de 22 de Abril
Verificando-se que o rio Sever, no seu troço nacional, e o seu afluente denominado «ribeiro das Trutas» apresentam características fisiográficas que se coadunam com o habitat dos salmonídeos e dos estacídeos;Considerando que os trabalhos de valorização ictiológica efectuados evidenciaram a possibilidade de restabelecer o ciclo de vida de espécies truticolas e estacícolas naqueles cursos de água;
Atendendo, outrossim, ao interesse social e turístico que advirá para a região, em face da existência de trutas no Sul do País:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, com fundamento no n.º 1 da base XXIX da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos termos do artigo 5.º e seu § único do Regulamento da Lei da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º Criar a zona de pesca reservada do rio Sever e do seu afluente ribeiro das Trutas, que compreenderá:
a) No rio Sever - todo o troço nacional que atravessa o concelho de Marvão numa extensão de 18 km a contar da sua nascente;
b) No ribeiro das Trutas, sito no concelho de Marvão - em todo o seu curso.
2.º Classificar as zonas aquáticas mencionadas no número anterior como águas de salmonídeos.
3.º Proibir todo e qualquer exercício de pesca e captura de espécies aquícolas existentes nas zonas aquáticas mencionadas no n.º 1 enquanto não for aprovado o regulamento a vigorar nesta zona de pesca reservada.
Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 26 de Março de 1980. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, José Vicente de Jesus de Carvalho Cardoso.