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Aviso 9361/2018, de 10 de Julho

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas Freguesia de Santa Cruz

Texto do documento

Aviso 9361/2018

Regulamento e Tabela de Taxas Freguesia de Santa Cruz

Paulo Tarsício de Gouveia Rodrigues Alves, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Cruz, torna público que foi deliberado em reunião de Assembleia de Freguesia de Santa Cruz, no dia 27 de abril de 2018 aprovar as alterações ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas Freguesia Santa Cruz.

As presentes alterações constam no artigo 6.º, valor do preço da Licença de Categoria E e no artigo 7.º valor do preço da Licença de Atividade Ruidosa, e nos Anexos I e II.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é apresentado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Santa Cruz.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas anexas tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão Isentos de pagamentos de taxas, os atestados ou documentos análogos que se destinam a fins de natureza social, nomeadamente: pensão social, subsídio familiar, escolares, insuficiência económica e fins militares;

3 - Estão isentos do pagamento de taxas relativas à licença de atividade ruidosa de caráter temporário, os organizadores/promotores de eventos de natureza social e/ou solidário, nomeadamente: Associações sem fins lucrativos, Escolas, Comissões de Festas Religiosas, Clubes Desportivos, Casa do Povo, Santa Casa da Misericórdia, Autarquias e outros.

4 - Estão isentos do pagamento de taxas relativas ao aluguer das barracas, os organizadores/promotores de eventos de natureza social e/ou solidário, nomeadamente: Associações sem fins lucrativos, Escolas, Comissões de Festas Religiosas, Clubes Desportivos, Casa do Povo, Santa Casa da Misericórdia, Autarquias e outros

5 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade: plastificação de documentos e preenchimento da declaração de IRS.

d) Aluguer de barracas de madeira, propriedade da junta, a empresas e particulares que não estejam abrangidos pela isenção.

e) Licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, impressões e produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct / N

TSA: Taxas dos serviços administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: n.º de habitantes da Freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 0,25 horas (15 minutos) x vh + ct / N para os atestados;

b) É de 1 horas (60 minutos) x vh + ct / N para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 0,25 horas (15 minutos) x vh + ct / N para os restantes documentos (confirmações; provas de vida em impresso próprio; etc.).

4 - A pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados;

5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %;

6 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Felídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e felídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da Taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças classe B: o dobro da Taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças classe E: 100 % da Taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos das taxas de licença.

4 - Os gatos estão isentos das taxas de licença.

5 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Atividades ruidosas de caráter temporário

1 - É proibida o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:

a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;

b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;

c) Hospitais ou estabelecimentos similares.

2 - O exercício de atividades ruidosas de caráter temporário, nomeadamente: arraiais, festas populares, feiras, bailes, romarias, pode ser autorizado, em casos devidamente justificados, mediante a emissão por parte da Junta de freguesia de Santa Cruz de uma licença de atividade ruidosa de caráter temporário, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção de espetáculos.

3 - O licenciamento da atividade ruidosa de caráter temporário implica o pagamento de uma taxa calculada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no número dois do artigo 7.º, é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Santa Cruz, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

Atividade que se pretende realizar;

Local do exercício da atividade;

Dias e horas em que a atividade ocorrerá

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

Fotocópia do bilhete de Identidade

Fotocópia do cartão de identificação fiscal

Quaisquer outros documentos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão

Artigo 9.º

Emissão da licença

1 - A taxa de licença que consta no anexo I, é concedida, verificados que sejam os condicionantes legais, pelo prazo solicitado e dela deve constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários (sempre de acordo com o indexado na licença dos próprios estabelecimentos), bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Situações em que haja reclamações, sendo necessário a intervenção da força policial, e sempre que assim se justifique, a licença perde imediatamente efeito.

Artigo 10.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 13.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 14.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias ao da sua publicação, nos termos do disposto no artigo 91.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro e com as alterações introduzidas pelo artigo 56.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

ANEXO I

Tabela de taxas

Serviços Administrativos

1 - Atestados - 3,00 (euro)

2 - Declarações - 3,00 (euro)

3 - Certidões - 3,00 (euro)

4 - Confirmações e provas de vida - 1,50 (euro)

5 - Termos de identidade e justificação administrativa - 10,00 (euro)

6 - Por cada pública-forma, conferência de fotocópias ou fotocópias e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive - 18,00 (euro) *

A partir da 5.ª página, por cada página a mais, 1 euro, até ao limite de 150 páginas.

7 - Processo Administrativo de Deslocação de Acessibilidades (veredas) - 50,00 (euro)

8 - Preenchimento da Declaração de IRS - 5,00 (euro)

9 - Taxas Diversas

9.1 - Emissão da licença de atividade ruidosa nos termos do n.º 2 do artigo 7.º - 29,75 (euro)

9.2 - Aluguer de barracas de madeira, propriedade da junta, a empresas e particulares (aluguer diário equivalente a 24 horas de utilização efetiva. Valor por barraca) - 80,00 (euro)

10 - Impressões

10.1 - A Cores

Por cada página formato A4 - 0,50 (euro)

Por cada folha formato A4 (frente e verso) - 0,60 (euro)

10.2 - A Preto (com papel incluído)

Por cada página formato A4 (frente e verso) - 0,10 (euro)

Por cada folha formato A4 - 0,15 (euro)

Por cada página formato A3 - 0,20 (euro)

Por cada página formato A3 (frente e verso) - 0,25 (euro)

10.3 - A Preto (sem papel incluído)

Por cada página formato A4 - 0,06 (euro)

Por cada folha formato A4 (frente e verso) - 0,10 (euro)

Por cada página formato A3 - 0,12 (euro)

Por cada folha formato A3 - 0,20 (euro)

ANEXO II

Registo e Licença de Canídeos e Felídeos

11 - Registo - 2,50 (euro)

11.1 - Licenças

11.1.1 - A - Licenças de cães de companhia - 5,00 (euro)

11.1.2 - B - Licenças de cães c/fins económicos - 10,00 (euro)

11.1.3 - C - Licenças de cães para fins militares, policiais e segurança pública - isento

11.1.4 - D - Licenças de cães de investigação científica - isento

11.1.5 - E - Licenças de cães de caça - 5,00 (euro)

11.1.6 - F - Licenças de cães de guia - isento

11.1.7 - G - Licenças de cães potencialmente perigosos - 15,00 (euro)

11.1.8 - H - Licenças de cães perigosos - 15,00 (euro)

11.1.9 - I - Gato - isento

27 de abril de 2018. - O Presidente, Paulo Tarsício de Gouveia Rodrigues Alves.

311478132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3397265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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