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Portaria 891/81, de 7 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 44.º, 57.º, 59.º, 60.º, 70.º, 71.º, 72.º e 140.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 891/81
de 7 de Outubro
Para cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 5-A/81, de 23 de Janeiro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que se observe o seguinte:

1.º Os artigos 44.º, 57.º, 59.º, 60.º, 70.º, 71.º, 72.º e 140.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), passam a ter a seguinte redacção:

Art. 44.º ...
a) ...
b) ...
19) No termo do prazo de dois anos, a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, não satisfaçam à 3.ª condição geral de promoção, até que atinjam o limite de idade estabelecido para o seu quadro e posto para a passagem à reserva.

Art. 57.º - 1 - ...
2 - A informação periódica é confidencial, devendo, se desfavorável, ser comunicada aos oficiais sobre os quais recai antes de ser remetida superiormente.

3 - ...
Art. 59.º - 1 - ...
2 - Sempre que os chefes informantes prestem informação desfavorável ou excepcionalmente favorável, deverá a mesma ser acompanhada de juízo ampliativo que constitua adequada fundamentação, sem o que ela será de nulo efeito nos aspectos inadequadamente fundamentados.

Art. 60.º Quando ao informado for dado conhecimento de uma informação desfavorável, caso se não conforme com o teor da informação, poderá, no prazo de cinco dias, após dela tomar conhecimento, apresentar uma exposição escrita justificativa, que entregará ao primeiro informador e será apensa à informação.

O segundo informador, sempre que o houver, deverá pronunciar-se claramente, por escrito, sobre os aspectos desfavoráveis da informação, bem como da exposição do oficial, dando conhecimento ao informado e ao primeiro informador da opinião por si expressa antes de a remeter superiormente.

Art. 70.º ...
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Outros documentos, quer constem do processo individual do oficial, quer nele venham a ser integrados, observando procedimento análogo ao contido nos artigos 57.º, 59.º e 60.º

3 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo de averiguações, disciplinar ou criminal pendente, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

4 - Após a apreciação referida no número anterior, os directores das armas e dos serviços propõem a inscrição dos oficiais numa das seguintes listas:

a) Postos em que a promoção ao posto imediato seja por diuturnidade ou por antiguidade:

Lista de oficiais a promover;
Lista de oficiais a não promover por não satisfazerem alguma das condições gerais de promoção;

b) Postos em que a promoção ao posto imediato seja por escolha e antiguidade:
Lista de oficiais a promover por escolha;
Lista de oficiais a promover por antiguidade;
Lista de oficiais a não promover por não satisfazerem alguma das condições gerais de promoção.

Art. 71.º - 1 - Quando houver dúvidas sobre se o oficial satisfaz à 1.ª e à 2.ª condições gerais de promoção deverá o mesmo ser submetido à apreciação do Conselho Superior de Disciplina do Exército, para efeitos do respectivo parecer.

2 - Nenhum oficial pode ser dado como não satisfazendo à 3.ª condição geral de promoção sem parecer favorável do Conselho Superior do Exército.

3 - A decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército relativamente à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção será notificada ao oficial tão cedo quanto possível.

4 - No prazo de quinze dias, a contar da notificação referida no número anterior, o oficial poderá apresentar, por escrito, ao Chefe do Estado-Maior do Exército a sua contestação, acompanhada dos documentos que entenda. Nos casos em que, por virtude dos elementos presentes, o Chefe do Estado-Maior do Exército venha a alterar a sua decisão será o oficial notificado no prazo de trinta dias.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 anteriores, respeitante a procedimentos e prazos, observar-se-á igualmente nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º

6 - O Conselho Superior do Exército, na apreciação dos casos que lhe forem presentes, dará o seu parecer com base em todos os documentos submetidos e os que entender juntar ao processo, podendo ainda ouvir pessoalmente o oficial e quem mais entenda útil antes de emitir parecer.

Art. 72.º - 1 - O oficial que não satisfaça à 1.º ou à 2.ª condições gerais de promoção deixará de estar no activo.

2 - O oficial que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído da promoção pelo prazo máximo de dois anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer à mesma condição, será excluído definitivamente da promoção, ficando na situação de adido ao quadro, nos termos da condição 19) da alínea b) do artigo 44.º

3 - A inexistência de informações a que se refere o capítulo VI deste Estatuto não pode constituir fundamento para se considerar um oficial como não satisfazendo a esta condição.

Art. 14.º - 1 - As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 134.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.

2 - As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na Ordem do Exército, no prazo de dez dias, a contar da comunicação.

2.º O artigo 135.º do Estatuto do Oficial do Exército acha-se revogado.
Estado-Maior do Exército, 9 de Setembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-23 - Decreto-Lei 5-A/81 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção aos artigos 54.º, 75.º, 76.º, 77.º, 110.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-06 - Portaria 669/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Especifica o conceito de "informação periódica desfavorável" constante do nº 2 do art. 57º do Decreto Lei 176/71 de 30 de Abril e normaliza o sentido global de "desfavorável" ou de "negativo".

  • Tem documento Em vigor 1986-04-22 - Acórdão 81/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do segundo dos mencionados diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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