Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 378/2018, de 11 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aquisição de alimentação para solípedes e canídeos para os anos de 2019, 2020 e 2021

Texto do documento

Portaria 378/2018

Considerando que o Exército Português tem necessidade de lançar um procedimento aquisitivo com vista a possibilitar o fornecimento de alimentação para os solípedes e canídeos em serviço naquele ramo das Forças Armadas;

Considerando que a contratação em causa, por configurar uma despesa certa e recorrente, poderá ser mais eficazmente assegurada se não incidir apenas sobre um ano económico, quer ao nível da simplificação dos atos administrativos inerentes à fase pré-contratual destes procedimentos aquisitivos, quer ao nível da redução de custos que uma contratação em escala possibilita;

Considerando, assim, que é mais vantajoso ampliar a duração da execução contratual para um período máximo de 3 anos, nos termos previstos no artigo 440.º do Código dos Contratos Públicos;

Considerando que, como tal, a execução contratual em causa dará lugar a encargos financeiros em mais do que um ano económico, traduzindo-se na assunção de compromissos plurianuais, os quais, independentemente da sua forma jurídica, estão sujeitos a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da tutela;

Considerando ainda que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de bens e serviços, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e da tutela;

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, o seguinte:

1 - Autorizar o Exército Português a realizar a despesa inerente à aquisição de alimentação para os solípedes e canídeos que prestam serviço naquele ramo das Forças Armadas para os anos de 2019, 2020 e 2021 até ao montante global de 1.036.587 (euro) (um milhão, trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar o lançamento do procedimento de Concurso Público com publicitação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da contratação referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acrescerá o IVA à taxa legal em vigor:

2019 - 345.529,00 (euro);

2020 - 345.529,00 (euro);

2021 - 345.529,00 (euro).

4 - Determinar que os montantes fixados para os anos económicos de 2020 e 2021 podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que os antecede.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento da Defesa Nacional (OMDN), conforme Declarações de Inscrição Orçamental n.os 14/18, 15/18 e 16/18 da Direção de Finanças do Exército.

6 - Delegar no Chefe do Estado-Maior do Exército, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente portaria.

7 - Ratificar todo o procedimento pré-contratual até à presente data, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

8 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

19 de junho de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

311454578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3398153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda