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Despacho 6833-A/2018, de 13 de Julho

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Sumário

Fixa, para o ano de 2018, o número de médicos aposentados que podem ser contratados pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde

Texto do documento

Despacho 6833-A/2018

O Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, cuja vigência foi, sucessivamente, prorrogada pelos Decretos-Leis 94/2013, de 18 de julho, 53/2015, de 15 de abril e 33/2018, de 15 de setembro, veio estabelecer um regime transitório permitindo o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, cuja vigência foi sucessivamente prorrogada, através dos Decretos-Leis 94/2013, de 18 de julho e 53/2015, de 15 de abril.

Verificando-se, ainda, a necessidade de contratar médicos aposentados para dar resposta à procura especializada de cuidados de saúde em algumas especialidades, torna-se necessário fixar o contingente de médicos aposentados a contratar no ano de 2018, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua atual redação, determina-se:

1 - Em 2018, podem exercer funções nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, até 400 médicos aposentados, observados os procedimentos constantes do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua atual redação.

2 - O valor referido no número anterior abrange os médicos atualmente em funções, assim como a renovação e celebração de novos contratos.

3 - A autorização para a celebração de novos médicos aposentados deverá, preferencialmente, privilegiar os estabelecimentos e especialidades mais carenciadas, designadamente as previstas no despacho que, anualmente, regulamenta o Decreto-Lei 101/2015, de 4 de junho.

4 - Aos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua atual redação, são aplicáveis as alterações legais e/ou regulamentares mais favoráveis aprovadas durante a sua vigência.

5 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2018, ficando por este meio ratificadas todas as contratações autorizadas em 2016 e 2017.

12 de julho de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 3 de julho de 2018. - A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.

311503769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3401264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-21 - Decreto-Lei 89/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-18 - Decreto-Lei 94/2013 - Ministério da Saúde

    Prorroga o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova um regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-15 - Decreto-Lei 53/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e prorroga o prazo de vigência do mesmo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-04 - Decreto-Lei 101/2015 - Ministério da Saúde

    Estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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