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Despacho 6835/2018, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamenta o previsto no artigo 50.º, n.º 2 do artigo 52.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro

Texto do documento

Despacho 6835/2018

O Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, veio estabelecer as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica prevista na Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Nos termos do previsto no artigo 50.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, a definição dos critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado às estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e às casas de abrigo, quando fora do âmbito do subsistema de ação social, são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, a constituição e controlo do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo desenvolvidas fora do âmbito do subsistema de ação social, compete ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.

Nos termos, ainda, do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, o acompanhamento e a avaliação do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo desenvolvidas fora do âmbito do subsistema de ação social, é realizada pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.

Assim:

De acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º 2 do artigo 52.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º, todos do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, e ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 10437/2017, de 13 de novembro, da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de novembro, determino o seguinte:

1 - Objeto: o presente despacho define:

1.1 - Os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado às entidades promotoras das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro.

1.2 - A constituição e controlo do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, quando beneficiários do apoio público prestado nos termos do ponto anterior.

1.3 - O acompanhamento e a avaliação do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, quando beneficiários do apoio público prestado nos termos do ponto 1.1.

2 - Apoio público: o apoio público prestado pelo Estado nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, realiza-se por via dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do previsto no Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua atual redação.

2.1 - Formas de apoio público: o apoio público pode assumir a forma de protocolo, acordo de cooperação, carta de compromisso, despacho ou outro instrumento a definir entre o beneficiário e o membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, prestado em uma ou mais parcelas em função do montante pretendido.

2.2 - Beneficiários: são beneficiários do apoio público as entidades promotoras das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo a que se aplica o Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro.

2.3 - Pedido de apoio público: o pedido de apoio público é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, instruído com os seguintes elementos:

2.3.1 - Memória descritiva do objetivo do pedido de apoio, que fundamente adequadamente o respetivo pedido e demonstre os métodos de cálculo que sustentam o montante do apoio público solicitado, por rubrica de custos.

2.3.2 - Cópia dos estatutos e respetivas atualizações.

2.3.3 - Cópia da ata de eleição dos membros dos corpos sociais, eleitos por sufrágio direto e universal e em efetividade de funções.

2.3.4 - Identificação dos/as outorgantes.

2.3.5 - Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva.

2.3.6 - Documento comprovativo atualizado que declare a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, até ao momento do pedido de apoio público.

2.4 - Critérios de apreciação do pedido de apoio público:

2.4.1 - Apreciação do pedido: o pedido apresentado pelo beneficiário é apreciado pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade de acordo com a análise dos seguintes critérios, sujeitos a uma idêntica ponderação:

2.4.1.1 - A idoneidade e a capacidade organizacional e financeira do beneficiário.

2.4.1.2 - Adequação do objeto do pedido à intervenção proposta.

2.4.1.3 - A qualidade técnica do objeto do pedido, nomeadamente quanto aos objetivos, conteúdos programáticos e duração.

2.4.1.4 - A relação entre o custo e os resultados esperados.

2.4.1.5 - A carência da área geográfica abrangida pelo objeto do pedido.

2.4.1.6 - O público-alvo.

2.4.1.7 - A participação de trabalho em regime de voluntariado.

2.4.1.8 - Formação especializada da equipa técnica do beneficiário.

2.4.1.9 - Relevância para a implementação das Estratégias Nacionais e dos Planos de Ação aprovados ou para o cumprimento de medidas do Programa do Governo.

2.4.2 - Parecer técnico: sempre que se mostre necessário, a apreciação do pedido é precedido de parecer técnico emitido pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), quando solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.

2.5 - Limites do apoio público:

2.5.1 - Apoio social, jurídico e psicológico, e ações de informação e formação a nível local no âmbito da violência doméstica, pelas estruturas de atendimento:

2.5.1.1 - Financiamento anual de 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) às entidades promotoras que tenham celebrado protocolos de cooperação com a CIG e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

2.5.1.2 - Financiamento correspondente à soma da subvenção recebida pelas entidades promotoras das estruturas de atendimento por parte do ISS, I. P., acrescido do financiamento atribuído nos termos do ponto anterior, às restantes entidades promotoras que não disponham de outro financiamento público.

2.5.2 - Respostas de acolhimento de emergência para vítimas de violência doméstica:

2.5.2.1. - 75 % do valor médio mensal do financiamento atribuído pelo ISS, I. P., por cada vaga preenchida nas casas de abrigo da rede nacional, às entidades promotoras das respostas de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica em casa de abrigo com as quais existam acordos de cooperação.

2.5.2.2 - Verba igual ao valor médio mensal do financiamento atribuído pelo ISS, I. P., pela totalidade das vagas existentes, e uma verba mensal variável, para os custos associados à ocupação efetiva de cada uma das vagas, correspondente a 30 % do valor referido no ponto anterior, às entidades promotoras das respostas de acolhimento de emergência em estruturas específicas.

2.5.2.2.1 - Quando a taxa de ocupação anual for inferior a 65 % da totalidade das vagas existentes, é deduzido 50 % do valor da comparticipação das vagas não ocupadas.

2.5.2.2.2 - Quando a taxa de ocupação não atingir 50 % do número de vagas existentes, o apoio público poderá ser revisto no ano seguinte.

2.5.2.2.3 - A vaga é considerada como efetivamente ocupada desde que seja preenchida durante o mês a que se reporta.

2.5.3 - Benfeitorias e aquisição de bens necessários ao melhoramento dos espaços nas respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo: 25 IAS em cada ano civil, mediante apresentação prévia de um orçamento com as despesas devidamente discriminadas nos termos do ponto 2.3.1., a utilizar no ano civil em que é atribuído, salvo autorização expressa de transição do saldo, mediante pedido fundamentado pelo beneficiário, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, sendo que um eventual reforço deste financiamento, só pode ter lugar num novo ano civil, após a sinalização da necessidade, nos termos do pedido inicial.

2.5.4 - Autonomização das vítimas de violência doméstica: verba anual fixa, correspondente a 2,5 IAS, por cada vaga das entidades promotoras das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo a que se aplica o Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro.

2.5.5 - O apoio público prestado fora dos âmbitos previstos nos pontos anteriores não está sujeito a qualquer limite, ficando exclusivamente dependente da apreciação dos critérios fixados no ponto 2.4.

2.6 - Execução do apoio público:

2.6.1 - Acompanhamento e avaliação da execução do apoio público: o acompanhamento e avaliação da execução do apoio público prestado pelo Estado nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, é da competência da CIG.

2.6.2 - Relatório Anual de Execução do Apoio Público: os beneficiários do apoio público prestado pelo Estado nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, apresentam um Relatório Anual de Execução do Apoio Público, no prazo de 15 dias após o final de cada ano civil, de acordo com o modelo disponibilizado no sítio eletrónico da CIG, onde conste, designadamente, mapa discriminativo das despesas e dos resultados obtidos face aos objetivos e metas iniciais do apoio público prestado, por rubrica de custos, incluindo cópia dos comprovativos dos encargos suportados, assim como informação desagregada em função do sexo.

2.6.3 - Obrigações gerais dos beneficiários:

2.6.3.1 - Cumprir e executar o objeto do pedido dirigido ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade de acordo com o previsto no protocolo, acordo de cooperação, carta de compromisso, despacho ou outro instrumento definido para o efeito.

2.6.3.2 - Assegurar a aplicação e o cumprimento da legislação nacional e europeia a que se encontrem sujeitas.

2.6.3.3 - Manter disponível um dossier técnico e financeiro com toda a documentação respeitante ao objeto do apoio público, com documentação original justificativa da sua aplicação e respetivos comprovativos de pagamentos, por um prazo máximo de cinco anos.

2.6.3.4 - Prestar toda e qualquer informação que lhe seja solicitada pela CIG e sempre que ocorram alterações quanto ao objeto do apoio público.

2.6.4 - Obrigações especiais dos beneficiários:

2.6.4.1 - As entidades promotoras das respostas de acolhimento de emergência que sejam beneficiárias do apoio público prestado pelo Estado no âmbito dos pontos 2.5.2. ou 2.5.3. devem reportar à CIG informação sobre o número de vítimas acolhidas, incluindo os/as filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, assim como a duração de cada acolhimento, até ao final de cada trimestre.

2.6.4.2 - As entidades promotoras das casas de abrigo que sejam beneficiárias do apoio público prestado pelo Estado no âmbito do ponto 2.5.3. devem reportar à CIG informação sobre o número de vítimas acolhidas, incluindo os/as filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, até ao final de cada trimestre.

2.6.5 - Incumprimento:

2.6.5.1 - A análise de qualquer fator de incumprimento da execução do apoio público prestado pelo Estado bem como a validação do relatório referido no ponto 2.6.2. é da competência da CIG.

2.6.5.2 - A identificação pela CIG de um eventual incumprimento dos compromissos assumidos no protocolo, acordo de cooperação, carta de compromisso, despacho ou outro instrumento definido para o efeito, ou a falta de algum elemento ou informação que obste à validação do relatório referido no ponto anterior, determina a notificação do beneficiário para, no prazo máximo de 15 dias, proceder à sua correção, juntar documentação e ou prestar os esclarecimentos que considere necessários, sob pena de ficar sujeito à devolução da totalidade ou parte do apoio público, consoante a gravidade detetada.

2.6.5.3 - O mencionado no ponto anterior também se aplica a falsas declarações sobre o beneficiário, viciação e falsificação de dados fornecidos, incluindo resultados, relatórios e elementos justificativos de despesas.

2.6.5.4 - Findo o prazo de 15 dias mencionado no ponto 2.6.5.2., persistindo os motivos que justificam o incumprimento, a CIG deve informar o membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, do valor do apoio público que deve ser devolvido, atendendo à natureza do incumprimento e ou aos resultados da execução do objeto do pedido de apoio público.

2.6.5.5 - A não validação do Relatório Anual de Execução do Apoio Público, bem como o não suprimento dos incumprimentos e das irregularidades detetadas determina que o apoio público prestado e indevidamente utilizado constitui dívida de quem dele beneficiou.

3 - Constituição e controlo do funcionamento:

3.1 - A constituição das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo que beneficiem do apoio público prestado pelo Estado nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, e não estejam sujeitos a apoios no âmbito do subsistema de ação social, é apreciada pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade e está dependente de parecer técnico da CIG, de acordo com a análise dos seguintes critérios, sujeitos a idêntica ponderação:

3.1.1 - Idoneidade e capacidade organizacional da entidade promotora.

3.1.2 - Adequação do objeto do pedido à intervenção proposta.

3.1.3 - A qualidade técnica do objeto do pedido, nomeadamente quanto aos objetivos, conteúdos programáticos e duração.

3.1.4 - A relação entre o custo e os resultados esperados.

3.1.5 - A carência da área geográfica abrangida pelo objeto do pedido.

3.1.6 - A verificação de requisitos mínimos no âmbito da intervenção, estrutura, recursos humanos e articulação interinstitucional e cooperação, nos termos definidos no Guia de Requisitos Mínimos de Intervenção em situações de Violência Doméstica e Violência de Género, disponível no sítio eletrónico da CIG.

3.2 - O controlo do funcionamento das estruturas e respostas referidas no ponto 3.1. é efetuado pela CIG através da realização de uma verificação no local seis meses após o início efetivo do seu funcionamento.

4 - Acompanhamento e avaliação do funcionamento:

4.1 - O acompanhamento e a avaliação técnica do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo que beneficiem do apoio público prestado pelo Estado nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, é da competência da CIG que, após um ano de início efetivo de funcionamento, através da realização de uma verificação no local, procederá à elaboração de um relatório a remeter ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, no prazo máximo de 30 dias, onde conste a análise dos seguintes indicadores:

4.1.1 - Cumprimento das condições de organização e funcionamento previstas no Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, e respetiva regulamentação.

4.1.2 - Adequação da intervenção à área geográfica abrangida e à população alvo.

4.1.3 - Conformidade com os requisitos mínimos no âmbito da intervenção, estrutura, recursos humanos e articulação interinstitucional e cooperação, nos termos definidos no Guia de Requisitos Mínimos de Intervenção em situações de Violência Doméstica e Violência de Género, disponível no sítio eletrónico da CIG.

4.1.4 - Cumprimento dos compromissos assumidos no protocolo, acordo de cooperação, carta de compromisso, despacho ou do instrumento definido para efeito de apoio público prestado pelo Estado.

4.2 - O relatório referido no ponto 4.1. deve conter uma avaliação técnica sobre a pertinência da continuidade do funcionamento da estrutura de atendimento, resposta de acolhimento de emergência e casa de abrigo em causa, e do apoio público a prestar à respetiva entidade promotora.

5 - Em tudo o que estiver omisso no presente despacho, aplicam-se as disposições constantes nos normativos nacionais em vigor.

10 de julho de 2018. - A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Filomena Brás Lopes Monteiro.

311502942

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3402642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2018-01-24 - Decreto Regulamentar 2/2018 - Adjunto

    Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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