Decreto-Lei 394/91
de 11 de Outubro
Entre a Figueira da Foz e Coimbra situam-se o outeiro de Santa Olaia e o monte do Ferrestelo, que apresentam uma vegetação natural onde predominam elementos da flora mediterrânica que contrastam vivamente com os campos cultivados e os pastos que ocupam quase todo o vale inferior do Mondego.
Do ponto de vista arqueológico, Santa Olaia é um sítio rico, ocupado desde o Neolítico, tendo sido encontrados vestígios da Idade do Ferro, Fenícios, Romanos e Medievais.
É ainda de salientar a possibilidade de, pela circunstância de se encontrarem próximos de Coimbra, os montes de Santa Olaia e do Ferrestelo poderem facilmente vir a funcionar como laboratório natural para estudos biológicos no âmbito de actividades da Universidade de Coimbra.
Tendo em atenção os elevados valores atrás mencionados e o facto de os mesmos se encontrarem sujeitos a diversos agentes de degradação, constata-se a imprescindibilidade de promover os montes de Santa Olaia e Ferrestelo a sítio classificado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação do Sítio Classificado
É criado o Sítio Classificado de Montes de Santa Olaia e Ferrestelo, adiante abreviadamente designado por Sítio Classificado.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites do Sítio Classificado são os indicados no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O original do mapa anexo é feito à escala de 1:25000 e fica arquivado em Lisboa, na sede do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante designado por SNPRCN.
Artigo 3.º
Fins do Sítio Classificado
A criação do Sítio Classificado tem por fins:
a) Proteger e conservar os valores naturais, científicos e culturais nele contidos;
b) Proteger os elementos geomorfológicos e da flora e fauna específicas, residente e migrante, bem como os respectivos habitats, e, ainda, proteger os elementos arqueológicos que nele se encontram;
c) Promover o ordenamento do território para que o seu uso seja feito sem prejuízo dos fins referidos nas alíneas anteriores;
d) Promover a divulgação dos seus valores naturais, arqueológicos, estéticos e científicos e criar condições para que seja visitado, com fins recreativos e científicos e de uma forma ordenada, pelo público.
CAPÍTULO II
Da administração do Sítio Classificado
Artigo 4.º
Administração
A administração do Sítio Classificado visa a realização dos fins enunciados no artigo anterior e é assegurada pelos órgãos previstos nos artigos seguintes, sob a superintendência do SNPRCN.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do Sítio Classificado:
a) O director;
b) O conselho geral;
c) A comissão científica.
Artigo 6.º
Director
1 - O director é o órgão executivo do Sítio Classificado, competindo-lhe:
a) Representar o Sítio Classificado;
b) Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões;
c) Solicitar ao presidente da comissão científica a convocação das reuniões desse órgão;
d) Dirigir os serviços e o pessoal com que o Sítio Classificado seja dotado;
e) Preparar os projectos e planos anuais e plurianuais de gestão e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;
f) Colaborar com o SNPRCN na preparação dos planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral;
g) Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades;
h) Preparar os projectos de orçamento;
i) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório das mesmas;
j) Promover a colaboração e coordenação de actividades das autarquias locais e de outras pessoas colectivas existentes no Sítio Classificado;
l) Orientar a acção desenvolvida pelo Sítio Classificado e assegurar a realização dos fins enunciados no artigo 3.º
2 - O director é nomeado pelo presidente do SNPRCN de entre os funcionários e agentes do mesmo com reconhecida competência na administração do ambiente.
Artigo 7.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é um órgão consultivo, de âmbito genérico, competindo-lhe:
a) Apreciar a proposta de plano de ordenamento e as propostas de alteração do mesmo;
b) Apreciar as propostas de planos anuais de gestão;
c) Apreciar o relatório anual de actividades;
d) Apreciar a orientação das actividades desenvolvidas pelo Sítio Classificado;
e) Apresentar recomendações ao director e ao presidente do SNPRCN;
f) Emitir parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Sítio Classificado.
2 - O conselho geral é composto pelo director e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Câmara Municipal da Figueira da Foz;
b) Junta de Freguesia de Santana;
c) Sociedade Agrícola da Quinta da Foja;
d) Comissão de Coordenação da Região do Centro;
e) Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
f) Associação de defesa do ambiente mais significativa no distrito de Coimbra, a indicar pelo Instituto Nacional do Ambiente.
3 - As entidades representadas no conselho geral indigitam a todo o tempo os seus representantes, os quais são nomeados e exonerados pelo membro do Governo que superintende na área do ambiente.
4 - O conselho geral reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
Artigo 8.º
Comissão científica
1 - A comissão científica é um órgão consultivo de carácter científico e cultural, competindo-lhe:
a) Elaborar periodicamente relatórios científicos e culturais sobre o estado do Sítio Classificado;
b) Propor o programa das actividades científicas e acompanhar a sua execução;
c) Emitir pareceres de carácter científico e cultural;
d) Elaborar recomendações ao director e ao presidente do SNPRCN.
2 - A comissão científica é composta pelo director e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Departamento de Botânica da Universidade de Coimbra;
b) Museu Municipal da Figueira da Foz;
c) Serviço Regional de Arqueologia da Zona Centro;
d) Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Artigo 9.º
Regulamentos
1 - Para a aplicação do plano de ordenamento, o Sítio Classificado será dotado com um regulamento que defina as medidas a implementar no campo da arqueologia, educação ambiental e preservação de espécies, em especial da flora.
2 - A regulamentação referida no número anterior é aprovada por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ouvidos os órgãos do Sítio Classificado.
3 - O regulamento deve ser aprovado no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, e revisto periodicamente, pelo menos de três em três anos.
CAPÍTULO III
Do exercício de actividades
Artigo 10.º
Condicionamentos
1 - Ficam sujeitas a autorização do director do Sítio Classificado as seguintes actividades:
a) Edificar, construir ou demolir quaisquer edificações ou construções;
b) Alterar a morfologia do solo ou do coberto vegetal;
c) Fazer aterros ou depósitos de lixo ou de sucata;
d) Estabelecer actividades agrícolas, silvo-pastoris, pecuárias ou minerais, bem como de explorações de inertes ou de quaisquer outras indústrias;
e) Cortar e colher espécies botânicas não cultivadas e introduzir espécies botânicas exóticas;
f) Caçar e introduzir espécies zoológicas exóticas, domésticas ou não;
g) Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico que causem poluição ou fazer captações importantes de água;
h) Fazer campismo.
2 - A autorização referida no n.º 1 não dispensa outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos nos termos da legislação em vigor.
3 - Sem a autorização referida no n.º 1 as autorizações ou licenças emitidas por outras entidades não produzem efeitos.
4 - As obras de conservação ou modernização de vias de comunicação da rede nacional a realizar no Sítio Classificado dispensam a autorização do director, ficando sujeitas à lei geral.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - As funções de fiscalização ao cumprimento das disposições constantes do presente diploma competem ao SNPRCN, bem como aos funcionários e agentes das entidades representadas no conselho geral e na comissão científica.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que em razão da matéria competem às demais autoridades públicas, nomeadamente à Guarda Nacional Republicana.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 150000$00 a 500000$00, a infracção ao disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) De 100000$00 a 400000$00, a infracção ao disposto nas alíneas e) a h) do n.º 1 do mesmo preceito.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas pelas contra-ordenações referidas nos números anteriores elevar-se-ão, em caso de dolo, até ao montante máximo de 12 vezes.
4 - Na definição da coima a aplicar ter-se-á em consideração a gravidade da contra-ordenação, atendendo aos danos ou perigo de danos causados no ambiente do Sítio Classificado ou em quaisquer dos seus elementos.
5 - Como sanção acessória poderão, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do SNPRCN os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.
6 - A competência para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e de sanções acessórias cabe ao director do Sítio Classificado.
7 - As receitas provenientes das coimas e sanções acessórias revertem em 20% para o SNPRCN, 60% para o Estado e os restantes 20% para o município da Figueira da Foz.
Artigo 13.º
Competências no processo de contra-ordenações
São competentes para a instrução dos processos de contra-ordenações as entidades mencionadas no artigo 11.º, cabendo-lhes o dever de remeter o respectivo auto de notícia para o director do Sítio Classificado, competindo-lhe o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 14.º
Reposição da situação anterior
1 - Independentemente da aplicação das coimas previstas no artigo 12.º, as pessoas singulares ou colectivas que infrinjam o disposto no n.º 1 do artigo 10.º são obrigadas, solidariamente e a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.
2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior durante o prazo que lhes for notificado pelo director do Sítio Classificado, este mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, a expensas dos infractores, emitindo competente nota de despesas.
3 - Na falta de pagamento das despesas durante o prazo previsto no número anterior, a cobrança será efectuada através do processo de execução fiscal, constituindo a nota das despesas título executivo bastante, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril.
4 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o SNPRCN pelos prejuízos causados no ambiente do Sítio Classificado e são obrigados a pagar ao mesmo, nos termos dos números anteriores, as despesas com obras e trabalhos necessários a minimizar os prejuízos causados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Marques da Cunha - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 27 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
Sítio Classificado de Montes de Santa Olaia e Ferrestelo
Descrição de limites:
Norte - a partir do entroncamento para a Ereira, a estrada n.º 111 - troço actual ((mais ou menos) 675 m) que tem continuidade no antigo (por cerca de mais de 500 m);
Sul - a falésia a caminho vicinal que separa os nomes do campo;
Este - encontro do caminho vicinal coma antiga estrada n.º 111;
Oeste - falésia sobre a estrada para a Ereira.
Base - carta militar n.º 239. (1:25000.)
(ver documento original)