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Portaria 943/81, de 2 de Novembro

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Sumário

Fixa os preços para o figo industrial e para a aguardente de figo a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1981-1982.

Texto do documento

Portaria 943/81
de 2 de Novembro
Estabelece-se, pelo presente diploma, os novos preços para o figo industrial e para a aguardente de figo a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1981-1982.

Esses preços tomam em consideração os agravamentos de custo dos factores de produção, e bem assim o decréscimo de rendimento ocasionado pela seca.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (adiante designada por AGA), isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 260$00 por arroba.

2.º Sempre que o figo apresente teor de impurezas ou de humidade anormais, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.

3.º O preço da aguardente de figo, na base de 50º x 20º, colocada nas fábricas produtoras de álcool a indicar pela AGA é de 38$20 por litro.

4.º A taxa de laboração da aguardente, na base de 50.º x 20.º, é de 6$00 por litro.

5.º Na aplicação da taxa de laboração referida no n.º 4.º poderá ser considerado, sempre que devidamente justificado, o rendimento mínimo que, caso a caso, venha a ser fixado pela AGA.

6.º É livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada ao consumo directo.

7.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente.
8.º Os preços e condições estabelecidos nos números anteriores poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

9.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

10.º Fica revogada a Portaria 597/80, de 11 de Setembro.
11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - Portaria 597/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo

    Fixa o preço do figo e da aguardente de figo da campanha de 1980-1981.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-18 - Portaria 881/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços para o figo industrial e para a aguardente de figo na campanha de 1982-1983.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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