Portaria 370/83
de 5 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 2/83, de 8 de Janeiro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º - 1 - As especialidades farmacêuticas de venda livre, como tal consideradas pelo disposto no Decreto-Lei 2/83, de 8 de Janeiro, ficam sujeitas, em qualquer dos estádios da produção, importação e comercialização, ao regime de preços definido por esta portaria.
2 - O regime de preços das especialidades farmacêuticas de venda livre consiste na obrigatoriedade do envio pelas empresas para tal notificadas dos preços e das margens de comercialização praticados, reservando-se a Administração a faculdade de intervir na fixação desses preços e margens se os considerar não justificados.
2.º A notificação a que se refere o n.º 1.º será efectuada pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços, em carta registada com aviso de recepção, competindo-lhe seleccionar para notificação as especialidades farmacêuticas de venda livre e as empresas do sector que considere mais representativas.
3.º As empresas notificadas nos termos do número anterior deverão enviar, em carta registada com aviso de recepção, os seguintes elementos:
a) Os preços e as margens de comercialização praticados à data da notificação;
b) As alterações dos preços e das margens que se verifiquem posteriormente, bem como a sua justificação, e a data a partir da qual serão praticados;
c) Quaisquer outros elementos ou esclarecimentos solicitados pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços.
4.º - 1 - As empresas notificadas pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços deverão enviar os elementos referidos na alínea a) do n.º 3.º até 10 dias após a data da notificação.
2 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 3.º devem ser enviados até 8 dias após a entrada em vigor dos novos preços.
3 - Os elementos ou esclarecimentos referidos na alínea c) do n.º 3.º deverão ser enviados dentro do prazo que for estipulado pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços.
5.º Para efeitos do presente diploma, as notificações consideram-se feitas no dia em que for assinado o aviso de recepção.
6.º A Direcção-Geral da Concorrência e Preços pode, após estudo ponderado das razões justificativas do aumento dos preços ou das margens praticados pela empresa, considerá-los não justificados e recomendar novos preços ou margens que correspondam melhor à variação dos custos. A comunicação a recomendar novos preços ou margens deve ser efectuada, em carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 3.º
7.º Nos casos referidos no número anterior, as empresas podem não aceitar praticar os preços ou as margens recomendados pela Administração, mas nesse caso deverão comunicá-lo até 8 dias após a data da recepção daquela comunicação, com a devida fundamentação.
8.º As empresas que pretendam começar a praticar os preços ou as mergens recomendados deverão pôr em prática tais preços ou margens até 8 dias após a data de recepção da comunicação daquela recomendação.
9.º No caso de as empresas não aceitarem praticar os preços ou as margens recomendados, a Direcção-Geral da Concorrência e Preços poderá propor a aprovação definitiva de novos preços ou margens ao Secretário de Estado do Comércio.
10.º - 1 - Os preços ou as margens aprovados nos termos do número anterior serão comunicados às empresas, por carta registada com aviso de recepção, devendo começar a ser praticados a partir do terceiro dia útil da data da recepção da comunicação.
2 - Os preços e as margens aprovados nos termos do n.º 9.º vigorarão por um período mínimo de 6 meses.
11.º Constitui crime de especulação a prática de preços superiores aos que resultem da aplicação desta portaria.
12.º A falta do envio atempado dos elementos a que estão obrigadas as empresas nos termos deste diploma ou as falsas declarações serão punidas com a multa de 5000$00 a 10000$00, se outra sanção mais grave não lhes for aplicável, designadamente a punição pelos crimes de desobediência e falsas declarações.
13.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, quando aplicáveis.
14.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios dos Assuntos Sociais e da Agricultura, Comércio e Pescas, 17 de Março de 1983. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.