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Portaria 256-A/83, de 5 de Março

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Sumário

Estabelece os diferenciais de compensação a pagar ou a receber pelos industriais descascadores de arroz adquirido à lavoura.

Texto do documento

Portaria 256-A/83
de 5 de Março
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 85/80, de 19 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio, o seguinte:

1.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais de compensação de preços, a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz carolino ou gigante em casca adquirido à lavoura, nos seguintes valores:

Diferencial a pagar por tonelada de arroz carolino em casca - 1430$50;
Diferencial a receber por tonelada de arroz gigante em casca - 3968$50.
2.º A liquidação dos diferenciais de compensação referidos no número anterior será efectuada em conformidade com os mapas mensais de aquisições e de existências de arroz carolino, e gigante em casca a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro.

3.º A liquidação dos diferenciais de compensação referidos no n.º 1.º será mensalmente efectuada pelos industriais descascadores e pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) no prazo máximo de 60 dias a contar do último dia do mês a que o arroz carolino ou gigante metido a fabrico se reporte.

4.º Constitui encargo do Fundo de Abastecimento o diferencial entre o preço de venda pela EPAC do arroz gigante por si importado e o respectivo preço de aquisição, no valor de 5350$00, por tonelada, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro.

5.º Constitui encargo do Fundo de Abastecimento uma importância até 10000 contos destinada a custear as despesas resultantes da remessa de arroz para as regiões autónomas.

6.º São revogados a Portaria 1134/81, de 31 de Dezembro, e o Despacho Normativo 349/81, da mesma data.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - Decreto-Lei 609-A/75 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece medidas a observar na comercialização do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 885/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-19 - Decreto-Lei 85/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, no referente à receita própria da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1134/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Estabelece os diferenciais de compensação a pagar ou a receber pelos industriais descascadores de arroz adquirido à lavoura.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 19/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define as condições em que o Fundo de Abastecimento pode assumir os custos de intervenção económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Decreto-Lei 179/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa as características do arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial e alguns aspectos da sua comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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