Portaria 941/81
de 31 de Outubro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:
1.º Fica sujeita ao regime de preços contratados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de pirites.
2.º É revogada a Portaria 622/76, de 18 de Outubro.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 13 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.