response Force (NRF);

Considerando que o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se este estatuto aos militares das Forças Armadas que vierem a ser empregues no âmbito da FMN;

Atendendo a que o Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação de Portugal nas FND, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.

Tendo em conta ainda que a presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Tudo visto, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Ministro da Defesa Nacional o seguinte:

1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Almirante António Silva Ribeiro, autorizado a empregar e a sustentar, como contributo de Portugal para FMN, uma missão militar constituída por um oficial superior, a qual ficará colocada na sua direta dependência.

2 - A duração da missão será de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, enquanto se mantiver o interesse do Estado português de nela participar.

3 - De acordo com o disposto no n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 29 de janeiro de 1999, os militares que integram a identificada participação nacional desempenham funções em país/território que se considera de classe A.

4 - Os encargos decorrentes da participação nacional na referida missão são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas.

29 de junho de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

311478992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3408142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 299/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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