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Regulamento 148/2012, de 19 de Abril

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Sumário

Regulamento da Comparticipação nos Custos (Overheads) e dos Incentivos Associados às Atividades Geradoras de Receitas Próprias, da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 148/2012

Regulamento da Comparticipação nos Custos (Overheads) e dos Incentivos Associados às Atividades Geradoras de Receitas Próprias, da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

Preâmbulo

Dadas as restrições que se têm vindo a registar nos sucessivos orçamentos do Estado nas dotações atribuídas às instituições universitárias públicas, o desenvolvimento de atividades geradoras de receitas próprias constitui, nas circunstâncias atuais, uma condição indispensável para o progresso, e até para a própria sobrevivência da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (FCM).

Graças a iniciativas surgidas nos últimos anos nos campos da investigação, do ensino pós-graduado e da prestação de serviços à comunidade, foi já possível assegurar um aumento significativo de atividades capazes de gerar receitas para a Faculdade. É preciso, no entanto, ir mais longe no desenvolvimento desta estratégia, consolidando os avanços já alcançados e criando incentivos que estimulem o desenvolvimento de novas atividades que garantam um maior volume de receitas próprias no futuro.

Ao mesmo tempo, é imperioso regulamentar a comparticipação nos custos associados aos projetos promovidos no seio da FCM (os "overheads") que são devidos pelas diferentes atividades geradoras de receitas próprias, de modo a cobrir de uma forma justa os custos fixos da FCM a elas associados.

Neste documento definem-se os princípios e procedimentos a aplicar para o pagamento de "overheads" à FCM pelas diferentes atividades que geram receitas próprias, e estabelecem-se os princípios que orientam a política de incentivos à geração de receitas próprias.

Assim, dando cumprimento ao disposto na legislação aplicável, foi aprovado o seguinte regulamento da FCM:

1.º

Âmbito

1 - Incluem-se no âmbito de aplicação deste regulamento as seguintes atividades geradoras de receitas próprias promovidas na FCM:

a) Projetos de investigação científica financiados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, ou por outras fontes.

b) Unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e ou Laboratórios Associados quando a FCM seja a instituição de acolhimento;

c) Unidades de I&D/Laboratórios Associados em que investigadores da FCM participam como parceiros;

d) Prestação de serviços à comunidade;

e) Atividades de formação pós-graduada;

f) Organização de eventos científicos;

g) Qualquer serviço prestado por funcionários da FCM, a instituições externas à Universidade Nova de Lisboa, desde que seja solicitada, pelos interessados, a emissão de faturas institucionais;

h) Donativos e patrocínios.

2 - Para os efeitos previstos na alínea g) do número anterior não são contabilizados "overheads" na prestação de serviços entre unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa.

2.º

Classificação dos custos fixos relevantes para o cálculo dos "overheads"

1 - Para efeitos do presente Regulamento classificam-se os custos da FCM de acordo com as seguintes categorias:

a) Consumos gerais e ou de estrutura, que incluem os consumos fixos de uso comum, tais como água, eletricidade, gás, comunicações, material de escritório, material de limpeza e higiene, despesas de manutenção, reparação e conservação do edifício.

b) Serviços fixos de utilização comum, que incluem os serviços de limpeza, de vigilância e segurança, operadoras de telecomunicações, bem como os serviços prestados pela Divisão de Recursos Financeiros, Divisão de Recursos Humanos, assistentes de secretariado, Divisão de Património e Manutenção, Divisão de Informática, Divisão Académica, Serviço de Audiovisuais, Biblioteca, encargos fixos do Biotério e serviços de recolha de resíduos;

c) Serviços específicos de trabalho laboratorial, que incluem os custos dos contratos de manutenção de equipamentos de uso comum, tais como: sistemas de purificação de água, sistemas de congelação, centrífugas, incubadoras, ELISA, estufas, câmaras de fluxo laminar ou equivalentes, estufas, fornecimento de gases e azoto líquido microscópios, cromatografia, PCR, citómetros, luminómetros, etc;

3.º

Critérios de pagamento de "overheads" e de distribuição de resultados

1 - O pagamento de "overheads" aplica-se a todas as atividades que geram receitas próprias, correspondendo, em todos os casos, a 20 % da receita bruta, não incluindo o IVA.

2 - Os "overheads" cobrem os custos fixos descritos em 2.º - 1 - a) e 2.º - 1 - b).

3 - O valor poderá ser alterado pela Direção da FCM nos anos letivos subsequentes, em função da evolução da situação financeira da Faculdade e da avaliação dos custos fixos relacionados com as atividades geradoras de receitas próprias.

4 - A prestação de serviços, os projetos de investigação e a formação pós-graduada que incluam atividades de natureza laboratorial devem financiar, adicionalmente, as despesas fixas da FCM identificadas em 2.º- 1 - c) e de acordo com o definido em 4.º - 4.

5 - Os resultados líquidos gerados por qualquer atividade passam a constituir a base dos incentivos contratualizados entre a Direção, os responsáveis pelas atividades em causa e os Coordenadores da Áreas de Ensino e Investigação respetiva, de acordo com o plano estratégico da FCM.

6 - A qualidade dos serviços de uso comum deverá ser avaliada regularmente em termos da respetiva contribuição para o melhor funcionamento possível das atividades geradoras de receitas próprias.

4.º

Projetos de I&D financiados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e instituições similares

1 - O orçamento de todos os projetos de investigação deverá incluir 20 % do financiamento externo total do projeto (ou o máximo permitido pelo promotor/financiador do estudo em casos que em que esse valor seja inferior a 20 %) para "overheads".

2 - Os "overheads" referidos no número anterior cobrem os custos integrados em

2.º - 1 - a) e 2.º - 1 - b) e deverão ser incluídos na rubrica de despesas gerais do projeto.

3 - Os investigadores responsáveis pelos projetos de investigação de âmbito laboratorial deverão ainda incluir, nas rubricas de despesas correntes e ou aquisição de bens e serviços dos respetivos projetos, os custos de financiamento integrados em 2.º - 1 - c) assim como os consumíveis com animais (eg. cama e ração), se aplicável.

4 - A FCM procederá ao cálculo dos custos referidos no ponto anterior e divulgará esta informação entre os investigadores.

5.º

Unidades de I&D

1 - Por unidades de I&D entendem-se os grupos que desenvolvem atividades de I&D, integradas ou não em Laboratórios Associados, que possuem financiamento plurianual da Fundação para a Ciência e Tecnologia e ou que recebam patrocínios, subsídios periodicamente.

2 - No caso do financiamento plurianual ou programático da FCT para as suas Unidades de I&D, os 20 % de despesas gerais poderão ser afetados a despesas específicas contratualizadas entre o Coordenador da Unidade e o Diretor da FCM de acordo com o previsto na alínea g) do n.º 8.

3 - No caso de subsídios/patrocínios de outra origem, e salvo especificações do financiador, será afetada no momento da faturação 20 % para despesas gerais.

6.º

Prestação de serviços à comunidade

1 - Na prestação de serviços à comunidade, a maioria dos preços dos serviços está indexada a tabelas ou tem de ser competitiva, pelo que poderá ser impossível, numa fase inicial, incluir todos os custos fixos no preço do serviço. Em qualquer dos casos, a contabilidade da prestação de serviços não poderá deixar de incluir os custos gerais específicos fixos (itens descritos em 2.º - 1- c), bem como os custos relacionados com os vencimentos dos funcionários afetos à respetiva prestação na proporção do tempo imputado à atividade geradora de receitas próprias (docência pré-graduação, pós-graduação, projetos de investigação e prestação de serviços).

2 - A % (percentagem) de tempo imputado aos funcionários, referida no número anterior, deve ser estabelecida no contrato de trabalho sem prejuízo de ser alvo de revisão anual.

3 - Na impossibilidade de incluir no preço dos serviços os custos descritos no n.º 1 deverá ser elaborado um plano que demonstre a amortização deste investimento.

4 - Os 20 % para cobrir os custos fixos gerais ("overheads") serão calculados sobre o total da receita cobrada.

7.º

Formação pós-graduada

1 - As atividades de formação pós-graduada deverão ser organizadas e orçamentadas de modo a garantir que não sejam deficitárias.

2 - O cálculo das propinas deve ser baseado em orçamentos que tomem em consideração os seguintes parâmetros:

a) Custos diretos, incluindo, ocupação de salas e despesas com docentes da FCM conforme previstos no n.º 3 do presente artigo;

b) Custos fixos específicos de cada atividade de pós-graduação identificados em 2.º - 1 - c) e outros, como por exemplo, peças anatómicas/cadáveres;

c) A percentagem de 20 % do orçamento global do curso para custos indiretos fixos gerais ("overheads");

3 - As despesas com docentes, cujas atividades de pós-graduação estejam incluídas no seu salário de base do Mestrado Integrado em Medicina, serão calculadas com base na proporção de tempo dedicada ao curso de pós-graduação.

4 - As despesas com docentes, cujas atividades de pós-graduação correspondem a horas extraordinárias, deverão estar devidamente tabeladas, e incluir todos os cursos conferentes ou não de grau.

8.º

Política de incentivos à geração de receitas próprias

1 - A política de incentivos à geração de receitas próprias será definida, anualmente, pelo Diretor e basear-se-á nos seguintes princípios:

a) Assegurar a competitividade da investigação: os custos de funcionamento de equipamentos de uso partilhado serão parcialmente suportados pela FCM;

b) Discriminação positiva dos projetos de doutoramento: As propinas dos alunos de doutoramento, com intenção aprovada pelo conselho científico, reverterão em 60 % para as atividades científicas ou de formação associadas ao projeto em causa. Para este efeito deverá ser criado um centro de custos para cada projeto, da responsabilidade do orientador da tese. Consideram-se despesas elegíveis para este efeito as contempladas para os projetos da FCT. Qualquer excepção deverá ser devidamente analisada pelo Diretor.

c) As propinas deverão estar indexadas ao valor da Fundação para a Ciência e Tecnologia atribuído para este efeito.

d) Incentivos aos investigadores responsáveis, coordenadores de prestações de serviço e coordenadores dos cursos de pós-graduação que gerem receitas próprias: Estes incentivos serão incluídos, no momento da elaboração dos orçamentos das respetivas atividades e podendo ser aplicados em atividades de desenvolvimento pedagógico/científico.

e) Discriminação positiva dos docentes mais produtivos: Pagamento das atividades de pós-graduação (ensino) aos docentes da FCM em função da distribuição do serviço docente no Mestrado Integrado em Medicina.

f) Discriminação positiva da qualidade: Pagamento das atividades de pós-graduação (ensino, coordenação de cursos e orientação de teses) aos docentes/investigadores da FCM (carreira de investigação) em função da qualidade da sua atividade profissional (produção científica e pedagógica).

g) Discriminação positiva das Unidades de I&D financiadas pela FCT com classificação excelente ou integradas em Laboratórios Associados: Contratualização com os coordenadores dessas unidades/centros de até 50 % do total de "overheads" gerados pelas mesmas para investimento nos respetivos planos de desenvolvimento.

9.º

Norma transitória

1 - Este regulamento aplica-se aos projetos apresentados após a sua entrada em vigor.

2 - Aos projetos de I&D e aos cursos pós-graduados que já se encontram em curso continua a aplicar-se o regime anteriormente vigente.

10.º

Entrada em vigor

O regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de abril de 2012. - O Diretor, J. M. Caldas de Almeida.

205973868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1325440.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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