Considerando que a criação da Federated Mission Networking (FMN) surge na sequência dos ensinamentos que a North Atlantic Treaty Organization (NATO) tem vindo a observar nas operações militares, que se têm desenvolvido sob a égide da organização, nomeadamente ao nível do comando e controlo das forças em missões operacionais e interoperabilidade dos sistemas e configurações para a partilha de informação;
Atendendo a que FMN é o elemento chave da «Connected Forces Initiative» e visa criar redes de missão de fácil e rápido emprego operacional com um nível de interoperabilidade total, que permita a partilha de informação entre os membros da aliança e parceiros no apoio às missões operacionais ou de treino;
Tendo em conta que, no dia 26 de fevereiro de 2016, completou-se o «Initialization Stage» e iniciou-se o «Finalization Stage», com o consequente convite à participação dos parceiros NATO e não-NATO, incluindo a própria organização (afiliação);
Tendo em consideração que Portugal, como membro da aliança e afiliado na FMN, decidiu estender o seu nível de ambição à designada opção B (Mission Network Extension - MNX), participando ativamente nos diversos grupos de trabalho e colocando, em permanência, um militar no secretariado permanente, em Mons, Bélgica, com a tarefa de representação e ligação à parte técnica nacional;
Observando uma lógica de otimização de recursos e compatibilização de sistemas e de equipamentos, é essencial uniformizar todas as comunicações militares com os padrões da FMN, especialmente relevantes para compromissos assumidos por Portugal no âmbito das Forças Nacionais Destacadas (FND) e NATO Response Force (NRF);
Considerando que o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se este estatuto aos militares das Forças Armadas que vierem a ser empregues no âmbito da FMN;
Atendendo a que o Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação de Portugal nas FND, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.
Tendo em conta ainda que a presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.
Tudo visto, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Ministro da Defesa Nacional o seguinte:
1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Almirante António Silva Ribeiro, autorizado a empregar e a sustentar, como contributo de Portugal para FMN, uma missão militar constituída por um oficial superior, a qual ficará colocada na sua direta dependência.
2 - A duração da missão será de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, enquanto se mantiver o interesse do Estado português de nela participar.
3 - De acordo com o disposto no n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 29 de janeiro de 1999, os militares que integram a identificada participação nacional desempenham funções em país/território que se considera de classe A.
4 - Os encargos decorrentes da participação nacional na referida missão são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas.
29 de junho de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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