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Regulamento 410/2018, de 6 de Julho

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Sumário

Regulamento das Atividades de Pós-Graduação da NMS|Faculdade de Ciências Médicas

Texto do documento

Regulamento 410/2018

As atividades de formação pós-graduada em curso na Universidade Nova de Lisboa, NMS|Faculdade de Ciências Médicas (UNL-NMS|FCM) aumentaram significativamente nos últimos anos, bem como o apoio concedido por esta Faculdade a estas atividades disponibilizando condições necessárias à sua organização e divulgação, nomeadamente através da cedência de instalações e respetivos custos gerais e de estrutura associados e utilização dos serviços administrativos da NMS|FCM. É necessário que as atividades geradoras de receitas próprias sejam capazes de suportar as despesas inerentes a estas atividades que decorrem do normal funcionamento da instituição.

A regulamentação destas matérias destina-se a racionalizar e incrementar a angariação e gestão de receitas próprias da NMS|FCM.

Nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 76/2006, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento 265/2007, de 11 de outubro, o Senhor Diretor em 23 de maio de 2018, deu início ao procedimento do presente Regulamento e determinou que a sua matéria iria consubstanciar -se na definição de princípios e procedimentos a aplicar à organização de todas as atividades pós-graduadas a decorrer e organizadas pela NMS|FCM.

O presente Regulamento não foi objeto de audiência dos interessados nos termos da lei, e foi aprovado pelo Diretor em 11 de junho de 2018.

Artigo 1.º

Âmbito

Incluem-se no âmbito de aplicação deste Regulamento as seguintes atividades de formação pós-graduada desenvolvidas na NMS|FCM, que são geradoras de receitas próprias:

a) Doutoramentos;

b) Mestrados;

c) Cursos Pós-Graduados de especialização.

Artigo 2.º

Princípios gerais aplicáveis à formação pós-graduada

1 - O presente Regulamento aplica-se a atividades de formação pós-graduada organizadas pela NMS|FCM.

2 - Para além do presente Regulamento, os cursos conferentes de grau dispõem de Regulamento próprio aprovado pelos órgãos competentes.

3 - A formação pós-graduada organizada pela NMS|FCM deve ter, pelo menos, um Coordenador, designado pelo Diretor.

4 - A formação pós-graduada da NMS|FCM deve ser organizada com a colaboração da Divisão Académica, que deve instruir o procedimento e promover a divulgação.

5 - Os cursos com atividades práticas que legalmente o justifiquem carecem de aprovação da Comissão de Ética.

6 - A formação pós-graduada da NMS|FCM tem que ser prévia e sequencialmente aprovada pelos seguintes órgãos da Faculdade: Conselho Pedagógico, Conselho Científico e Diretor.

7 - As reedições de cursos não conferentes de grau já aprovados, quando não incluam alterações científicas ou pedagógicas são aprovadas pelo Diretor da NMS|FCM.

Artigo 3.º

Princípios gerais aplicáveis à geração de receitas da formação pós-graduada

1 - As atividades de formação pós-graduada requerem uma previsão orçamental elaborada pela Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, em colaboração com a Divisão Académica, baseada nas despesas elencadas pelo Coordenador e de acordo com as normas internas publicadas por despacho do Diretor da NMS|FCM. A previsão orçamental tem que ser aprovada pelo Diretor da NMS|FCM e é condição de prosseguimento do procedimento organizativo da formação.

2 - O número mínimo de participantes necessários para a viabilização da atividade resulta da previsão orçamental referida no número anterior, em função do valor fixado para as respetivas propinas.

3 - As atividades de formação pós-graduada devem ser organizadas e orçamentadas de modo a garantir um resultado líquido positivo de, no mínimo, 10 % do valor das receitas.

4 - As receitas da formação pós-graduada têm origem nas propinas, mas podem incluir outras fontes de financiamento externas à NMS|FCM, nomeadamente donativos, subsídios e parcerias angariadas junto de entidades públicas e privadas.

5 - Para além das propinas, os alunos têm ainda de proceder ao pagamento do seguro escolar, da matrícula/inscrição anual e de outros emolumentos conforme previsão da tabela de emolumentos aprovada pela Universidade Nova de Lisboa, que se encontre em vigor.

6 - No momento da candidatura ao curso, todos os candidatos devem efetuar o pagamento da taxa de candidatura.

7 - O valor a fixar para as propinas das atividades de formação pós-graduada é baseado em orçamentos que incluam todas as despesas previstas para a formação, nomeadamente, as seguintes:

a) Custos específicos de cada atividade de formação pós-graduada, nomeadamente os decorrentes da deslocação e remuneração dos palestrantes (docentes e especialistas), material para aulas práticas ou outras despesas indispensáveis à realização do curso;

b) Custos com encargos gerais da NMS|FCM (overheads), que se fixam em 20 % da receita total bruta;

c) Incentivo à geração de receitas próprias, quando aplicável.

Artigo 4.º

Incentivos à geração de receitas próprias

1 - A NMS|FCM pode atribuir incentivos à função de Coordenação de atividade de formação pós-graduada que gerem receitas próprias, quando desenvolvida por docentes com vínculo contratual, nos termos legais e regulamentares aplicáveis a cada caso.

2 - Estes incentivos, quando devidos, serão incluídos no orçamento das respetivas atividades podendo consistir no financiamento de atividades de desenvolvimento científico, mediante proposta do Coordenador e autorização do Diretor.

3 - O Diretor fixará por despacho os incentivos à geração de receitas próprias.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a NMS|FCM poderá contratualizar incentivos ao apoio da função de coordenação de atividade de formação pós-graduada de serviços especializados, através da contratação de prestação de serviços, nos termos legais e regulamentares.

Artigo 5.º

Princípios gerais aplicáveis à remuneração da atividade docente envolvida na formação pós-graduada

1 - As despesas com pessoal incluem a remuneração de docentes convidados, honorários e despesas inerentes de serviços especializados, nomeadamente, despesas de deslocação, dos palestrantes (docentes externos e especialistas) de acordo com as normas da NMS|FCM.

2 - Apenas o serviço docente e os serviços especializados indicado na proposta de formação submetida aos órgãos da Faculdade e incluído na previsão orçamental, conforme previsto no n.º 6 do artigo 2.º e no n.º 7 do artigo 3.º, poderá justificar a autorização da despesa.

3 - Para efeitos de remuneração, as atividades dos Docentes da NMS|FCM que participem nas formações pós-graduadas serão ponderadas nos seguintes termos:

a) As atividades em cursos de doutoramento, mestrado e cursos pós-graduados de especialização serão contabilizadas no cálculo de distribuição de serviço docente, juntamente com as dos 1.º Ciclos de Estudo e as do Mestrado Integrado da NMS|FCM.

b) As atividades docentes que excedam o tempo contratualizado (distribuição de serviço docente) deverão ser remuneradas de acordo com o valor do trabalho suplementar aplicável à situação contratual de cada docente.

4 - A despesa com serviços especializados poderá ser calculada segundo tabela fixada por Despacho do Diretor da NMS|FCM, ou por pagamento dos documentos de despesa apresentados pelos especialistas/docentes externos (nacionais ou internacionais).

5 - No caso de deslocações efetuadas por especialistas/docentes externos (nacionais ou internacionais), o respetivo pagamento será efetuado através de um processo de despesa, mediante apresentação de bilhetes de transporte ou documentos de portagens e combustível, desde que devidamente justificada a utilização de viatura própria.

6 - No caso de os titulares do direito ao recebimento prescindirem da remuneração, o valor respetivo é contabilizado no resultado líquido do curso pós-graduado, nos termos do artigo 8.º

7 - A orientação de teses/dissertações não será remunerada nem permitirá redução de tempo docente.

Artigo 6.º

Mestrados

Os mestrados regem-se pelos princípios gerais aplicáveis à formação pós-graduada, conforme os artigos anteriores.

Artigo 7.º

Doutoramentos

1 - Os Doutoramentos regem-se pelos princípios gerais aplicáveis à formação pós-graduada, conforme os artigos anteriores.

2 - A aprovação do saldo final líquido do curso pressupõe, sequencialmente, o prévio recebimento e contabilização da receita da NMS|FCM, a dedução de todos os custos imputáveis à atividade, a apresentação de proposta pelo Coordenador, a sua verificação pelos Serviços Académicos e ato final de aprovação pelo Diretor, que poderá decidir pela sua afetação nos termos do presente Regulamento.

3 - A título intercalar, salvaguardando a dedução dos custos previstos, quando o doutorando se inscreva no 2.º ano curricular, e desde que tenha a intenção de doutoramento aprovada pelo Conselho Científico da NMS|FCM, pode ser requerida pelo orientador do curso a disponibilização de um valor destinado a apoiar atividades científicas especificamente associadas ao projeto de doutoramento desde que:

a) O valor não exceda metade da quantia líquida disponível no centro de custos do respetivo doutorando referente ao ano letivo em curso;

b) O requerimento seja apresentado pelo orientador pertencente à NMS|FCM durante o ano letivo a que a propina diz respeito, podendo a título excecional ser autorizada pelo Diretor a utilização de valor disponível no ano letivo subsequente, desde que ainda não tenha sido conferido o grau.

4 - O prazo mencionado no número anterior não se aplica quando a utilização do valor se destinar a suportar despesas de publicação de artigos, do âmbito do tema da dissertação, em revistas internacionais, com arbitragem, em que a NMS|FCM seja identificada como entidade de afiliação do autor, sendo esta exceção apenas aplicável durante 2 anos após a obtenção do grau. O valor a utilizar refere-se aos últimos 2 anos letivos de inscrição como doutorando após dedução das despesas mencionadas nos artigos anteriores.

5 - No caso específico dos bolseiros da FCT ou de outras instituições:

a) Os alunos poderão candidatar-se ao programa de doutoramento da NMS|FCM antes de conhecerem os resultados das avaliações e concessão da bolsa;

b) Quando o aluno efetua a matrícula mas ainda não sabe se foi aprovada a bolsa, deverá requerer ao Diretor o adiamento do pagamento das propinas, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro do ano letivo a que se referem, comprometendo-se a efetuar o pagamento caso a bolsa não seja concedida;

c) Os alunos com bolsa de doutoramento da FCT e de instituições nacionais ou internacionais semelhantes poderão efetuar a matrícula num doutoramento da NMS|FCM, mesmo que fora do período normal das candidaturas.

Artigo 8.º

Cursos pós-graduados não conferentes de grau

1 - Os cursos não conferentes de grau regem-se pelos princípios gerais aplicáveis à formação pós-graduada, conforme os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do presente Regulamento.

2 - Após a entrada efetiva da receita na NMS|FCM, encerrado o curso e apurado o resultado líquido será repartido pela NMS|FCM (50 %) e pelo centro de custos da Coordenação (50 %).

3 - A mobilização do valor mencionado no número anterior afeto ao centro de custos da Coordenação da NMS|FCM é aplicável a atividades científicas ou melhoria das condições de formação, mediante autorização do Diretor.

Artigo 9.º

Norma Revogatória

São revogados todos os artigos e alíneas do Regulamento 148/2012, de 19 de abril que não tinham sido revogados com a publicação do Regulamento 864/2015 de 21 de dezembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a partir do ano letivo de 2017-18.

11 de junho de 2018. - O Diretor, Professor Doutor Jaime da Cunha Branco.

311416475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3393234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-27 - Decreto-Lei 76/2006 - Ministério da Saúde

    Transfere para o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento as atribuições de autoridade competente no domínio dos dispositivos médicos implantáveis activos, alterando o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 30/2003, de 14 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 78/97, de 7 de Abril, o Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 311/2002, de 20 de Dezembr (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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